LIXO URBANO: A necessária reforma de tratamento específico em relação aos resíduos sólidos e a problemática da devida responsabilização

RESUMO:

Visando uma ampla reflexão sobre toda a problemática que envolve a má gerência do lixo urbano na sociedade hodierna o presente artigo concentra uma concisa crítica ao modo de tratamento e devida responsabilização na seara dos resíduos sólidos e todas as conseqüências provenientes de seu mau manejo.

Palavras-chave: Lixo Urbano. Resíduos Sólidos. Direito Ambiental. Responsabilidade.

INTRODUÇÃO

            O presente trabalho objetiva expor questões e análises referentes ao lixo urbano e suas respectivas consequências nocivas. Diz-se que resíduo, independentemente de sua origem, é o resto ou sobra do que não foi reaproveitado pelo sistema, ou seja, é aquilo proveniente de uma desarmonia ecológica.

Embora o ponto de vista econômico afirme que lixo é o resto sem valor e resíduo é meramente o resto, o tratamento dado a essas sobras pela Política Nacional do Meio Ambiente não mostra distinções. Isso porque a Lei nº 6938/81, em seu artigo 3º, dita que toda e qualquer forma de matéria ou energia que cause poluição à natureza, seja direta ou indiretamente, é considerada substância (líquida, sólida ou gasosa) poluidora (FIORILLO, 2010. p. XXX).

Assim, as argumentações expostas no trabalho serão baseadas nos resíduos sólidos e suas características peculiares, já que são os principais poluentes do solo e subsolo.

1 CONSIDERAÇÕES GERAIS

            A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) determinou que são resíduos sólidos, os materiais provenientes de operações comerciais, agrícolas, industriais e da própria comunidade, ou seja, são os lixos, lamas, lodos e borras resultantes de tais atividades. O lançamento desses resíduos na rede pública de esgoto se torna inviável porque é necessário que soluções apropriadas do ponto de vista econômico e técnico sejam atribuídas à matéria sólida restante.

            A concentração urbana, intensificada nas décadas de 60 e 70, é uma das principais causadoras do acúmulo excessivo dos lixos urbanos, já que a urbanização é o processo pelo qual a população rural é superada pela população que vive nos centros urbanos e pelo fato do lixo e consumo do mesmo serem elementos indissociáveis. Por acreditarem que seus problemas serão solucionados, muitas pessoas residentes da área interiorana migram para as grandes cidades e muitas vezes, desenvolvem ou aumentam problemas já existentes nessas regiões, como o inchaço populacional e o subemprego (FIORILLO, 2010. p XXX).

Assim, junto com as favelas, aumentam a criminalidade e a pobreza, além da contínua degradação ao meio ambiente ser fator constante de implicações à saúde e deteriorização dos serviços de tratamento dos resíduos sólidos. A má qualidade de vida, portanto, é um fenômeno preponderante em cenário nacional, visto que a inexistência de locais adequados para a deposição do lixo exige que áreas inadequadas sejam feitas para acumularem tais resíduos.

Nota-se que o lixo não agride somente o meio ambiente natural, mas também o meio cultural em que se vive por desconfigurar padrões estéticos da área urbana. São considerados pela Política Nacional do Meio Ambiente como resíduos de natureza jurídica poluente. Vale destacar, no entanto, que nem todas as sobras sólidas possuem caráter poluidor. Por isso, determina-se que tais resíduos com níveis aceitáveis de poluição sejam tratados de acordo com as normas previamente fixadas. A poluição, na verdade, é consequência do próprio caos urbano decorrente da falta de política social adequada para que se estabeleçam os devidos tratamentos que amenizem a poluição. 

2 CARACTERIZAÇÃO E TRATAMENTOS DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Dentre os resíduos sólidos, encontram-se os hospitalares (resultantes de estabelecimentos de saúde e têm a ABNT como associação que fixa normas de conceituação do lixo para que este tenha um destino apropriado), os radioativos ou nucleares (provenientes de usinas nucleares e de radioisótopos usados com finalidades terapêuticas e medicinais), químicos (drogas quimioterápicas, materiais farmacêuticos – medicamentos vencidos, interditados, contaminados ou não utilizados) e comuns (lixos orgânicos e inorgânicos que não tenham se enquadrado nas classificações anteriores) (FIORILLO, 2010. p XXX).

Em decorrência do progressivo aumento populacional e consequente acúmulo de lixo nas cidades, ao Poder Público é atribuída a responsabilidade primordial de providenciar meios para que os resíduos sólidos sejam devidamente tratados. A técnica de deposição consiste no simples ato de depositar o lixo nos diversos espaços ambientais, o que ocasiona elevada periculosidade ao local (prejuízos sanitários, econômicos sociais e, obviamente, ambientais).

Por outro lado, a aterragem visa acumular o lixo em área específica para que se reduza o perigo à saúde pública e segurança. A vida útil estipulada é de três a cinco anos porque o local onde o lixo é depositado deve ser constantemente recoberto com terra. Como variação dos aterros sanitários, tem-se a possibilidade de extrair e utilizar o gás combustível através do aproveitamento energético de tais aterros por meio da digestão proveniente dos elementos orgânicos. No entanto, essa técnica não é muito utilizada porque consome excessiva energia na compressão do gás para armazenamento e ainda gera problemas em relação ao projeto e operação da aterragem em si (FIORILLO, 2010. p XXX).

            A compostagem, por sua vez, consiste na transformação do material orgânico em composto benéfico indispensável aos vegetais através da catalisação de microorganismos aeróbios (geralmente precisam de oxigênio para crescer) e anaeróbios (se desenvolvem na presença de baixas ou nenhuma concentração de oxigênio). Essa técnica é favorável à formação eficiente do solo, à prevenção contra erosões, aumento na umidade presente no solo e ao impedimento de sua acidificação. Porém, alega-se que a energia gasta pelos centros urbanos com esse método de tratamento é maior do que os pontos positivos obtidos (FIORILLO, 2010. p XXX).

            Como solução aparentemente mais viável, tem-se o reaproveitamento energético de resíduos que diminuem as agressões ao meio ambiente e se utilizam da matéria-prima energética fornecida pelo lixo. Tal técnica pode ser dividida em duas modalidades diferentes: reaproveitamento direto e indireto.

O primeiro visa gerar energia e solucionar problemas de parte do lixo a partir da queima de parcela dos componentes da massa residual. Apesar das vantagens, esse método traz dificuldades para queimar determinados materiais, o que gera excessivo gasto para a manutenção operacional dos processos, além de ocasionar sérios riscos à saúde devido à liberação de gases tóxicos.

O segundo consiste na reciclagem dos materiais. Apesar de ser uma técnica em conformidade com os preceitos da política ambiental (embora nem todos os componentes sejam recicláveis), traz limitações e dificuldades porque o seu processamento exige a separação do material consumido, além da necessidade de se descontaminar os componentes (FIORILLO, 2010. p XXX).

3 OS RESÍDUOS SÓLIDOS E A RESPONSABILIDADE APÓS O CONSUMO

            A situação resultante dos processos produtivos hodiernos é o iminente perigo à saúde humana e ao meio ambiente devido à política em torno da conservação e tratamento das sobras indesejadas dos ditos processos produtivos modernos – os resíduos sólidos. Levando isso em conta, é inevitável constatar que os danos ambientais proporcionados pelo depósito de resíduos no ambiente não podem permutar sem qualquer reparação. Vale ressaltar o caráter consumista destes resíduos depositados no ambiente: itens nocivos ao meio ambiente sem tratamento adequado fabricados pelo agente produtor e consumidos pelo beneficiário direto.

            Tomando por exemplo um fato fictício de aleatória população que sofre com a contaminação de um esgoto no rio que abastece sua pequena cidade delimitaremos a assertiva do tópico: uma vez que o curso do “saneamento” ao ar livre foi interrompido por um grande acúmulo de garrafas e plásticas e inevitavelmente desviou-se e atingiu o córrego que alimenta o principal rio abastecedor (deixando metade da população com abastecimento de água contaminada), é possível conceber a responsabilidade de reparar o dano causado às empresas fabricantes das garrafas ou até mesmo aos consumidores? Logo, nos deparamos com o tópico da responsabilização ambiental pós-consumo e seu certame reparatório.

            Em relação ao caráter preventivo, pessoas físicas e jurídicas estão indiferentemente obrigadas ao bom uso e consumo dos produtos, destinando-os adequadamente ao seu destino. Contudo, é notável a tendência da legislação ambiental brasileira de responsabilizar a fonte geradora do resíduo pela destinação adequada deste de forma a não atingir o ambiente. Remetendo o exemplo citado anteriormente e tomando por referência a responsabilidade da destinação de embalagens plásticas, determinada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece uma empresa engarrafadora de refrigerantes como responsável pelo recolhimento e destinação adequada das embalagens plásticas (PET - Polietileno tereflato) dos seus produtos:

Ação Civil Pública – Dano Ambiental – Lixo resultante de embalagens plásticas tipo “pet” (polietileno tereflato) – empresa engarrafadora de refrigerantes – responsabilidade objetiva pela poluição do meio ambiente – acolhimento do pedido – obrigação de fazer – condenação da requerida sob pena de multa – inteligência do artigo 225 da Constituição Federal, Lei 7347/85, artigos 1º e 4º da Lei Estadual nº12. 943/99, artigos 3º e 14º, §1º da Lei nº 6938/81.

1. Se os avanços tecnológicos induziram o crescente emprego de vasilhames de matéria plástica tipo “pet” (polietileno tereflato), propiciando que os fabricantes que delas se utilizam aumentem lucros e reduzem custos, não é justo que a responsabilidade pelo crescimento exponencial do volume do lixo resultante seja transferida apenas para o governo ou a população.

2. A chamada responsabilidade pós-consumo no caso de produtos de alto poder poluente, como as embalagens plásticas, envolve o fabricante de refrigerante que dela se utiliza, em ação civil pública, pelos danos ambientais decorrentes. Esta responsabilidade é objetiva nos termos da Lei 7347/85, artigos 1º e 4º da Lei Estadual nº 12.943/99, artigos 3º e 14º, §1º da Lei nº 6938/81, e implica na sua condenação nas obrigações de fazer, a saber: adoção de providências em relação à destinação final e ambientalmente adequada das embalagens plásticas de seus produtos, e destinação de parte de seus gastos com publicidade em educação ambiental, sob pena de multa (TJPR, 2002).

            Notamos com a decisão um rompimento de tendências tradicionais observadas nas ações de responsabilidade civil ambiental, pois:

(...) não foi o fabricante que depositou as embalagens de agrotóxicos ou as embalagens tipo pet às margens do arroio, mas torna-se responsável pelo seu recolhimento e destinação final na medida em que expôs a sociedade a riscos (STEIGLEDER, 2004. p. 205).

           

            Portanto observamos que todos os riscos abargados pela atividade (uma vez que representam uma ofensa em potencial ao equilíbrio ecológico) deverão ser internalizados no processo produtivo da empresa, fazendo com que a coletividade não arque sozinha com os prejuízos dela advindos, de acordo com o princípio do poluidor-pagador (GONÇALVES, 2006. p. 12).

3.1 O PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR

            O princípio do poluidor-pagador é basicamente um acessório a ser incorporado na responsabilidade do produtor. Primeiramente, devemos ressaltar diante do princípio do poluidor-pagador a ideia de “internalização das externalidades ambientais negativas”. Segundo Cristiane Derani:

Durante o processo produtivo, além do produto a ser comercializado, são produzidas ‘externalidades negativas’. São chamadas externalidades porque, embora resultante da produção, são recebidas pela coletividade, ao contrário do lucro, que é percebido pelo produtor privado. Daí a expressão ‘privatização dos lucros e socialização de perdas’, quando identificamos as externalidades negativas. Com a aplicação do poluidor-pagador, procura-se corrigir este custo adicionado à sociedade, impondo-se sua internalização. Por isto este princípio é também conhecido como o princípio da responsabilidade (DERANI, 1997. p. 198).

            Tomando esta citação por parâmetro concluímos que os produtores/fabricantes devem ser obrigados a internalizar os custos referentes à prevenção, controle e reparação dos possíveis danos provenientes de sua atividade, com a missão de redistribuir esses custos entre os compradores de seus produtos. Logo, qualquer intervenção negativa no meio ambiente não pode mais ser abargada pela sociedade, mas sustentada pelos “empreendedores da atividade como verdadeiros custos de produção, de tal modo que suas decisões acerca do nível de poluição situem a atividade num ponto mais próximo do socialmente ótimo” (STEIGLEDER, 2004. p. 195).

            Entre as pessoas físicas dotadas de capacidade e com responsabilidade civil, a Lei nº 6938/81, consumando a Política Nacional do Meio Ambiente, no seu artigo 4º, inciso VII, contemplou de forma expressa o tratado princípio ao determinar que caberá ao poluidor e ao predador a obrigação de reparar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente. O princípio também foi acolhido “pelo artigo 225, § 2º e 3º da Constituição, ao dispor sobre a obrigação de recuperar o meio ambiente em virtude de degradação decorrente de mineração e à responsabilização por danos ambientais” (GONÇALVES, 2006. p. 13).

            Cabe ainda ressaltar que, embora a reparação e repressão do dano ambiental estão essencialmente ligadas ao princípio do poluidor-pagador, até mesmo pela nomenclatura, não serão somente estes seus escopos. Sua objetivação maior está alicerçada na prevenção, ou seja, o intuito maior deste princípio é fazer com que a “atividade de preservação e conservação dos recursos ambientais seja mais barata que a de devastação” (BENJAMIN, 1993. p. 236)

            À luz da responsabilidade civil ambiental, é visível a aplicabilidade do princípio do poluidor-pagador à responsabilidade ambiental pós-consumo, uma vez que impõe ao poluidor em potencial a ação preventiva, dando destinação devida aos resíduos produzidos ao mesmo tempo em que o obriga a reparar os possíveis danos ambientais causados pelo depósito inadequado dos resíduos no ambiente.

CONCLUSÃO

            Como já exposto, o lixo urbano é, indubitavelmente, questão de urgência pública. Isso porque o aumento generaliza do consumo e a produção de materiais artificiais (ocasionado em grande parte pelo desenvolvimento tecnológico) são fatores de elevação do problema. Além disso, os produtos fabricados na sociedade atual são, na maioria das vezes, não degradáveis em curto espaço de tempo, o que contribui para a intensificação do lixo urbano.

            No que concerne ao destino final de tais resíduos, a negligência do Poder Público (principal responsável por solucionar esse tipo de problema), elevados custos e processamento inadequado do lixo, elevam a problemática em relação à agressão ao meio ambiente.

            É inútil tentar resolver o excesso de resíduo urbano com o ataque às consequências negativas que este gera. O que realmente se torna eficaz é combater as causas relativas ao acúmulo de lixo. Assim, a sociedade poderá fazer jus ao que está expressamente estabelecido no artigo 225 da Constituição Federal, que garante um meio ambiente ecologicamente equilibrado para o provimento de uma sadia qualidade de vida aos indivíduos. Tutelar-se-à, portanto, “uma vida com qualidade, e não apenas um direito à sobrevivência.” (FIORILLO, 2010. p. XXX).

REFERÊNCIAS

AC 1865210, TJPR, 8ª Câmara Cível, Rel. Dês. Ivan Bortoletto, Decisão Judicial: 05/08/2002.

BENJAMIN, Antônio Herman V. “O princípio poluidor-pagador e a reparação do dano ambiental”. In Dano Ambiental – Prevenção, Reparação e Repressão. Coord.:ANTÔNIO HERMAN V. BENJAMIN. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo: Max Limonad Editora, 1997.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental brasileiro. 11º ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

GONÇALVES, Cybele Ramos Ribeiro. Responsabilidade Ambiental Pós-Consumo. Rio de Janeiro: VRAc/PUC-Rio, 2006. Disponível em: < http://www.puc-rio.br/pibic/relatorio_resumo2006/relatorio/CCS/Dir/DIR_05_Cybele_%20Ramos.pdf > Acesso em: 19 out 2010.

STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do dano ambiental no Direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004.