LITÍGIO INTERNACIONAL NO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Autor: Fernando Henrique Carvalho Introdução Os Estados estão organizados juridicamente, não está alheia e não deixa de sofrer as turbulências normais de sociedades. A existência de choques, conflitos, disputas e batalhas no âmbito societário internacional, decorre dos interesses humanos e de suas diferenças. Com isso, a sociedade internacional está sempre na busca de meios jurídicos para a solução dessas controvérsias internacionais, a fim de poder estampar mais a segurança e tranquilidade às relações internacionais. Daí a necessidade que se tem o Direito Internacional de sempre buscar meios e soluções a priori pacíficas dos conflitos de interesses que ocorrem no cenário internacional. Foi em parecer proferido em 1924, no caso Mavrommatis, entre o Governo Britânico e a Grécia, e posteriormente em 1962, no caso do Sudoeste africano, que a Corte Internacional de Justiça, em Haia, entendeu que o conceito de conflito ou litígio internacional é “todo desacordo sobre certo ponto de direito ou de fato, toda contradição ou oposição de teses jurídicas ou de interesses entre dois Estados, ou Organizações Internacionais”. As pendências internacionais resultam em vários tipos de conflitos e sua solução vai depender das normas internacionais aplicáveis e dos mecanismos de solução disponíveis. Portanto, uma controvérsia internacional não é somente aquela grave entre Estados ou Organizações Internacionais, como guerras ou conflitos armados, mas também da interpretação de determinada cláusula de um tratado concluído entre ambos. No atual cenário jurídico internacional o eventual uso do poder público bélico cabe apenas à Organização das Nações Unidas ou a entidades por ela habilitadas. A Carta das Nações Unidas dedica todo o seu Capítulo VI, denominado Solução Pacífica de Controvérsias, estabelecendo, em seu art. 33, que estando as partes em uma controvérsia procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos regionais, ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha. Pode-se notar que a Carta da Organização dos Estados Americanos, de 1948, também elenca as regras relativas à solução pacífica de controvérsias internacionais, onde em seus arts. 25 e 26, do Capítulo V, encontra tais dispositivos. A solução pacífica de controvérsias, por parte dos Estados-membros de tais organizações internacionais, é livre a escolha dos métodos elencados nas Cartas acima mencionadas. Isso não significa, contudo, que em matéria de solução de controvérsias internacionais exista um campo aberto ao voluntarismo estatal. A comunidade internacional elaborou variados instrumentos de solução pacífica de controvérsias, mas não há poder supremo a que todos obedeçam com jurisdição obrigatória, capaz de coagir as nações em conflito a se entenderem e resolverem seus problemas com negociações, entretanto, ocorreram grandes avanços nesse sentido, com a ação de órgãos importantes como a Corte Internacional de Justiça (CIJ) e a Organização das Nações Unidas (ONU). Assim, quando uma parte da via de solução de conflito é prejudicado, as partes têm a faculdade de escolher outra, sem que isso importe em violação de um roteiro predeterminado. MEIOS DIPLOMÁTICOS Negociações diretas ou entendimento direto. Trata-se da forma mais comum de solução pacífica dos conflitos que, como o próprio nome sugere, envolve diretamente as partes interessadas, sem a participação de terceiros. Em regra, dá-se pela via diplomática, seja por entendimento verbal ou por troca de notas entre chancelaria e embaixada. As partes chegam a um acordo em razão da renúncia, por uma delas, ao direito pretendido, pelo reconhecimento das pretensões da parte contrária ou, ainda, por concessões recíprocas. Em caso de insucesso nas negociações diretas, as partes podem recorrer outras formas de solução pacífica. Congressos e conferências. Quando a matéria ou litígio interessa a diversos Estados, ou quando o objetivo é solucionar um conjunto de questões comuns, as partes podem recorrer aos Congressos ou Conferências, por meio dos quais se reúnem em busca de soluções comuns. Bons ofícios. Ao contrário das negociações diretas, a utilização dos Bons Ofícios pelas partes em conflito envolve a participação de terceiros. Esse modo consiste na tentativa amistosa de um ou vários sujeitos de direito internacional – os prestadores de Bons Ofícios – em levarem os litigantes ao acordo. A característica distintiva dessa forma de solução pacífica reside no fato de que o prestador de Bons Ofícios não toma parte nas negociações. Ele é um terceiro que aproxima as partes, colocando-as em contato sem, contudo, interferir nas negociações ou propor solução à contenda. Tem, na verdade, um caráter meramente instrumental. Os Bons Ofícios podem ser oferecidos pelos interessados em harmonizar os litigantes ou podem ser solicitados pelas partes interessadas, sendo que o oferecimento ou a recusa não podem ser considerados atos inamistosos ou intromissão abusiva aos interesses das partes. Mediação. Também se relaciona à presença de um terceiro na tentativa de resolução pacífica dos conflitos. Contudo, ao contrário do prestador de Bons Ofícios, o mediador atua ativa e diretamente nas negociações entre as partes litigantes, propondo-lhes uma solução. Na prática, todavia, nem sempre a diferença entre o prestador de Bons Ofícios e o mediador é tão evidente. O papel do mediador assemelha-se ao de um árbitro ou juiz, com a significativa diferença de que sua proposta não é vinculativa para as partes em confronto. A Mediação, da mesma forma que os Bons Ofícios, pode ser oferecida ou solicitada, sem que o oferecimento ou a recusa configurem ato inamistoso ou intromissão indevida. Conciliação. É considerada uma variante da Mediação, caracterizada por maior aparato formal e por estar expressamente prevista em diversos tratados internacionais como meio de solução de controvérsias inerente a seus textos. Em regra, os anexos dos tratados estabelecem os procedimentos da Conciliação, sendo comum, também, conterem listas de personalidades suscetíveis de serem escolhidas para compor comissões de conciliação. A Conciliação ocorre de forma coletiva, o que significa dizer que não há um único conciliador, mas uma comissão de conciliação, integrada por representantes dos Estados em conflito e elementos neutros, em número total ímpar. Normalmente, observa-se a indicação, por cada litigante, de dois conciliadores de sua confiança, e estes escolhem, de comum acordo com o texto do tratado que elege a Conciliação como forma de solver as controvérsias. As decisões são tomadas por maioria e culminam com a proposta de solução que, assim como propostas oriundas dos demais meios políticos, não é vinculativa para as partes. Sistema consultivo. Trata-se de uma troca de opiniões entre partes interessadas direta ou indiretamente no conflito no intuito de alcançarem uma solução conciliatória. Compreende espécie de “negociação direta programada” porquanto as partes, mediante prévio acerto, consultam-se mutuamente sobre divergências que existam entre elas, sem a necessidade de participação de terceiros. Consiste em previsão, normalmente expressa em instrumento convencional, de encontros periódicos nos quais os Estados debaterão suas reclamações mútuas, acumuladas durante o período, buscando solucioná-las. O sistema surgiu e desenvolveu-se na América Latina como forma de solução de controvérsias. No entanto, com a criação da Organização dos Estados Americanos, as reuniões de consulta forma absorvidas pela estrutura da entidade. Inquérito. Em direito internacional, o termo denota procedimento preliminar de instância diplomática, política ou jurisdicional como forma de estabelecer a materialidade dos fatos que se encontram na origem de um litigo. Em regra, é conduzido por comissões semelhantes às de Conciliação, integradas por investigadores neutros e outros escolhidos pelas partes. MEIOS POLÍTICOS Os conflitos revestidos de certa gravidade no cenário internacional normalmente têm sido resolvidos politicamente dentro do seio da Organização das Nações Unidas através dos seus órgãos mais importantes: a Assembléia-Geral e Conselho de Segurança, contudo, não são todos os conflitos que chegarão à suas análises, somente serão apreciadas as controvérsias graves e de difícil solução. Nesses casos graves, de difícil solução, a ONU, através do seu Conselho de Segurança, poderá emitir recomendações e resoluções a serem cumpridas pelos Estados em conflito. Mas poderá ela também, em último caso, utilizar-se da força armada militar que os seus membros têm disponibilizado a seu favor, o que é bem raro de ocorrer. Nos termos do artigo 39 da Carta das Nações Unidas, o Conselho de Segurança “determinará a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão, e fará recomendações ou decidirá que medidas deverão ser tomadas (...) a fim de manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais”. Muitos Estados têm se utilizado da disposição do art. 2º, § 7º, da Carta das Nações Unidas, que prevê o impedimento de intromissão da ONU em assuntos “que dependam essencialmente da jurisdição interna de qualquer Estado”. Essa situação de indiferença estatal aos meios políticos de solução de controvérsias tem gerado inúmeros problemas à sociedade internacional em geral. O princípio da não ingerência nasceu com a finalidade de impedir que Estados com maior poderio militar, econômico, etc., subjuguem Estados mais fracos e a eles imponham sua autoridade a qualquer custo. Ademais, a solução de um litígio interno pode ser, às vezes, assunto cuja competência é mais da ordem internacional que da ordem interna estatal, que, no caso são os direitos humanos, liberdades fundamentais, os relativos à imigração, nacionalidade, trabalho e armamentos. A decisão sobre ser determinado assunto de interesse interno ou internacional cabe aos próprios órgãos da ONU. MEIO SEMIJUDICIAL (ARBITRAGEM) A instituição da arbitragem, considerado como um mecanismo jurisdicional não judiciário consiste na criação de um tribunal formado por árbitros de vários Estados, escolhidos pelos litigantes por sua notória especialidade na matéria envolvida e baseado no respeito ao direito, geralmente por meio de um compromisso arbitral em que as partes já estabelecem as regras a serem seguidas e aceitam a decisão que vier a ser tomada. Cada um dos Estados que a patrocinam podem indicar um máximo de quatro especialistas em Direito Internacional. As atribuições e os poderes dos árbitros devem constar expressamente do compromisso que as partes elegeram para nortear as suas atividades. Em caso de obscuridade os árbitros têm a faculdade de interpretar o texto. O que não podem os árbitros fazerem é extrapolar o âmbito de suas respectivas competências a fim de interpretar o texto extensivamente, em prejuízo de quaisquer das partes bem como do direito em vigor no momento, caso isso ocorra, a sentença por ele proferida não é válida. A Carta das Nações Unidas cria a Corte Permanente de Arbitragem, que estabelece quatro métodos: a investigação, a mediação, a conciliação e a arbitragem. A cláusula arbitral num tratado tem por finalidade obrigar os seus Estados-partes a recorrerem à arbitragem na solução de suas pendências internacionais, quer para resolverem qualquer divergência relativa a interpretação do acordo, quer para criar meios mais céleres de se executar o compromisso firmado. Sendo o compromisso arbitral um tratado internacional, o seu descumprimento pelas partes que a ele aderiram constitui ato violatório de Direito Internacional. O processo arbitral é regulado pelo compromisso. Os árbitros podem utilizar, subsidiariamente, das regras estabelecidas nas duas convenções de Haia, de 1899 e 1907, relativas à solução pacífica de controvérsias internacionais. Salvo disposição convencional em contrário, a sentença de tribunal arbitral tem valor jurídico e deve ser fielmente cumprida pelas partes, não sendo possível impetrar recursos. O não cumprimento do laudo acarreta a responsabilidade Internacional do Estado. MEIOS JUDICIAIS Os meios judiciais de solução de controvérsias internacionais são integrados pelos chamados tribunais internacionais de caráter e jurisdição permanentes. O primeiro tribunal desse tipo foi a Corte Centro americana de Justiça, criada pelo Tratado de Washington de 1907, firmado entre a Costa Rica, Honduras, Guatemala, Nicarágua e El Salvador, composto por cinco juízes. Sua vida, entretanto, foi muitíssimo curta, tendo durado apenas dez anos (de 1908 a 1918). Apesar disso, esse tribunal figura como um marco na história do Direito Internacional, não somente por ter sido o primeiro a ser estabelecido, mas também porque, de acordo com seu regulamento, os particulares podiam entabular causas diretamente contra os seus respectivos governos. Atualmente, dentre os vários tribunais internacionais permanentes em funcionamento, merece destaque a Corte Internacional de Justiça, com sede na Haia, na Holanda, é o principal órgão judiciário das Nações Unidas. O Estatuto da Corte, tratado originalmente redigido em 1920, também volta à tona em 1945, com seus artigos quase que ipsis verbis baseados no Estatuto da antiga Corte Permanente de Justiça Internacional, conservando-se inclusive a mesma numeração. As modificações apresentadas em seu conteúdo tiveram por finalidade a adaptação do Estatuto à nova realidade do cenário internacional do pós-guerra. A decisão em manter-se a mesma ordem numérica dos artigos foi uma das preocupações da época, a fim de possibilitar a manutenção da jurisprudência da Corte, o que seria possível alterando-se a ordem cronológica de suas disposições. No que tange à competência contenciosa do tribunal, a regra é a de que somente Estados podem ser parte numa questão perante a Corte. Tais Estados, são, em geral, membros das Nações Unidas, mas não se descarta a possibilidade de Estados não membros autorizados pela Assembléia-Geral e pelo Conselho de Segurança tornarem-se parte no Estatuto da Corte. Os particulares não têm qualquer meio de acesso ao tribunal. Assim, caso um particular queira fazer valer eventual direito perante a Corte é necessário que o seu Estado espose as suas pretensões e deflagre ali uma demanda judicial. A questão da capacidade processual dos indivíduos perante a Corte chegou a ser debatida durante os trabalhos de elaboração do Estatuto Original, por um comitê de juristas designados ao tempo da Liga das Nações, em 1920. Somente dois dos dez membros desse comitê foram favoráveis ao ingresso direto dos indivíduos perante a Corte em casos contra Estados estrangeiros. A maioria dos membros entendeu que os indivíduos não poderiam ser considerados sujeitos de Direito Internacional, devendo somente os Estados estarem habilitados em questões perante a Corte. A Corte só funciona com o consentimento expresso das partes. Isto significa que, diferentemente do que ocorre no Direito interno dos Estados, a jurisdição da Corte Internacional de Justiça é facultativa. Assim, os Estados partes numa controvérsia internacional devem reconhecer como obrigatória a jurisdição da Corte em relação a si, aceitando expressamente a sua competência para julgamento. Casso assim não seja, a Corte está impedida de se manifestar. O aceite estatal é jurisdição da Corte pode se dar de várias maneiras: por manifestação formal dos Estados, dirigida à Corte; pela adesão a um tratado (bilateral ou multilateral) no qual tenha sido a Corte Internacional de Justiça escolhida para a solução de eventual litígio entre eles; ou, até mesmo, implicitamente, nos casos de interpretação de um tratado vigente. O Estado réu não pode recusar a jurisdição da Corte quando se obrigou, por meio de tratado internacional, a aceita-la, ou ainda por ter aceitado a chamada cláusula facultativa de jurisdição obrigatória. As declarações de reconhecimento da jurisdição obrigatória da Corte podem ser feitas pura e simplesmente ou sob condição de reciprocidade da parte de vários ou de certos Estados, ou por prazo determinado”. O Brasil já fez parte dessa cláusula anteriormente, mas desligou-se da mesma por preferir resolver suas controvérsias internacionais por outros meios (notadamente, os diplomáticos). O acórdão da Corte é definitivo e obrigatório para os Estados, não estando subordinado a qualquer procedimento interno de aceitação ou reconhecimento. Nada impede, entretanto, que as partes ingressem com um pedido de interpretação, requerendo a aclaração de algum ponto ambíguo, omisso ou contraditório do acórdão. A diferença dos meios diplomáticos de solução de controvérsias, o método judicial de resolução de conflitos não abre às partes qualquer faculdade no que tange à aceitação – aí inclusa a autoridade da coisa julgada – da solução adotada pela Corte no acórdão. Não se exclui também a possibilidade de execução do acórdão, devendo conformar-se com aquilo que ficou decidido, mesmo porque assumiram a obrigação do art. 94 § 1º, da Carta da ONU. Caso uma das partes deixar de cumprir as obrigações em virtude de sentença proferida pela Corte, a outra parte terá o direito de recorrer ao Conselho de Segurança que poderá, se julgar necessário, fazer recomendações ou decidir sobre medidas a serem tomadas para o cumprimento da sentença. Além da Corte Internacional de Justiça, vários outros tribunais internacionais, regionais e especializados compõem o cenário do Judiciário internacional: a Corte Europeia de Direitos Humanos; o Tribunal de Justiça da União Europeia; o Tribunal Internacional do Direito do Mar; a Corte Interamericana de Direitos Humanos. De todo esse contexto, também fazem parte os tribunais penais Ex-Iugoslávia e Ruanda. A probabilidade de que represálias operem é um elemento importante que faz com que os Estados cumpram as suas obrigações internacionais. MEIOS COERCITIVOS OU SANÇÕES Ao esgotarem-se os meios de solução pacífica num litígio, os estados poderão recorrer ao emprego de meios coercitivos, sem chegarem ao extremo do ataque armado. Os meios coercitivos mais empregados são: a) retorsão; b) represálias; c) embargo; d) bloqueio pacífico; e) boicotagem; e) rompimento das relações diplomáticas. Retorsão consiste na reação análoga à ameaça ou violência praticada pelo outro Estado. Represálias vem a ser o contra ataque de um Estado ofendido em relação ao Estado que infringiu seus direitos. Somente são admitidas as represálias que não empreguem o uso da força, sendo consideradas quaisquer outras ilícitas. Os Embargos são uma modalidade especial de represália onde um Estado, em tempo de paz, sequestra navios e cargas de outro Estado que se encontra em portos. O embargo vai contra todos os princípios do Direito Internacional. Ocorre o bloqueio pacifico, quando um Estado por meio de força armada impede que outro Estado venha a manter relações comercias com os demais membros da comunidade internacional. A doutrina aponta as seguintes condições para a efetivação do bloqueio: a) o fracasso das negociações; b) deve ser efetivo; c) notificação oficial; d)não pode ser imposto a terceiros, apenas para as embarcações dos Estados em litígio; e) os navios apreendidos devem ser restituídos com o termino do bloqueio. Boicotagem é uma modalidade de represália e consiste na interrupção das relações comerciais com um Estado ofensor das normas de Direito Internacional. Rompimento das relações diplomáticas consiste na suspensão temporária ou definitiva das relações oficiais dos Estados em conflito. REFERÊNCIA: MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 5 ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2011.