LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Autora: Alana Correia dos Santos

Coautoras: Vanessa de Oliveira Tavares Saraiva

                  Cinthia Lima dos Santos

RESUMO

O presente artigo tem por objetivo maior promover um estudo aprofundado sobre o tema escolhido, qual seja a liquidação da sentença na justiça do trabalho, bem como agregar ao campo de informações dos estudiosos do Direito um domínio cognitivo sobre a liquidação e também para expandir o conhecimento sobre esse assunto que é de tamanha relevância para o meio jurídico, e que é visualizado constantemente na prática forense dos fóruns, especificamente nos fóruns trabalhistas. Como é sabido que a sentença condenatória é passível de execução forçada para que o direito constante na sentença condenatória seja efetivamente satisfeito. Todavia para que seja possível a execução da decisão judicial é preciso que esta seja líquida, ou seja, tenha o seu debeatur devidamente quantificado, os seus valores exatamente quantificados. A fase de liquidação da sentença condenatória é por mais uma fase também se cognição que é regido, em algumas situações, pelo procedimento comum ordinário do Código de Processo Civil. Atualmente as maiorias das decisões proferidas pelo magistrado são ilíquidas, principalmente na justiça do trabalho, o que torna a liquidação cada vez mais uma matéria cada vez mais importante e necessária à satisfação da obrigação. Consoante, a liquidação é uma questão prévia a ser enfrentada antes da execução propriamente dita. Essa delimitação dos valores conhecidos na sentença condenatória pode ser feitas de várias maneiras, qual seja a liquidação por artigos, liquidação por arbitramento e liquidação por cálculos, cada forma foi exaurido com seu devido detalhamento no transcorrer do artigo. Para tanto, nos atrelamos ao entendimento doutrinário de um valor considerável, tendo por referência autores como Roberto Saraiva e Wagner Giglio, que se mostram conhecedores nítidos do tema discorrido. Em conformidade com o dito, opta-se por utilizar a metodologia qualitativa bibliográfica, buscando na doutrina como livros e demais artigos um norte para conduzir uma linha de entendimento qualificada e rica em informações que faz mister observarmos com atenção, bem como a constante observância da legislação brasileira, como o Código de Processo Civil (CPC), e as Consolidações das Leis do Trabalho (CLT). Por conclusão encontra-se uma linha de raciocínio que se reverte em entender-se que uma a sentença sendo ilíquida, esta deve submeter-se ao processo de liquidação, que é questão prévia à execução, não obstante poder se valer de formas diferentes, limita-se discorrer sobre os valores existentes em sentença condenatória preexistente, em outras palavras, a liquidação não pode ultrapassar os limites estabelecidos na lei, qual seja, deve essa versar sobre todo assunto que seja relevante para a base da fixação do valor condenatório, contanto que esses assuntos estejam alheios ao mérito exaurido na sentença judicial anterior.       

 Palavras-Chave: Execução Trabalhista. Liquidação. Tipos de liquidação

INTRODUÇÃO

O Direito não pode apenas existir no mundo das ideias, precisa de algum modo ser efetivado no plano material, no mundo real, e esta efetivação se dar através da execução, que no momento nos ateremos à execução forçada na Justiça do Trabalho. Nossos estudos se atem a discutirmos primeiramente sobre o que seja execução, e posteriormente o que seria a liquidação da sentença, bem como as suas diversas formas de se proceder.

Exaurir esse tema é importante visto que nos possibilita alcançar os objetivos almejados, qual seja um maior entendimento sobre esse assunto, que se mostra de tamanha relevância, e que também é realizado com muita frequência no cotidiano da prática forense trabalhista.

Abordaremos no transcorrer do texto assuntos de cognição sobre o tema em questão, pois não se alcançará a satisfação da obrigação reconhecida na sentença condenatória se, esta sendo ilíquida, não passar pelo crivo da liquidação.  

Para tanto nos valemos de pesquisas bibliográficas, tais como doutrinas jurídicas e artigos científicos, sem nunca deixar de observar a legislação pertinente.

 

1 EXECUÇÃO - ASPECTOS GERAIS

Uma vez proferida a sentença judicial condenatória esta deve ser executada, ou seja, deve ser adimplida a prestação de modo voluntario ou forçado, é nesta ultima que fixaremos nossos estudos. Em suma executar é adimplir uma obrigação.

No Direito Processual Trabalhista a Execução é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho de 1947, que se vale de dezesseis artigos, quais sejam de 876 a 892.

Todavia apesar de extensa a CLT carece ainda de muitas regras de procedimento, visto isto o legislador determinou que fosse utilizado subsidiariamente o Decreto-Lei n° 960/38 que tratava de processo dos executivos fiscais para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, em casos em que a CLT não disciplinasse. Em 1973 o Novo Código de Processo Civil revogou esse Decreto-Lei substituindo-o pela Lei n° 6.830, que regula o processo de cobrança da dívida ativa dos entes públicos.

Diante do exposto o procedimento da execução na ceara trabalhista se daria dessa forma: primeiramente aplicar-se-iam as normas contidas na CLT, se estas não fossem suficientes, recorria-se às regras da Lei n° 6.830, se esta por fim não suprisse a lacuna buscar-se-iam as disposições o CPC.

Não obstante outras discussões também surgiram algumas com a edição da Lei n° 8.078/90 o Código de Defesa do Consumidor, pois com isto, vários operadores do direito veem aplicando as normas do CDC na Justiça do Trabalho, com justificativa no fato de ambas as leis, vale dizer o CDC e a Justiça do Trabalho partirem do mesmo pressuposto de desigualdade entre os polos da relação processual.

2 LIQUIDAÇÃO

Só é possível executar uma sentença se esta for líquida, se assim for, pode o exequente mover a execução a fim de ver sua prestação adimplida. No entanto, às vezes o Magistrado após todo o processo cognitivo profere sentença ilíquida, impossibilitando a execução imediata, pois a liquidez é requesito indispensável para a execução, como esta disposta no artigo 586 CPC.

Na liquidação deve-se ater-se às questões que sejam alheias a matéria de mérito da sentença, bem como é vedado modificações. Assim dispõe a artigo 879 § 1° da CLT: “Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal”.

No dizer de Lucio Rodrigues de Almeida[1] (1997, pag. 09) assevera que: “liquidação da sentença, constitui, pois, um complemento de sentença condenatória exequenda. Destina-se a apurar o “quantum debeatur” dentro dos estritos termos fixados no comando executório”.

É por mais importante tomar nota que a liquidação da sentença é preliminar a execução, pois esta só se processa se a sentença for liquida como assevera o artigo 879 CLT: “Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos”.

Antes de discorremos sobre as formas de liquidação, falemos um pouco sobre a legitimidade para requerer a liquidação. Como é sabido figura-se no polo ativo da execução o credor ou qualquer interessado e o juiz, quando age se ofício. Esses podem dar início à execução promovendo a liquidação da sentença. Correspondentes ao autor e réu no processo de conhecimento, existe no processo na execução o exequente e executado.

Primordialmente é legítimo o vencedor da lide para requerer a liquidação e execução da obrigação, abrangem-se aqui também os sucessores do vencedor.

Pode ocorrer de o vencido, ou seja, o devedor executado pedir pela liquidação com o fim de não incorrer em multa pelos dias em que não satisfaça a obrigação, no caso, por exemplo, de ser condenado a reintegrar o emprego estável do exequente.

E por fim a hipótese de o juiz liquidar e executar de ofício a sentença condenatória, como por exemplo, na liquidação de contribuições ao INSS.

No polo passivo da relação posiciona-se o(s) réu(s) identificado na sentença, seja ele singular ou solidário. Quando há pluralidade de réus aos quais sobre seu patrimônio passa incidir a obrigação de adimplir a prestação, é permitido que se acionasse todos solidariamente ou individualmente de foram sucessiva.

3 FORMAS DE LIQUIDAÇÃO

 

3.1 Liquidação por Cálculos:

Quando a iliquidez da sentença judicial limitar-se apenas a questões de cálculos aritméticos, ou seja, quando sobre a sentença paire apenas uma incerteza em relação ao valor da condenação, será feita a liquidação por cálculo. No dizer de Graziella Zappalá Giuffrida Liberatti (1997, pág 1):

“Far-se-á liquidação por cálculo quando o montante da condenação depender de simples cálculo aritmético. Neste caso a sentença abriga em seu interior todos os elementos necessários à fixação do “quantum debeatur”, destinando esta fase em virtude disso, apenas a revelar a exata expressão pecuniária desses elementos”.

Esse cálculo não precisa ser feito por um contador, podendo ser apresentado pela própria parte ou pelo próprio contador do juízo, quando houver. Exemplos em que se liquida a sentença apenas por cálculos são a liquidação do aviso prévio, a gratificação natalina proporcional, o saldo de salário e a remuneração de férias.

É a forma de liquidação que ocorre com mais frequência na Justiça do Trabalho. Após tornada líquida a sentença o juiz abrirá prazo para que às partes para que querendo estas apresentem impugnações sobre os valores e objetos constantes de discordância, esse prazo deve durar 10 dias, sob pena de não poderem mais praticar tal ato, vale dizer, sofre a preclusão.

Todavia ao juiz não é obrigatório à concessão desse prazo, haja vista que a intenção do legislador foi de que fossem oferecidas impugnações quando realmente estas se fizerem necessárias, para evitar meras protelações. Haja vista que devem ser concedidos prazos primeiramente ao exequente a depois ao executado.

Se o juiz, por sua vez, não optar por se valer dessa faculdade, retificará de ofício e homologará a liquidação, e em seguida expedirá mandado e citação do executado para adimplemento da prestação ou para que garanta a obrigação, no prazo de 05 dias (CLT. Art. 884, “caput”). O Executado poderá apresentar embargos ou impugnações, nos seus respectivos prazos, como dispõe os termos do artigo 884, § 3°, da CLT.

Os juros e correções monetárias devem ser levados em conta mesmo diante da omissão da inicial ou da condenação, como afirma o corpo do enunciado 211 da Súmula do TST.  Os juros serão contabilizados desde o momento da propositura da ação até o pagamento ou o depósito (Súmula TST. Enunciado n° 200).

3.2 Liquidação por Arbitramento:

Quando a liquidação da sentença depende de um despacho de juiz ou de um laudo de um perito, e não necessitar de novas provas ou de cálculos, esta liquidação deverá ser feita por arbitramento, como mostra o texto do artigo 475-C do CPC.

Nessa hipótese as partes tem o poder de escolher qual a forma de liquidação deve se proceder diante da sentença condenatória, entretanto deve sempre privilegiar a liquidação por cálculo que se mostra mais simples. Se em uma sentença condenatória cabe a liquidação por cálculo, não é viável que se estipulo outra forma de liquidação. Pode ocorrer de em casos de ser cabível a liquidação por artigos, mas as partes optam por poupar custas, podem eles escolher pela liquidação por arbitramento.

É interessante notar que na liquidação por arbitramento não nomear-se perito, pois a perícia é meio de prova, só admitido na liquidação por artigos, mas sim tem que se nomear um árbitro, que age como avaliador apenas indicando o valor devido. 

Em suma notório é o ensinamento de Manoel Antônio Teixeira (Execução no Processo do Trabalho, p. 369) relata bem as especificações que possui essa modalidade de liquidação, bem como os objetivos da perícia:

“ Há casos em que a liquidação, a despeito de não reclamar a prova de fatos novos, também não pode ser efetuada  por mero cálculo de contador, pois a quantificação ou a individualização de seu objeto dependem de conhecimentos especializados, de peritos – pessoas que possui cognição técnica ou científica de certos assuntos que não podem ser satisfatoriamente captados pela percepção sensória comum das pessoas em geral. Surge, então, a necessidade de a liquidação ser realizada por meio de arbitramento”.

Sem prejuízo ao princípio o do contraditório, deve-se no arbitramento, ouvir o que as partes têm a se manifestar.

3.3 Liquidação por artigos:

Quando na sentença condenatória houver iliquidez, e para que seja realizada a liquidação haja a necessidade de se provar fatos novos, essa liquidação se dará por artigos, é o que podemos observar no texto do artigo 475-E do CPC.

Um exemplo da utilização dessa liquidação é mo caso de um sentença condenatória trabalhista obrigar o réu a pagar duas horas extras, agregado a um adicional de 30% dos dias trabalhados durante um período de tempo. Neste caso para que se pudesse chegar a o quantum exato da condenação é necessário reunir provas para que afirmem os dias efetivamente trabalhados, bem como os valores atribuídos a cada dia, e qualquer outra prova que possa ser relevante para a determinação da base de fixação do debeatur.

 Essa forma de encontrar o valor exato da condenação é a forma mais complexa, pois seu procedimento se figura como um verdadeiro processo de conhecimento, bem como seja regido pelo rito ordinário comum, como estar disposto no corpo do artigo 475-F: “Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum”.

Se as provas harmonizarem-se com os termos judiciais, essas serão tidas como verídicas, se o executado não contestar.

Essas novas provas terá por objetivo determinar atos e dados que sejam relevantes para a fixação do quantum da condenação[2]. Todavia não poderá exceder a esse limite de abrangência, pois é vedado a inovações ou modificação da essência da sentença, ou seja, a matéria que abarcam a causa principal da sentença[3].

Com a prova que fixe o montante exato da condenação, o juiz, fundamentadamente, considerará como provados os artigos e remeterá ao contador para que este acresça os juros e correções devidos. O prazo para as impugnações são os mesmo dos embargos, qual sejam, os do artigo 884, § 3° da CLT[4].

Com o retorno dos autos que estavam na posse do contador é que se abrirá prazo de 05 dias para que as partes se manifestem sobre os cálculos. Não obstante homologados os cálculos, ou seja, os juros e as correções monetárias, o juiz expedirá um mandado de citação para o pagamento da prestação delimitada na sentença já liquidada, com isso dar-se-á início à execução.

CONCLUSÃO

 

Quando da expedição da sentença condenatória, o direito nela reconhecido deve ser adimplido, se não voluntariamente, forçosamente por meio da execução, em outras palavras, executar é adimplir uma obrigação outrora existente.

Na Justiça do Trabalho as execuções são regidas pela CLT, subsidiariamente usa-se a Lei n° 6.830, se mesmo com essa não for possível suprir a lacuna eventualmente existente, buscam-se as normas do CPC.

Entretanto a sentença só é possível passar para a fase de execução se esta for líquida, do contrário deve ser remetida para que previamente passa pelo processo de liquidação, que é quantificação do valor a ser fixado.

Todavia, é vedada a modificação ou inovação da sentença, bem como qualquer questão referente ao mérito da decisão.

É legítimo para requerer a liquidação o vencedor da ação, no caso de contribuições devidas ao INSS, o próprio juiz, e até a parte devedora, para que não incida sobre se ônus da mora.

No que toca as formas de liquidação, estas se dará por cálculos quando a liquidação pode ser feita por meio de mero cálculo aritmético, vale dizer que essa é a forma que ocorre com mais frequência na Justiça do Trabalho.

Quando a liquidação da sentença depende de um despacho de juiz ou de um laudo de um perito, e não necessitar de novas provas ou de cálculos, esta liquidação deverá ser feita por arbitramento, nesta nomear-se árbitro para avaliar o quantum, e não perito.

Quando na sentença condenatória houver iliquidez, e para que seja realizada a liquidação haja a necessidade de se provar fatos novos, essa liquidação se dará por artigos. Os juros e correções monetárias devem ser levados em conta mesmo diante da omissão da inicial ou da condenação

Em suma é de tamanha importância entender o processo de liquidação, pois este é o meio para possibilitar que uma sentença trabalhista condenatória ilíquida se torne líquida e possa ser satisfeita na execução.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ALMEIDA, Lúcio Rodrigues de. Execução Trabalhista. Rio de Janeiro: AIDE Editora, 1997.

GIGLIO, Wagner D./ CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho – 16°. ed. rev., ampl., atual. e adaptada – São Pauo: Saraiva, 2007.

LIBERATTI, Graziella Zappalá Giuffrida. Execução no Processo Trabalhista. NUJUR – LONDRINA (PR)

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6° Ed. São Paulo: Método, 2009, pág. 636.



[1] Advogado, Mestre em Direito. Professor de Direito Processual do Trabalho da PUC/MG.

[2] CPC, Art. 319: Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

[3] CLT. Art. 879, § 1°: Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

[4] CLT, Artigo 884: (...). § 3°: Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.