ANDRÉA MEDEIROS DANTAS

1 INTRODUÇÃO

? Ao julgar a justiça, te enganas ? disse o religioso ?; nas palavras de introdução à lei existe uma história referente a esse engano: diante da lei está postado um guarda. Até ele se chega um homem do campo que lhe pede que o deixe entrar na lei. Mas o sentinela lhe diz que nesse momento não é permitido entrar. O homem reflete e depois pergunta se mais tarde lhe será permitido entrar. "E possível", diz o guarda, "mas agora não." A grande porta que dá para a lei está aberta de par em par como sempre, e o guarda se põe de lado; então o homem, inclinando-se para diante, olha para o interior através da porta. Quando o guarda percebe isso desata a rir e diz: "Se tanto te atrai entrar, procura fazê-lo não obstante a minha proibição. Mas guarda bem isto: eu sou poderoso e contudo não sou mais do que o guarda mais inferior; em cada uma das salas existem outros sentinelas, um mais poderoso do que o outro. Eu não posso suportar já sequer o olhar do terceiro". O camponês não esperara tais dificuldades; parece-lhe que a lei tem de ser acessível sempre a todos, mas agora que examina com maior atenção o guarda,[...], decide que é melhor esperar até que lhe dêem permissão para entrar. O guarda dá-lhe então um escabelo e o faz sentar-se a um lado, frente à porta. Ali passa o homem, sentado, dias e anos. Faz infinitas tentativas para entrar na lei e cansa o sentinela com suas súplicas. [...] O homem, que para realizar aquela viagem, teve de se abastecer de muitas coisas, emprega tudo, por mais valioso que seja, para subornar o porteiro. Este aceita tudo, mas diz: "Aceito-o para que não julgues que te descuidaste de alguma coisa". Durante muitos anos aquele homem não afasta os seus olhos do sentinela. Esquece-se dos outros sentinelas e chega a parecer-lhe que este primeiro é o único obstáculo que lhe impede entrar na lei. Nos primeiros anos maldiz a gritos sua funesta sorte, mas depois, quando se torna velho, limita-se a grunhir entre dentes. E, como nos longos anos que passou estudando o sentinela, chega a conhecer também as pulgas de seu abrigo de pele, tornado outra vez à infância, roga até a essas pulgas para que o auxiliem a quebrar a resistência do guarda. Por fim vê que a luz que seus olhos percebem é mais fraca e não consegue distinguir se realmente se fez noite ao redor dele ou se simplesmente são os olhos que o enganam. Mas agora, em meio às trevas, percebe um raio de luz inextinguível através da porta. Resta-lhe pouca vida. Antes de morrer concentram-se em sua mente todas as lembranças e pensamentos daquele tempo em uma pergunta que até esse momento não tinha ainda formulado ao sentinela. Como seu corpo já rígido não se pode mover, faz um sinal ao guarda para que se aproxime. Este precisa inclinar-se profundamente pois a diferença de dimensões entre um e outro chegou a fazer-se muito grande em virtude do empequenecimento do homem. "Que é o que ainda queres saber?", pergunta o sentinela. "És incontestável". "Dize-me", diz o homem, "se todos desejam entrar na lei, como se explica que em tantos anos ninguém, além de mim, tenha pretendido fazê-lo?" O guarda percebe que o homem está já às portas da morte, de modo que para alcançar o seu ouvido moribundo ruge sobre ele: "Ninguém senão tu podia entrar aqui, pois esta entrada estava destinada apenas para ti. Agora eu me vou e a fecho. (KAFKA, 2007, p.238-239)

Franz Kafka, escritor alemão, foi um grande observador da alma humana. Em "O processo" ele descreve a alienação e a desesperança de um homem imerso num mundo que não consegue compreender. Um mundo de leis desconhecidas para os homens, que se submetem a ela sem questionar, pois não podem se defender daquilo que desconhecem.
Escrito entre os anos 1914 e 1915, num clima de sonhos e pesadelos, este romance surrealista mantém similaridades com nossa realidade, quase um século depois. As várias portas que separam o homem da justiça.
A linguagem jurídica sempre foi, para a maioria das pessoas, uma grande porta fechada. A linguagem é a ferramenta mais utilizada para efetivar a comunicação entre as pessoas e é o componente essencial de qualquer ciência, principalmente a ciência jurídica. Através da comunicação a justiça é realizada, os conflitos são solucionados e a paz social é alcançada.
Comunicação e Linguagem são elementos intrinsecamente conectados, que alcançam juntos todos os níveis da linguagem jurídica: a linguagem legislativa (dos códigos e normas), que cria o direito; a linguagem forense (dos processos), utilizada na aplicação do direito; a linguagem convencional (dos contratos), utilizada pelas partes; a linguagem doutrinária (dos mestres) que ensina o direito; a linguagem cartorária (dos cartórios de títulos e registros), cuja finalidade é registrar os atos de direito, e a linguagem oficial (das portarias, decretos, resoluções), bem próxima da legislativa, na edição de atos normativos.
O Direito sempre causou grande fascínio nas pessoas, por ser instrumento de liberdade e poder, que condiciona a ação humana. As palavras têm uma sonoridade mágica, os procedimentos são repletos de formalidades e solenidades. Um sistema de engrenagens cercado por uma aura de encantamento e dúvida, porque a maioria das pessoas nunca a chegou a entender como ele funciona.
A necessidade de popularização desse linguajar surge no Brasil com a promulgação da Constituição Cidadã, em 1988, que estabeleceu muitos direitos e garantias que o povo ainda desconhece. Para o jurista Carlos Maria Cárcova, entre o direito e seus destinatários existe uma barreira opaca, que impossibilita que estes entendam como o primeiro, impedindo-os de se beneficiar dos direitos e garantias.
Para ter acesso à justiça é preciso entender como ela funciona, compreender o que dizem seus membros, seus funcionários, superar o entrave lingüístico. Os juristas, por fazerem parte do seleto grupo de pensadores que conhecem todos os meandros dessa linguagem devem ser os responsáveis para auxiliar o povo a transcender essas restrições.
Mas não só as palavras importam para o Direito, este comporta ainda, uma série de símbolos tão significativos quanto às palavras, a linguagem simbólica. A percepção dos níveis linguagem auxilia no entendimento das funções da linguagem, de como são editadas as leis, que passarão a regular a condutas, o vocabulário jurídico e os vícios que são encontrados e podem ser removidos para alcançar o acesso à justiça.


2 DEMOCRATIZAÇÃO DA LINGUAGEM JURÍDICA

2.1 FUNÇÃO SOCIAL DA LINGUAGEM JURIDICA


O ser humano, como qualquer ser vivo, é habilitado para perceber o meio natural em que se encontra, selecionando e criando alternativas para interagir com ele. É da condição humana, de nossa natureza, o perguntar, o testar, o questionar a definição das coisas, suas causas, sua serventia. Esse é o papel desempenhado pelo conhecimento possibilitar a interação. O Direito é uma invenção social humana e deve estar sempre a serviço do povo, apontando qual a conduta esperada e adequada, regulando as situações fáticas da vida. Nos dizeres de Calmon de Passos:

A primeira, a convicção de que o Direito é produzido pelos homens, inexistindo um Direito previamente dado por forças externas ou circunstâncias inelutáveis que aos homens se imponham, apenas lhes cumprindo identificá-las e submeterem-se ao seu império. Esta produção do Direito se dá socialmente, sempre como resultado do efetivo confronto e cooperação dos agentes sociais (indivíduos, grupos, instituições), mediante o processo político institucionalizado. O Direito posto, por conseguinte, traduz, sempre e necessariamente, o resultado desse confronto e dessa cooperação. (PASSOS, 1999, p. 81)

A linguagem é a ferramenta de trabalho do profissional que lida com as pessoas, como é o caso dos profissionais do direito. É através dela que a lei se comunica com o povo em todos os aspectos: na edição de atos normativos, na produção da lei, nas petições e nas sentenças, até que deixe a abstração legal e se concretize produzindo efeitos práticos na vida das pessoas. Por isso a necessidade de um ato comunicativo jurídico perfeito.
Com a fragmentação do conhecimento, cada área dele foi se especializando, criando seus mecanismos próprios. Cada ciência, apesar de suas teorias e fórmulas, para alcançar o fim de todo conhecimento que é a evolução humana, utilizou a linguagem para se aproximar da população. O Estado de Santa Catarina, em 2005, aprovou uma lei que determina a afixação de uma cartilha com os direitos dos pacientes nas recepções de hospitais públicos e privados. O artigo 8º da Lei Estadual nº 13.324/2005 prevê o seguinte: "O paciente tem direito a informações claras, simples e compreensíveis, adaptadas à sua condição cultural, sobre as ações diagnosticadas e terapêuticas, e o que pode decorrer delas, [...]".
Em 2009, a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) lançou o Guia de Redação de Bulas que, entre outras determinações, apresenta como princípios e regras a serem observados pelos fabricantes de medicamentos: utilização de linguagem clara, precisa e comum, sempre que possível e evitar o uso de termos técnicos e jargões médico/farmacêuticos. A fonte utilizada deverá ser maior (Fonte Times New Roman, tamanho 10, no mínimo) e bula deve ser disponibilizada em formato diferenciado, mediante solicitação, para portadores de deficiência visual, conforme a necessidade do paciente.
Iniciativas como estas provam que a lei pode, sim, cumprir sua função social de promoção da justiça através da comunicação e do entendimento. Função social pode ser descrita como os fins, os resultados obtidos através do trabalho humano, que demonstram a prevalência do interesse publico sobre o interesse dos próprios agentes. Atentar para ela é um dever profissional. A função social da linguagem jurídica é a de aproximar a sociedade da justiça, promovendo transformações sociais em proveito da coletividade.
O Brasil é uma República Federativa, constituída em Estado Democrático de Direito e tem com um dos fundamentos mais importantes a cidadania. É a definição dada pela CF/88, em seu artigo 1º, que reza no parágrafo único: "Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, no termos desta constituição". A CF/88, apelidada de Constituição Cidadã, foi um marco histórico na legislação do país, marcando a transição para a democracia participativa, a garantia de direitos e resgatando a figura do cidadão que pensa, critica e participa.
Na democracia a figura do povo é fundamental, ele é a fonte, o titular e o destinatário do poder. O cidadão tem direito e dever de votar, elegendo como representantes aqueles que julgar mais aptos para representá-lo. Os representantes do Executivo têm por atribuição a satisfação das necessidades do povo, enquanto Legislativo edita leis que regularão sua conduta. O judiciário, como todos os poderes, está sob o jugo da lei, tem a função de dizer o Direito, julgando as demandas conforme as leis e a Constituição. Dos três poderes, é o único que sofre apenas uma influência indireta do poder popular, já que seus membros não são escolhidos pelo povo.
A linguagem oficial, que segue a linguagem jurídica padrão, é tão inacessível para o leigo quanto esta última, quase impossível de decifrar. Para exercer seus direitos e cumprir seus deveres o cidadão precisa ter ciência deles. O pluralismo jurídico proposto por WOLKMER coloca a participação da comunidade e dos sujeitos coletivos de direito como condição para a construção de um Direito aberto e democrático, capaz de absorver as necessidades e carências da população e transformá-las em direitos. É através da vigilância, da reflexão e do voto que o povo elegerá políticos que verdadeiramente representem seus interesses que continuem a fazê-lo enquanto durar o mandato.
O mundo jurídico é o mundo abstrato e fechado das normas, uma criação científica do homem. No mundo nas normas as ações humanas são sempre descritas e reguladas para o dever ser, cheia de enunciados genéricos incapazes de oferecer uma interpretação unificada, mesmo para os que conhecem sua linguagem técnica. Logo, quando as possibilidades jurídicas são desconhecidas não há que se falar em direito exercido ampla e plenamente.
"Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece", é o que determina o artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A maior das ficções jurídicas, uma presunção que nem o mais dedicado dos juristas concebe como real. Nenhuma pessoa pode se apoiar no fato de desconhecer uma lei para deixar de cumpri-la ou cumpri-la de modo diverso do prescrito: todos têm obrigação de conhecer a lei. Neste sentido, também o artigo 21 do Código Penal: "O desconhecimento da lei é inescusável". Mas, qual é a parcela da população brasileira possui o conhecimento jurídico adequado para conhecer a leis vigentes, saber interpretá-las e acompanhar novas publicações?
Uma contradição do Estado Democrático de Direito: conhecer a lei é dever de todos, mas compreender a lei é uma tarefa exclusiva para alguns poucos. E sem o conhecimento, ainda que básico, da linguagem jurídica o cidadão nunca terá condições nem liberdade para discutir nos espaços públicos. Por não compreender o que dizem, ele acaba exposto a ameaças e lesões que nunca chegarão ao conhecimento do Poder Judiciário. Vulnerabilidade diante da dominação lingüística, a impossibilidade de questionar o que se desconhece. Para o drama de Josef K. e de muitas pessoas: "Há muitas sutilezas em que a justiça se perde! [...]" e "Todas as coisas dependem da justiça". (KAFKA, 2007, p. 176 e 177)
Os deputados constituintes fizeram do princípio da igualdade também um direito e garantia, que serve como pilar para os outros direitos (artigo 5º, caput):"todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". Mas, se somos todos iguais, somos iguais a quem?
Em um Estado em que o conhecimento jurídico é obrigatório e, no entanto, presumido, essa igualdade é passível de questionamento. Algumas poucas pessoas que trabalham na área do Direito certamente não são iguais a maioria da população da brasileira que desconhece, inclusive, suas obrigações como cidadão. Essa igualdade é meramente formal e continuará a ser enquanto a democratização do saber jurídico não acontecer.
Prevê a CF/88, no artigo 205, que a "educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". Mas a educação é apenas um dos inúmeros direitos que são desrespeitados no Brasil. Sua função é das mais importantes: preparar o cidadão para que ele cumpra seu dever como tal de conhecer e participar da discussão e criação de seus direitos, refletindo e argumentando para que esses direitos possam se tornar cada vez mais democráticos. A educação para o Direito é tão necessária quanto o aprendizado da matemática ou da geografia e precisa ser incluída na pauta das escolas e na programação dos meios de comunicação como matéria de interesse público. Não basta ter acesso à justiça, é preciso que o cidadão seja educado para acioná-la.
O artigo 64 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias estabelece que:
Art.64 - A imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive o poder público, promoverão edição popular do texto integral da Constituição que será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um Exemplar da Constituição do Brasil.

Estabelecida a competência destes órgãos, cabe a seus agentes cumprir a determinação constitucional, providenciando a edição, impressão e distribuição dos exemplares. Os destinatários, escolas, quartéis, igrejas, não são taxativos, mais exemplificativos, pois esses são lugares de concentração de pessoas, e a intenção é clara: que cada brasileiro tenha seu exemplar da Constituição do Brasil.
A publicação de leis é de responsabilidade da imprensa oficial, através de Diários Oficiais (Da União, Dos Estados e Municípios), divulgados periodicamente, em meio impresso e digital. Pouquíssimas são as pessoas, para não dizer apenas os profissionais da área, que possuem o hábito de acompanhar o Diário Oficial. Através dele são divulgados, também, os atos da Administração Pública, como nomeações e licitações. Mas não é o acesso à informação que é negado, mas, sim, a devida compreensão daquilo que está escrito. Também essas publicações devem ser atingidas pela democratização e simplificação da linguagem.
Se o Direito pode exigir de outras ciências que estas adotem a clareza, como requisito para a comunicação com o público, adaptando seus conteúdos ao entendimento popular, ele deve romper com o mau costume traduzido pelo provérbio popular "Casa de ferreiro, espeto de pau". Deve ter uma postura ativa e consciente na difusão do conhecimento jurídico, transcendendo as barreiras que separam o povo da tão sonhada justiça.

3 EDUCAÇÃO PARA A CLAREZA JURÍDICA


Segundo a PNAD 2009 (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios), realizada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), 14,1 milhões de brasileiros, com mais de 15 anos, são analfabetos (não conseguem ler ou escrever frases simples, como letreiros de ônibus e bilhetes) e cerca de 20,3% da população (um em cada cinco brasileiros) é analfabeto funcional (consegue escrever e ler frases simples, mas não consegue interpretar textos). Na região Nordeste este índice sobe para 30,8%.
Analisando estes dados é possível inferir que somente uma parcela mínima da população tem acesso às Universidades. Através da graduação, da pesquisa e da extensão os estudantes aprendem o que é necessário para começar a exercer uma profissão. Parte desse aprendizado existe graças ao diálogo entre saber acadêmico e comunidade, através de projetos e estágios supervisionados.
O Conselho Nacional de Educação, órgão colegiado que integra a estrutura do Ministério da Educação (MEC), através da Resolução CNE/CES nº09 de 29 de setembro de 2004 instituiu as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Direito. Alguns artigos denotam a clara preocupação com o conteúdo curricular e elementos estruturais do curso, para uma formação interdisciplinar, que mantenha diálogo com outras ciências e contextualize socialmente a formação.
Art. 5º O curso de graduação em Direito deverá contemplar, em seu Projeto Pedagógico e em sua Organização Curricular, conteúdos e atividades que atendam aos seguintes eixos interligados de formação:
I - Eixo de Formação Fundamental, tem por objetivo integrar o estudante no campo, estabelecendo as relações do Direito com outras áreas do saber, abrangendo dentre outros, estudos que envolvam conteúdos essenciais sobre Antropologia, Ciência Política, Economia, Ética, Filosofia, História, Psicologia e Sociologia.
II - Eixo de Formação Profissional, abrangendo, além do enfoque dogmático, o conhecimento e a aplicação, observadas as peculiaridades dos diversos ramos do Direito, de qualquer natureza, estudados sistematicamente e contextualizados segundo a evolução da Ciência do Direito e sua aplicação às mudanças sociais, econômicas, políticas e culturais do Brasil e suas relações internacionais, incluindo-se necessariamente, dentre outros condizentes com o projeto pedagógico, conteúdos essenciais sobre Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito Internacional e Direito Processual; e
III - Eixo de Formação Prática, objetiva a integração entre a prática e os conteúdos teóricos desenvolvidos nos demais Eixos, especialmente nas atividades relacionadas com o Estágio Curricular Supervisionado, Trabalho de Curso e Atividades Complementares.

O curso deve oferecer uma formação voltada para o Direito e seus desdobramentos nos campos da Economia, da Política e da Cultura; que englobe as ramificações do Direito, com suas especialidades e incentive a pesquisa e a extensão. Mas, a maioria das críticas sobre os profissionais do Direito não é a respeito da grade curricular, é no tocante à linguagem utilizada. O artigo 4º da resolução mencionada, trata do conjunto de habilidades que os futuros profissionais devem aperfeiçoar:
Art. 4º. O curso de graduação em Direito deverá possibilitar a formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes habilidades e competências:
I - leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou normativos, com a devida utilização das normas técnico-jurídicas;
II - interpretação e aplicação do Direito;
III - pesquisa e utilização da legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito;
IV - adequada atuação técnico-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a devida utilização de processos, atos e procedimentos;
V - correta utilização da terminologia jurídica ou da Ciência do Direito;
VI - utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica;
VII - julgamento e tomada de decisões; e,
VIII - domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito.

É notável a preocupação quanto à forma e aos termos utilizados, com a produção textual, com as normas "técnico-jurídicas" e com a utilização da terminologia adequada. Além do jurídico, outros conhecimentos têm sua importância enaltecida como a Gramática, a Retórica e a Dialética, bem como a compreensão da praxe forense, dos usos e costumes, dos requisitos formais.
Apesar de deixar nítida que a linguagem do Direito é técnica e científica, esta resolução deixa de mencionar um ponto extrema relevância: a linguagem a ser utilizada com a sociedade, a grande cliente da justiça, nas relações cotidianas, porque é nessas relações que o profissional exercita sua capacidade de síntese, de comparação e argumentação, transformando o potencial teórico em realização prática. Uma lacuna que demonstra uma inquietação exagerada em torno da preparação acadêmica em detrimento da prática que será exercitada fora das salas de aula.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil trata a linguagem como um elemento de urbanidade, cortesia. É obrigação do advogado, elemento indispensável à administração da justiça (artigo 133, CF/88) informar seus clientes de forma clara e sem margem para dúvidas sobre a demanda e seus riscos e conseqüências (artigo 8º), bem como tratar o público com respeito e discrição (artigo 44). Mas a falta de respeito aparece logo em seguida, no artigo 45: "Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços".
As palavras lhaneza e escorreita são tão estranhas ao vocabulário que alguns dicionários de língua portuguesa não contabilizaram esses verbetes. Lhaneza de acordo com o Dicionário Michaelis é a qualidade de lhano, aquele que é sincero, franco e despretensioso. Escorreito: o que é correto, bem-apessoado, de boa aparência, sem defeitos. Ao utilizar essas expressões, inacessíveis para o leigo, o Código peca no tocante à clareza pregada no artigo 8º. Um cliente que deseje saber das obrigações de seu advogado e consulte o código de ética da profissão há de ficar abismado com a quantidade de palavras arcaicas e de difícil compreensão, que não adicionam benefício algum à compreensão textual.
Utilizar uma linguagem acessível ao interlocutor, e neste caso o cliente, é mais que uma regra de etiqueta, é uma obrigação. Os profissionais devem entender que esse tipo de linguajar marginaliza o povo, exclui as pessoas do diálogo. Uma deselegância que lembra um provérbio da Roma Antiga, que é símbolo de etiqueta e boas maneiras: "Em Roma, como os romanos". O imperador Cláudio, ao receber a visita do embaixador da Trássia, ficou indignado com o comportamento mal educado deste. Após expulsar o visitante e comandar a conquista da Trássia, reuniu os habitantes para um discurso sobre boas maneiras à moda romana e concluiu com a frase "A partir de hoje, quando estiverem em Roma, façam como os romanos".
Essa é uma lição que deveria fazer parte tanto das diretrizes de ensino como do código de ética do profissional do Direito. O cliente, o povo, tem direito de entender sua situação jurídica, seus deveres, seus direitos. Utilizar uma linguagem acessível não diminui o respeito, não torna o discurso raso e fraco, porque a eficiência do profissional não tem como medidas o vocabulário histórico e científico, mas a sua capacidade de argumentação.
A linguagem jurídica é científica, mas não precisa ser como uma língua estrangeira, alheia à realidade e incompreensível. Linguagem simples e transparente não afeta a inteligibilidade do discurso, que é o objetivo de todo profissional e, principalmente, o do direito. Uma campanha para a simplificação da linguagem jurídica começa pela elaboração das leis mais transparentes. Como representantes do povo é obrigação dos legisladores trabalharem através de uma linguagem acessível para seus representados, em bom português e sem rebuscamentos e subterfúgios.
Linguagem intrincada é arma dos poderosos para afastar o povo, soberano, do poder. A função da comunicação excludente é manter a situação confortável para alguns e desesperadora para outros. Infelizmente, sempre existem aqueles que se apóiam na cientificidade do Direito para manter a barreira que separa o homem comum da compreensão do texto e de seus direitos, almejando um controle social ilegítimo. Não seria uma tarefa fácil, tampouco agradável ir de encontro a tantas vontades políticas, mas uma mudança na linguagem que não atingisse a principal fonte do Direito não teria êxito.
Depois de colocar o texto legal ao alcance do cidadão, essa mudança de concepção deve atingir os cientistas jurídicos, os doutrinadores, os mestres e os advogados, que são tomados como exemplos pelos jovens que ingressam nas faculdades e são o símbolo da solidez do conhecimento. Novamente, a cientificidade e a técnica não precisam ser abolidas do Direito. A Matemática e a Medicina são ciências, que não extinguiram a técnica e conseguiram adaptar suas linguagens para se aproximar do povo. Petições em estilo rococó (movimento artístico que pregava o exagero decorativo) devem permanecer na era barroca.
Alguns profissionais acreditam que a terminologia da Ciência do Direito é inseparável do próprio Direito. Os termos técnicos e científicos têm seu lugar na linguagem jurídica. A função desses termos é definir aspectos e circunstâncias próprias e inerentes da atividade profissional. Algumas expressões jurídicas têm sua razão de existir e se não puderem ser substituídas por outras mais simples então que uma explicação clara e compreensível acompanhe cada uma dessas expressões. Por exemplo, a expressão recurso extraordinário, é o meio processual para contestar perante o Supremo Tribunal Federal uma decisão que é contrária à Constituição Federal. Não é necessário florear, enfeitar esta expressão, criando neologismos ao longo da petição: "apelo raro", "súplica derradeira", "argüição última", "irresignação extrema". Enfim, manter o deve ser mantido, explicando, sempre que necessário, os termos técnicos, que são inevitáveis.
Quantos aos demais termos, resta a simplificação. O falar difícil, cheio de rebuscamentos, só é bonito para dois tipos de pessoas: as que conseguem compreendê-las e preferem a forma ao conteúdo, e aquelas que não entendem uma só palavra e acreditam que isto é sinal de erudição. As pessoas que fazem questão se expressar de forma obscura, "opaca", podem estar escondendo, no fundo, a incompetência ou a incapacidade para argumentar de forma simples o tema que foi proposto, utilizando-se de um discurso raso e fraco.
Quem fala bonito, hoje, é quem se faz compreender. Porque fazer isso não é fácil, ao contrário do que pensam os vaidosos tradicionalistas. Exige esforço, dedicação, paciência e muita leitura, principalmente de dicionários, para traduzir para as pessoas o que dizem os eruditos. O profissional que trabalha desta forma colabora para a democratização da linguagem jurídica, começando por abolir os vícios.
Simplificar o vocabulário jurídico é, ao mesmo tempo, um trabalho de aperfeiçoamento profissional. Extirpar o palavrório e a "verborragia" (uso descontrolado de palavras que acrescentam nada ao sentido do discurso) exercitando a precisão e a coesão textual. É deixar de escrever em vinte palavras o que pode ser escrito em cinco. O latim e as expressões arcaicas devem ser matéria para a disciplina História do Direito, para que se conheça a origem dos enunciados que se tornaram fontes do Direito. Estes enunciados devem utilizados como manda a lei, em língua portuguesa.
O servilismo e deferência exagerada, também devem ser evitados nas petições. O excesso de termos laudatórios (que louva, glorifica, elogia), como, pronomes (Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz), adjetivos (ilustríssimo, digníssimo, festejado), demonstra uma subserviência exagerada e desnecessária, como em "pede vênia", "com o máximo acatamento". Não configura falta de respeito endereçar uma petição ao Senhor Juiz de Direito, o que evidencia o uso de uma linguagem polida e suficientemente clara. O magistrado não precisa ser venerado ou bajulado, ele tem que ser convencido, através de argumentos inteligentes e bem construídos e fundamentados. Magistrados, promotores, procuradores, defensores e advogados possuem a mesma importância para a justiça: são todos indispensáveis.
Muitas pessoas evitam buscar a proteção jurisdicional do Estado não por receio de não ter acesso aos tribunais, mas por não terem a certeza de que terão acesso a justiça. É preciso que o povo entenda como funciona a estrutura do Judiciário, que órgão procurar para dirimir uma dúvida ou, para fazer uma denúncia, que resultados aguardar de uma demanda ajuizada. Diminuir a distância entre o discurso jurídico e a realidade do cidadão, destinatário da justiça, deve ser um esforço de todos esses profissionais, pois a compreensão desse discurso é essencial para a efetivação e evolução do Direito.
























4 CONCLUSÃO


Reunido em grupos sociais, o animal político, o Homem sente a necessidade incontrolável de se comunicar. A comunicação está inserida no contexto jurídico como prática social, baseada na transmissão de informações de um emissor para o receptor. Por meio da troca de conhecimentos as sociedades evoluem, e a chave do conhecimento é a linguagem.
Quando se examina o emprego da linguagem jurídica nos moldes atuais, dentro dos círculos forenses, torna-se clara a noção de que esta é uma linguagem que marginaliza e que exclui. É possível notar a contaminação do saber jurídico com linguajar obsoleto e rebuscado, uso exagerado de estrangeirismos e expressões em latim, tendência ao adorno e deferência excessiva com as autoridades. Sem compreender essa linguagem, que pode ser considerada como um ruído, visto que impede que a mensagem seja entendida, a população não consegue reclamar seus direitos nem exigir suas garantias.
O Direito sempre foi uma ciência hermética, fechada, reservada para os juristas. Sempre que a população tentava se aproximar esbarrava, também, nos termos técnicos, que se justificam pela necessidade de precisar alguns conceitos que dificilmente poderiam ser substituídos por outros. Assim como cada ciência tem sua "rebimboca da parafuseta" (peça imaginária dos automóveis), a Ciência do Direito também possui seus termos exclusivos. Mas pode se reinventar, e para popularizar o conhecimento, deve fazer com que cada termo técnico se faça acompanhar da devida tradução ou explicação.
A linguagem arcaica e obtusa pode ser modificada e superada através do esforço conjunto dos três Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário, visto que todos utilizam esta linguagem nas relações com os particulares. Alguns tribunais, como o do Rio Grande Sul distribuem cartilhas, contendo a estrutura organizacional do Judiciário, a função de cada órgão e um glossário de termos jurídicos. A AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) também lançou uma campanha, em 2007, "O Judiciário ao alcance de todos: Noções básicas de juridiquês", na qual entende que alterar a cultura lingüística do Direito é um desafio necessário para a consolidação do Estado Democrático de Direito.
Além de traduzir o que não pode ser substituído é de fundamental importância a simplificação da Linguagem Jurídica. A produção de peças simples, concisas, claras e objetivas, além de permitir que o cidadão tenha amplo acesso e possa ter vistas do processo quando desejar, auxilia na diminuição da morosidade, pois peças mais curtas e objetivas demandam um tempo menor do magistrado e, portanto, uma prestação jurisdicional mais célere.
O conhecimento capacita o povo para o acesso à justiça, para participar dos espaços de poder e das discussões. Educar a população, desde a infância, para a prática da cidadania, através da inclusão do conhecimento jurídico nas escolas, forma indivíduos críticos e participativos, capazes de transformar sua realidade sociopolítica e econômica. Somente assim, o povo terá, verdadeiramente, acesso à justiça.
Para finalizar este trabalho um trecho do discurso de posse da Ministra Ellen Gracie, que demonstrou sua preocupação com a acessibilidade da linguagem jurídica quando assumiu a presidência do Supremo Tribunal Federal:
[...] Que a sentença seja compreensível a quem apresentou a demanda e se enderece às partes em litígio. A decisão deve ter caráter esclarecedor e didático. Destinatário de nosso trabalho é o cidadão jurisdicionado, não as academias jurídicas, as publicações especializadas ou as instâncias superiores. Nada deve ser mais claro e acessível do que uma decisão judicial bem fundamentada. [...]







REFERÊNCIAS


ANDRADE, Gustavo Sampaio. Página Legal. Disponível em:<http://www.paginalegal.com >. Acesso em 12 mar. 2011.
ANDRADE, Valdeciliana da Silva Ramos e Bussinger, Marcela de Azevedo. A Linguagem Jurídica como estratégia de Acesso à Justiça: Uma análise do processo de interação lingüística entre o magistrado e as partes. Panóptica, ano 1, n.1,2006.Disponível em:< http://www.panoptica.org/setembro2006pdf/4Alinguagemjurdicacomoestratgiadeacessoajustia.pdf>. Acesso em 12 mar. 2011.
ANVISA. Guia de Redação de Bula. Disponível em:<http://www.anvisa.gov.br/medicamentos/bulas/guia_redacao.pdf>. Acesso em 23 mai. 2011.
Associação dos Magistrados Brasileiros. O judiciário ao alcance de todos: noções básicas de Juridiquês. Brasília: AMB, 2007.
BARREIROS, Yvana Savedra de Andrade. A importância da simplificação da linguagem jurídica. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 02 Jul. 2008. Disponível em:< www.investidura.com.br/bibliotecajuridica/artigos/conhecimento/327>. Acesso em: 23 mai. 2011
BARRIO, Gemma Cubero del. "El rosto no siempre es el espejo del alma". El Mundo, 17 out. 2004. Disponível em:<http://www.4shared.com/document/zY3Xbo1E/_2__Paul_Ekman_-_Los_gestos_fa.html> . Acesso em: 12 mar. 2011.
BATISTA JÚNIOR, Edil. Como tornar claras nossas idéias jurídicas?. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2340, 27 nov. 2009. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/13911>. Acesso em: 19 mar. 2011.
BRAGA, Luiz Felipe Nobre. Retórica jurídica e ética argumentativa. A arte de escrever. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2649, 2 out. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/17525>. Acesso em: 12 mai. 2011.
BRASIL. Código Civil (2002). Vade Mecum Acadêmico de Direito. São Paulo: Rideel, 2011.

BRASIL. Código de Processo Civil (1973). Vade Mecum Acadêmico de Direito. São Paulo: Rideel, 2011.

BRASIL. Código Penal (1940). Vade Mecum Acadêmico de Direito. São Paulo: Rideel, 2011.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil(1988). Vade Mecum Acadêmico de Direito. São Paulo: Rideel, 2011.

BRASIL. Código de Ética e Disciplina da OAB. Vade Mecum Acadêmico de Direito. São Paulo: Rideel, 2011.
CABRAL, Kalina Silva Gonçalves; JÚNIOR, Pedro de Oliveira. Alfabetização e/ou letramento jurídico. Exercício de cidadania e uma concepção de formação acadêmico-profissional. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2922, 2 jul. 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/19458>. Acesso em: 21 mai. 2011.
CAMILLO, Carlos Eduardo Nicoletti. Vícios da Linguagem Jurídica. Disponível em: <http://www.mackenzie.br/fileadmin/Graduacao/FDir/Artigos/camillo.pdf>. Acesso em 12 mar. 2011.

CARVALHO, Adilson de. Linguagem Jurídica: uma porta (fechada) para o acesso à justiça. Correio Braziliense, 27 mar 2006. Disponível em: http://jf-ms.jusbrasil.com.br/noticias/140750/linguagem-juridica-uma-porta-fechada-para-o-acesso-a-justica>. Acesso em 19 mai. 2011.

CASTRO, Lincoln Antonio de. Direito e linguagem. Disponível em:<http://www.uff.br/direito/artigos/lac-04.htm>. Acesso em 22 mar. 2011.

CHAUI, Marilena. Convite à Filosofia. São Paulo: Ática, 1999.

______. O que é ideologia. São Paulo: Brasiliense, 2004.
COAN, Emerson Ike. Atributos da linguagem jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2076, 8 mar. 2009. Disponível em:<http://jus.uol.com.br/revista/texto/12364>. Acesso em: 19 mar. 2011.
COSTA, José Maria da. Manual de Redação Profissional. 2ª edição. Campinas, SP. Millennium, 2004.

DAMIÃO, Regina Toledo e HENRIQUES, Antonio. Curso de Português Jurídico. São Paulo: Atlas, 2000.
FARIAS, Érika Dias Machado Costa de. Da Filosofia da Linguagem à modulação dos efeitos nas decisões judiciais dos Tribunais Superiores. Disponível em.< http://www.ibet.com.br/monografia/138.pdf>. Acesso em 12 mar. 2011.
FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Direito, Retórica e Comunicação. São Paulo: Saraiva, 1997.
FONSECA, Pedro Leal. Os fulcros, espeques e outros salamaleques. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2494, 30 abr. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/14770>. Acesso em: 19 mar. 2011.
FROTA, Paulo Mont´Alverne. É possível ser convincente sendo sucinto! O esquecido ideal de simplicidade do processo do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2642, 25 set. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/17469>. Acesso em: 23 mai. 2011.
GONÇALVES, Wilson José. Comunicação Jurídica: Perspectivas da Semiótica. Campo Grande: UCDB, 2002.
GRIZZUTI, Gustavo Félix. A função social da linguagem jurídica através dos tempos. Especulo, Madrid, n. 33, 2006. Disponível em: <http://www.ucm.es/info/especulo/numero33/lejuridi.html> . Acesso em 12 mar. 2011.
Guia de discurso para uso de tecnocratas principiantes. Disponível em:< http://pt.scribd.com/doc/6638248/Guia-de-Discurso-Para-Uso-de-Tecnocratas-Principiantes>. Acesso em 21 mai. 2011.
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Compacto Jurídico. São Paulo: Rideel, 2010.
IBOPE. Pesquisa de Opinião: Imagem das Instituições Brasileiras. Disponível em:< http://www.ibope.com.br/calandraWeb/servlet/CalandraRedirect?temp=6&proj=PortalIBOPE&pub=T&nome=impressao&db=caldb&docid=ED4E4C8BC714DFA783256EA2006146AD>. Acesso em 23 mai. 2011.
KAFKA, Franz. O Processo. São Paulo: Claret, 2007.
MACIEL, Anna Maria Becker. Para o reconhecimento da especificidade do termo jurídico. Disponível em:<http://www6.ufrgs.br/termisul/biblioteca/teses/tese_DOUTORADO_2001_MACIEL.pdf>. Acesso em 22 mai. 2011.
MACIEL, Roger Luiz. Linguagem jurídica: é difícil escrever direito?. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1478, 19 jul. 2007. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/10169>. Acesso em: 19 mar. 2011.
MARCONDES, Danilo. Filosofia, Linguagem e Comunicação. São Paulo: Cortez, 1992.

Museu da Língua Portuguesa. Disponível em:< http://www.museulinguaportuguesa.org.br/>. Acesso em 21 mar. 2011.

Museu do Tribunal de Justiça. Disponível em:< http://www.tj.sp.gov.br/museu/museu/museu_tribunal.aspx>. Acesso em 21 mar. 2011.
NORONHA, Patrício Coelho. Problemas da linguagem jurídica. Tecnicismo, rebuscamento, prolixidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2279, 27 set. 2009. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/13581>. Acesso em: 19 mar. 2011.
OLIVEIRA, Valdir de Castro. Comunicação, Informação e Ação Social. Disponível em:<http://www.opas.org.br/rh/publicacoes/textos_apoio/Texto_4.pdf>. Acesso em 23 mai. 2011.
PASSOS, J. J. Calmon de. Função social do processo. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/3198>. Acesso em: 23 ago. 2011.
______. Direito, Poder, Justiça e Processo: julgando os que nos julgam. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
PERLES, João Batista. Comunicação: conceitos, fundamentos e história. Disponível em:< http://www.bocc.ubi.pt/pag/perles-joao-comunicacao-conceitos-fundamentos-historia.pdf>. Acesso em 21 mai. 2011.
Portal do Conselho Nacional de Justiça. Disponível em:< http://www.cnj.jus.br/>. Acesso em 23 mai. 2011.

Portal do Ministério da Educação. Disponível em:< http://www.mec.gov.br/> Acesso em 23 mai. 2011.

Portal do Supremo Tribunal Federal. Disponível em:< http://www.stf.jus.br/>. Acesso em 21 mar. 2011.
REIS, André. Linguagem Jurídica: Simplicidade E Foco. Artigonal, 16 dez. 2009. Disponível em:< http://www.artigonal.com/direito-artigos/linguagem-juridica-simplicidade-e-foco-1590271.html>. Acesso em 12 mar. 2011.
REIS, Novely Vilanova da Silva. O que não deve ser dito. Notas de Linguagem Forense e algumas observações práticas. Disponível em:<www.nagib.net/arquivos/O_QUE_NO_DEVE_SER_DITO.doc>. Acesso em 23 mai. 2011.
RODRIGUES, Rodrigo de Abreu. A relação intrínseca entre o Direito, Linguagem e Comunicação. Revista Internacional de Direito e Cidadania, n.6, 12 fev. 2006. Disponível em:< http://www.reid.org.br/arquivos/00000135-14-rodrigo.pdf>. Aceso em 23 mai. 2011.
______. Breves Comentários Acerca do Direito, Linguagem e Comunicação. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 02 Jan. 2010. Disponível em: <www.investidura.com.br/bibliotecajuridica/artigos/hermeneutica/126975>. Acesso em: 23 mai. 2011
SANCHES, Hélio. A importância dos níveis de linguagem na comunicação jurídica. WebArtigos, 2010. Disponível em:< http://www.webartigosos.com/articles/41839/1/A-Importancia-dos-Niveis-de-Linguagem-na- Comunicacao-Juridica/pagina1.html>. Acesso em 23 mar. 2011.
SANTA CATARINA. Lei n. 13.324, de 20 de janeiro de 2005. Dispõe sobre afixação nas recepções dos hospitais privados e da rede pública do Estado, da Cartilha dos Direitos do Paciente. Disponível em:<http://www.alesc.sc.gov.br/portal/imprensa/leitor_noticia.php?codigo=15432>. Acesso em 21 mai. 2011.

SAUSSURE, Ferdinand de. Curso de Lingüística Geral. São Paulo: Cultrix, 1977.
SILVA, Gustavo Adolfo da. Teoria dos Atos da Fala. Disponível em:< http://www.filologia.org.br/viiifelin/41.htm>. Acesso em 23 mai. 2011.
TEIXEIRA, Gilana Flora; SALGADO, Elton Silva. Tessitura e contextura. Coerência, texto e contexto sociocomunicativo de uma sentença judiciária. Estudo de caso: "O celular do carpinteiro". Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2603, 17 ago. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/17204>. Acesso em: 19 mar . 2011.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Entendendo a linguagem jurídica. Porto Alegre: Departamento de Artes Gráficas, 2008
VIANNA, José Ricardo Alvarez. Simplificação da linguagem jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1768, 4 maio 2008. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/11230>. Acesso em: 22 mai. 2011.
WOLKMER, Antonio Marcos. Pluralismo Jurídico: Fundamentos de uma nova cultura no Direito. São Paulo: Alfa-Ômega 1994.