limites da linha tênue entre o direito à moradia em face do direito ao meio ambiente: casas localizadas à margem do rio preguiças.[1]

 

Clara Oliveira Almeida Castro e Maria Eduarda Costa Carneiro[2]

Thaís Viegas[3]

 

SUMÁRIO: Introdução; 1 Direito à moradia e ocupação de espaços ambientalmente protegidos; 1.1 Princípio do Direito à moradia 1.2 Princípio do Direito ao meio ambiente equilibrado 2. Áreas de preservação permanente; 2.1 Casas luxuosas localizadas à margem do Rio Preguiças; 3 Análise da relação entre Direito à moradia e Direito ao meio ambiente no caso concreto; Conclusão; Referências

 

RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo suscitar uma discussão acerca do quadro de ocupação irregular do espaço territorial brasileiro em face da necessidade de proteção ambiental de áreas que por lei estão tuteladas.  Diante disso, este paper abordará em específico o caso das moradias luxuosas construídas à margem do Rio Preguiças, área de preservação permanente, localizado no município de Barreirinhas, interior do Maranhão, por meio de reflexões práticas, a fim de evidenciar qual direito prevalece, relacionando a teoria ao caso concreto pela perspectiva do direito ambiental e o novo Código Florestal. Para melhor compreensão da questão, será necessária uma leitura mais aprofundada do tema proposto.

PALARAVRAS-CHAVES: direito, moradia, meio ambiente, proteção

INTRODUÇÃO

Nos últimos anos, os ambientalistas e estudiosos do Direito, que buscam encontrar meios que assegurem a preservação de um ambiente saudável para as presentes e futuras gerações, tem se preocupado com a ameaça aos recursos naturais, em especial aos hídricos. Esta preocupação ocorre principalmente devido à ocupação irregular de espaços ambientalmente protegidos pelas leis vigentes.

As construções clandestinas ou irregulares, realizadas sobre áreas de preservação permanente são os principais motivos da ameaça de esgotamento dos recursos hídricos. Diante disso, representam um conflito socioambiental que envolve a preservação do meio ambiente, a exploração econômica da propriedade privada e o direito à moradia. Essa realidade vem se alastrando por todo o país, presente também no município de Barreirinhas, no Maranhão, à margem do principal rio da cidade, Rio Preguiças.

O Rio Preguiças, localizado no município de Barreirinhas, Maranhão foi escolhido para realizar esta análise, visto que à margem do rio existe o avanço de casas luxuosas, que ultrapassam o limite permitido, desviam o recurso hídrico para construção de lago artificial, constroem deque, estacionamento de lanchas, etc. Dessa forma, será desenvolvida uma análise a fim de verificar se existe um direito à moradia a ser preservado neste caso concreto.

1 DIREITO À MORADIA E OCUPAÇÃO DE ESPAÇOS AMBIENTALMENTE PROTEGIDOS

Em países subdesenvolvidos, como o Brasil, o Direito à moradia enfrenta graves problemas de eficácia. Em números, a Fundação João Pinheiro aponta que o déficit habitacional no Brasil representa 7.222.645 domicílios. 82,5% destes pertence às pessoas mais carentes, que recebem até três salários mínimos. Paradoxalmente, o Brasil possui 4,6% de lotes vagos. (Alex Fernandes Santiago, p. 627, 2010).

Devido ao déficit habitacional do Brasil, pessoas carentes, sem condições de possuir uma moradia digna, acabam por ocupar áreas ambientalmente protegidas, em geral às margens de cursos d’água ou rios, conhecidos pela lei brasileira sob a denominação geral “área de preservação permanente”. No entanto, essa situação não é exclusiva às pessoas que não tem opção da moradia digna. Tem sido cada vez mais comum construções irregulares ou clandestinas em áreas de preservação por parte de pessoas de alto poder aquisitivo, com o único propósito de utilizar aquele ambiente como lazer para família e amigos.

O desrespeito à área de preservação permanente no meio urbano afeta o equilíbrio ambiental, assim impossibilitando o bem-estar dos cidadãos em geral. Uma das funções das áreas de preservação permanente, de acordo com o artigo 1º, II da Lei 4.771/1965, é “assegurar o bem estar das populações humanos”. (Alex Fernandes Santiago, p. 630, 2010).

Diante disso, observa-se um conflito existente entre dois princípios fundamentais para a sobrevivência dos indivíduos: Direito à moradia e o Direito ao meio ambiente equilibrado. Para chegar a uma resposta sobre qual dos dois princípios deve prevalecer nessa situação, é necessário uma análise do caso concreto. Mas primeiramente, devem-se analisar os direitos fundamentais individualmente, tarefa que se busca cumprir infra.

1.1 PRINCÍPIO DO DIREITO À MORADIA

A idéia de um Estado Democrático de Direito surgiu a partir dos movimentos constitucionalistas do século XX, que culminaram na consagração dos direitos sociais nos ordenamentos jurídicos de diversas Constituições Federais. A grande maioria desses direitos sociais possui como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana. É o caso, por exemplo, do direito à moradia.

A instituição dos direitos humanos introduziu na ordem mundial um movimento permanente de valorização e respeito ao ser humano, conferindo-lhe o status de sujeito de direito. Nesse contexto, o direito à moradia foi inserido no rol dos direitos humanos a partir do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, surgindo uma nova dimensão de direitos sociais, em defesa da valorização e promoção de uma vida digna. O artigo 11, parágrafo 1º, declara que os Estados partes: “reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como uma melhoria contínua de suas condições de vida”.

No Brasil, a emenda Constitucional n. 26, de 2000, contemplou o direito à moradia, alterando o art. 6º da Constituição, que passou a ter a seguinte redação: “São direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma dessa Constituição”. Desse modo, a partir da referida reforma constitucional, o direito à moradia passou a integrar o rol dos direitos sociais (art. 6º). Os direitos sociais, manifestações da segunda dimensão dos direitos fundamentais, exigem uma prestação do Estado, ou seja, políticas públicas voltadas à sua consecução.

Todos têm o direito a um lugar adequado e digno para viver. Isto significa dizer que todas as pessoas têm o direito humano a uma moradia segura e confortável, dotada de condições adequadas de higiene, localizada em um ambiente saudável que promova a qualidade de vida dos moradores e da comunidade. Percebe-se então que o direito à moradia é um direito complexo, rico em atribuições que vai além do direito de ter uma casa própria, embora este seja um complemento indispensável para a efetivação desse direito.

Diante disso, uma pessoa não pode ser privada de uma moradia nem impedida de conseguir uma. O Estado tem o dever de promover a defesa, a garantia e a efetivação do direito à moradia. O direito de ter uma moradia digna tem o mesmo grau de importância dos direitos à vida e à saúde, pois se completam, pois não se pode conceber dignidade em um ser humano vagando nas ruas sem moradia digna.

1.2  PRINCIPIO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO

As Constituições brasileiras anteriores a 1988 não se preocupavam com os ideais ambientalistas. Foi a partir de 1988, com a influência da Carta de Estocolmo de 1972, - na qual se iniciou o debate sobre a necessidade de um direito fundamental a adequadas condições de vida em um meio ambiente de qualidade - que o Brasil consagrou em seu artigo 225 o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Preceitua o artigo 225, caput, da Constituição da República que:

Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

É indiscutível o status de direito fundamental posto ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, uma vez que a preservação e a proteção do meio ambiente são essenciais à vida digna das pessoas, portanto, configura-se uma extensão do direito à vida. Assim defende grande maioria dos doutrinadores, como Derani (1997, p. 78-79) ao referir que o direito estabelecido no artigo 225 da Constituição Federal, constitui-se como um direito fundamental:

O direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado pode ser caracterizado como um direito fundamental, gozando do mesmo “status” daqueles descritos no artigo quinto desta carta. Este bem jurídico, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, é um pressuposto para a concretização da qualidade de vida, a qual afirma-se, por sua vez, como finalidade máxima das normas do capítulo do meio ambiente. Este capítulo revela-se em normas destinadas a reformular a ação do homem sobre o seu meio.

Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, vejamos:

O direito a integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, a própria coletividade social.

Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de Segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade. (BRASIL, 1995, p. 02-03).

2 ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

O Código Florestal Brasileiro de 1934, instituiu as primeiras noções de áreas de preservação que deveriam ser mantidas inalteradas, ao considerar as florestas, segundo Miloré (p. 691, 2007) como bens de interesse comum, especialmente aquelas que de alguma forma auxiliassem à manutenção do meio ambiente, por conservar as águas, fixar dunas, bem como aquelas que constituíssem parques nacionais estaduais e municipais, dentre outras funções, e que portanto não poderiam ser utilizadas livremente, mas este conceito era muito restrito às florestas, deixando outros espaços que mereciam igual atenção desprotegidos, o que exigia uma reforma deste conceito.

Entretanto, a figura jurídica denominada área de preservação permanente ou APP, só foi introduzida no Direito Ambiental através do Código Florestal de 1965, que por meio da Lei n°4.771 caracterizou esta área como sendo aquela “protegida nos termos dos arts. 2°e 3° desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.

Estes artigos dizem respeito às florestas e demais formas de vegetação que não podem ser removidas, por tratarem-se de áreas inapropriadas para alteração e uso da terra, necessitando estarem recobertas pela vegetação original, a fim de poupar tais espaços de degradação humana, para atenuar os efeitos de assoreamento dos cursos de rios, reservatórios e cursos d’água, lixiviação e erosão nos solos, para garantir um ecossistema e meio ambiente equilibrado.

Conforme Édis Milaré, a mencionada lei foi criada a fim de ampliar os espaços protegidos ambientalmente, dada a sua importância, por serem consideradas áreas de preservação permanente, abolindo a categoria de florestas do Código Ambiental de 1934 e inovando a abrangência destas áreas ao criar o conceito de áreas de preservação permanente. Vejamos:

A definição legal vigente, em particular a inserção da expressão “coberta ou não por vegetação nativa”, denota a intenção do legislador de dar proteção não exclusivamente às florestas e demais formas de vegetação natural, mas aos locais ou às formações geográficas em que tais áreas estão inseridas funcionalmente, ou seja, na ação recíproca entre a cobertura vegetal e sua preservação e a manutenção das características ecológicas do domínio em que ela ocorre. (MILARÉ, p. 691, 2007).

A Lei n°4.771/65, mais especificamente em seu art. 2 estabeleceu limites, parâmetros e definições para caracterizar em que consistiriam as áreas de preservação permanentes.       Ocorre que a mencionada lei, foi revogada pela recente Lei n° 12651/12, que alterou a anterior definição das APP, dentre tais mudanças, para efeitos de compreensão deste trabalho, é necessário destacar o art. 4, inciso I, ao definir como área de preservação permanente: “as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;”.

De uma maneira geral, é possível observar a intensa preocupação do legislador em proteger estes espaços territoriais, por serem áreas de utilidade pública e interesse comum, a fim de prover um meio ambiente sadio, que esteja apto a abrigar a biodiversidade, e em especial, neste artigo, nota-se a preocupação no que tange aos recursos d’água e seu armazenamento, a fim de garantir quantidade e qualidade para a presente e futuras gerações.

2.1 CASAS LUXUOSAS LOCALIZADAS À MARGEM DO RIO PREGUIÇAS

O caso concreto a ser abordado neste trabalho trata-se da construção de mansões às margens do Rio Preguiças, no município de Barreirinhas-MA, que desrespeitam a legislação vigente quanto à distância da margem do referido rio, que deveria ser de 100 metros. Entretanto, foram erguidas em área de preservação permanente (APP), correspondente à região da zona de amortecimento do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, este surgiu por um Decreto de n° 86.060 do ano de 1981, e definia a unidade de proteção em uma área de 155 mil hectares aproximadamente, por constituir deserto brasileiro.

Ao tomar conhecimento da situação, o MPF requisitou seus órgãos públicos responsáveis, são eles: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a Gerência Regional de Patrimônio da União (GRPU), para que realizassem a denominada “Operação Rio Preguiças”, da qual resultou a constatação de aproximadamente 82 empreendimentos construídos à margem direita do rio Preguiças até a praia do Caburé, todos em desrespeito aos limites estabelecidos pela legislação do país.

Diante disso, o MPF/MA propôs diversas ações civis públicas contra os proprietários dos imóveis irregulares, pedindo a demolição das construções e recuperação da área de preservação permanente destruída, e em agosto de 2008 uma inspeção executada pelo MPF/MA, a Justiça Federal, Ibama e a Advocacia Geral da União (AGU) no Parque dos Lençóis comprovou por meio de relatório de inspeção a efetiva construção das mansões em APP.

Assim, o juiz José Carlos Madeira, da 5ª Vara da Justiça Federal do Maranhão, em ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal, determinou a demolição de nove construções irregulares às margens do rio Preguiças e na praia do Caburé, exigindo ainda que após efetivada a demolição, os proprietários terão de arcar com projetos de recuperação da área afetada, a fim de restabelecer na medida do possível o status quo, e apresentar tais projetos ao Ibama. Conforme o exposto, resta analisar um possível direito à moradia neste caso concreto.

3 ANÁLISE DA RELAÇÃO ENTRE DIREITO À MORADIA E DIREITO AO MEIO AMBIENTE NO CASO CONCRETO

Considerando o direito à moradia e a teoria do mínimo existencial, é possível notar que o direito à moradia garantido pela Carta Magna no art. 6°, ao compor o rol dos direitos sociais, diz respeito ao dever do estado de garantir ao indivíduo vida digna, e conforme já mencionado enquadra-se na segunda dimensão, isto é, direitos que caracterizam-se por um agir do Estado em prol de todos os cidadãos, visando uma igualdade material, e não meramente formal, portanto a intervenção do Estado não se dá à cunho individual.

Assim, o que observa-se no caso concreto, é que o direito à moradia não se aplica à esta situação, visto que as casas construídas às margens do rio não são para a promover vida digna aos proprietários, mas ao contrário disto, tratam-se de mansões luxuosas para lazer e diversão dos mesmos, hipótese esta em que é inadmissível assegurá-los de um direito à moradia previsto constitucionalmente, que em um país como o Brasil, ao contar com elevado déficit habitacional conforme já citado, este direito reduzi-se à teoria do mínimo existencial, em que a preocupação volta-se para erradicação da pobreza e falta de moradia para propiciar o direito à dignidade humana.

Portanto, nesta colisão de direitos fundamentais, não é razoável aceitar que o direito ao meio ambiente equilibrado, que consoante mencionado anteriormente classifica-se como um direito de terceira dimensão, isto é, direitos difusos pertencentes à coletividade padeça em face de um direito à moradia “falseado” caso fosse concebido neste caso concreto, pois pela regra da proporcionalidade dos valores contidos no confronto, não há observância da afetação da dignidade dos proprietários com a demolição das mansões, mas tão somente à um luxo propiciado pelos mesmos em uma região que por direito pertence à todos. Silvana Henkes corrobora desta inflexibilidade na utilização destas áreas ao esclarecer que:

Entende-se em se tratando de áreas protegidas, portanto, bens ambientais pertecentes à coletividade, ou seja, as presentes e futuras gerações, não se pode permitir a flexibilização de normas e a legalização de situações nitidamente em confronto com a legislação, sob pena de se infringir direito difusos intergeracionais e de se propiciar uma avalanche de novas e constantes ocupações. Saliente-se que estas áreas são de vital importância para o equilíbrio ambiental e assim para a preservação e proteção do meio ambiente. Não se olvidando que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental, de terceira dimensão, assegurado na Constituição Federal no seu art. 225, e,  portanto, todas as normas e ações que impeçam a manutenção deste equilíbrio são inconstitucionais. (HENKES, p.880, ).

CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS

Curso de rio é desviado para decorar sala de mansão. Disponível em: <http://fantastico.globo.com/Jornalismo/FANT/0,,MUL1668884-15605,00.html> Acesso: 03/09/2012.al

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 13. Ed ver. Atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2012

HENKES, Silvina L. Colisão de direitos fundamentais: meio ambiente ecologicamente equilibrado e acesso à moradia em áreas protegidas.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 15. Ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros, 2007.

Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Urbano, de 05 de junho de 1972. Mudanças climáticas. Disponível em: <www.mudancasclimaticas.andi.org.br/download.php?path...pdf>. Acesso em: 7.11.2012

DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997.

http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12651-25-maio-2012-613076-normaatualizada-pl.html

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4771.htm

http://mpf.jusbrasil.com.br/noticias/2036201/mpf-ma-construcoes-irregulares-serao-demolidas-nos-lencois-maranhenses

http://agu.jusbrasil.com.br/noticias/2039674/construcoes-irregulares-no-parque-nacional-dos-lencois-maranhenses-serao-demolidas



[1] Paper apresentado à disciplina de Direito Ambiental, Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Alunas do 4º período do curso de graduação em Direito da UNDB.

[3] Professora Mestre, orientadora