CURSO DE DIREITO – DIREITO CIVIL

PROFESSORO: Frederico

ALUNO: Sérgio Silva do Nascimento

LIMITE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

São Luís

2005

Sumário: 1. Introdução; 2. Conceito; 3. Histórico; 4. O problema visto pelo âmbito social; 5.  Limite dos juros remuneratórios e sua legalidade; 6. Conclusão.

1. Introdução

Todas as vezes que falamos de juros, há sempre uma indagação de que alguém tem se beneficiado, mas nem sempre é assim cabe nesse artigo analisarmos a diferença entre os juros remuneratórios e os juros moratórios, o primeiro remunera ou recompensa o mutuante pelo uso do capital, sejam contratualmente estabelecidas (convencionais), sejam decorrentes de leis (legal), já o segundo tem natureza distinta, são devidos a título de perdas e danos pela mora no cumprimento da obrigação e também podem ser convencionais ou legais.

O presente artigo tem também o proposito de analisar o sistema financeiro do Brasil em meio aos mecanismos utilizados para o controle dos juros remuneratórios em contra partida a uma visão socio-econômica da cidadão brasileiro frente aos preincípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da aplicabilidade das normas constitucionais em relação à garantia de direitos fundamentais.

Por ultimo este estudo tentará trazer uma solução para a problemática existente entre o direito do consumidor e o direito remuneratório da empresas financeiras frente a taxa de lucro médio alcançada pelo Brasil.

2. Conceito

Segundo o comentários de José Carlos Barbosa Moreira, o conceito de juros reais é pacífico. Todos sabem o que eles significam. “Só na hora de interpretar a Constituição é que não se sabe o que é; não se sabe porque não se quer saber. É claro que a taxa de juros reais é tudo aquilo que se cobra, menos a correção monetária. Se sabemos o que é boa-fé, conceito muito mais vago; se sabemos o que são bons costumes, o que é vaguíssimo, se sabemos o que é mulher honesta, para aplicarmos o dispositivo legal que define o crime de estrupo, porque é que não podemos saber o que são taxas de juros reais?” (José Carlos Barbosa Moreira, As ações coletivas na Constituição de 1988, Boletim Jurídico da Procuradoria-Geral do Município, v. 2, p. 17, 1991)

Em um conceitos mais específico poderiamos dizer que os juros remuneratórios tem por objetivo a recompensa ou a remuneração do ônus ou risco assumido em contratos e tomada de valor do capital do contratado pelo contraente.

Por isso surge a necessidade de controle dos juros remuneratórios visto que o seu descontrole pode gerar abusos do direito e a sua prática dever respeitar o direito de outrem, para que não haja o irriquecimento ilícito.

3. Histórico

Foi o ordenamento pátrio decorrente do direito português, ou seja foi o direito português que originalmente vedava a usura, que era tratada como prática criminosa.

A liberdade para os juros no país foi instituida por uma lei da regência trina brasileira de 24 de outubro de 1832, que inverteu a inspiração legislativa tradicional, essa liberdade não possuia qualquer restrição sobre o valor ou o tempo. Foi José da Silva Lisboa, que lecionava a utilidade econômica do dinheiro, na dupla função de estimulador de poupança e produtor novas riquezas. Essa inspiração foi acolhida em parte pelo Código Comercial de 1850, em seu artigo 248.

O reconhecimento, em uma postura calcada no liberalismo, veio no artigo 1262 do Código Civil de 1916, que acolheu a liberdade de pactuar juros remuneratórios, que vinha do Código Civil, permitindo taxas de juros fixadas em inferior ou superior a legal, com ou sem capitalização.

Porém a livre fixação de juros não demorou para ser disciplinada por lei, a fim de reprimir, regular e impedir os excessos praticados pela usura.

A Constituição de 1988, no seu capítulo IV, foi a primeira constituição a dar um tópico ordenado ao sistema financeiro nacional, as constituições anteriores deixaram ao legislador ordinário cumprir tal desígnio. Porém ao regular o sitema financeiro nacional os incisos seus incisos I, II, III, alíneas a e b, IV, V, VI, VII E VIII, bem como os §§ 1º, 2º e 3º, foram alvos de exegeses distorcidas, desde a promulgação da Carta de outubro, ou seja, não sairam do formalismo, sem qualquer eficácia social, pois é publico e notório que a efetividade de tais preceitos não interessavam os grupos econômicos dominantes.

4. O problema visto pelo âmbito social.

A Magna Carta de 1988, no art. 1º, inciso III – traz como fundamento de um Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana e no art. 3º, inciso I, como objetivo fundamental da Republica Federativa do Brasil, constituir uma sociedade livre, justa e solidária. Tais preceitos em desacordo com os taxa de juros abusivos, trazem à necessidade de uma intervenção estatal afim de garantir ao cidadão os direitos fundamentais alencados por tão importante diploma.

Os contratos por sua vez, quando se origina da vontade das partes e devem ser assim, como regra, porém estamos diante de dois polos distintos de um lado o homem com seus direitos e prerrogativas alencados pela Constituição e do outro as empresas financeiras que regulam na maioria das vezes as taxas de juros, muitas das vezes abusivas.

Partindo do pressuposto de que os juros remuneratórios não são assuntos privados, mas de interesse comum à toda a comunidade, surge a necessidade da intervenção do poder estatal, para a manutenção de uma sociedade justa e eqüiname, voltada para o desenvolvimento do Brasil.

O estudo parte do pressuposto de que as taxas de juros contrariam a função social do contrato de mútuo bancário. O contrato por sua vez é celebrado com o intuito e com a razão de ser do interesse da coletividade e da produção. Como prestação de um serviço essencial ao desenvolvimento da sociedade o contrato bancário tem a sua função social, ou seja, o fornecimento de crédito, produzindo uma multiplicação do dinheiro disponível.

A função social do contrato bancário estará realizada se sua taxa de juros for inferior ou igual à taxa média de lucro da sociedade, para que a sociedade possa ter na média acesso à esse serviço.

5.  Limite dos juros remuneratórios e sua legalidade.

A Constituição Federal em seu artigo 192, prevê que o sistema financeiro nacional deverá respeitar os seguintes preceitos:

  • o sistema financeiro nacional deverá ser estruturado de forma a promover o desenvilvimento equilibrado do país;
  • a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá ter como meta principal servir aos interesses da coletividade;
  • por expressa determinação constitucional, a previsão do art. 192 da CF aplica-se também às cooperativas de crédito;
  • a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá especificar a participação do capital estrangeiro nas instituições que o intregam.

Porém a aplicabilidade do artigo 192 da Constituição Federal, ficou fadada ao formalismo, visto que seus preceitos não foram utilizados, principalmente o § 3º que estipulava que as taxas de juros reais não deveriam ser superiores a 12% ao ano.

Com o Emenda Constitucional nº 40/03, o artigo 192 teve seus incisos, alineas e parágrafos revogados e o novo texto do artigo regulou que deveriam ser criadas leis complementares para regular o assunto, porém até hoje não foram criadas tais leis complementares, o que deixa em dúvida a aplicção de dispositivos legais que regulem e controlem os limites dos juros remuneratórios.

A falta de leis prejudica o judiciário, pois deixa na mão do juiz a decisão, pois este deverá, usar os princípios gerais do direitos, os costumes, o bom senso e as leis infraconstitucionais como por exemplo, a lei de usura, Códico de Defesa do Consumidor e as jurisprudências como as Súmulas do Supremo Tribunal Federal.

Alguns doutrinadores defedem que o limite dos juros remuneratórios não deveria ser regulado por preceito constitucional deixando ao legislador ordinário a criação de leis que pudessem regular tais limites, porém grande parte de doutrinadores criticam a Emenda Constitucional 40/03, que foi votada em uma seção com cinco parlamentares, segundo a sua inconstitucionalidade revogando todos os incisos, alíneas e parágrafos do dispositivos. Tais doutrinadores acreditam no eficácia do texto constitucional e chegam a concordarem com o parecer do STF de que os preceitos do artigo 192 são de eficácia plena, não necessitado de leis complementares.

6. Conclusão

Ao concluirmos o artigo, defendemos que:

  1. deve ser adotado um sistema forte que garanta aos individuos suas garantias individuais e coletivas, ampardas pela Constituição;
  2. os juros remuneratórios devem servir ao seu papel, ou seja reconpensar as empresas pelos riscos e não abusarem da situação a fim de gozarem do enriquecimento sem causa.
  3. Devem ser criadas leis complementares para a regularização do sistema financeiro nacional.

REFERÊNCIAS

BULOS, Vadi Lammêgo – Constituição Federal anotada – 6. ed. rev. , atual, e ampl. até a Emenda Constitucional nº 45/2004. São Paulo : Saraiva, 2005.

MORAES, Alexandre de – Direito Constitucional – 16. ed. – São Paulo : Atlas, 2004