LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR: princípio da irretroatividade[1]

 

Ana Célia Caldas Aragão*

Eduardo Fellipe Silva Ribeiro*

Fabiano Ferreira Lopes[2]

 

 

Sumário: Introdução; 1 Limites constitucionais ao poder de tributar; 2 Princípio da irretroatividade; 2.1 Exceções ao princípio da irretroatividade; 3. Entendimento do TJ/MA quanto ao tema; Conclusão; Referências.

 

 

RESUMO

 

O presente estudo analisa as limitações constitucionais ao poder de tributar dando maior atenção aos princípios constitucionais tributários e principalmente ao princípio da irretroatividade. Parte da análise a respeito dos conceitos de Estado e Poder de tributar, explicando inclusive a atividade financeira do Estado que tem como característica essencial o poder-dever. Aborda acerca do princípio da irretroatividade demonstrando seus dispositivos constitucionais, bem como suas exceções. Objetiva ainda demonstrar através de jurisprudências, o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão quanto ao tema. 

Palavras-chave: Limitações; Princípio; Irretroatividade; Jurisprudência.

 

INTRODUÇÃO

 

Inicia-se com a análise acerca das limitações constitucionais ao poder de tributar, já que tal poder não é absoluto, devendo ser limitado pelo texto constitucional. A Constituição Federal determina, pois, limites a soberania estatal estabelecendo algumas molduras ao poder de tributar como as normas jurídicas de competência tributária, os princípios constitucionais tributários, as normas de imunidade tributária e as de proibição de privilégios e de discriminações fiscais.  Entretanto, dentre essas limitações será tratado com maior ênfase o princípio da irretroatividade abordando-se inclusive a respeito de suas exceções.

O primeiro tópico irá abordar a respeito dos limites constitucionais ao poder de tributar. Primeiramente serão esclarecidos os conceitos de Estado e Poder para que depois seja



[1] Paper apresentado à disciplina de Direito Tributário, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

*Alunos do 7º período do Curso de Direito, da UNDB.

[2] Professor Mestre, orientador.