LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR: imunidades culturais[1]

Taisa Moura

Vitória Colvara[2]

 

Fabiano Lopes[3]

Sumário: Introdução; 1 Considerações gerais sobre os limites do poder de tributar; 2 Imunidades culturais; 3 Das imunidades culturais no âmbito do TJ/MA versus o entendimento do STF; Considerações Finais; Referências.

RESUMO

Estudo teórico sobre as imunidades culturais estabelecidas no art. 150, inc. VI, alínea “d”, da Constituição Federal, as quais correspondem a um limite ao exercício do poder de tributar do Estado. Objetiva apresentar de que forma o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se posicionado em seus julgados sobre as respectivas imunidades, e se obedece o que está sendo decidido no Supremo Tribunal Federal.

INTRODUÇÃO

A Constituição Federal atribui limites ao poder de tributar do Estado objetivando uma restrição à invasão patrimonial do contribuinte. O presente trabalho tem como objetivo um exame acerca das imunidades tributárias que correspondem a uma das limitações ao pode de tributar dispostos na Constituição Federal, e mais aprofundadamente sobre as imunidades culturais. Inicialmente, no primeiro tópico deste artigo será feita uma breve análise sobre tributo, poder de soberania do Estado e, consequentemente, sobre as limitações ao poder de tributar a fim de entendermos por qual motivo o Estado exerce o seu poder de tributar e quais são os limites a este poder.

Na segunda parte do trabalho, serão analisadas pormenorizadamente as imunidades culturais (art. 150, inc. VI, alínea “d”, CF), o fundamento e os objetivos para a não incidência da tributação nos livros, jornais e periódicos. Além disso, serão debatidos os verdadeiros objetivos para a ocorrência da imunidade cultural, vez que na realidade a não incidência de tributação recai apenas é um único objetivo. O terceiro tópico irá tratar do julgado encontrado no Tribunal de Justiça do Maranhão cujo objeto do processo é a aplicação da imunidade cultural, especificamente sobre a configuração ou não da referida imunidade no que diz respeito aos livros eletrônicos, relacionando com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o mesmo assunto.

 

1 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE OS LIMITES DO PODER DE TRIBUTAR

O Estado tem como principal função ministrar de forma devida as necessidades públicas, e para almejar a concretização de tais necessidades realiza a cobrança de tributos que “se mostra como a principal fonte das receitas públicas, voltadas ao atingimento dos objetivos fundamentais” (SABBAG, 2012, p. 37). É através do poder soberano do Estado que o mesmo exerce o poder de tributar e, consequentemente, de realizar a sua arrecadação. O conceito de tributo está disposto no art. 3° do Código Tributário Nacional, que dispõe ser tributo “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Os cidadãos que possuem maior potencial econômico aquisitivo são aqueles que mais contribuem para com o Estado, configurando assim em uma redistribuição de riqueza, haja vista que os contribuintes que efetivamente custeiam a sociedade como um todo são os que menos se beneficiam dos serviços públicos. O tributo também é caracterizado como o “preço da liberdade”, vez que possibilita ao cidadão o pleno uso de sua propriedade protegida pelo Estado, bem como o livre desenvolvimento de suas atividades, todavia para isso deve haver a contribuição em forma de tributo pelo indivíduo (LOPES, 2009, p. 7).

Como já demonstrado acima, o Estado exige dos cidadãos o tributo por meio do exercício da sua soberania, que neste caso corresponde ao poder de tributar, tal exercício se fundamenta na premissa de que

o Estado necessita, em sua atividade financeira, captar recursos materiais para manter sua estrutura, disponibilizando ao cidadão-contribuinte os serviços que lhe compete, como autêntico provedor das necessidades coletivas. A cobrança de tributos se mostra como uma inexorável forma de geração de receitas, permitindo que o Estado suporte as despesas necessárias à consecução de seus objetivos (SABBAG, 2012, p. 56).

Primeiramente, cabe apresentar que na doutrina há uma divergência em relação ao poder de tributar e a competência tributária serem considerados ou não como expressões sinônimas. A doutrina majoritária posiciona-se no sentido considerá-los como sinônimos, vez que ambos dizem respeito ao exercício estatal de exigir tributos para conseguir alcançar as suas atividades. Por outro lado, a doutrina minoritária diferencia as expressões, afirmando ser o poder de tributar forma ilimitada de exigir tributo, enquanto que a competência tributária é forma limitada (MESSA, S/D, p. 69). Todavia, o presente trabalho filia-se a corrente majoritária a qual afirma serem expressões sinônimas e, por isso, utilizando de um conceito amplo dos limites do poder de tributar como bem preceitua Eduardo Sabbag (2012, p. 58-59).

Em seus arts. 150 ao 152, Seção II – “Das Limitações ao Poder de Tributar”, do Título VI, a Constituição Federal estabelece limites a atuação dos entes políticos. Dito de outro modo, o poder de tributar está instituído na Carta Magna, uma vez não cabendo ao legislador exercer esses poderes, ele os outorga para os entes federativos. Os limites apresentam-se, portanto, como um instrumento capaz de impedir a discricionariedade no exercício do poder de tributar delegado aos entes federativos. A competência é dos entes federativos que devem atuar em conformidade com o previsto pela Constituição.

Preceitua Mauro Lopes que a competência tributária deve ser entendida como a:

faculdade constitucionalmente assegurada às pessoas jurídicas de direito público interno para instituir tributos através de lei, a fim de garantir fonte própria de receita que lhes permita gozar de efetiva autonomia, ainda que tenham de dividir parte da arrecadação com outras entidades federativas (2009, p. 39-40).

Os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e os Municípios) em suas organizações sobre as atividades tributárias devem levar em consideração as restrições atribuídas pela Constituição Federal (SIQUEIRA, 2009). A competência tributária se encerra com a lei, ou seja, exauriu o plano do Poder Legislativo, partindo agora para o que se denomina de capacidade tributária ativa, isto é, direito de arrecadar o tributo que é da função administrativa, não mais legislativa (LUTZKY, 2004, p. 426).

Com efeito, as competências tributárias se caracterizam por serem privativas (a própria CF elege as competências de cada ente), indelegáveis (assim, um determinado ente titular de uma competência não poderá delegá-la para outro), incaducáveis (o não exercício não ensejará que o ente política perca a competência), inalteráveis, irrenunciáveis e o seu exercício é facultativo (LUTZKY, 2004, p. 433-434).

A utilização do poder de tributar está repleta de condicionantes que o limitam, por isto o art. 6º do CTN relata que a competência constitucional tributária refere-se a uma competência legislativa plena, excetuando as limitações impostas pela própria Constituição, pelas Constituições dos Estados e nas leis orgânicas dos Munícipios, como também as restrições dispostas no Código Tributário Nacional (LOPES, 2009, p. 40).

Os limites constitucionais ao poder de tributar são restrições que se aplicam tanto por meio de princípios constitucionais quanto por meio das imunidades tributárias. Como bem acentua Mauro Lopes “os princípios constitucionais depreendidos explícita ou implicitamente da Constituição de 1988 traduzem limitações constitucionais do pode de tributar, que por seu turno, encerram verdadeiras garantias individuais dos contribuintes” (2009, p. 45).

Cumpre destacar que embora a Constituição possua seção própria para tratar das limitações ao poder de tributar, é pacifico o entendimento de que os princípios que regem a inibição do poder de tributar podem ser encontrados em toda a extensão da Carta Magna (SABBAG, 2012, p. 60).

Dada a sua importância, as limitações ao poder de tributar são tratadas como Cláusula Pétrea que, de acordo com Gilmar Mendes (2007, p. 208) “além de assegurarem a imutabilidade de certos valores, além de preservarem a identidade do projeto do constituinte originário, participam, elas próprias, como tais, também da essência inalterável desse projeto”. Nesse sentido, decidiu o STF em ADI 939, DJ de 18-3-1994, que qualquer emenda que fira o principio da imunidade tributária, agride Cláusula Pétrea.

Ao abordar os princípios, destaca-se em primeiro lugar o principio da legalidade, previsto no inciso II do art. 5 da CF, que consiste num pilar de todos os ramos do Direito e não somente do Direito Tributário. Desse modo, é proeminente ressaltar que a concepção de legalidade para o poder público, diferentemente do poder privado, consiste na necessidade de embasamento legal para a cobrança de todo e qualquer tributo. (CARRAZA, 2006, p. 240, 241)

Bastaria este dispositivo constitucional para que tranquilamente pudéssemos afirmar que, no Brasil, ninguém pode ser obrigado a pagar um tributo ou a cumprir um dever instrumental tributário que não tenham sido criados por meio de lei, da pessoa política competente, é obvio. (...) Mas o legislador constituinte, empenhado em acautelar direitos dos contribuintes, foi mais além: deixou estampada esta ideia noutra passagem da Carta Magna, nomeadamente em seu art. 150, I (sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça)(CARRAZA, 2006, p. 244) (grifo nosso)

 

É possível afirmar que em nosso ordenamento jurídico vige o principio da estrita legalidade.

O princípio da isonomia tributária também é um exemplo de um principio especifico que advém de um princípio geral. A isonomia possui amplo destaque no direito de modo que se adota hoje em dia a teoria da relativização defendida por Aristóteles, de acordo com essa teoria, “quando o tratamento diferenciado, dispensado pelas normas jurídicas, guarda relação de pertinência lógica com a razão diferencial, não há que se falar em afronta ao princípio da isonomia”. (SABBAG, 2012, p. 135) O princípio da isonomia tributária está intimamente ligado a capacidade econômica e contributiva, de modo que, como outrora exposto no trabalho a arrecadação de tributos é também um meio de redistribuição de riquezas. (SABBAG, 2012, p. 135-187).

Outro princípio específico que advém de um princípio geral é o da irretroatividade tributária. Em linhas gerais, consiste na vedação da cobrança de tributos em relação aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

Por outro lado, o principio da anterioridade tributária assim como o princípio da vedação do confisco “destacam-se como postulados tipicamente tributários, cujos efeitos direcionam-se para a seara da tributação” (SABBAG, 2012, p. 93). No que tange ao princípio da anterioridade tributária,

O que importa remarcar, afinal, é que as pessoas políticas, no uso de suas competências legislativas tributária, devem atender ao principio da anterioridade. Nos casos taxativos (poucos) em que esta obediência é facultativa é preciso, mesmo assim, que a lei que institui ou aumenta o tributo, estipule, de maneira explicita, que será eficaz no momento de sua entrada em vigor. O silêncio da lei, ao propósito, fará prevalecer a regra geral, impende notar, o princípio jurídico. (CARRAZA, p. 237)

Já a vedação do confisco se resume a uma proibição da “absorção da propriedade particular pelo Estado, sem a justa indenização” (SABBAG, 2012, p. 235).

No que tange a princípios proibitivos merecem destaque também o princípio da não discriminação baseada em procedência ou destino, art. 152, caput; princípio uniformidade geográfica, art. 151, I; o princípio da proibição das isenções heterônomas previsto no inciso III do art. 151 da CF e ainda o princípio da não limitação ao tráfego de pessoas e bens e a ressalva do pedágio que foi instituído no intuito de “evitar que o Poder Público se valesse do tributo para atingir, mesmo que de modo reflexo, as liberdades pessoal e patrimonial” (SABBAG, 2012, p. 258).

Esgotada a análise dos princípios enquanto um dos meios de limitação ao poder de tributar, cabe agora observar a incidência do instituto das imunidades tributárias. Tendo em vista que a criação dos tributos se dá com base na descrição de suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos e passivos e suas bases de calculo, as imunidades podem ser classificadas (classificação clássica) em subjetivas, objetivas ou mistas a depender do que alcançam, se pessoas, coisas ou ambos.  (CARRAZA, 2006, p 695, 696)

Em suma, “a imunidade para os tributos representa uma delimitação negativa da competência tributária” (SABBAG, 2012, p. 283) estão previstas nas alíneas do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. O presente trabalho cuidará especificamente da alínea d) imunidade de imprensa.

2 IMUNIDADES CULTURAIS

 

3 DAS IMUNIDADES CULTURAIS NO ÂMBITO DO TJ/MA versus  O ENTENDIMENTO DO STF

A pesquisa jurisprudencial acerca das imunidades culturais no Tribunal de Justiça do Maranhão foi realizada a partir do site oficial do respectivo tribunal (www.tjma.jus.com.br), através da consulta processual “JurisConsult” utilizou-se da expressão “imunidade tributária” e a delimitação da busca restringiu-se ao período de 04/10/2007 a 04/10/2011. Foram encontradas duas decisões as quais somente conseguiu-se visualizar as suas ementas, porém uma delas é possível entender sobre qual é o objeto do processo e a sua fundamentação apenas com a leitura da ementa, esta, portanto, será a jurisprudência a ser analisada, já que foi a única que se obteve algum conhecimento.

O referido acórdão discorre sobre uma divergência doutrinária em relação à incidência ou não de tributação nos livros eletrônicos, pois a Constituição Federal no art. 150, inc. VI, alínea “d”, apenas usa o termo “livro” não especificando quais tipos de livros são englobados neste contexto, já que “o conceito de livro é aberto, complexo e ambíguo” (SABBAG, 2012, p. 363). Há duas correntes doutrinárias sobre o assunto, a primeira defende a necessidade da impressão em papel para a ocorrência da imunidade tributária, e a segunda afirma que independente da forma como forem feitos os livros e desde que os objetivos das imunidades culturais estejam embutidos serão eles passíveis sim de imunidade (SABBAG, 2012, p. 366).

A decisão proferida pelo TJ/MA, cujo relator foi o Desembargador Marcelo Carvalho Silva, entendeu que as imunidades culturais dispostas no art. 156, VI, “d”, CF, contemplam os livros eletrônicos, assim estabeleceu que a empresa que os comercializava não detinha relação jurídica tributária com o Fisco Estadual, como pode ser observado a seguir

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTEMPLAÇÃO DE LIVROS INSERIDOS EM MÍDIAS DIGITAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL À REALIDADE VIGENTE. AÇÃO PROCEDENTE (MARANHÃO, Tribunal de Justiça, Ação Declaratória nº 0237602011, Des. Marcelo Carvalho Silva, 2011).

A teoria da mutação constitucional apontada na ementa diz respeito a um processo informal de mudança na Constituição através da interpretação ou por usos e costumes constitucionais (MARANHÃO, Tribunal de Justiça, Ação Declaratória nº 0237602011, Des. Marcelo Carvalho Silva, 2011), é a denominada interpretação constitucional evolutiva a qual “visa atualizar o discurso do constituinte, buscando cercar a ampla realidade posta com sentidos adequados e adjetivação própria para o bem tratado no texto constitucional” (SABBAG, 2012, p. 366). Por isto, a palavra “livros” na Constituição refere-se não somente ao agrupamento de folhas impressas, mas sim a qualquer meio de difusão da cultura (SABBAG, 2012). A própria ementa ao dispor que “apesar do entendimento do STF, entende este Tribunal de Justiça que a imunidade tributária do art. 150, VI, d, da Constituição Federal, contempla os livros eletrônicos” (MARANHÃO, Tribunal de Justiça, Ação Declaratória nº 0237602011, Des. Marcelo Carvalho Silva, 2011) assevera que o entendimento do TJ/MA é diferente daquele a qual o Supremo Tribunal Federal se filia.

O entendimento do STF pode ser compreendido a partir do Recurso Extraordinário n° 600334 que teve como relatora a Ministra Cármen Lúcia, o qual foi extraído do site do STF (www.stf.jus.br). O julgado dá provimento ao pedido do requerente, que no caso é a União, considerando, portanto, que os livros eletrônicos não detêm a imunidade de tributação.  Abaixo a ementa do respectivo recurso extraordinário,

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART. 150, INC. VI, ALÍNEA D, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO ABRANGÊNCIA DE LIVRO ELETRÔNICO (CD-ROM). JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL. FEDERAL. RECURSO PROVIDO. (STF, RE n° 600334, Min. Cármen Lúcia, 2010)

A Ministra Cármen Lúcia fundamenta a sua decisão na segunda parte da alínea “d” do inc. VI, CF, “livro, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão” (grifo nosso), assim os livros eletrônicos não serão passíveis de imunidade cultural tributária porque as mesmas se restringem ao papel da sua impressão. Deste modo o STF entende que “a imunidade prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição está restrita apenas ao papel ou aos materiais a ele assemelhados, que se destinem à impressão de livros, jornais e periódicos” (STF, RE n° 600334, Min. Cármen Lúcia, 2010), contrário ao entendimento do acórdão do TJ/MA relatado acima.

Observa-se que o órgão a quo referente ao julgado do recurso extraordinário tem a mesma opinião do Tribunal de Justiça do Maranhão, seguindo a corrente doutrinária a qual afirma ser desnecessária a impressão em papel para a não incidência da tributação, basta apenas a configuração do livro e sua essência de veículo propagador da liberdade de expressão e, por ventura, da educação. Resta apenas esperar para que o Supremo Tribunal Federal mude a sua interpretação acerca da imunidade tributária referente aos livros eletrônicos e possa juntar-se ao entendimento TJ/MA, o qual parece ser o mais adequado a nossa realidade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n° 600334, divulgação em 10/12/2010. Relator: Min. Cármen Lúcia. Disponível em: <<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28%28imunidade+livros+eletr%F4nicos%29%29+NAO+S%2EPRES%2E&base=baseMonocraticas>>. Acesso em: 04 de novembro de 2012.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Maranhão. Ação Declaratória n° 0237602011, data de abertura em 28/08/2011. Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva. Disponível em: <<http://jurisconsult.tjma.jus.br/eNo9jEsOgjAQhq9iuEBpizx06cKlkXiBmXbAMdiSPojHFyRx9335H_GkVHcqKgkaEapBlkbKlpSxFWrU1Khj20glVUeNKQGbodZ1Sa0G7HQL3VGbihRGGrOz_hogi1cOHOeQLTnDIGYY2YFQApO7eBfzlCAI86f0SZdcJywk-0dW7B0SIExr9m6jpNZR5YNeKE3u4VxxXLDniZIPuzy4NkLudE9g0u_o917WjhuteL8BSFbUUk>>. Acesso em: 04 de novembro de 2012.

CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário.  23. ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Malheiros, 2006.

LOPES, Mauro Luís Rocha. Direito tributário Brasileiro. Niterói, RJ: Impetus, 2009.

LUTZKY, Daniela Courtes. O significado geral das regras de competência na ordem tributária. Disponível em: <<- http://www.professorsabbag.com.br/arquivos/downloads/1275313372.pdf>>. Acesso em: 20 de outubro de 2012.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. São Paulo: Saraiva, 2007

SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

SIQUEIRA, Julio Pinheiro Faro Homem de. Aspectos doutrinários e jurisprudenciais das limitações ao poder de tributar. Disponível em: <<http://www.researchgate.net/publication/200785722_Aspectos_doutrinrios_e_jurisprudenciais_das_limitaes_ao_poder_de_tributar>>. Acesso em: 20 de outubro de 2012.



[1] Paper apresentado a Disciplina Direito Tributário I da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco

[2] Alunas do 7° período vespertino do Curso de Direito da UNDB

[3] Professor Mestre