LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR: a imunidade dos templos religiosos (art. 150, VI, “b” da Constituição Federal)[1] 

Mylla Soares Almeida e Ruana Talita Penha de Sá [2]

Fabiano Lopes [3]

Sumário: Introdução; 1 Limitações ao poder de tributar; 2 As imunidades tributárias previstas na Constituição Federal; 3 A imunidade tributária dos templos religiosos – art. 150, VI, “b” da Constituição Federal; 3.1 Templos religiosos e sua finalidade essencial4 O tratamento dado ao tema pela jurisprudência dos TJ/MA e TRF-1ª Região; Considerações finais 

RESUMO 

O presente artigo foi desenvolvido com o objetivo de analisar o tratamento dado pela jurisprudência do Estado do Maranhão ao tema da imunidade tributária dos templos religiosos, previsto na Constituição Federal, art. 150, VI, “b”. Inicialmente, o tema é abordado de forma ampla, no que concerne às limitações ao poder de tributar. No segundo capítulo, as imunidades tributárias serão analisadas em suas noções gerais. Mais adiante, a imunidade dos templos religiosos será dissecada em seus conceitos mais relevantes, de modo a dar respaldo para a análise jurisprudencial que será feita em última etapa, tendo como parâmetro o atual entendimento do STF.

PALAVRAS-CHAVE 

Imunidade tributária. Templos religiosos. Templos de qualquer culto. 

Introdução 

Os princípios constitucionais tributários e as limitações ao poder de tributar foram introduzidos na Constituição Federal com o intuito de proteger os contribuintes dando-lhe segurança jurídica, haja vista que estes são alvos da máquina de arrecadação de tributos. Os templos religiosos foram objetos de uma das hipóteses de imunidade tributária, esta especificamente prevista no art. 150, VI, “b” da Constituição Federal, que tem como destinatário  a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto;

O Brasil, não obstante ser um país majoritariamente católico, é um Estado Laico que não possui religião oficial. Eduardo Sabbag (2012, p. 231), adverte, porém, que a natureza laica não é sinônimo de ateísmo, visto que o próprio preâmbulo do texto constitucional faz alusão à proteção de Deus.

Com base nisso, o dispositivo constitucional mencionado possui o condão de assegurar a liberdade de manifestação religiosa de diversos seguimentos da sociedade, evitando que as entidades tributantes embaracem o exercício dos cultos religiosos por meio da atividade de arrecadação de impostos.

Tendo em vista a relevância do tema, o presente trabalho objetiva aprofundar o estudo acerca das limitações de tributar impostas ao Estado, mais especificamente no que diz respeito à imunidade religiosa dos templos de qualquer culto, para que, posteriormente, possa ser feita uma análise do tratamento que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e do TRF da 1ª região vêm dando ao tema.

1 Limitações ao poder de tributar

Para o estudo da imunidade dos templos religiosos convém, em primeiro lugar, ser analisado o que é o poder de tributar do Estado, para que se chegue até as limitações a que este se encontra submetido.

Segundo o entendimento de Eduardo Sabbag (2012, p. 57-59), o Estado, ente político, possui o poder de exigir dos indivíduos uma parcela dos seus patrimônios particulares em razão de sua soberania estatal. O poder de tributar revela-se como relevante fragmento desta soberania. Nas palavras do autor, a expressão poder de tributar diz respeito a um “poder de direito, lastreado no consentimento dos cidadãos, destinatários da invasão patrimonial, tendente à percepção do tributo”.

Ocorre que o exercício desta parcela de soberania não se dá de modo absoluto. De acordo com Marcelo Guerra Martins (p. 02), o poder constituinte originário outorga uma  série  de  garantias  aos  contribuintes,  impondo ao poder estatal limites e regras que devem  ser observados sempre, sob pena de  desrespeito  à  Constituição. No mesmo sentido expõe Eduardo Sabbag quando infere que (2012, p. 59) o poder de tributar, “limita-se por regramentos que vêm refrear o exercício arbitrário da tributação, amoldando-o de acordo com a carga valorativa ínsita ao texto constitucional”.

Dito isto, convém acrescentar que as limitações ao poder de tributar constituem direito individual daqueles organismos que por ela são atingidos, uma vez que a carga de tributação não deixa de incidir sobre a propriedade do contribuinte. Assim entende Marcelo Guerra Nunes (p. 04), segundo o qual “as limitações ao poder de tributar devem ser consideradas como um  direito individual do contribuinte, na medida em que a tributação nada  mais é do que a ingerência do Estado na propriedade que, por previsão expressa, é indiscutivelmente um direito individual (CF, art. 5º, XXII)”. Neste sentido decidiu o STF no julgamento da ADin 712-DF :

Os princípios constitucionais tributários, assim, sobre representarem importante conquista  político-jurídica  dos contribuintes,  constituem  expressão  fundamental  dos  direitos  individuais  outorgados  aos  particulares  pelo ordenamento estatal. Desde que existem para impor limitações ao  poder de tributar do Estado, esses  postulados tem por destinatário exclusivo o poder estatal, que se submete à imperatividade de suas restrições (Plenário,  j.  07.10.1992,  DJU  19.02.1993,  p.  2032, Relator Ministro Celso de Melo)

Dito isto, impende destacar que as limitações do poder de tributação do Estado são impostas pelo regramento constitucional basicamente na forma de princípios e imunidades tributárias, nos arts. 150 a 152 da CF/88 (SABBAG, 2012, p. 56, 60). Neste sentido, Hugo de Brito Machado (2006, p. 287) esclarece que

Em sentido estrito, entende-se como limitações do poder de tributar o conjunto de regras estabelecidas pela Constituição Federal, em seus arts. 150 a 152, nas quais residem princípios fundamentais do Direito Constitucional, a saber: a) legalidade (art. 150, I); b) isonomia (art. 150, II); c) irretroatividade (art. 150, III, “a”); d) anterioridade (art. 150, III, “b”); e) proibição de confisco (art. 150, IV); f) liberdade tráfico; g) imunidades (art. 150, VI); h) outras limitações (arts. 151 e 152).

 

Assim, é importante ter em mente que, não obstante o presente trabalho tenha por objetivo o estudo de um dos tipos de imunidades tributárias, estas não foram o único mecanismo utilizado pelo legislador constituinte com vistas à limitação do poder de tributação do Estado, pois atuam ao lado dos princípios.

No próximo capítulo, será dada uma visão global das imunidades tributárias, consistentes na exclusão de competência dos entes federados para instituir tributos relativos a determinados fatos, atos e pessoas, expressamente previstos na CF/88 (MELO, 2007, p. 156), de modo que se compreenda o instituto em que está inserida a imunidade dos templos religiosos, objeto de estudo do presente artigo.

2 As imunidades tributárias previstas na Constituição Federal

A priori é relevante advertir que competência tributária é um instrumento pelo qual pessoas políticas criam tributos de modo facultativo, porém indicando sua incidência, seus sujeitos passivos e ativos bem como seus cálculos e alíquotas. Desse modo, a competência tributaria pode ser sintetizada, pela legitimação para criar tributos observando os limites de fazê-la, isto é, “é desenhada por normas negativas, que veiculam o que se convencionou de chamar de imunidade tributária” (CARRAZZA, 2009, p. 725).

Por outro lado, segundo Paulo Carvalho a imunidade tributária ocorre na condição de vedar limitações constitucionais as competências tributárias, insurgindo na hipótese de não- incidência de instituir determinado tributo conforme vedação legal, isto é, uma exclusão do poder de tributar bem como uma supressão de competência impositiva. Desse modo, o mesmo autor afirma que, a imunidade tributária é vista, como uma barreira imposta pelo legislador ordinário à determinadas pessoas políticas de arrecadar tributos (sob pena de inconstitucionalidade), protegendo de maneira íntegra certas pessoas (CARVALHO, 2007, p.190).

Nesse mesmo sentido, adverte Luciano Amaro (2006, p.151) que a Constituição em determinadas circunstância materiais não quis onerá-las por tributos. Significa dizer, que a Carta Magma exclui certas situações, bens, serviços ou pessoas da incidência do poder de tributar sobre as mesmas. É dizer, a imunidade condiz

Com uma qualidade da situação que não pode ser atingida pelo tributo, em razão de norma constitucional que, à vista de alguma especificidade pessoal ou material dessa situação, deixou-a fora do campo sobre que é autorizada a instituição do tributo. O fundamento das imunidades é a preservação de valores que a Constituição reputa como relevantes (...)  ( AMARO, 2006, p.151).

 Nesta linha, o constituinte delineia sobre diversas imunidades, quais sejam, a imunidade recíproca, que protege a Federação, a imunidade religiosa, que visa a proteção de atividades correlatas com espiritualidade, a imunidade educacional aponta sobre o beneficio da atividade de formação intelectual e por fim a imunidade cultura que tem em vista o incentivo a cultura em geral. Assim sendo, adverte Aldemario Castro que o legislador ao esboçar sobre a imunidade tributária “não quis dificultar ou onerar certas atividades ou pessoas, dado o relevante papel desempenhado pelas mesmas” (CASTRO, 2005, p.3-4).

Assim, a Constituição quis em certas ocasiões resguardar determinados indivíduos da incidência tributaria, e em contrapartida lhes conferiu a norma imunizante, atribuindo-lhes um direito público subjetivo de não padecer a ação tributária do Estado, visto que essas pessoas beneficiam-se, quer por natureza jurídica, quer por relações de fatos, bens ou situações (CARRAZA, 2009, p.727).

Deste modo, adverte Hugo de Brito que imunidade é um obstáculo decorrente da regra da Constituição à incidência de regra jurídica de tributação. É dizer:

O importante é notar que a regra de imunidade estabelece exceção. A Constituição define o âmbito do tributo, vale dizer, o campo dentro do qual pode o legislador definir a hipótese de incidência da regra de tributação (...). Opera a regra imunizante, relativamente ao desenho constitucional do âmbito do tributo (...). (MACHADO, Hugo de Brito, 2002, p.246)

Na mesma linha de pensamento entende Meireles (apud, FILHO; SOBRINHO) que as imunidades tributárias devem ser analisadas e consagradas no estrito cumprimento da Constituição, haja vista, que essa prerrogativa concedida, constituem exceção ao princípio da igualdade fiscal, assim, quando a Carta Republicana em sei art. 150, VI, “b” fala sobre a imunidade tributaria, restringe-se tão somente aos impostos sobre os templos de qualquer culto, não se estendendo a quaisquer taxas e contribuições (FILHO; SOBRINHO, 2010, p.6193).

3 A imunidade tributária dos templos religiosos – art. 150, VI, “b” da Constituição Federal

 

 É sabido, que o dispositivo Constitucional 150, VI, “b”, CF/88 dispõe sobre a vedação aos entes tributantes (União, Estado, Municípios e Distrito Federal) de instituir qualquer imposto aos templos de qualquer culto, significa dizer, que não pode tais entes designar nenhum imposto que possa onerar o patrimônio, renda e serviços relacionados com a finalidade das entidades. Visto que, segundo o pensamento de Hugo de Brito, “templo não significa apenas edificação, mas tudo quanto seja ligado ao exercício da atividade religiosa”. (MACHADO, Hugo de Brito, 2002, p.249).

Nesse mesmo viés, Rodrigo Rosseto afirma que através do texto legal averigua-se que a intenção do constituinte bem como da própria Carta Magma, foi certificar que os impostos por sua natureza econômica, não venham posteriormente desfalcar o patrimônio nem diminuir a eficácia dos serviços dos templos ou até mesmo a aplicação das rendas de tais entidades imunes.  É dizer, apesar da limitação do poder de tributar ser extensa, não significa afirmar que seja ilimitada, visto que, segundo o artigo supracitado tal medida compreende tão somente o que está delineado no dispositivo (BINDIN, 2012, p.01).Vejamos: 

Artigo 150 - sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal, e aos Municípios:

(...)

VI- instituir impostos sobre:

(...)

b templos de qualquer culto;

(...)

Parágrafo 4º As vedações expressas no inciso VI, alínea b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas

Com base no artigo citado, segundo Eduardo Sabbag é fácil a compreensão que se trata exclusivamente da desoneração de impostos que eventualmente possam incidir na propriedade daqueles bens imóveis.  É dizer que, uma vez aludida a palavra “impostos”, tal vocábulo relaciona-se ao fato de tal imunidade não abranger taxas, contribuições de melhorias, sociais ou parafiscais nem mesmo aos empréstimos compulsórios, visto que o que se pretende é abduzir qualquer imposto que se conservem aptos a outros gravames tributários. (SABBAG,2011, p.324-325).

 Dessa forma, como supramencionado anteriormente e de acordo com Antonio Carrazza, a guisa de exemplificação do art. 150, VI, “b”, nos remete a percepção de que não há a incidência do imposto sobre o serviço religioso, qual seja, o ISS, sobre o imóvel onde se realiza os cultos, IPTU, bem como sobre a renda, aquisição de bens imóveis, isto é, a incidência do ITBI, visto que nas palavras do tributarista:

É fácil percebermos que esta alínea “b” visa assegurar a livre manifestação da religiosidade das pessoas, isto é, a fé que elas têm em certos valores transcedentais. As entidades tributantes não podem, nem mesmo por meio de impostos, embaraçar o exercício de cultos religiosos. A constituição garante, pois, a liberdade de crença e a igualdade entre as crenças, o que de resto já vem proclamado em seu art. 5º, VI (...). (CARRAZZA, 2009, p.760)

 Exposto isso, vem à baila a discussão doutrinária, no qual autores divergem quanto ao que venha ser o conceito de finalidade essencial a que refere-se o dispositivo constitucional.

 

3.1 Templos religiosos e sua finalidade essencial

 

Como visto, a Constituição veda a cobrança de impostos sobre os templos de qualquer culto, compreendidos o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Tal comando, disposto no art. 150, VI, “b” c/c art. 150, §4º da CF, merece análise mais detida, sobretudo porque sua interpretação não é pacífica entre doutrinadores. Vejamos.

No que se refere à conceituação de templos, Roque Antonio Carraza (2009, p. 762) infere que tal expressão tem sido entendida com certa dose de liberalidade. Assim, são considerados templos tanto os edifícios destinados à celebração dos cultos religiosos quanto os seus anexos, que são aqueles locais que viabilizam a ocorrência do culto, desde que não sejam empregados em fins econômicos. Também estão abarcadas pela imunidade religiosa as aplicações financeiras das rendas provenientes de doações dos fieis e o veículo utilizado para a catequese ou serviços do culto. Contudo, adverte o autor que ainda que os rendimentos obtidos convertam-se em benefício do culto, a imunidade não é extensível às rendas provenientes de alugueres de imóveis, locações do salão de festas, venda de objetos sacros, exploração comercial de estacionamentos, etc. Explica o autor:

Simplesmente porque estas não são funções essenciais de nenhum culto. Com efeito, nenhum culto existe para, v.g., fabricar e vender bebidas alcóolicas. As atividades espirituais não se coadunam com tais práticas, que, posto líticas, têm objetivos nitidamente temporais. (...) Só por mera condescendência das autoridades públicas se aceita serem abarcadas pela imunidade em tela as vendas, no recinto do templo, de velas, óleos, imagens sacras, vestes e emblemas religiosos e outros objetos ligados ao culto. De fato, em rigor, nada distingue a venda destes produtos no templo e em loja especializada, onde, positivamente, não se pode invocar o art. 150, VI, “b”, da CF (2009, P. 763).

Eduardo Sabbag (2012, p. 330-331), porém, é um dos que entendem de modo contrário. Este autor fundamenta seu entendimento na Teoria Moderna que se baseia numa exegese ampliativa, a qual infere ser prevalecente na doutrina brasileira. Nesta esteira, desconsidera-se a origem do patrimônio, renda ou serviço, desde que os recursos auferidos se revertam para a manutenção das entidades religiosas. Isto porque a imunidade atribuída aos templos de qualquer culto é do tipo relacionada, visto que refere-se aos impostos incidentes sobre o patrimônio, renda e o serviço direta ou indiretamente explorados. Difere-se, portanto, da imunidade vinculada, mais restrita, pois se refere apenas aos impostos incidentes sobre o patrimônio renda e serviço diretamente explorados. Adverte, porém, que devem ser atendidos dois requisitos elementares: o reinvestimento integral do montante aproveitado na consecução dos objetivos institucionais da Igreja e inexistência de prejuízo à livre concorrência, sendo proibido o exercício de atividade com cunho empresarial.

 Nas palavras de Regina Helena Costa (apud SABBAG, 2012, p. 330)

Se os recursos obtidos com tais atividades são vertidos ao implemento das finalidades essenciais do templo parece difícil sustentar o não reconhecimento da exoneração tributária, já que existe relação entre a renda obtida e seus objetivos institucionais, como quer a norma contida no §4º do art. 150 (...) é a destinação dos recursos obtidos pela entidade o fator determinante do alcance da exoneração constitucional.

Expostos os entendimentos doutrinários sobre o tema, passemos agora à análise de como os tribunais vêm interpretando o alcance da norma que institui a imunidade religiosa.

4 O tratamento dado ao tema pela jurisprudência dos TJ/MA e TRF-1ª Região

 

Com vistas a tornar o presente estudo mais consistente, convém, inicialmente, expor o atual entendimento do STF sobre o assunto aqui tratado. Assim, quando da análise da jurisprudência local, teremos um parâmetro de análise superior.

Conforme exposto no tópico anterior, o aspecto mais polêmico da interpretação do tema repousa no sentido atribuído à expressão finalidades essenciais (§4º do art. 150, CF). Não obstante tempos atrás o Supremo ser adepto da utilização de interpretação mais restritiva, atualmente o STF fundamenta suas decisões com base numa interpretação bastante abrangente (REIS, 2009. p. 109). É o que pode ser extraído da leitura da seguinte ementa de jurisprudência, no qual a Corte estendeu a imunidade concedida aos templos religiosos alotes vagos e prédios comerciais mantidos em locação pela Mitra Diocesana de Jales:

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, "b" e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido (RE 325.822/SP, Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 18/12/2002).

Para realizar a análise da jurisprudência local (tendo como base os julgados do Estado do Maranhão), foram realizadas buscas nos sítios eletrônicos do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Tribunal Regional Federal da 1ª região. Não obstante nossos esforços em analisar a fundo o tratamento dado ao tema, logo de início constatou-se o obstáculo relativo à escassez de julgados que tratavam sobre a imunidade religiosa, o qual se mostrou presente tanto na ferramenta de busca do TRF-1ª região (Tabela 1) quanto na do TJ/MA (Tabela 2). Vejamos:

Chave de pesquisa

Resultados obtidos

Imunidade templo religioso

1 acórdão (MG)

Imunidade templo qualquer culto

Nenhum documento encontrado

Imunidade religiosa

3 acórdãos (DF/RO/AC)

Tributação templo religioso

Nenhum documento encontrado

Templos religiosos

1 acórdão (DF); 3 decisões monocráticas (RR)

Impostos templos religiosos

Nenhum documento encontrado

Tabela 1: Chaves de pesquisa utilizadas e respectivos resultados obtidos – TRF 1ª região

A busca realizada através do sítio eletrônico do TJ/MA, por sua vez, apresentou como resultado um único acórdão, ainda que tenhamos utilizado as mesmas chaves de pesquisa anteriormente expostas. Vale frisar, ainda, que a referida ferramenta de busca pede que seja preenchido o campo relativo ao período a ser pesquisado. Foi utilizado o período de 01/01/1988 até 05/11/2012, o qual, não obstante ser deveras extenso, não permitiu a localização de um maior número de resultados.

Chave de pesquisa

Resultados obtidos

Imunidade templo religioso

1 acórdão (n.º 73.466/2008)

Imunidade templo qualquer culto

Nenhum documento encontrado

Imunidade religiosa

1 acórdão (n.º 73.466/2008)

Tributação templo religioso

Nenhum documento encontrado

Templos religiosos

1 acórdão (n.º73.466/2008)

Impostos templos religiosos

Nenhum documento encontrado

Tabela 2: Chaves de pesquisa utilizadas e respectivos resultados obtidos – TJ/MA (de 01/01/2012 até 05/11/2012)

Resta, portanto, analisar se o único acórdão localizado está em consonância com a interpretação do STF, acima exposta.

Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Pública contra sentença que julgou extinta a execução ajuizada em desfavor da Igreja Batista Bereana. Não obstante o voto do relator reconheça a imunidade da entidade em questão, o acórdão não aborda nenhuma problemática em relação ao principal aspecto da imunidade religiosa, qual seja, o alcance da expressão finalidade essencial. Sobretudo porque, não obstante o apelante tenha sustentado que não teria restado comprovado que o imóvel em questão era o próprio templo destinado às finalidades essenciais e não houvesse sido iniciado procedimento administrativo apto a demonstrar a destinação do imóvel, a decisão do relator compreendeu que o imóvel era a própria sede da Igreja, o que tornou desnecessária discussão mais aprofundada sobre o tema.

Assim, não houve qualquer discussão a respeito da destinação dada ao imóvel que permitisse que o Relator exteriorizasse o entendimento a respeito do que viria a ser a finalidade essencial, como demonstra trecho do voto:

Aplicando-se os dispositivos acima mencionados, verifico que o imóvel tributado preenche todos os requisitos para beneficiar-se da imunidade constitucional, vez que se trata de bem voltado inteiramente, até pela sua própria característica física, ao exercício da atividade religiosa, constituindo a parte estrutural da igreja propriamente dita, onde é a sede da mesma.

Segue a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEMPLOS RELIGIOSOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - IPTU.

I - O bem imóvel de entidade religiosa sem fim lucrativo, quando estiver servindo ao cumprimento da finalidade essencial da instituição religiosa, será beneficiado pela imunidade do artigo 150, VI, da CF.

II - Apelo improvido.

Vê-se, portanto, que o mérito da decisão não adentrou na problemática relativa ao que vem a ser compreendido como finalidade essencial do culto religioso, o que impede a análise de confrontar o entendimento dos julgados locais com a interpretação ampla do STF.

 

Considerações finais

 

Este trabalho foi desenvolvido com o intuito de compreender a limitação ao poder de tributar do Estado, especificamente no que tange à chamada imunidade religiosa, disposta no art. 150, VI, “b” da Constituição Federal, e analisar o tratamento dado ao tema pela jurisprudência local do Estado do Maranhão.

Inicialmente, viu-se que o poder de exigir tributos dos cidadãos é reflexo da soberania do Estado, a qual, porém, não se dá de modo absoluto, vez que o próprio constituinte imprimiu limites ao exercício deste poder, como modo de impedir o exercício arbitrário da tributação. Dentre estes limites estão os princípios constitucionais tributários e as ditas imunidades tributárias. Estas últimas, por sua vez, constituem-se em hipóteses de exclusão previstas pela Carta Magna em relação à situações, bens, serviços ou pessoas da incidência do poder de tributar sobre as mesmas. Trata-se, pois, de exceção ao princípio da igualdade fiscal.

Especificamente no que tange à imunidade religiosa, trata-se de limitação imposta com o objetivo de resguardar a liberdade religiosa prevista na própria Constituição Federal, de modo que a tributação não pode embaraçar o exercício de cultos religiosos, não obstante trate-se o Brasil de um Estado laico. A principal problemática enfrentada pela doutrina e já enfrentada pelo STF diz respeito a extensão que se deve dar a tal imunidade, em virtude do conceito jurídico indeterminado de finalidades essenciais. O STF, por sua vez, optou por dar ampla interpretação a esta expressão, parâmetro utilizado para averiguar a adequação dos TJ/MA e do TRF-1ª Região ao tema.

A parte final do trabalho, referente à análise do tratamento do assunto por parte do TJ/MA e do TRF-1ª região, restou prejudicada em virtude de ter sido constatado que o tema da imunidade religiosa é pouco discutido na jurisprudência maranhense. Contudo, a ocorrência deste empecilho não impede que, pelo menos à primeira vista, possam ser feitas algumas considerações hipotéticas, as quais podem futuramente servir de base para a continuação deste trabalho. Senão, vejamos.

 Em um primeiro momento, pode-se inferir que a norma exposta no art. 150, VI, “b” c/c art. 150 §4º da CF é perfeitamente respeitada no âmbito estadual, o que acaba por tornar desnecessário qualquer litígio que envolva o assunto.B Entretanto, pode este não ser o caso. É possível imaginar a possibilidade de aqueles que são diretamente afetados pelo desrespeito à regra não recorrerem ao Poder Judiciário para ver seus anseios atendidos. Ou, ainda, pode ser o caso de que ainda que tais assuntos sejam levados ao Judiciário, as partes envolvidas acabam por não recorrer para a segunda instância.

REFERÊNCIAS

 

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12º ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

BINDIN, Rodrigo Rosseto Monis. Considerações atuais acerca da imunidade tributária das entidades religiosas. Disponível em: <http://www.cerqueiraleite.com.br/uploads/news/id4520/artigo_imunidade_tributaria.pdf> Acesso em: 05/11/2012.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 25. Ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

CASTRO, Aldemário Araújo. O condicionamento das imunidades tributárias presente na cláusula constitucional das “finalidades essenciais”.  Disponível em: <www. Aldemario.adv.br/imunidadec.pdf>. Acesso em: 06/11/2012.

FILHO, Eloi Cesar Daneli; SOBRINHO, Liton Lanes Pilau. As constituições brasileiras e a imunidade tributária de templos de qualquer culto. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3676.pdf> Acesso em: 06/11/2012.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

MARTINS, Marcelo Guerra. Limitações constitucionais ao poder de tributar. Disponível em: <https://www.metodista.br/revistas/revistas-unimep/index.php/direito/article/view/710/267> Acesso em: 06/11/2012.

MELO, José Eduardo Soares de. Curso de Direito Tributário. 7. Ed. São Paulo: Dialética, 2007.

REIS, Ana Maria Ribeiro dos. A imunidade tributária dos templos religiosos e das instituições de educação e de assistência social: salvaguarda de valores fundamentais ao estado e à sociedade. Disponível em: >http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=REIS%2C+Ana+Maria+Ribeiro+dos.+A+imunidade+tribut%C3%A1ria+dos+templos+religiosos+e+das+institui%C3%A7%C3%B5es+de+educa%C3%A7%C3%A3o+e+de+assist%C3%AAncia+social%3A+salvaguarda+de+valores+fundamentais+ao+estado+e+%C3%A0+sociedade&source=web&cd=2&ved=0CCkQFjAB&url=http%3A%2F%2Fwww.idp.edu.br%2Fcomponent%2Fdocman%2Fdoc_download%2F196-a-imunidade-tributaria-dos-templos-religiosos-e-das-instituicoes-de-educacao-e-de-assistencia-social&ei=fA6cUOfbOoaS9gTMvIBQ&usg=AFQjCNF7VFPaJ4JIZffCGSUIfdO6szndQg> Acesso em: 07/11/2012.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.



[1] Paper apresentado à disciplina Direito Tributário I, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB.

[2] Alunas do 7º Período noturno do Curso de Direito da UNDB.

[3] Professor, Mestre.