Limitações ao Poder Constituinte Derivado Reformador

            A Constituição Federal de 1988 é considerada, dentre outras classificações, como analítica, em que os representantes do povo abordam minuciosamente muitos assuntos que entendem serem fundamentais, mas que poderiam ser desenvolvidos por normas infraconstitucionais. Normalmente, segundo Bonavides, as constituições analíticas se formam pela conveniência de atribuir ao Estado, através do mais alto instrumento jurídico, os encargos indispensáveis à manutenção da paz social, e pela preocupação em proteger certos institutos de forma eficaz conferindo estabilidade a certas matérias.

            É pensando nessa proteção a determinados assuntos que a Constituição brasileira prevê em seu artigo 60, sobre as Emendas Constitucionais, limitações materiais e formais ao poder constituinte derivado reformador, ou seja, à capacidade que o legislador constitucional tem de modificar a Carta Magna.

            Além das dificuldades impostas para a edição de Emendas Constitucionais, existem as proibições, isto é, as cláusulas pétreas. O fato das propostas de emendas só poderem ser iniciadas por, pelo menos, um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; pelo Presidente da República; ou por mais da metade das Assembleias Legislativas, através da maioria relativa dos seus membros, dificulta frequentes reformas constitucionais, o que também ocorre, quando se estabelecem épocas proibitivas, como a vigência de intervenção federal e os estados de defesa e de sítio, e mais, pelo rito processual extenso adotado para aprovação das emendas e pela impossibilidade de se apreciar, na mesma sessão legislativa, matéria presente em proposta rejeitada ou prejudicada. Mas, no momento em que o poder constituinte originário inseriu o § 4º ao artigo 60 da Constituição Federal, ele tratou de encerrar qualquer possibilidade de supressão de alguns direitos conquistados pelo Estado Democrático de Direito, a saber: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais. Daí o nome Cláusulas Pétreas, ou petrificadas, transformadas em pedra, inquebráveis.

Bibliografia

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional, 7. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

Revisado pelo professor Marcos Costa