Limitação do poder tributar do Art. 150, IV, b “Templos de Qualquer Culto”

De acordo com o texto previsto no artigo 150, IV, b[1], da Constituição Federal de 1988, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre “templos de qualquer culto”.

Existe uma grande discussão sobre o que seria incluído dentro do termo “templos de qualquer culto”, pois em alguns casos chegam a interpretar extensivamente que é vedado também instituir impostos sobre os veículos que estão em propriedade do templo, da mesma forma que uma boa porcentagem interpreta que é vedado instituir os impostos apenas no “templo”, no patrimônio imóvel.

Existem duas linhas de pensamento; aquela que é a favor da cobrança de tributos à quase todo o patrimônio da igreja, tanto patrimônio móvel como imóvel; e a que é a favor da cobrança apenas referente ao “templo”, o imóvel.

Aqueles que alegam que é vedado ao Estado instituir impostos sobre todos os patrimônios do templo de qualquer culto, estão interpretando tal artigo da constituição extensivamente[2], pois no texto da norma está explícito que é vedado instituir impostos apenas sobre o Templo de qualquer culto, e dessa forma interpretam que o termo “Templo” inclui os bens móveis como imóveis, que todos os bens os quais a igreja é proprietária são imunes a qualquer tributo, tanto federal, estadual ou municipal.

Pois existem também os que alegam que apenas o Templo, bem imóvel, o prédio, a casa ou o barracão onde ficam os fiéis durante o culto, é imune, pois como se vê no texto do artigo literalmente é que é vedado instituir tributos sobre os “Templos”, e o sentido da palavra templo é “Edifício público destinado a culto religioso. 2.  Igreja (1). 3. Sala onde se realizam sessões de maçonaria.”(MINIAURÉLIO, p. 733, 2010)[3], e também como o assunto é a imunidade do tributo, devemos via de regra seguir as instruções do Código Tributário Nacional, pois é lá que a maioria dos tributos estão previstos, e como o assunto do presente artigo é a limitação do poder tributar, existe o Capítulo  IV (INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA), onde prevê que a legislação tributária deve ser interpretada literalmente quando se tratar de suspensão ou exclusão do crédito tributário no seu Artigo 111[4], pondo fim a toda a discussão, pois de acordo com a interpretação literária do Artigo 150, IV, b, é vedado o Estado instituir tributos apenas sobre os Templos (Estrutura Imóvel) de qualquer culto.

Tratando da divergência gerada através da interpretação de uns e de outros, referente ao menos à legislação de bens móveis, mais propriamente ditos veículos automotores, os quais são tributos de legitimidade estadual, em muitos estados já foram criadas as leis tratando separadamente os veículos de propriedade de templos de qualquer culto.



[1] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

b) templos de qualquer culto;

[2] A interpretação extensiva é aquela em que os termos de uma norma têm o seu sentido ampliado, abarcando uma situação que aparentemente não estava contida em seu sentido primeiro. É o contrário do que ocorre na interpretação restritiva em que os termos do enunciado normativo devem ser visto de forma precisa e taxativa.

[3] MINIAURÉLIO. O Dicionário da Língua Portuguesa: 8ª. Ed, Curitiba. Editora Positivo.

[4] Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.