1 INTRODUÇÃO Este trabalho versará o sobre o tema de grande relevância para o Direito Administrativo que são as licitações. Obrigatórias para que a Administração Pública possa contratar, estudaremos seus princípios, as suas modalidades, as situações em que pode ocorrer a dispensa, e daremos uma ênfase na modalidade da concorrência, especialmente no seu procedimento, porque das modalidades é aquela possui todas as fases da licitação. As empresas privadas podem contratar sem a necessidade de licitação, sem a necessidade de um procedimento formal para identificar qual é o ofertante que apresenta as melhores condições de negócio, isso, em direito privado é feito de maneira informal pelo empresário. Na Administração Pública o mesmo não ocorre, pois, é guiada por objetivos tais como bem-estar coletivo, supremacia do interesse público que como estes não se traduzem na obtenção de lucro, como o particular. Daí a necessidade de o direito trazer procedimentos que tenham esse mesmo objetivo, trazer diante dela o melhor negócio, aquele que satisfaz mais o cumprimento dos objetivos da Administração Pública. Trata-se de um procedimento necessário para todos os contratos administrativos, com o fim de proporcionar à Administração a proposta mais vantajosa e dar oportunidade a todos de oferecem seus serviços e/ou mercadorias ao Estado. De um lado é um direito dos particulares de concorrerem para contratar com a Administração, e por outro lado a Administração utiliza este mecanismo na busca de eficiência, economia, eficácia, visando prestar o serviço público da melhor maneira possível. 2 PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO Por princípios licitatórios deve se entender aquelas regras fundamentais que devem presidir todo o procedimento licitatório e a lei 8666/93 deixa claro que existem preceitos e regras que disciplinam a licitação, considerados assim como princípios: a) Princípio da Igualdade: o princípio da igualdade constitui um dos alicerces da licitação, na medida em que esta visa, não apenas permitir à Administração a escolha da melhor proposta, como também assegurar igualdade de direitos a todos os interessados em contratar. Esse princípio, que hoje está expresso no artigo 37, XXI, da Constituição, veda o estabelecimento de condições que impliquem preferência em favor de determinados licitantes em detrimento dos demais. b) Princípio da legalidade: que reza que o procedimento licitatório deve observar criteriosamente à disposição legal. c) Princípio da impessoalidade: dispõe que todos os licitantes devem ser tratados igualmente, em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração, em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos, sem levar em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, salvo as expressamente previstas na lei ou no instrumento convocatório. d) Princípio da probidade administrativa: diz que a Administração deve agir com probidade, de acordo com a moralidade, boa-fé e boa conduta. e) Princípio da publicidade: coloca que não o edital deve ser público, mas, todos os atos administrativos, conforme expõe o art. 3º da lei 8666/93. Um dos princípios específicos da licitação é a publicação do edital que se formaliza como um pré-contrato com os licitantes, porque ele deverá em ser transferido em toda a sua essência transferido para o contrato propriamente dito, pois este obedecer as mesmas regras que vinhas enunciadas genericamente no edital convocatório do procedimento de licitação. Sendo os princípios da licitação previstos no art. 3º da lei 8666/93, conforme elencado. 3 NORMAS GERAIS SOBRE LICITAÇÃO As normas gerais estão inseridas no art. 22 da CF/88 e são da competência privativa da União. As normas licitatórias vêm desdobradas em dois níveis: um nível em que a União edita as normas gerais e no segundo nível em que se editam as normas não gerais, quem edita essas normas são os estados, ficam abertas a eles por competência residual, pois, estes reúnem as condições constitucionais para legislar sobre aquilo que não está previsto na Constituição Federal. Em conseqüência a União não pode editar com pretensão de aplicar aos estados e municípios, normas que não tenham caráter geral. A Constituição de 1998, no seu art. 22, XXVII, alterado pela emenda constitucional nº 19 determina que a União tem competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, assim se mostra o caráter extremamente abrangente dessa competência. O diploma legal que cumpre a função que especificar é lei de nº 8666/93 com as alterações que lhe foram dadas pela lei nº 8883/94, lei nº 9032/95 e lei nº9648/98, é o diploma que se encaixa dentro do dispositivo federal e, portanto, é uma norma que aplica à União, Estados e Municípios. 4 OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO Prevista pela Constituição de 1988 como regra, ficou relegada à legislação ordinária as hipóteses de seu descabimento, é, pois, à lei ordinária que cabe definir os casos em que o procedimento licitatório pode ser afastado. Para que a licitação seja regra, existem duas condições que devem ser observadas, a primeira é consistente na contemplação legal, e a segunda na verificação da razoabilidade dessa dispensa. Na verdade a licitação tem sua regra de obrigatoriedade fundada em termos amplos, ou seja, a regra é a exigibilidade da licitação, entretanto, a própria Constituição, já fornece limites para a demarcação de uma área onde esta exigência de licitação pode ser afastada. São situações que decorrem da lógica, da imperatividade dos fatos, ou seja, nada que venha ofender os princípios gerais da Administração Pública e, sim que proporcione sua operação de modo a cumprir a supremacia do interesse público. 5 INEXIBILIDADE E DISPENSA DE LICITAÇÃO A licitação é a praxe, como vimos, contudo há situações que se torna mais racional para os interesses da Administração Pública, a sua não realização. A lei 8666/93 classifica em duas, essas situações: a inexigibilidade e dispensa. A inexigibilidade consiste nas hipóteses de aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo (art. 25, lei 8666/93), assim como a contratação de serviços técnicos elencados no art. 13 da referida lei, como é o caso da contratação de profissional de qualquer setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, no inciso II, art. 25 da lei 8666/93, é feita referência à contratação direta de profissionais ou empresas de notória especialização. A dispensa é o outro instituto pelo qual a Administração pode não realizar a licitação, prevista em lei, permite a esta apenas realizar o juízo de subsunção do fato à hipótese legal, portanto é um caso diferente do anterior, onde é a Administração a tomar a iniciativa de considerar um dado profissional. Aqui as hipóteses já são elencadas na própria lei e a Administração só haverá de se o caso concreto que ela tem em mira está ou não previsto na lei, como no caso de obras, de engenharia até determinado valor, caso de guerra ou grave perturbação da ordem, ou até quando apenas um interessado se apresentar. 6 MODALIDADES DE LICITAÇÃO São cinco: a concorrência, a tomada de preço, o convite, o concurso e o leilão. 6.1 Concorrência É a forma licitatória prevista em geral para as licitações de maior valor. Trata-se de um procedimento que se abre inteiramente a todos os interessados, são convidados todos aqueles que tenham condições de fazer parte dela e essas condições são definidas por meio da, tecnicamente denominada, qualificação, que vem a ser exatamente, os requisitos previstos no edital para tornar a empresa licitante habilitada. Desse primeiro julgamento, a empresa só sai habilitada, qualificada para poder fazer parte dessa modalidade de licitação. 6.2 Tomada de preços Esta voltada para objetos de menor valor. Nesta modalidade de licitação, é substituído o processo de qualificação por um tipo de cadastramento, no qual se faz em caráter, de certa forma, permanente, o exame da satisfação dos requisitos próprios para apresentação das propostas. Fica, portanto, superada, a fase da qualificação, uma vez que os cadastrados se encontram, de certa forma pré-qualificados. 6.3 Convite É a menos formal das modalidades licitatórias. Consiste, tão somente, na iniciativa que a Administração toma de dirigir um convite às empresas do ramo pertinente ao objeto licitado, que podem ou não estar cadastradas, sendo que os demais cadastrados também poderão manifestar o seu interesse em participar. O convite é a forma mais ágil, mais breve para aquisição dos produtos de menor valor, porque ela exige somente que, recebendo uma carta da Administração Pública solicitando os preços para determinados produtos, ela se habilitarão ao procedimento licitatório, ofertando o seu preço atendendo, assim, ao convite. 6.4 Concurso É um procedimento licitatório que se caracteriza pela seleção do objeto licitado. É voltado para a escolha de melhor trabalho técnico, científico ou artístico mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores. Tudo na forma do edital, publicado em 45 dias de antecedência. Normalmente, pode ocorrer, para a escolha, por exemplo, de um quadro que vai decorar certo museu. Nesta altura, a Administração não tem uma idéia precisa de qual autor deseja e nem propriamente uma descrição clara do que seria a obra. Nesse caso, pode, a Administração Pública abrir um concurso para a escolha do objeto. 6.5 Leilão Consiste em venda pública, onde participam os interessados na aquisição. Tem por objeto a venda de bem móveis, não servíveis para a Administração, assim, como os legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer melhor lance ou preço, sem igual ou superior ao da avaliação. 7 O PROCEDIMENTO DA CONCORRÊNCIA A licitação é levada a efeito mediante determinado procedimento, portanto esse vem a ser o conjunto de atos e fatos jurídicos encadeados com vistas à produção de um efeito final consistente na outorga do objeto licitado. As fases do procedimento da concorrência são: audiência pública, o edital, habilitação, classificação ou julgamento, adjudicação e homologação. 7.1 Audiência Pública Vem a ser, segundo a nova lei de licitações, a modalidade prevista para obras e serviços de grande vulto. A necessidade de uma audiência pública para iniciar o procedimento licitatório está presente, sendo que este deve ter uma antecedência mínima de 15 dias úteis da data prevista para publicação do edital. Com a divulgação prévia de 10 dias, no mínimo, da própria audiência. 7.2 Edital A segunda fase é o edital. É o ato pelo qual a administração, dá início normalmente ao procedimento licitatório. É uma fase muito importante, pois no edital é que podem ocorrer muitos vícios, como a tentativa de dirigir a licitação para determinados grupos ou pessoas interessadas, mas pode ser considerado que o edital é a regra da concorrência, e que a partir daquele momento, só acontecerá da forma que ali está previsto. Deve constar todos os elementos necessários para a participação dos interessados, tais como descrição do objeto, datas de abertura e encerramento da entrega das propostas, etc. 7.3 Habilitação Na seqüência do edital, vem a habilitação, que é aquela fase em que vai se ver do atendimento, pelo licitante, das exigências genéricas feitas pela Administração, como condição para se habilitar ao procedimento licitatório. Foi a forma encontrada pela Administração Pública de julgar previamente a capacidade jurídica da empresa licitante, bem como, sua capacidade técnica, econômico-financeira e fiscal, todas comprovadas pela documentação apresentada pela pessoa jurídica licitante. 7.4 Classificação ou Julgamento É a fase de julgamento da proposta, devendo obedecer aos critérios objetivos definidos no edital ou no convite. Nessa fase, os concorrentes previamente habilitados terão os seus envelopes abertos e será feito o julgamento da proposta, levando em conta o edital e a oferta que fizeram, na sua carta específica. Deste processo sairá uma lista de classificados apenas, mas que não detém ainda o objeto propriamente dito da licitação, isso se dá na etapa seguinte na adjudicação. 7.5 Adjudicação É a entrega jurídica ao vencedor pela comissão julgadora do objeto da licitação. É a fase em que, propriamente, a Administração, pela comissão julgadora, confere o direito de preferência de ser contratado ao vencedor, e determina o único com quem poderá contratar. Ainda nessa fase, ao vencedor não é dado o direito de exigir sua contratação. Esse tempo até a homologação tem a validade da lista que deu lugar ao julgamento da licitação, ela pode contratar ou não contratar, mas, se o fizer só pode ser com o único, o vencedor. 7.6 Homologação É o ato da autoridade competente que confirma a adjudicação feita pela comissão julgadora da licitação que encerra o procedimento licitatório. Sendo ato de natureza formal, não acrescenta substantivamente nada a não ser a chancela da autoridade competente e confirma adjudicação. 8 PROCEDIMENTO DA TOMADA DE PREÇOS Temos na tomada de preços uma diferença básica: a habilitação não integra o procedimento licitatório, pois ela é levada a efeito no momento da inscrição no registro cadastral. A tomada de preços é feita entre pessoas já inscritas no registro cadastral, o que significa que somente poderão participar aqueles que estiverem constantes no cadastro. É uma modalidade para bens de menor valor e para bens que têm uma freqüência no seu uso, a ponto de justificar que a Administração mantenha em dia, um registro de um número razoável de possível ofertantes. 9 PROCEDIMENTO DO CONVITE A convocação é por escrito, facultada a publicação no diário oficial. A fase da habilitação é dispensada. Exige-se, expedição das cartas-convite, recebimento dos envelopes com a proposta, classificação, adjudicação e homologação. Destinado á aquisição de objetos de pequena monta e que dispensa a ampla divulgação que um procedimento licitatório de grande porte exigiria. 10 ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO Em princípio, a Administração pode revogar por razões de conveniência, para melhor atender o interesse público, assim como pode anular, por razões de ilegalidade. Em matéria licitatória, a Administração Pública pode revogar desde que, as razões desse interesse público, decorram de fato superveniente à própria licitação e que estejam devidamente comprovados, e ainda sejam pertinentes e suficientes para justificar tal conduta. 11 CONCLUSÃO O presente trabalho discorreu sobre a matéria de licitações, passando por seus princípios, modalidades, dispensa, modalidades, procedimentos licitatórios, podendo, assim, clarear a justificar a necessidade da licitação enquanto procedimento de respeito ao Estado e ao povo, no sentido de preservar a impessoalidade, mantendo assim a isonomia, entre os licitantes, restando claro, da justificativa de cada modalidade e razão de ser de cada uma, o seus procedimentos e a sua respectiva justificativa, aparecendo por trás dessa estrutura de procedimentos e modalidades, o respeito aos princípios não só da Administração Pública, mas, sim, do Estado Democrático de Direito. 12 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CRETELLA JR., José. Direito administrativo brasileiro, 2 ed., Rio de Janeiro : Forense, 2000. SÃO PEDRO, Bruno da Conceição. Análise da inexeqüibilidade nas licitações . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1713, 10 mar. 2008. Disponível em: . CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo, 17ª ed. Lumens Juris Editora. Rio de Janeiro, 2007. DI PIETRO, MARIA SYLVIA ZANELLA. Direito Administrativo, 8ª ed., São Paulo, Atlas, 1997.