Licitação Pública

A Licitação Pública é o processo seletivo para contratação com o poder público estabelecido pela Constituição Federal em seu art. 37, inciso XXI e regulamentado pela Lei n° 8.666/93 e somente os casos previstos em lei que poderão contratar com o poder público sem processo licitatório.

A Licitação visa selecionar quem irá contratar com a Administração Pública por oferecer proposta mais vantajosa ao interesse público, ou seja, é um meio que o governo utiliza para realizar a compra de materiais ou realização de obras, por meio dos orçamentos mais vantajosos para os cofres públicos.

Todo o procedimento licitatório está dependente de diversos princípios, sob pena, quando algum for inadimplido, de sua anulação parcial ou de sua extinção, sempre lembrando que além dos princípios particulares existem os inerentes a própria administração pública, como os dispostos no art. 37 da Constituição Federal.

Os princípios inerentes a Licitação previstos no art. 3º da Lei 8.666/93 são:

  • Legalidade – todos os procedimentos licitatórios são vinculados a lei;
  • Impessoalidade – a administração pública não considerará nenhum critério pessoal para cumprimento dos critérios e o objetivos da licitação;
  • Igualdade – a administração pública deve oferecer as todos as mesmas condições para participação do processo licitatório;
  • Moralidade – o princípio constitucional da moralidade deve ser observado tanto pelo ente público quanto pelo ente particular que deseja contratar;
  • Publicidade – todos os atos do processo licitatório devem ser públicos e acessíveis a quem tenha interesse;
  • Vinculação do Instrumento Licitatório – todos os participantes do processo licitatório estarão vinculados ao que dispõe o edital ;
  • Julgamento Objetivo – todos os critérios e julgamentos das propostas dos licitantes devem estar dispostos de forma objetiva no edital;
  • Probidade Administrativa - os atos do agente público tem que estar de acordo com a integridade, dignidade, honestidade, compatível com a moral e os bons costumes;

As leis federais n° 8.666/93 e 10.520/02 preveem seis modalidades de licitação:

  • Concorrência - para contratos de amplo valor, acolhendo a participação de interessados convocados com antecedência mínima de 45 ou 30 dias, para obras e serviços de engenharia com valores acima de R$ 1.500.000,00 e para compras e serviços acima de R$ 650.000,00;
  • Tomada de preços - é a licitação para contratos de montante considerado abaixo do colocado para concorrência, sendo que para obras e serviços de engenharia o valor é de R$ 150.000,00 até R$ 1.500.000,00 e para compras é de R$ 80.000,00 a R$ 650.000,00, contemplando a participação de licitantes previamente cadastrados e outros interessados, desde que apresentem a documentação para habilitação prévia até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas;
  • Convite- modalidade dirigida à contratação de compras e serviços de menor valor, sendo para obras e serviços de engenharia até R$ 150.000,00 e para compras o limite de R$ 80.000,00, mediante convite de pelo menos 3 (três) interessados do ramo, para que apresentem propostas, lembrando que deve haver a convocação de outros interessados, além dos convidados específicos, através de afixação do convite em local apropriado;
  • Leilão - é a modalidade de licitação utilizável para a venda de bens móveis inservíveis para a administração, produtos legalmente apreendidos ou emprenhados;
  • Pregão - é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, como veremos mais detalhadamente à frente deste estudo, devido a sua importância e credibilidade dos órgãos de controle, que vem recomendando está modalidade na maioria das contratações;
  • Concurso - é a modalidade de licitação destinada à escolha de trabalho técnico ou artístico, predominantemente de criação intelectual, devendo-lhe publicidade ampla de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência;

Os tipos de licitação sãos os critérios utilizados para julgamento das propostas ofertadas pelos licitantes. São eles:

  • Menor preço - critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a administração é a de menor preço. É utilizado, de um modo geral, para a contratação de serviços e bens de uso comum;
  • Melhor técnica - critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a administração é selecionado com base em indicadores de ordem técnica. É empregada unicamente para serviços de natureza predominantemente intelectual;
  • Técnica e preço - critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a administração é indicada com base na média ponderada, avaliando-se as notas alcançadas nas propostas de preços e propostas técnicas. É mister na contratação de bens e serviços de informática, nas modalidades tomada de preços e concorrência;
  • Maior lance - tipo que é empregado na venda ou alienações de bens pela administração.

O procedimento licitatório é dividido em duas fases, uma fase interna e outra externa, sendo que, naquela define-se o objeto e a modalidade da licitação , com a autorização da autoridade competente elabora-se o instrumento convocatório, podendo ser iniciada a segunda fase com a publicação do instrumento convocatório onde deve constar todas as condições e detalhes da licitação.

Todo edital de licitação impõe condições a serem cumpridas, onde a documentação tem que suprir todas as fases de habilitação.

Para habilitação os candidatos devem apresentar as propostas e condições exigidas, quais sejam: habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômica financeira, regularidade fiscal e trabalhista, ou seja, qualquer empresa pode participar das licitações, porém, devem estar em dia com os impostos e outros requisitos e também deve ter capacidade financeira para executar os serviços que vão ser contratados e ter efetuado o cadastro juntamente com o órgão público.

Nas compras públicas do Governo, as ME e EPP têm benefícios em relação aos demais fornecedores. Esses benefícios são previstos na Lei Geral e regulamentados em âmbito estadual.

Nenhuma empresa pode participar de licitação sem estar habilitada e para que uma empresa possa participar de qualquer tipo de licitação, ela deve respeitar esta etapa que é muito importante, em conformidade com a lei 8666/93 salientando que se o mesmo não estiver respeitando estas normas, não será convocado, mesmo se o seu orçamento for o mais viável.

É dever da administração contratante, solicitar todos os documentos impostos por lei, dando maior atenção á capacidade financeira da empresa e a qualificação técnica, para fins de segurança do serviço que irá ser prestado.

Sendo habilitados os candidatos proceder-se-á a abertura das propostas e serão classificadas e homologadas as melhores propostas de acordo com os critérios de avaliação e encerra-se com a adjudicação com a atribuição do objeto da licitação ao licitante vencedor.

Após o esgotamento do processo licitatório inicia-se o processo de contratação, bem como as fases de execução do contrato.

Há casos previstos em lei em que o procedimento licitatório pode ser dispensado ou inexigível, conforme artigos 24 e 25 da Lei 8.666/93.

A dispensa de licitação ocorre nos casos em que o interesse público justifique, como em casos de guerra, calamidade pública, emergências, mesmo que em circunstâncias normais o mesmo objeto de contratação deve ser licitado.

A licitação não é exigida para a contratação em casos em que o próprio objeto justifique a inexigibilidade, pela sua singularidade ou pela sua singularidade ou pela inviabilidade de competição, como por exemplo, quando  a administração pretende adquirir produtos oferecidos exclusivamente por determinado fornecedor; para a contratação de serviços técnicos de profissionais ou empresas de notória especialização  ou para a contratação de profissional de qualquer setor artístico que seja contratado pela opinião pública ou pela crítica especializada.

Como visto desde o início do presente trabalho, a licitação é regida pela Constituição e por seus princípios.

O inciso XXI do art. 37 da Constituição diz que: "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".

Em matéria de licitação, é possível dizer que a doutrina diverge em vários pontos. Entretanto, existe uma unanimidade em torno de ser a licitação a regra.

No entanto, a licitação não é imposta em todas as situações, conforme revela a própria Constituição no inciso XXI do art. 37, que inicia com uma ressalva. Se não houvesse a ressalva inicial, a licitação seria um dever absoluto, o que afastaria a possibilidade da existência de qualquer hipótese, no plano ordinário, que pudesse justificar contratações diretas. Diz o citado preceito que, ressalvados os casos especificados na legislação, obras, serviços, compras e alienações devem ser contratados mediante licitação.

Isto posto, pode-se dizer que a licitação é um instituto bilateral que estabelece o dever da administração pública de licitar e o direito do ente particular de participar de licitação obedecidos os critérios pré - estabelecidos na lei federal 8.666/93 a fim de atender as necessidades e os interesses públicos de forma igualitária e isonômica.