RESUMO

O Processo de Licitação é obrigatória a toda Administração Pública, e é regido principalmente pela Lei 8666/93.

O principal intuito era a moralização do sistema, em um momento de amplo controle estatal pela Ditadura Militar que o Brasil acabava de sair, período este claramente dominado por acordos e conchavos entre o ente estatal e os empreiteiros de obras, com claros superfaturamentos de obras públicas, o que levava a imoralidade e o enriquecimento de uma casta de agentes inescrupulosos em detrimento do bem social e do próprio Estado.
Assim a Lei 8666/93, foi bastante inovadora trazendo como princípios básicos a legalidade, a impessoalidade, a isonomia, a publicidade, a moralidade e a eficiência, princípios estes que norteiam até hoje os negócios dentro da Administração Pública.
Devido a isto, instituiu-se a ampla competição nos processos licitatórios, ou seja, a Administração Pública ampliou os seus fornecedores, pois todos aqueles que tinham capacidade jurídica, econômica, técnica e financeira, poderiam participar e ofertar seus produtos e serviços ao Estado e seus entes, de forma menos onerosa para este, buscando sempre a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Contudo, devido a vivencia do processo, as necessidades da Administração Pública foram evoluindo e também o próprio processo de licitações, o que acabou fazendo com que o texto legal se mostrasse, em alguns casos, ineficiente, levando as inúmeras demandas judiciais, além da criação de novos modelos de licitação, como o "Pregão Eletrônico", modalidade criada recentemente e bastante dinâmica, que atualmente centraliza a maioria dos negócios voltados ao dia a dia da Administração Pública.


1. INTRODUÇÃO

O processo licitatório deve a princípio atender as necessidades de contratação na condição mais vantajosa para a Administração Pública, sempre obedecendo aos princípios de Direito que norteiam a Administração Pública, conforme será exposto no trabalho a ser apresentado.

Normalmente os profissionais que participam de processos licitatórios têm sua experiência adquirida pela própria vivência do processo do que mesmo pelo embasamento técnico vindo dos bancos de faculdades de direito, até mesmo porque o tema é normalmente relegado a segundo plano na grade curricular, sendo tratado mais como informativo do que realmente estudado a fundo.
É um tema de suma importância, principalmente pelo incremento ocorrido nos últimos anos das atividades do Estado na economia.


O estudo contará com três capítulos,

2. LICITAÇÃO ? CONCEITO, OBJETIVOS E LEIS.

Todas as pessoas sejam elas físicas ou jurídicas, quando da realização de certo negócio, buscam escolher a proposta mais vantajosa para si. Para algumas esta opção é uma faculdade, para outras, uma obrigação.
O artigo 22, XXVII da Constituição Federal traz claramente que para os entes públicos da Administração Direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e da Administração Indireta (Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas), para qualquer tipo de negócio a contratar são, quase sempre, obrigados a certo procedimento administrativo.
A expressão "quase sempre", é baseada na previsão de lei onde existem casos em que ocorre sua dispensa, outros em que ela é inexigível ou mesmo vedada (artigos. 17, I e II, 24, 25 e 24 IX da Lei 8.666/93).
Chama-se a esse procedimento administrativo de LICITAÇÃO, previsto no artigo 37, XXI da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei 8.666/93 e suas alterações.
Sujeitam-se à licitação somente as pessoas jurídicas públicas que, por lei, a isto estejam obrigadas.
O tema licitação, no Brasil, remonta ao século XIX quando da normatização pelo Decreto no 2.926, de 14 de maio de 1862, que regulamentava as arrematações dos serviços a cargo do então Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas.
O atual entendimento do termo "licitação", representando o procedimento administrativo prévio necessário à viabilização dos contratos da Administração, teve sua previsão no Decreto Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, em cujas linhas receberam sistematização de abrangência nacional, tendo sido por ele insuficientemente regulamentado.

Com a promulgação do Decreto-Lei 2.300/86 o tema foi melhor delineado, ainda assim com diversas lacunas.
Essa publicação teve por finalidade coibir os desvios de conduta observados nas licitações públicas, numa tentativa de reprimir-se a avassaladora corrupção que assolava toda a Administração Pública à época, criando paradigmas éticos e morais, mas a sua formatação atual deriva da Lei 8.666/93 e suas alterações, mais conhecida como "Lei de Licitações e Contratos Administrativos".
A Lei 8666/93 manteve, em linhas gerais, a estrutura do decreto antes mencionado, mas acrescentou com a redação de seus artigos 89 a 99, sanções penais para desvios de conduta praticados pelo administrador público no exercício de suas funções, além de outras alterações.

Ela tem como metas primordiais tornar o procedimento licitatório mais transparente e possibilitar à entidade a escolha da proposta mais vantajosa aos seus interesses,

A licitação é o antecedente necessário do contrato administrativo e o contrato sua conseqüência lógica.
Porém, após o término dos procedimentos licitatórios pertinentes, não há a obrigação, por parte da Administração, de adjudicar-lhe o objeto licitado, uma vez que o licitante vencedor apenas possui o interesse em ser escolhido, não tem direito subjetivo público à sua efetivação,

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A escolha da melhor proposta num procedimento licitatório ocorre entre as apresentadas por interessados em contratar com a Administração Pública que atenderam ao seu chamamento, que sempre haverá de ser público, através da publicação do edital ou convite em jornais de grande circulação e deverá obedecer a critérios objetivos previamente estabelecidos no respectivo instrumento convocatório, desde que previstos na legislação vigente.
Pode ocorrer, em determinadas situações que, tendo a unidade administrativa procedida à convocação dos interessados na forma da lei, àquela licitação não compareça nenhum proponente, ter-se-á então uma licitação denominada deserta.
Na fase de habilitação pode haver a situação em que nenhum dos participantes atende aos requisitos do edital e, abrindo-se o prazo previsto em lei, permanecem as causas que deram margem à respectiva inabilitação (vício jurídico), a isto se chama licitação fracassada.
Em outros casos há o comparecimento de interessados e há participantes habilitados, mas as propostas extrapolam o numerário previsto para aquela licitação num percentual superior a 10% (dez por cento) do valor da pesquisa efetuada (insatisfação das propostas). Assim, em não havendo vencedor, a licitação não cumpriu a sua finalidade, chamando-se, assim, de licitação frustrada.

2.1. PRINCÍPIOS DE DIREITO

Devem ser sempre observados alguns princípios básicos regentes nas licitações, durante todas as suas fases e em todas as suas diversas modalidades, onde se destaca a legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, padronização, competitividade, procedimento formal; publicidade de seus atos, igualdade entre os licitantes, sigilo na apresentação das propostas, vinculação ao edital ou convite, julgamento objetivo, adjudicação compulsória ao vencedor e probidade administrativa.
Alguns autores entendem que esses não são os únicos, mas os mais usualmente encontrados na doutrina.

2.1.1. Legalidade: este princípio estabelece que a Administração Pública não possa se distanciar dos desígnios da lei e do bem comum, tendo que cumpri - lá na sua íntegra, sob pena de invalidação do ato e responsabilização de seu autor. Qualquer ato estatal que não esteja calcado nos mandamentos legais está fadado à anulação.
A Administração só pode fazer o que a lei autoriza, quando e como ela autoriza, não podendo dela se afastar.

2.1.2. Impessoalidade: a atividade da Administração deve ser dirigida a todos os cidadãos, sem destinação a determinada pessoa ou discriminação de qualquer natureza. O ato administrativo deve ser elaborado destinando-se ao benefício de qualquer pessoa, ao atendimento ou à ordenação de todos os administrados.

2.1.3. Moralidade: o princípio da moralidade consiste num conjunto de regras de conduta que regulamentam a forma de agir do administrador público, dele não se podendo afastar. Além de obediência à lei, o ato administrativo não pode se afastar da própria moral, pois "nem tudo que é legal é honesto", já diziam os romanos.

2.1.4. Economicidade: Desse princípio decorre a procura pela obtenção de resultados satisfatórios na relação custo-benefício das atividades administrativas.

2.1.5. Padronização: as compras efetuadas pela Administração devem, sempre que possível e conveniente, devem obedecer este princípio (artigo 15, I ? Lei 8666/93), a fim de que os bens adquiridos atendam o fim desejado, evitando incompatibilidade técnica e que destoem dos já adquiridos, quanto ao desempenho.

2.1.6. Competitividade: Este princípio, constante do §1o do art. 3o da Lei 8666/93, estabelece que seja vedado aos agentes públicos "admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo...", portanto qualquer edital que contenha regras ou condições que comprometam o seu caráter competitivo ou impliquem na limitação das possibilidades normais de competição é nulo de pleno direito. Pensando nisso o legislador tipificou como crime a fraude da concorrência no art. 335 do Código Penal.

2.1.7. Procedimento formal: este princípio vincula a licitação às prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases. Essas prescrições derivam da legislação aplicável à matéria, bem como do próprio ato convocatório (edital ou convite). O procedimento formal não deve ser confundido com "formalismo" cujas características dá-se por exigências inúteis e desnecessárias.
Em vista disso, não se deve anular o procedimento ocasionado por meras omissões ou irregularidades formais na documentação ou nas propostas apresentadas que, por sua irrelevância não causem prejuízo à Administração ou aos demais licitantes.

2.1.8. Publicidade de seus atos: todos os atos, decisórios ou não, emanados da Comissão de Licitação, relativos à determinada licitação, devem ser publicados nos mesmos meios em que foi dada ciência do edital aos interessados, inclusive os de abertura da licitação e do respectivo contrato, se houver, que podem ser publicados em resumo.

2.1.9. Igualdade entre os licitantes: este princípio tem como objetivo impedir qualquer tipo de discriminação a qualquer um dos participantes do certame, seja na forma de elaboração de cláusulas no edital ou convite, que favoreça uns em detrimento de outros, ou mediante julgamento parcial, que desiguale os iguais ou iguale os desiguais (art. 3o, §1o, Lei 8.666/93). "Todos são iguais perante a lei." (art. 5o, caput, CF/88). O princípio da isonomia assegura a todos que preencham os requisitos exigidos, o direito de participar do certame, além do tratamento igualitário a ser dispensado obrigatoriamente a todos no curso deste. O desatendimento desse princípio fere o interesse público e, em conseqüência, o princípio da finalidade e caracteriza desvio de poder. Logo, o ato que favorece ou persegue interesses particulares é nulo por desvio de finalidade. "Só existe disputa entre iguais; a luta entre desiguais é farsa."

2.1.10. Sigilo na apresentação das propostas: este princípio provém da igualdade entre os licitantes, pois ficaria em posição desfavorável aquele cuja proposta fosse conhecida pelos demais licitantes e, em decorrência, privilegiaria aquele que a conhecesse antes da apresentação da sua.

2.1.11. Vinculação ao edital: Esse é o princípio basilar de toda a licitação, pois a Administração não pode se afastar das formulações exigidas no edital, dispensando-as ou exigindo procedimentos não estabelecidos no mesmo.

2.1.12. Julgamento objetivo: o administrador, por esse princípio, está obrigado a julgar as propostas atendo-se tão somente aos termos do edital, dele não podendo se afastar, sob pena de nulidade.
Tem como objetivo impedir o subjetivismo que possa vir a ser usado na escolha das propostas, delimitando a margem de valoração pessoal do julgador, inerente a qualquer julgamento (artigos 44 e 45 da Lei 8.666/93).

2.1.13. Adjudicação compulsória: após o término do procedimento licitatório, isto é, após a homologação do resultado do julgamento das propostas, a Administração, obrigatoriamente, é impelida a entregar o objeto da licitação ao legítimo vencedor do certame; a isso se chama adjudicação compulsória.

2.1.14. Probidade administrativa: esse princípio deve ser o norteador de todos os atos emanados do administrador público. Está ele disposto no artigo 37, §4o da Carta Magna.

2.3. MODALIDADES DE LICITAÇÃO

As diversas modalidades de licitação, definidas no art. 22 da Lei 8.666/93, tem como critério de definição o valor estimado para a compra, obra ou serviços a serem contratados. Porém, o §1o do artigo 23 permite a utilização de uma modalidade mais complexa no lugar da mais simples, independentemente do valor do contrato, não sendo permitido o contrário.
A opção da modalidade de licitação é vinculada a questão de valor e complexidade do objeto. Para um melhor entendimento desses parâmetros apresenta-se a seguir uma tabela das modalidades licitatórias:

Tabela 1: Modalidades de Licitações e seus limites:

Artigo Inciso Alínea Valor (R$) Modalidade de Licitação
23

I
I
I

A
B
C

150.000,00
1.500.000,00
1.500.000,00 Obras/Serviço Engenharia
CONVITE
TOMADA DE PREÇOS
CONCORRÊNCIA


II
II
II

A
B
C

80.000,00
650.000,00
650.000,00 Compras/Outros Serviços
CONVITE
TOMADA DE PREÇOS
CONCORRÊNCIA
24

I
II

-
-

15.000,00
8.000,00 Dispensa Licitação
Obras/Serviço Engenharia
Compras/Outros Serviços
Único

30.000,00
16.000,00 Dispensa Licitação
Obras/Serviço Engenharia
Compras/Outros Serviços

2.7. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NA FASE DE HABILITAÇÃO

Dá-se, na fase de Habilitação o exame da documentação exigida nos artigos 27 a 31 do Estatuto, a fim de verificar-se a adequação da documentação entregue pelo licitante, com a solicitada no edital ou carta-convite, devendo obrigatoriamente haver a expressa manifestação por parte da Comissão sobre os requisitos pessoais apresentados por cada um dos participantes.
O cumprimento de tais requisitos é essencial à demonstração de ser ele possuidor de capacidades jurídicas, técnica, idoneidade econômico-financeira e regularidade fiscal condizentes com o objeto da contratação, bem como ao disposto no artigo 7o, XXXIII da CF/88, requisitos estes estabelecidos no edital ou carta-convite, que provem ser suficientes à plena satisfação do objeto, desde que previstos em lei.
Não pode o edital estabelecer exigências desproporcionais e descabidas, incompatíveis com a realização do objeto, com o fito de dificultar a participação no certame, sob pena de invalidação do mesmo.
Somente poderá ser exigida a documentação constante da lei, porquanto ela é restritiva e não exemplificativa.
À Administração é dada a prerrogativa de dispensar, no todo ou em parte, a obrigatoriedade de apresentação da documentação de habilitação exigida em lei, nas modalidades leilão, concurso e convite e no fornecimento de bens para a pronta entrega.

2.7.1. Habilitação jurídica:
Cédula de identidade (pessoa física); registro comercial (empresa individual); ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor (sociedades comerciais), acrescido de documentos de eleição de seus administradores, no caso de sociedades por ações; inscrição do ato constitutivo e prova da legitimidade da diretoria em exercício (sociedades civis); ato de autorização, quando a atividade assim o exigir; no caso de empresas estrangeiras, decreto de autorização para funcionamento no país e prova do cumprimento ao estabelecido no artigo 7o, XXXIII da CF/88.

2.7.2. Regularidade fiscal:
Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC -; prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes estadual ou municipal, se houver relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante; prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo FGTS.

2.7.3. Qualificação técnica:
Registro ou inscrição na entidade profissional competente; comprovação de aptidão para desempenho de atividade compatível com a licitada e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico disponíveis para a realização do objeto, bem como a qualificação de cada um deles; comprovação de que recebeu os documentos e de que tomou conhecimento de todas as informações e condições locais para a consecução do objeto; prova de atendimento ao previsto em lei especial, caso haja (art. 30, IV, Lei 8666/93).

2.7.4. Qualificação econômico-financeira:
Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social; certidão negativa de falência e concordata ou execução patrimonial, expedida pelo distribuidor do local onde reside o proponente; eventualmente garantia, sob qualquer uma das modalidades (caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária), a critério do licitante, até o limite de 1% (um por cento) do valor estimado da contratação; eventualmente relação dos compromissos assumidos pelo licitante que possam diminuir sua capacidade operativa ou disponibilidade financeira; eventualmente fixação de capital mínimo para participação na licitação, até 10% (dez por cento) do valor estimado do contrato, no caso de compras para entrega futura e obras e serviços.


3. PREGÃO

O significado da palavra "pregão", segundo dicionários da língua portuguesa, é divulgação, é o ato de apregoar; o que se proclama, anuncia ou diz em público, fazendo alusão ao pregoeiro.
Rapidez e economia nas compras efetuadas pelo governo. São essas as principais vantagens que os gestores apontam no pregão, a nova modalidade de licitação que vem sendo utilizada em todas as esferas, federal, estadual e municipal, desde a sua instituição por lei, em 2002.
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Elaboradas segundo as especificações do edital de licitação, as propostas dos concorrentes são conhecidas em sessão pública, na qual se define o vencedor. Nas modalidades tradicionais, as propostas são entregues fechadas e os concorrentes não podem alterá-las depois de iniciado o julgamento. No pregão, embora a disputa comece com propostas secretas, apenas após rodadas sucessivas de lances, em que o preço pode ser reduzido, determina-se o vencedor (veja no destaque os passos de uma sessão de pregão).
O pregão só é empregado para a aquisição de bens e serviços considerados comuns, ou seja, aqueles cujos padrões podem ser definidos por meio de especificações usuais de mercado.


3.1. INSTITUIÇÃO DO PREGÃO

Visa atribuir simplicidade e celeridade à atividade administrativa destinada ao processo de escolha de futuros contratantes, pois que os contratos menores ou de mais rápida conclusão ficam prejudicados dada a excessiva burocracia do processo regular de licitação.

3.2. ABRANGÊNCIA


3.3. OBJETO


3.4. CONSIDERAÇÕES SOBRE O TERMO BENS E SERVIÇOS COMUNS:



3.5. VANTAGENS DA MODALIDADE PREGÃO

Encontra-se nesta modalidade algumas vantagens em sua utilização, tais como, busca de melhor preço propiciado pela disputa aberta entre os proponentes; redução de custo, pois o processo é menos burocrático; redução de tempo, pois o processo é mais célere; incremento do número de concorrentes, em razão da disputa aberta; tudo devido a ser possível realizar um pregão, por exemplo, em 15 dias, enquanto que a modalidade mais rápida (Convite) leva em média 30 dias.
Segundo dados obtidos junto ao sitio da Rccnet , Pregão é a modalidade de licitação mais utilizada hoje no Estado de São Paulo: no final de abril, das 1.011 licitações abertas, 605 (cerca de 60%) eram pregões. Em 6.857 certames encerrados, até o final de abril, os contratos firmados atingiram o montante de R$ 1,8 bilhão, tendo havido uma redução de 14,8%, ou R$ 327 milhões, entre os preços referenciais obtidos por meio de pesquisa de mercado, na preparação de cada pregão e os preços finais. Merece destaque o percentual de redução verificado entre a melhor oferta após a rodada de lances e o preço final negociado com o vencedor 3,26% em média, ou R$ 63 milhões, em pouco mais de um ano. Essa economia não seria obtida em licitações tradicionais e evidencia o empenho dos servidores públicos que atuam como pregoeiros.
As vantagens são ainda maiores no caso do pregão eletrônico. Por desenvolver-se através da internet, não há tanto uso de papel quanto no pregão presencial. As propostas e quase todos os atos que lhe são pertinentes são enviados e recebidos por meio da internet, o que, sem sombra de dúvidas, acaba com várias formalidades e burocracia.

Considera-se ainda como principal vantagem dos recursos de tecnologia de informação é a aproximação das pessoas, o encurtamento das distâncias, o que causa inúmeras repercussões positivas num processo de licitação pública. Esta é justamente a principal vantagem do pregão eletrônico em relação ao pregão presencial, haja vista que a aproximação das pessoas implica ampliação considerável da competitividade.
O pregão eletrônico, com o uso da tecnologia da informação, as empresas ou pessoas distantes do lugar da licitação têm condições de participar dela sem maiores investimentos, na medida em que as mesmas não precisam arcar com os custos do deslocamento de prepostos, ao menos para participar do certame. Os interessados participam do pregão eletrônico diretamente das suas respectivas sedes, sem terem que fazer onerosos deslocamentos. Basta disporem de equipamento e internet, conectarem-se ao endereço eletrônico indicado no edital e enviarem as suas propostas e demais declarações que se fizerem necessárias, eximindo-se de quaisquer ônus financeiros.
Portanto não há nada que impeça ou desaconselhe empresa ou pessoa do Sul do país a participar de licitação promovida na região Norte e vice-versa. Isso porque nenhum dos interessados na licitação terá que arcar com valores para deslocamento e hospedagem de preposto. Basta que acesse a internet e participe do pregão eletrônico a partir da sua sede, sem custo nenhum.
Dessa sorte, no pregão eletrônico fomenta-se a competitividade.

3.6. CARACTERÍSTICAS

As características da Modalidade Pregão é, em primeiro lugar, ser facultativo, podendo a Administração utilizar as outras modalidades; não tem limite de valor; permite a alteração da proposta de preços, por meio de lances verbais; antecede a fase de julgamento da proposta à da habilitação, enquanto nas demais modalidades o julgamento da habilitação sucede a fase de julgamento da habilitação; limita o julgamento da habilitação aos documentos oferecidos pelo licitante que ofereceu a proposta mais vantajosa.

3.7. PRINCÍPIOS BÁSICOS A QUE SE SUBMENTE O PREGÃO:


3.8. PROCEDIMENTOS DO PREGÃO

O Pregão é composto de duas fases distintas, sendo a primeira a Fase Interna e a outra a Fase Externa.

3.8.1. Fase interna ? Chamada de fase preparatória (Art. 3º da Lei 10.520/02) ? é a fase que precede a abertura do procedimento ao público.
Esta fase exige basicamente justificativa da necessidade de contratação, definição do objeto do certame, exigências de habilitação, critérios de aceitação das propostas, sanções por inadimplemento, cláusulas do contrato, inclusive fixação de prazos para fornecimento.


3.8.2. Fase externa ? (disciplinada na Lei 10.520/02, no art. 4º e seus incisos).
Nesta fase são descritos os vários atos dos procedimentos, que compreendem basicamente, edital, julgamento e classificação, habilitação do licitante vencedor, adjudicação e homologação.
Esta fase tem início com a publicação do Aviso do Edital no D.O.U. e em jornal de grande circulação, e ainda, facultativamente por meios eletrônicos (art. 4º inc. I, da lei 10.520/02);

3.8.2.1. Credenciamento:
Será recebido as propostas e da documentação de habilitação, tendo como atos iniciais a identificação dos interessados ou seus representantes; e a comprovação, se for o caso, de que o representante tem poderes para formular propostas e praticar os demais atos pertinentes.

3.8.2.2. Julgamento e classificação das propostas
Os interessados ou seus representantes apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e a verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório.


3.8.2.3. Recurso
A manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias;


3.8.2.4. Homologação
Homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital.
Se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI da Lei 10.520/2002.


3.9. PREGÃO ELETRÔNICO

O pregão eletrônico é regulamentado pelo Decreto nº 3.697/00, que determina as rotinas e cautelas para sua operacionalização.
O primeiro órgão a realizar o pregão eletrônico foi o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em 29.12.2000.
A publicidade do aviso e do edital do pregão eletrônico é feita da mesma forma que a publicidade do pregão presencial, ou seja, de acordo com o vulto da licitação, será publicada neste ou naquele veículo em papel.
De modo geral, o pregão eletrônico é similar ao presencial, só que não exige a presença física dos participantes num local público determinado. O local público de encontro e disputa de lances é virtual: é a Internet.
A sessão pública é comunicada pela Internet. Para maior segurança, são utilizados recursos de criptografia.


3.9.1. Fluxo de operacionalização do pregão eletrônico:
O pregão eletrônico envolve duas fases, a primeira é a etapa de credenciamento, que deve se fazer três dias antes da sessão pública e a sessão pública em si.
Do aviso e do edital devem constar: o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública; data e hora de sua realização; indicação de que o pregão será realizado por meio eletrônico;
No dia da sessão pública (eletrônica), o Licitante credenciado deverá digitar digita a senha no endereço eletrônico, a seguir deverá encaminhar sua proposta de preço, manifestando conhecimento/atendimento às exigências de habilitação (formulário eletrônico).
Logo após, o Pregoeiro divulga as propostas de preço em consonância com o edital.
Na etapa competitiva os licitantes encaminham lances, sendo informado do recebimento do lance, horário de registro e valor. É nesta etapa que ocorrem os lances sucessivos. São aceitos apenas lances de valor inferior ao registrado. No caso de lances de mesmo valor, prevalece o primeiro registrado. Ainda nesta etapa o licitante é informado do valor do menor lance dos demais, vedando-se, entretanto, a identificação do autor do lance.


3.9.2. Procedimentos para recurso
No pregão eletrônico é apresentado pelo sistema um formulário próprio, no qual o licitante inscreve seu inconformismo e apresenta suas razões para o recurso, que desta maneira já fica registrado e salvo no sistema. O prazo aqui também é de 3 dias.



4. CONCLUSÃO

O Brasil é constantemente citado como referência em relação a inovações tecnológicas promovidas pelo governo, seja na questão eleitoral, as urnas eletrônicas, assim como nas compras governamentais.
O uso intensivo do sistema de informação nos processos de compras vem viabilizando mudanças na gestão administrativa do governo, introduzindo uma nova cultura. Um exemplo claro disso é a nova modalidade de licitação que foi criada, o Pregão Eletrônico.
O governo passou a realizar compras e a negociar com os fornecedores pela rede mundial de computadores, num processo que vem aumentando a competitividade, permitindo que as aquisições sejam feitas com uma maior economia de recursos, sem perder na qualidade de suas aquisições e serviços, realmente conseguindo a condição mais vantajosa para o ente público.
Além disso, o processo é público, permitindo que o cidadão acompanhe em tempo real. Essa informatização tornou possível trazer maior transparência e controle social para as compras governamentais.
Pelas modalidades tradicionais que constam na Lei de Licitações 8666/93, todos os processos eram fechados. Até então havia uma cultura de que o governo não poderia conversar com fornecedor. Agora existe uma aproximação entre o fornecedor e o governo, principalmente na modalidade Pregão Presencial. Na verdade, o Pregão permite que o governo utilize uma prática que é comum ao dia a dia de qualquer cidadão, a de poder negociar, avaliando se o preço praticado está compatível com o preço de mercado.
Segundo informações disponíveis no site do Ministério do Planejamento do Governo Federal, o MEC em apenas um negócio inicialmente orçado em R$ 389,06 milhões, conseguiu, através do pregão eletrônico promovido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) finalizar a compra por R$ 326,48 milhões, uma economia de R$ 62,58 milhões para os cofres públicos, ou seja, uma economia de mais de 16%. Esse é um dado extremamente positivo. Isso só em relação a economia de desembolso, pois em relação a economia de processos não há como mensurar o avanço.
Em relação ao tempo, a nova modalidade conseguiu reduzir o prazo médio de duração do processo de licitação de cinco meses para 20 dias, isso desde a publicação do edital até a aquisição dos produtos.
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A Modalidade Pregão, portanto, se constitui em uma importante ferramenta disponível aos entes públicos, de qualquer esfera da Administração Pública, seja ela federal, estadual, municipal ou distrital, e é cada vez mais utilizada como ferramenta de negócios e contratações dos entes públicos, conforme se pode visualizar no Anexo 5.1, onde se pode verificar uma estatística de percentual de cada modalidade de licitação.
A instituição do pregão como nova modalidade de licitação aponta para uma modernização do sistema de licitação, e confere à Administração um meio mais eficiente para atingir o interesse público de forma célere e com economia, características primordiais desta modalidade licitatória.
Por fim, acreditamos que o pregão é um marco que representará, com certeza, profundas mudanças na cultura da licitação pública, que ao habituar-se à características tão céleres e econômicas, os administradores ensejarão por novas mudanças no processo licitatório em geral.

6. ANEXOS


6.1 Estatística de certames licitatórios por modalidade





Período de Janeiro a outubro de 2009.
Fonte: www.rcc.net.br 
6.2 Telas do Pregão Eletrônico



1. Observa-se o inicio do pregão eletrônico com os valores inicialmente propostos pelos 6 participantes.

Fonte: www.licitacoes-e.com.br

1. Este quadro demonstra os melhores lances ofertados de cada um dos seis proponentes que estão disputando o certame eletrônico.
2. Começa o aviso no sistema que o certame poderá ser encerrado a qualquer momento caso não haja mais lances.

Fonte: www.licitacoes-e.com.br

1. Alguns proponentes reduzem ofertam novos lances e automaticamente o quadro é atualizado com a informação.



Fonte: www.licitacoes-e.com.br

1. Este quadro demonstrar as ofertas atuais dos proponentes, sendo que a melhor é de R$ 7.190,00.
2. O sistema avisa que existe proponente com intenção de interposição de recurso administrativo, o que deverá ser efetuado nos termos artigo 26 do Decreto nº 5.450/2005

Fonte: www.licitacoes-e.com.br