RESUMO

Ao Poder Público é imprescindível a realização de atividades que permitam a prestação de serviços públicos e o funcionamento da burocracia. Para tanto, dentre um sem-número de providências, fazem-se necessários certos atos, v.g., a contratação de serviços, a aquisição de bens e a outorga de concessões e permissões para a prestação de serviços públicos. E o meio pelo qual a Administração lança mão para tanto é a licitação. Assim, Adilson de Abreu Dallari considera a licitação “Um procedimento administrativo unilateral, discricionário, destinado à seleção de um contratante com a Administração Pública para a aquisição ou a alienação de bens, a prestação de serviços e a execução de obras” Hely Lopes Meirelles, no clássico Direito Administrativo Brasileiro, concebe a licitação como: "O procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos”. De maneira analítica, define Celso Antônio Bandeira de Mello: “A licitação é o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados”. Deste conceito, infere-se que a licitação possui, de fato, dois objetivos, a saber: a) selecionar a proposta mais vantajosa às entidades governamentais; e, b) permitir a qualquer interessado em celebrar contratos com a Administração a participação no certame, ou seja, garantir o respeito à isonomia. Sem a pretensão de originalidade, senão de síntese, pode-se afirmar que a licitação é um procedimento promovido pelo Poder Público, que tem como objeto a escolha de um contratante com a Administração Pública, que será aquele que apresentar a proposta mais vantajosa "às conveniências públicas." Não se presta, pois, a licitação, a nortear ou traçar diretrizes à Administração, senão ser obrigatória ou não em determinado caso concreto. Pelo que consideramos a licitação uma regra a ser obedecida pelo Poder Público, como explanaremos com mais minúcia em capítulo específico. Licitação é o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o fornecimento de bens e serviços. A licitação objetiva garantir a observância do principio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes. A Lei nº 8.666, de 1993, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios. As normas que disciplinam as licitações públicas devem ser interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que informadas no edital e não comprometam o interesse da administração, o principio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação. De acordo com essa, a celebração de contratos com terceiros na Administração Pública deve ser necessariamente precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação. O processo de licitação será realizado no local onde se situar o órgão ou entidade promotora do certame, salvo em razão de interesse público, devidamente motivado e justificado no processo. O presente trabalho visa discorrer sobre o presente tema afim de aproximar o leitor das normas relacionadas e sua importância na transparência da administração do dinheiro público.

INTRODUÇÃO

Licitação é o processo de contratação de uma pessoa jurídica ou física por parte de uma entidade da administração pública ou particular. Segundo José Carlos Marion (2000, P.15). Isso acontece devido à atualização de sistema de comprovação de orçamento c6hamados de propostas das empresas que atendem as especificações legais e necessárias, todas constantes dentro do edital. Isso porque a empresa que oferece a proposta mais vantajosa tanto a instituições públicas ou particulares será a contemplada para o fornecimento do produto ou serviço.

Segundo Zanotello (2001, P.43) o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), em empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços. O objetivo principal da licitação, dentre várias é garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, ou seja, (dar tratamento igual a todos os interessados) e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento e a competição ao maior número possível de concorrentes.

Dessa forma, percebe-se a importância da licitação das instituições públicas e particulares, demonstrando assim idoneidade confiável da licitação como processo administrativo, honesto e democrático. O procedimento de licitação objetiva permitir que a administração contrate aqueles que reúnam a condições necessárias para o atendimento do interesse público, levando em consideração aspectos relacionados a capacidade técnica e econômico- financeira do licitante, a qualidade do produto e ao valor do objeto.

Uma vez definido o objeto que se quer contratar, é necessário estimar o valor total da obra, do serviço ou do bem a ser licitado, mediante realização de pesquisa de mercado.

É necessário, ainda, verificar se há previsão de recursos orçamentários para o pagamento da despesa e se esta se encontrará em conformidade com a lei de responsabilidade fiscal.

Estão sujeitos a regras de licitar, prevista na lei n° 8.666, de 1993, além dos órgãos integrantes da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades da economia mista e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios.

É um texto interessante, do qual consta, até mesmo, o limite de valor acima do qual se deverá promover licitação. Segundo as Ordenações Filipinas (1957, vol, 1, tit. 76, p. 1737), constam ainda definidas normas contratuais e de registros contábeis.

E não se fará obra alguma, sem primeiro andar em pregão, para se dar de empreitada a quem houver de fazer melhor e por menos preço; porém as que não passarem de mil réis, se poderão mandar fazer por jornais, e umas e outras se lançarão em livro, em que se declare a forma de cada uma, lugar em que se há de fazer, preço e condições de contrato. E assim como forem pagando aos empreiteiros, farão ao pé do contrato conhecimento do dinheiro, que vão recebendo, e assinarão os mesmos empreiteiros e o Escrivão da Câmara; e as despesas que os provedores não levarem em conta, pagá-las-ão os Vereadores, que as mandaram fazer.

Segundo Maria Goretti Gomes (2007, P.55)licitação é:

"Nada mais é um procedimento administrativo, composto de atos seqüenciais, ordenados e interdependentes, mediante os quais a administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para aquisição de bens ou serviços".

Os processos licitatórios visam não só uma alocação mais racionalizada dos recursos públicos, como também a democratização do direito de participação da sociedade, na aplicação do dinheiro público.

Segundo Marcos Aurélio Peixoto (2001, P.26), a licitação é o procedimento administrativo através do qual a Administração Pública seleciona a proposta que oferece mais vantagens para o contrato de seu interesse. Este é um procedimento rigorosamente determinado a que o poder público se submete, estando previsto na constituição.

Para José Carlos Peixoto (2000, P.61), na oferta mais vantajosa na legislação brasileira entende-se pelo critério de menor preço ou por fim a de maior lance ou oferta para os casos de alienação de bens ou de concessão de direito real de uso. O critério do menor preço é o mais utilizado, outro critério é o de melhor técnica, quando se leva em consideração além do preço, a qualificação do licitante e as características de sua proposta, já a de maior lance, utilizam-se quando o objetivo é alienar (vender) bens públicos, é como ocorre nos leilões.

Segundo os pressupostos teórico de Simone Zanotello, embora nos tipos de licitação "melhor técnica" e "técnica e preço" a administração em busca não só do preço, mas também da qualidade, ou somente destaca não poderá dispor critérios subjetivos para a análise das propostas.

O autor Toshio Mukai, descreve como fases da licitação:

"O Procedimento de licitação é composto de uam fase interna que vai até a elaboração do edital ou carta-convite, e de uma fase externa, que se inicia com publicação do edital ou expedição da carta comvite e com a adjundicação do objeto da licitação."

Consideram-se responsáveis pela licitação os agentes públicos designados pela autoridade de competência mediante ao administrativo próprio para integrar comissão de licitação, ser pregoeiro ou para realizar a licitação na modalidade convite. A comissão de licitação é criada pela administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de licitantes e as licitações nas modalidades de concorrência, toma de preço e convite. O processo licitatório, tem como ferramenta o principio constitucional da isonomia, onde vai dar tratamento igual a todos os interessados e condições essenciais para garantir as fases da licitação a assegurar oportunidade igual a todos e possibilitar o comparecimento da competição igual perante as instituições públicas.

A obra busca orientar de maneira prática os profissionais atuantes no universo das licitações públicas que, por vezes, encontram dificuldades na aplicação da legislação. Além dos comentários à Lei do Pregão Presencial (Lei 10.520/02) e ao Decreto Federal do Pregão Eletrônico (Decreto 5.450/05), a obra traz ainda citações dos regulamentos dos maiores Estados compradores do país, comparando-os com a legislação federal, enriquecendo o estudo do Pregão e orientando o profissional na realização e participação das sessões de disputa.

De que modo devemos delimitar a licitação Pública no executivo municipal.

*Há influencia política em relação as fraudes nos processos licitatórios nas instituições públicas.

*A finalidade da licitação pública e a forma como e executado no executivo municipal.

Analisar a importância dos processos licitatórios, na administração direta na contratação dos Serviços Públicos como forma de combater as fraudes no executivo minicipal.

* Dar clareza nas vantagens dos processos licitatórios.

* Descrever as características de um edital licitatório.

*Identificar os tipos de fraudes mais constantes no processo de licitação de instituição pública.

O presente trabalho tem objetivo, abordar a análise do processo licitatório, como ferramenta do principio constitucional da isonomia (dar tratamento igual a todos os interesses, e condição essencial para garantir as fases da licitação) e assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento da competição igual perante as instituições públicas.

A referida pesquisa objtivou apontar as principais dificuldades enfrentadas pelos executivos municipais supra citado, que impidia a participar das licitação Pública municipais. Com base nas particularidades a licitação não são feitas periodicamente, e como este trabalho é tão importante paraa administração Pública.

Metodologia

A metodologia a ser desenvolvida ao longo do projeto será baseada no método dedutivo, que tem como finalidade mostrar a importância dos processos licitatórios, na contratação de serviços públicos como forma de combater as fraudes, dessa forma a hipótese pode ser aceita ou refutada.

Para atender ao primeiro objetivo, ao longo dos meses em que desenvolvia a proposta da pesquisa, foram consultados diversos livros, artigos e a legislação vigente com a intenção de analisar as normas que norteiam os processos licitatorios e o titulo de conhecimento mais aprofundado de sua características e aplicações.

Toda investigação nasce de algum problema observado ou sentido, de tal modo que não pode prosseguir, a menos que se faça uma seleção da matéria a ser tratada. Essa seleção requer alguma hipótese ou pressuposição que vai guiar e, ao mesmo tempo, delimitar o assunto a ser investigado. Daí o conjunto de processos ou etapas de que se serve o método cientifico tais, como a observação e coleta de todos os dados possíveis, a hipótese que procura explicar provisoriamente todas as observações de maneira simples e viável, a experimentação que da ao método cientifico também o nome de método experimental, a indução da lei que fornece a explicação ou o resultado de todo o trabalho de investigação, a teoria que insere o assunto tratado num contexto mais amplo.

DESENVOLVIMENTO

A necessidade do processo licitatório se faz presente em todas as esferas da Administração Pública, direta ou indireta, para a União, Estados e Municípios. A sua existência se deve ao fato da administração pública ter como ideal atuar de forma mais eficaz e com moralidade nos negócios administrativos.

A licitação de obras, serviços, compras e alienações passou a ser uma exigência constitucional para toda a administração pública, exceto em casos especificados na Constituição Federal. A sua obrigatoriedade tem objetivo de garantir a moralidade do processo, evitando que supostos membros políticos, amizades pessoais ou familiares dos administradores se beneficiem quando da necessidade de uma aquisição ou execução de um serviço, bem como também tem a função de manter a eficiência do processo. Existem alguns casos em que não há necessidade do processo licitatório, comoem casos de doações de imóveis a outros orgãos públicos, direito real de uso, locação, permissão para uso de interesse social, especificados no art. 17, I e II, e outros vinte e um casos (art. 24 I a XXIV), como em casos de guerra declarada, calamidade pública, comprometimento da segurança nacional, dentre outrosO autor deste trabalho reconhece que a posição por ele adotada vai de encontro à praticamente toda a doutrina. Seu objetivo, no entanto, foi simplesmente externar uma posição particular, sem maiores pretensões, por achar adequada a oportunidade.No entanto, de todo o exposto, conclui-se que a licitação, não obstante a obrigatoriedade para a Administração Pública, deve ser considerada regra a ser aplicada pelo Poder Público e não mais um princípio, o que de modo algum retira seu valor e imperatividade. É que as disposições constitucionais que tratam da licitação não possuem o grau de abstração e generalidade, bem como de vagueza, condizentes com um princípio.

A licitação, assim, não é um fim em si mesma. Existe para servir ao interesse público e não pra afrontá-lo. Por isso mesmo é que se prevêem hipóteses de sua inexigibilidade e dispensa e até mesmo a possibilidade de proibição. É de se ter em mira que a licitação não pode emperrar a máquina administrativa, mas sim servi-la de modo eficiente. Preciso é usar-se dela de modo racional, não se prendendo a minúcias, o que de forma alguma implica afronta à legislação.

Um procedimento licitatório que acarretasse prejuízo ao interesse público por certo não estaria cumprindo sua finalidade.Portanto, consideramos a licitação um importante instrumento que deve ser utilizado pelo Poder Público quando o ordenamento assim prescrever, mas nunca um princípio.

A Lei de Licitações, coroando as normas-princípios trazidas no seio constitucional, elencou os diversos princípios administrativos aplicáveis à Licitação, sejam os básicos, ou mesmo os correlatos, todos aqui relacionados e analisados à luz da melhor doutrina e jurisprudência nacional. Os princípios, como dito na introdução, são algo maior que as normas. Estas podem ou não expressar algum princípio, quando então receberão a feliz denominação trazida por José Afonso da Silva, de "normas princípios". Os princípios não necessitam, no entanto, estar descritos na letra fria da lei; transcendem eles o campo aleatório da vontade do legislador, para, em nome da segurança jurídica, arrimarem-se como postulados imanentes a todo e qualquer ordenamento que preze pela manutenção da Democracia e do Estado de Direito. Tal garantia nos tranqüiliza a partir do momento que resta impedida a louca atividade legiferante, muitas vezes irresponsável, daqueles que comandam a Nação (veja-se o caso das Medidas Provisórias, que vêm sendo editadas e reeditas pelo Poder Executivo, em atividade atípica, portanto, e com desprezo dos requisitos constitucionais da relevância e urgência, em verdadeira atividade maquiavélica, como se ainda se justificasse a nem um pouco saudosa expressão "os fins justificam os meios", cujo atual Presidente da República, ao que parece, teima em relembrá-la, por meio de seus gestos e "atos de governo").

Da necessidade de segurança jurídica, portanto, é que retiramos a importância do estudo da principiologia. O âmago de toda quaestio juris posta à apreciação do Judiciário deveria passar pela análise dos princípios, não podendo os magistrados ficarem jungidos à mera verificação da correlação dos fatos com a letra fria da lei. Tal atitude é desprezível, por engessar o Judiciário, podendo-se tornar este órgão, se ao acaso assim agir, mero escravo do Executivo ou Legislativo, o que se torna inconcebível em tempos hodiernos. O que se nota, contudo, é que, de regra, nosso Judiciário encontra-se em permanente vigília à proteção dos princípios de direito, notadamente, pela análise e pesquisa efetuadas para a produção desta monografia, em relação aos princípios voltados para a Licitação pública.

Concluindo, mesmo que, vez por outra, teimem ainda os administradores inescrupulosos e imorais a querer atingir nossos princípios em sua base, entendemos que sua alma, sua sustentação, é indelével, indevassável, de maneira que somente se exercendo sua defesa, por meio de estudos e aperfeiçoamento da técnica legislativa, bem como pela conscientização de todos os setores da sociedade, é que chegaremos ao ideal, nos termos do que acima preconizamos: não mais necessitarão, em nosso País, princípios lógicos e inerentes à atividade do legislador virem expressos em normas, ainda que constitucionais.

CONCLUSÃO

A partir dos estudos realizados, percebe-se a importância da licitação nas instituições públicas e particulares, demonstrando assim idoneidade confiável da licitação como processo administrativo honesto e democrático. O procedimento de licitação objetiva permitir que a administração contrate aquelas que reúnam as condições necessárias para o atendimento do interesse público, levando em consideração aspectos relacionados a capacidade técnica e econômico-financeira do licitante, a qualidade do produto e o valor do objeto.

O processo licitatório, tem como ferramenta o princípio constitucional da isonomia, onde vai dar tratamento igual a todos os interessados e condições essenciais para garantir as fases da licitação e assegurar oportunidade igual a todos e possibilitar o comparecimento da competição igual perante as instituições públicas.

A licitação tem como um dos seus principais objetivos mostrar a importância dos processos licitatório na contratação de serviços públicos como forma de combater as fraudes e com isso é necessária se atentar a importância das vantagens dos processos licitatórios, a forma como é descrita as características de um edital e identificar os tipos de fraudes mais constantes no processo de licitação de instituições públicas.

Consideram-se responsáveis pela licitação os agentes públicos designados pela autoridade de competência mediante ato administrativo próprio para integrar comissão de licitação, ser pregoeiro ou para realizar a licitação na modalidade convite. A comissão de licitação é criada pela administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de licitantes e as licitações nas modalidades de concorrência, tomada de preço e convite.

Sabe-se que, para poder alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, fazer concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, a Administração deve obedecer a um procedimento constitucionalmente garantido, que é a licitação. Através de tal procedimento administrativo, a Administração Pública convoca os interessados à apresentação de propostas, com o escopo de selecionar aquela que se mostrar mais conveniente em função de parâmetros previamente divulgados.

Em razão desses parâmetros, surge o objeto do estudo realizado, as modalidades de licitação. As modalidades representam as mais diferentes espécies de certame para que, afinal, estabeleça-se o contrato com a Administração Pública.

A lei nº 8.666/93, que dispõe sobre licitações e contratos públicos, prescreve as modalidades existentes em nosso ordenamento, que são a concorrência, a tomada de preço, o convite, o concurso e o leilão. Os ditames legais sugerem requisitos pré-fixados para que se defina qual a modalidade ou tipo a ser aplicado no certame licitatório, obedecendo à análise de fatores como qualidade, rendimento, preço, técnica a ser empregada, prazo previsto, entre outros, que conjugados ou isoladamente, determinarão as empresas habilitadas ou aptas a contratar com a Administração Pública.

A medida provisória nº 2.026/00 criou ainda uma nova modalidade, o pregão, que trouxe bastantes inovações que causaram, de um lado, boa acolhida, mas também muita polêmica e preocupação. Traz como grande novidade a inversão das fases de habilitação e julgamento, acarretando uma maior rapidez e eficiência ao certame. Por outro lado, denota muita preocupação, pois afronta a hierarquia normativa, bem como contraria, em alguns aspectos, os princípios da legalidade, devido processo legal e da ampla defesa.

Por tudo isso, entende-se que deve haver, que por parte do Poder executivo, bem como do legislativo, maior atenção e reflexão quanto a essa nova modalidade criada. De fato, urgia que se dinamizasse o procedimento, mas as inovações devem ser implementadas de forma gradual e esclarecedora, obedecendo às garantias constitucionais, bem como sendo orientadas pelos princípios que norteiam e consagram o Direito Administrativo.