Licitação – Princípios Norteadores

Emiliane Radael Mattos (Acadêmica de Direito da Faculdade UNES - Cachoeiro de Itapemirim/ES)

Resumo: Trata-se de uma análise suscinta sobre os princípios administrativos aplicados à licitação pública. Com a Constituição da República de 1988, o Brasil iniciou sua jornada para uma melhoria na Administração Pública, trazendo em seu art. 37, caput, vários princípios, quais sejam a da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo. A licitação constitui um dos principais meios controladores da utilização do dinheiro público, pois possibilita a escolha de negócio mais vantajoso, colocando sempre em condições de igualdade os candidatos participantes do certame. Deste modo, é de suma importância o estudo dos princípios administrativos aplicáveis à Licitação.

 

Palavras-chave: Administração Pública; Princípios regentes; Licitação.

1. Introdução

            Licitação trata-se de um procedimento administrativo pelo qual o Poder Publico tenta selecionar a proposta mais vantajosa, visando os interesses da coletividade, nos termos previstos no edital.

            A licitação de obras, serviços, compras e alienações passou a ser uma exigência constitucional, para toda Administração Pública, Direta, Indireta e Fundacional, conforme disposto no art.37, XXI da nossa Carta Magna. Senão vejamos:

“ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

            Como salienta Jose Afonso da Silva:

“O principio da licitação significa que essas contratações ficam sujeitas, como regras, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a administração publica.”

            O legislador constituinte, com a finalidade de preservar os princípios da legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade, probidade e da própria ilesividade do patrimônio público determinou a obrigatoriedade da licitação.

            Conforme preceitua Marçal Justen Filho:

“A licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção de proposta de contratação mais vantajosa, com observância do principio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica.”

            Qualquer contrato administrativo exige licitação previa, só dispensada ou inexigível nos casos expressamente previstos em lei, em que constitui uma de suas peculiaridades de caráter externo; assim a licitação é o antecedente necessário do contrato administrativo; o contrato é o conseqüente lógico da licitação, mas esta, observa-se é apenas procedimento licitatório preparatório do futuro ajuste, de modo que não confere ao vencedor nenhum direito ao contrato, apenas expectativa de direito.

            Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello[1]:

”Licitação – em suma síntese – é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas.”

            Os Princípios que regem a Licitação, qualquer que seja a sua modalidade, resumem-se nos seguintes preceitos: procedimento formal; publicidade de seus atos; igualdade entre os licitantes; sigilo na apresentação das propostas; vinculação ao edital ou convite; julgamento objetivo; adjudicação compulsória ao vencedor. O Estatuto acrescentou, agora, dentre os princípios básicos da licitação, o da probidade Administrativa (art.3º).

            Como salienta Celso Antonio Bandeira de Mello:

“O acatamento aos princípios mencionados empece ou ao menos forceja por empecer conluios inadmissíveis entres agentes governamentais e terceiro, no que se defende a atividade administrativa contra negócios desfavoráveis, levantando-se, ainda, óbice a favoritismo ou perseguições, inconvenientes com o principio da igualdade.”

2. Princípios Regentes

            A Doutrina não é pacífica em indicar princípios informativos da licitação. Para José Roberto Dromi[2] existe dois, o princípio da livre concorrência e o princípio da igualdade entre concorrentes. Sayagués Laso[3] indica outros dois, o da igualdade de todos frente à Administração e o do estrito cumprimento do edital. Já Adilson Abreu Dallari[4] cita três princípios, o princípio da igualdade, princípio da publicidade e princípio da rigorosa observância das condições. Celso Antônio Bandeira de Mello[5] dispõe sobre os princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, publicidade, moralidade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, os quais serão elucidados a seguir.

            O princípio da legalidade, está disposto no art. 4º da lei 8.666 de 1993. Senão vejamos:

“todos quantos participarem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta Lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a pertubar ou impedir a realização dos trabalhos”.

        

            A impessoalidade traz consigo o dever de neutralidade, afastando da licitação qualquer favoritismo ou discriminaçãoes. Este princípio não é mais do que reflexo do princípio da igualdade de todos perante a Administração.

            Quanto ao princípio da igualdade, como previsto no art. 37, XXI da Constituição Federal, implica o dever do tratamento isonômico de todos que participam do certame, e sobretudo enseja oportunidade de disputar a qualquer interessado, que querendo participar, pode oferecer as indispensáveis condições de garantia. Veda também o edital com cláusulas que afastem eventuais proponentes qualificados ou os prejudiquem no julgamento

            O Edital impreciso em sua discriminação ou omisso em pontos essenciais, ou que faça exigências excessivas será nulo.

            A publicidade dos atos é outro princípio cosntante da licitação. Esta não pode ser licitação sigilosa, pois é de sua própria natureza a divulgação de todos os atos e a possibilidade do conhecimento de todas as propostas abertas e de seu julgamento. Este princípio assegura a qualquer interessado as faculdades de participação e fiscalização dos atos da licitação.

            Como salienta Marçal Justen Filho[6]:

A ausência da publicidade somente é admitida quando colocar em risco a satisfação de outros interesses atribuídos ao Estado. Existem contratações que envolvem questões sigilosas. Bem de ver que o sigilo não pode ser imposto de modo arbitrário, mas deve ser cumpridamente justificado. Em tais casos, o principio da publicidade poderá ser afastado, mas nos estritos limites da necessidade. (2005, p.313)

            A publicidade dos atos, conforme o caso se fará da seguinte forma; na modalidade convite a divulgação ocorrerá mediante comprovação da entrega do convite para, no mínimo, seis empresas do ramo de atividade do objeto da licitação, e afixação do convite em recinto aberto ao público. Comunicando aos Órgãos de Classe.

            O princípio da moralidade dispõe que o procedimento da licitação deverá seguir os padrões éticos, agindo os participantes desta licitação, Administração e licitantes, com lisura e honestidade.

            Correlato a este princípio está a da probidade administrativa, no campo da licitação, é o princípio do sigilo das propostas, como dito no item 2.5. A própria Lei nº 8.666/93, em seu art. 43, § 1º, reza que:

“A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas serão realizadas sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.”

            Do mesmo modo, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a administração a respeitar estritamente as regras previamente estabelecidas no edital, como previsto no art. 41 da Lei 8.666, que diz que: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.”

            O princípio do julgamento objetivo afasta a discricionariedade na escolha das propostas, obrigando a Comissão de Julgamento a se ater ao critério prefixado pela Administração, levando sempre em consideração o interesse do serviço público. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no Edital.

3 Considerações Finais

            Diante do exposto, o sistema jurídico brasileiro adotou uma série de princípios norteadores da atividade administrativa. Devem ser estes princípios aplicados a todos que, direta ou indiretamente, lidem com dinheiro público, sob pena de, em caso de inobservância, agressão ao patrimônio público.

            A Lei de Licitações (Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993), traz consigo as normas (princípios) constantes na Constituição da República, elencou os diversos princípios administrativos aplicáveis à Licitação, sejam os básicos, ou mesmo os correlatos, todos aqui relacionados e analisados à luz da melhor doutrina e jurisprudência nacional.     

4 Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei nº 8.666, de  21 de junho de 1993. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm>. Acesso em: 07 abril 2012.

MELLO, Celso Anônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 2004. Pág. 483.

DALLARI, Adilson Abreu. Aspectos jurídicos da licitação. São Paulo: Juriscredi, 1973.

FILHO, Marçal Justen, Curso de Direito Administrativo – 1. ed. – São Paulo: Saraiva, 2005.

MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional – 7. ed. – São Paulo: Atlas, 2000.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de, Elementos de direito administrativo -3. ed. - São Paulo: Malheiros, 1995.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo – 20ª. ed. – São Paulo: Atlas, 2007.

MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro – 28. ed. – São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

ROSA, Márcio Fernando Elias, Direito Administrativo, Volume 19 – 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2003.

FIGUEIREDO, Carlos Maurício e NÓBREGA, Marcos, Administração Pública: direitos administrativo, financeiro e gestão pública: prática, inovações e polêmicas – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

NADAL, Fábio e SANTOS, Vauledir Ribeiro, Como se preparar para o Exame de Ordem 1ª fase Administartivo – 2. ed. – São Paulo: Método, 2005.

SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1994.

FILHO, Marçal Justen, Curso de Direito Administrativo – 1. ed. – São Paulo: Saraiva, 2005.



[1] MELLO, Celso Anônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 2004. Pág. 483.

[2] DROMI, José Roberto. La licitación pública. Buenos Aires: Ástrea, 1975. Citado por PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo.

[3] LASO, Sayagués. La licitación pública. Montevidéu: Pena e Cia, 1940. Citado por PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo.

[4] DALLARI, Adilson Abreu. Aspectos jurídicos da licitação. São Paulo: Juriscredi, 1973.

[5] MELLO, Celso Anônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 2004. Pág. 483.

[6] FILHO, Marçal Justen, Curso de Direito Administrativo – 1. ed. – São Paulo: Saraiva, 2005.