licitação para contratação de serviços

Resumo

O presente trabalho visa mostrar com base nos princípios licitatórios quais deles devem ser seguidos perante a tomada de preços para contratação de serviços de uma empresa especializada em serviços de manutenção da frota municipal para o ano de 2010 do município de Rio Velho bem como as modalidades de licitação para a contratação do serviço e a descrição da licitação eleita para que possa atender as necessidades do município abrangendo a qualidade do serviço bem como a sua viabilização.

 

Palavras-Chave: Princípios licitatórios; Modalidades de licitação; Contratação de serviços; Licitação eleita.

 

  1. PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO

 A lei 8666/93 é uma lei federal brasileira, criada em 21 de junho de 1993. Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

                      “Os princípios que norteiam o processo licitatório pode-se destacar a legalidade, a impessoalidade, para se evitar desvio de poder ou abuso, a moralidade, a fim de se verificar o bom administrador de acordo com o interesse público, a probidade administrativa, para se conferir honestidade no trato da coisa pública, a publicidade, a isonomia, a economicidade e a eficiência buscando-se o meio mais idôneo – comercial, financeira, moral e tecnicamente – de acordo com a lei da oferta e da procura”¹.

                     Os princípios que devem ser levados em conta para a contratação de serviços públicos são: Princípio da igualdade, de extrema importância para a lisura da licitação pública significa que todos os interessados em contratar com a Administração devem competir em igualdade de condições, sem que a nenhum se ofereça vantagem não extensiva a outro.Princípio da impessoalidade, sua observância será de primordial valia quando o ato visado for de ordem discricionária. Princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administração pública e por ultimo o principio da legalidade que segundo a Constituição Federal do Brasil no art. 5º, II, diz que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, portanto de forma legal.

                     Estes princípios têm o intuito de proporcionar à Administração a aquisição, a venda ou uma prestação de serviço de forma vantajosa, ou seja, menos onerosa e com melhor qualidade possível, é a chamada "eficiência contratória". 

 

  1. licitar para contratar

O procedimento para a contratação de uma empresa especializada em serviços de manutenção da frota municipal para o ano de 2010 do município de Rio Velho é a licitação, procedimento administrativo para contratação de serviços ou aquisição de produtos pelos governos Federal, Estadual, Municipal ou entidades de qualquer natureza. No Brasil, para licitações por entidades que façam uso da verba pública, o processo é regulado pela lei ordinária brasileira nº 8666/93.

Existem 6 modalidades licitatórias: O convite, que é um procedimento mais simplificado e deve ser utilizado com cautela para que os princípios da isonomia e da moralidade não sejam ofendidos, a tomada de preços que é voltada para contratos de menor expressão econômica levando em consideração o principio da isonomia, a concorrência que é empregada para as maiores contrataçoes e possui um instrumento convocatório que é o edital, leilão que é um procedimento licitatório destinado a alienar bens pelo melhor preço, o concurso que seleciona trabalho técnico ou artístico e o pregão regido pela lei 10.520/2002 art.1º para aquisição de bens ou serviços comuns e é feita em seção pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.

Sendo o pregão a modalidade mais adequada para a situação descrita uma vez que atende a aquisição de bens e serviços comuns.

 

  1. PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO eleita

 

A lei 10.520/2002 art. 2.º § 1.º poderá ser realizado o pregão por meio da útilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

                        Este procedimento comporta duas fases a interna e a externa. A fase interna, denominada pela Lei nº 10.520/02 de fase preparatória, está regulada

pelo art. 3º:

a) constatação da necessidade;

b) definição do objeto, que deverá ser precisa, suficiente e clara, bem como a

avaliação do seu custo;

c) exigências de habilitação;

d) critérios de aceitação de propostas;

e) sanções por inadimplemento;

f) as cláusulas contratuais;

g) designação do Pregoeiro e da equipe de apoio, que deverá ser composta,

preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração,

preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do

evento.

              Dentre as atribuições do Pregoeiro e da equipe de apoio incluem-se o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

              A fase externa, que se inicia com a convocação dos interessados, através da publicação do instrumento convocatório, está disciplinada no art. 4º.

Portanto, com a facilidade que a modalidade pregão traz para o contratante regido pelas leis 8.666/93 e 10.520/02 esta tornando mais fácil a aquisição de bens e mercadorias, diminuição do tempo e de preços no período licitatório, os licitantes podem baixar suas ofertas e disputar a venda do objeto em questão, os preços costumam chegar a patamares bem mais baixos do que os conseguidos com as demais modalidades. Também a redução do tempoem que se transcorrea licitação é menor, e isto viabiliza contratações mais rápidas e eficientes.

Referências

<http://pt.wikipedia.org/wiki/Licita%C3%A7%C3%A3o>. Acesso em 20 de agosto de 2010.

<http://pt.wikipedia.org/wiki/Preg%C3%A3o>. Acesso em 23 de agosto de 2010.

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Mensagem n. 638, de 17 de julho de 2002. Brasília, jul. 2002.

<REVISTA DO TCU. ANO 35. NUMERO 105. JUL/SET 2005

           <FRAGOZO, Marcelo Ornellas e BERTOLI, Vagner. Obrigatoriedade,dispensa e inexigibilidade de licitação. Material da 2ª aula da disciplina Licitações e Contratos Administrativos, ministrada no curso de pós-graduação lato sensu televirtualem Administração Públicae Gestão de Cidades – UNIDERP/REDE LFG/ANHANGUERA.