Conforme o artigo intitulado “Licitação: a desistência do concorrente após a fase de habilitação,t e os efeitos jurídicos da adjudicação à proposta inexistente”, de autoria de Arthur Magno e Silva Guerra, disponível no endereço eletrônico <http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=534>. Segue em texto abaixo como deve proceder o órgão licitante, em hipótese de desistência expressa do concorrente apresentador da proposta de menor preço, após a fase de habilitação.
No âmbito do Princípio da Adjudicação Compulsória ao Vencedor, ocorrida esta, a contratação seria obrigatória, a não ser que o vencedor desista expressamente desse direito, ou que não venha a praticar tal ato no prazo estipulado, sem justificativas convincentes. Já outros juristas igualmente renomados (tal como Cretella Jr.) acreditam que não se trata de direito de ser contratado, mas de expectativa dele. De todo modo, o Princípio da Adjudicação Compulsória ao Vencedor impede que o objeto licitado seja conferido ou imputado a outro concorrente senão ao legítimo vencedor, bem como ocorra outra licitação até que haja anterior adjudicação válida. Também veda não só a revogação do procedimento licitatório, mas também a protelação injustificada na assinatura do contrato.” Portanto o Órgão público licitante deverá realizar outra licitação, no entanto atualmente para evitar tal demanda de tempo é convocado o 2º melhor concorrente com preço menor, mas fica claro que o procedimento legal é uma nova licitação