1. INTRODUÇÃO

No ordenamento jurídico vigente é certo que o licenciamento ambiental trata-se de instrumento pelo qual a Administração Pública cumpre seu dever de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e como tem um caráter preventivo relacionam-se a três princípios do Direito Ambiental, quais sejam a prevenção, precaução e a avaliação prévia dos impactos ambientais.

Contudo, a atividade pública não depende da discricionariedade de quem a exerce, mas sim da ordem emanada pela lei, ao passo em que se tal premissa não é observada, há a violação de princípios basilares do Direito.

O licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades no cenário nacional não é decorrente de mera liberalidade da Administração Pública, mas sim um dever a que esta se submete para cumprir a legislação aplicável ao caso.

 A primeira lei para regular o tema foi a Lei 6.938 editada no Brasil em 1981 que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, e tinha como sua principal regulamentação o licenciamento ambiental das atividades no país.

Em seguida foram editadas outras legislações que estudaram, mas sem exaurir, a referida matéria até a promulgação da Constituição Federal.

A Carta Magna ensina em seu art. 23 que a responsabilidade para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas é comum à União, Estado e Município.

Contudo, a mera interpretação literal do dispositivo cria um conflito de competências entre os entes e um limbo jurídico em que a sociedade foi deixada por 13 anos, visto que o procedimento para expedição do licenciamento ambiental foi exercido sem respeitar nenhum regulamento ou norma específica, até a publicação da Lei Complementar 140 de 2011.

Ato contínuo, será abordado no presente estudo quais os tipos de atividade são, efetivamente, obrigadas a requerer o licenciamento ambiental e em alguns casos, quais devem construir Estações de Tratamento de Esgoto. 

2. A COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Ao buscar-se o cronograma da legislação aplicável ao licenciamento ambiental no Brasil, ter-se-á a seguinte sequência:

a)    Lei nº 6.938 – agosto de 1981 – estabeleceu em seus arts. 9º e 10 a regulamentação acerca da obtenção da licença ambiental;

b)    Resolução CONAMA nº 1 – janeiro de 1986 – estabeleceu o EIA-RIMA;

c)    Constituição Federal – outubro de 1988 – estabeleceu em seus arts. 23 e 225 a competência concorrente aos entes e a garantia à proteção ao meio ambiente, respectivamente;

d)    Decreto Federal nº 99.274 – junho de 1990 – estabeleceu o sistema triparte do licenciamento ambiental: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação;

e)    Resolução CONAMA – Dezembro de 1997 – Estabelece em seu anexo a lista de atividades potencialmente poluidoras;

O conceito de licenciamento ambiental é trazido apenas no art. 1º, Resolução CONAMA 237/97, conforme a seguir:

Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientaisconsideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Dessa forma, partindo do pressuposto que já se sabe qual o tipo de atividade deve ser objeto de licenciamento ambiental, parte-se para o questionamento de qual ente é responsável pela aplicação da lei e, portanto, qual órgão é responsável pela emissão da Licença Ambiental às atividades que são submetidas a esse instrumento.

Nos dizeres de Patrícia Azevedo Silveira, tem-se que: “não há nada mais difícil e pouco tratado em matéria de Direito Ambiental como a divisão de competências em matéria administrativa”, e ainda sobre o mesmo tema, informa de maneira precisa a realidade: “Há – é inegável – disputa de poder entre órgãos ambientais, fazendo com que, normalmente, mais de um atribua a si mesmo competência legislativa e material. Há também, uma controvérsia histórica que jamais desaparecerá: o poder central está distante e desconhece os problemas locais; o poder local está mais próximo dos fatos, porém é influenciado e envolvido nos seus próprios interesses”.

Esses conflitos causam incertezas que colocam a sociedade como um todo, em uma situação de vulnerabilidade e necessita de soluções legislativas para dirimir o problema.

De acordo com o art. 23, da CF/88, tem-se:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

Nesses termos, verifica-se que qualquer dos entes públicos tem competência para tratar de assuntos relacionados ao meio ambiente com a edição de medidas que visem sua proteção.

Contudo, em vista da lacuna jurídica gerada pela não especificidade trazida na Carta Maior, bem como pela redação do parágrafo único do art. 23, foi publicada a Lei Complementar nº 140/2011 a fim de dirimir a dúvida que, até então, existia acerca de qual ente tinha competência relativa à proteção do meio ambiente.

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Insta destacar que, anteriormente, essa matéria era regulada tão somente pela Lei nº 6.938/81 e pela Resolução CONAMA 237/1997, mas que traziam ensinamentos que se contradiziam e deixava a sociedade em uma situação de insegurança jurídica.

Dessa forma, o art. 8º, XIV, da LC/140 veio dirimir o conflito e consagrou aos Estados a competência residual do licenciamento ambiental de atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidores, conforme a seguir:

Art. 8º São ações administrativas dos Estados:

XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º;

Na ressalva feita quanto ao art. 9º, fica claro em seu inciso XIV, a), que os Municípios possuem competência para licenciar atividades e empreendimentos que causam ou possam causar impactos ambientais em âmbito local; porém, quem realizará a classificação serão os Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerando os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.

Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios: 

XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; (grifamos) 

Ainda baseado no mesmo texto legal, tem-se em seu art. 13, §1º, o que segue:

Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.

§ 1º Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.

Neste sentido, foi criado no Estado do Amazonas o Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMAAM que tem como uma das funções justamente definir as tipologias de impacto ambiental local para fins do exercício da competência do licenciamento ambiental municipal, levando-se em consideração os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.

Dessa forma, se determinadas atividades estão previstas na legislação, serão obrigadas a adequar-se às exigências inerentes a cada caso, ao passo em que as que não estão previstas ou há uma ausência de previsão legal, não precisam se submeter ao procedimento adotado e assim, não precisam de licença ambiental para atuar e exercer seu comércio.

Insta destacar que a Administração Pública pode invocar os princípios afetos ao Direito Ambiental, especialmente o princípio da precaução para obrigar determinadas atividades que não estejam previstas no rol a se licenciar, contudo, necessário se faz que haja, pelo menos, indícios de degradação ao meio ambiente pelo administrado.

Sobre este princípio, ensina o nobre doutrinador Luís Roberto Gomes[1], conforme descrito: “também conhecido como princípio da Precaução, da Prudência ou da Cautela, está inscrito na Declaração do Rio (Princípio n. 15): 'Com o fim de proteger o meio ambiente, os estados devem aplicar amplamente o critério de precaução (...). Quando haja perigo de dano grave ou irreversível, a falta de uma certeza absoluta não deverá ser utilizada para postergar-se a adoção de medidas eficazes em função do custo para impedir a degradação do meio ambiente'”, e que ele deve “ser entendido da seguinte forma: 'existindo dúvida se uma atividade é ou não degradadora do meio ambiente, não deve a mesma ser realizada até que se tenha a certeza absoluta de que não será ela adversa ao ambiente'. Consiste em posicionamento eminentemente preventivo, que visa a evitar danos irreparáveis ao meio ambiente, até porque, na maioria das vezes, inviável a reposição ao status quo ante. Com efeito, após a ocorrência in concreto da degradação ao meio ambiente, sua reparação é de regra extremamente difícil e custosa, quando não impossível"

A jurisprudência pátria aceita a aplicação desse princípio somente em casos de grande magnitude, conforme descrito a seguir:

AMBIENTAL. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO E PARALISAÇÃO DO NEGÓCIO. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. '[. . .] os princípios da precaução e prevenção sugerem que o mero risco de dano ao meio ambiente é suficiente para que sejam tomadas todas as medidas necessárias a evitar a sua concretização. Isso decorre tanto da importância que o meio ambiente adquiriu no ordenamento constitucional inaugurado com a Constituição de 1988 quanto da irreversibilidade e gravidade dos danos em questão, e envolve inclusive a paralisação de empreendimentos que, pela sua magnitude, possam implicar em significativo dano ambiental, ainda que este não esteja minuciosamente comprovado pelos órgãos protetivos [...]' (Medida Cautelar n. 014446, rela. Desa. Denise Arruda)" (AI n. , Des. Vanderlei Romer). (TJ-SC - AC: 121986 SC 2006.012198-6, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 03/09/2010, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Joaçaba)

***

MEIO AMBIENTE - Medida cautelar - Interdição e paralisação de estabelecimento comercial - Admissibilidade - Demanda que visa coibir atividade potencialmente poluidora - Dúvida quanto a risco de dano ambiental irreversível que é suficiente para amparar o pleito - Princípio da precaução que se impõe.

Ementa Oficial: Ambiental. Atividade potencialmente poluidora. Interdição do estabelecimento e paralisação do negócio. Legalidade. Princípio da precaução.

"'(.) os princípios da precaução e prevenção sugerem que o mero risco de dano ao meio ambiente é suficiente para que sejam tomadas todas as medidas necessárias a evitar a sua concretização. Isso decorre tanto da importância que o meio ambiente adquiriu no ordenamento constitucional inaugurado com a Constituição de 1988 quanto da irreversibilidade e gravidade dos danos em questão, e envolve inclusive a paralisação de empreendimentos que, pela sua magnitude, possam implicar em significativo dano ambiental, ainda que este não esteja minuciosamente comprovado pelos órgãos protetivos (.)' (MC 014446, rel. Des. Denise Arruda)"(AgIn 2009.035880-5, Des. Vanderlei Romer).

Contudo, se não há elementos probatórios quanto à efetiva degradação nem tampouco dúvidas acerca da magnitude da atividade exercida pelas empresas, a Administração Pública não poderá invocar o princípio da precaução.

A jurisprudência pátria[2] consolida o entendimento de que a necessidade de licenciamento ambiental somente é pressuposto nas atividades, de fato, potencialmente poluidoras.

Portanto, cabe aos Estados, por intermédio de seus Conselhos de Meio Ambiente elencar quais as atividades são, de fato, passivas de licenciamento ambiental, para então, os Municípios procederem com o licenciamento propriamente dito.

2.1. DAS ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS

No ordenamento jurídico pátrio, entende-se que todas as atividades potencialmente poluidoras necessitam de licença ambiental e em alguns casos há a necessidade de implantação de projeto de Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, contudo, assim como em toda aplicação de regras jurídicas, essa previsão deve estar contida em lei para ser exigida pelo órgão responsável.

Contudo, há uma escassez de estudos acerca da atividade potencialmente poluidora e por inexistir tal conceito na Legislação, essa subjetividade passou a ser suprida pelo livre estudo e convencimento da doutrina especializada bem como pelas listagens elaboradas e anexadas nas legislações inerentes ao tema. 

Dessa forma, a doutrina definiu como atividade potencialmente poluidora aquela: “Atividade que, por suas características e natureza, tem possibilidades de vir a contrariar os padrões de emissão e os condicionantes ambientais definidos pela legislação especializada”. [3]

A Resolução CONAMA nº 237/97, de âmbito nacional, traz na redação de seu Anexo I, uma Lista de Atividades ou Empreendimentos Sujeitas ao Licenciamento Ambiental, embora não conceitua essas atividades.

De acordo com a jurisprudência pátria[4], sabe-se que essa tabela não se trata de um rol taxativo, mas meramente exemplificativo.

De acordo com o art. 10º, da Lei 6.938/81, a exigência de licenciamento ambiental diz respeito tão somente aos seguintes estabelecimentos:

Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. 

Nesses termos, o licenciamento ambiental deve ser exigido em relação a qualquer atividade que repercuta ou que possa repercutir na saúde da população ou ainda na qualidade do meio ambiente.

Ocorre que, dada a ausência de definição dos termos da atividade, todos que porventura possam ser classificados como “potencialmente poluidores” devem ser previamente notificadas, de modo que a exigência seja motivada e justificada, como bem defende Antônio Inagê de Assis Oliveira.

Desse modo, os atos da Administração Pública devem estar, necessariamente, pautados pelo princípio da legalidade e o critério legal se daria por meio do enquadramento das atividades no art. 10º da Lei 6.938/81.

Para que haja qualquer exigência por parte da Administração Pública é necessário que primeiro reste demonstrada a real poluição causada pela atividade, caso contrário não há porque estabelecer penalidades, sanções ou ainda restrições.

A jurisprudência pátria segue no mesmo sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL - CRIME AMBIENTAL – ART. 60 DA LEI Nº 9.605/98 – ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA – LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃOS AMBIENTAIS – RESOLUÇÃO Nº 237/CONAMA - AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO (ART. 386, VII DO CPP) – PROVIMENTO DO RECURSO. I - O tipo penal do art. 60 da Lei nº. 9.605/98 exige como elemento imprescindível para sua caracterização, que o estabelecimento, a obra ou serviço seja potencialmente poluidor, ou seja, tenha atividade que implique perigo concreto de poluição. II – A potencialidade poluidora não restou demonstrada nos autos com a necessária certeza para a condenação por qualquer prova. III – A atividade desempenhada pelo recorrente não se encontra relacionada dentre as que necessitam do licenciamento ambiental, nos termos do “Anexo 1” da Resolução nº 237 de 19/12/1997, editada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. IV - Aplicação do princípio in dubio pro reo e absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. V – Recurso provido. (ACR 200851080007323, Relator Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA).

***

CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 60 DA LEI 9.605/98. ESTABELECIMENTO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. Atípica a conduta do indivíduo que exerce atividade de reparo de veículos em oficina mecânica, haja vista não estar elencada dentre as consideradas potencialmente poluidoras e sujeitas a licenciamento ambiental, previstas no anexo I da Resolução 237 do CONAMA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Crime Nº 71003498292, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 27/02/2012).

3. DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA

De acordo com a doutrina e a legislação que regem o tema, o princípio da legalidade é aquele segundo o qual ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei conforme consagrado no art. 5º, II, da CF/88.

Nas palavras do nobre doutrinador Hely Lopes Meirelles segue o entendimento: "na administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa 'pode fazer assim'; para o administrador público significa 'deve fazer assim'." [5]

Assim sendo, este princípio assegura o exercício das liberdades individuais perante o Estado, devendo observar os preceitos da Carta Magna, de modo que se ao indivíduo é possível fazer tudo o que a lei não proíbe, à Administração Pública somente é possível atuar "depois de uma intervenção do legislador que haja traçado o modelo prefigurativo de suas ações futuras", conforme entendimento doutrinário. [6]

Já quanto ao princípio da segurança jurídica, afirma-se que ele está entre os princípios mais importantes de um Estado de Direito, já que se esse Estado é submetido a leis, e foi criado por meio de uma Constituição Federal, como é o caso do Estado brasileiro, deve gerar um mínimo de confiança aos seus cidadãos no controle do ordenamento jurídico.

Frise-se que o Brasil além de ser um Estado de Direito, constitui um Estado Democrático, ou seja, é um Estado onde o povo, titular do poder soberano, elege seus representantes e demonstra seus anseios políticos ou jurídicos de maneira direta.

Nas palavras de Paulo de Barros Carvalho temos o seguinte ensinamento: "A segurança jurídica é, por excelência, um sobreprincípio. Não temos notícia de que algum ordenamento a contenha como regra explícita. Efetiva-se pela atuação de princípios, tais como o da legalidade, da anterioridade, da igualdade, da irretroatividade, da universalidade e de outros mais."

Ainda no mesmo sentido, cita-se Celso Antônio Bandeira de Mello, que de maneira clara conceituou a segurança jurídica: "Essa ‘segurança jurídica' coincide com uma das mais profundas aspirações do Homem: a da segurança em si mesma, a da certeza possível em relação ao que o cerca, sendo esta uma busca permanente do ser humano. É a insopitável necessidade de poder assentar-se sobre algo reconhecido como estável, ou relativamente estável, o que permite vislumbrar com alguma previsibilidade o futuro; é ela, pois, que enseja projetar e iniciar, conseqüentemente - e não aleatoriamente, ao mero sabor do acaso -, comportamentos cujos frutos são esperáveis a médio e longo prazo. Dita previsibilidade é, portanto, o que condiciona a ação humana. Esta é a normalidade das coisas"

Pelo ensinado acerca da principiologia, percebe-se que há a imperiosa necessidade dos órgãos de fiscalização, em especial a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, que é a parte da Administração Pública que lida com o assunto mais diretamente, em respeitar a legislação específica e assim exigir licenciamento das atividades que estão no rol estabelecido e, de fato, precisam desse instrumento ambiental.

4. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, verifica-se que o ordenamento jurídico brasileiro ficou em um vazio legislativo por mais de uma década até a promulgação da Lei Complementar 140/2011 que veio dirimir o conflito de competência deixado pela própria Carta Maior e assim designar qual função cabe a cada ente.

Desse modo, facilitou tanto o trabalho das Secretarias no sentido de fiscalizar e expedir Licença Ambiental aos estabelecimentos potencialmente poluidores quanto do próprio Administrado, conferindo-lhe uma segurança jurídica maior no procedimento de cadastro de sua atividade.

É certo que ainda há muito a ser estudado em matéria de Direito Ambiental, especialmente no que diz respeito ao licenciamento e mesmo a classificação de quais atividades estão sujeitas a esse tipo de regramento, de modo a manter a obediência ao princípio da legalidade e da segurança jurídica, mas a edição da Lei Complementar e a criação do Conselho Estadual de Meio Ambiente no âmbito do Estado do Amazonas já é um início para que a matéria seja aplicada de maneira mais organizada.   

Dessa forma, importante se faz que os órgãos administrativos atentem ao disposto na legislação específica de modo a preservar o meio ambiente de maneira equilibrada sem ultrapassar o limite de sua competência, de modo a não invadir a liberdade do particular em empreender.

De tal sorte que, se essa premissa não for observada pelo Poder Público, necessário se faz que o Poder Judiciário seja acionado para analisar e dirimir eventual conflito instaurado.

5. BIBLIOGRAFIA

SUNDFELD, Carlos Ari. Direito Administrativo Brasileiro, 17.ª. ed., Malheiros, p. 29, 82/83.

EISENMAN, "O Direito Administrativo e o princípio da legalidade", RDA 56/57, apud Carrazza, R.A. ob. Ac. cit., p. 165.

OLIVEIRA, Antônio Inagê de Assis. Introdução à legislação ambiental brasileira e licenciamento ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 300.

Dicionário de Direito Ambiental, Editora da Universidade, UFRS.



[1] GOMES, Luís Roberto, Princípios Constitucionais (...), página 178.

[2] Processo Ag 201202010145781, Rel. Desdor.Federal Reis Friede, TRF2, Sétima Turma Especializada;

Processo AC: 6838724 PR 0683872-4, Relator: José Marcos de Moura, Data de Julgamento: 17/05/2011, 5ª Câmara Cível, TJ-PR, Data de Publicação: DJ: 642;

Processo Resp: 1011581 Rs 2007/0284721-0, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, Data De Julgamento: 07/08/2008, T1 - Primeira Turma, STJ , Data De Publicação: Dje 20/08/2008.

[3] Dicionário de Direito Ambiental, Editora da Universidade, UFRS.

[4] TJPR - 5ª C.Cível - AC 683872-4 - Maringá - Rel.: José Marcos de Moura - Unânime - J. 17.05.2011;

[5] Direito Administrativo Brasileiro, 17.ª. ed., Malheiros, p. 82/83

[6] Eisenman, "O Direito Administrativo e o princípio da legalidade", RDA 56/57, apud Carrazza, R.A. ob. Ac. cit., p. 165.

os de Moura, Data de Julgamento: 17/05/2011, 5ª Câmara Cível, TJ-PR, Data de Publicação: DJ: 642;

Processo Resp: 1011581 Rs 2007/0284721-0, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, Data De Julgamento: 07/08/2008, T1 - Primeira Turma, STJ , Data De Publicação: Dje 20/08/2008.

[3] Dicionário de Direito Ambiental, Editora da Universidade, UFRS.

[4] TJPR - 5ª C.Cível - AC 683872-4 - Maringá - Rel.: José Marcos de Moura - Unânime - J. 17.05.2011;

[5] Direito Administrativo Brasileiro, 17.ª. ed., Malheiros, p. 82/83

[6] Eisenman, "O Direito Administrativo e o princípio da legalidade", RDA 56/57, apud Carrazza, R.A. ob. Ac. cit., p. 165.