Felipe Garcia Lisboa Borges

 

 

 

 

 

LIBERDADES FUNDAMENTAIS NO ATUAL CONTEXTO BRASILEIRO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BRASIL

2011

 

 

SUMÁRIO

 

1 INTRODUÇÃO.. 3

2 DOS DIREITOS DO HOMEM NO MUNDO.. 5

3 DOS DIREITOS DO HOMEM NO BRASIL.. 8

4 DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS. 12

4.1 DA DEFINIÇÃO DE LIBERDADE.. 12

4.2 DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.. 14

4.2.1 O princípio da legalidade para os indivíduos. 15

4.2.1 O princípio da legalidade para o Estado. 16

4.3 LIBERDADES FÍSICAS. 18

4.3.1 Segurança. 18

4.3.2 A proteção da vida privada. 19

4.3.3 Liberdade de locomoção. 21

4.4 LIBERDADE DE EXPRESSÃO.. 22

4.5 LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA, DE CRENÇA E DE CULTO.. 27

4.6 LIBERDADES SOCIAIS. 29

4.7 LIBERDADES ECONÔMICAS. 30

4.7.1 A liberdade econômica e a função social da empresa. 32

4.7.2 A liberdade econômica e a defesa do meio ambiente. 34

5 LIBERDADE E DEMOCRACIA.. 41

6 LIBERDADE E ÉTICA.. 47

7 DEFESA DAS LIBERDADES, ÉTICA, DEMOCRACIA.. 50

7.1 A QUESTÃO DA UNIÃO HOMOAFETIVA.. 51

7.2 A QUESTÃO DO ABORTO.. 52

7.3 A QUESTÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO.. 54

7.4 A QUESTÃO DO MEIO AMBIENTE.. 55

7.4.1 O caso belo monte. 56

CONCLUSÃO.. 58

REFERÊNCIAS. 61

 

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho destina-se a perfilar, no Brasil, as principais frentes de defesa das liberdades, da democracia e da ética. Após uma rápida abordagem acerca da evolução histórica das liberdades fundamentais no mundo e no Brasil, fez-se um cotejo analítico entre os conceitos de liberdade, democracia e ética. E, por fim, foram expostos os debates mais polêmicos e relevantes que se assomam na realidade brasileira.

Os dois primeiros capítulos discorrem acerca da evolução histórica dos direitos do homem no Brasil e no mundo. Essa evolução é narrada desde os primeiros focos de luta pela defesa dos direitos do homem, como a Bill of Rights, em 1689, uma das primeiras declarações de direitos que puseram a liberdade como um direito do homem, até a condição atual.

Em seguida, foi iniciada uma exposição geral das liberdades fundamentais do homem, das liberdades físicas, até as liberdades sociais e econômicas. Sendo que, após, foi realizado o cotejo analítico entre o conceito de liberdade, em um sentido amplo, e os conceitos de democracia e ética.

Por fim, foram discutidas as formas de defesa das liberdades, da ética e da democracia e os titulares de tais deveres. Além disso, foram alocados em tópicos específicos determinados debates recorrentes no âmbito jurídico brasileiro que, por suas respectivas proeminências no contexto atual de defesa dos direitos do homem, necessitaram de tal discriminação. Esses assuntos são: união homoafetiva, questão essa já decidida pelo Supremo Tribunal Federal, o aborto, o problema do sistema carcerário brasileiro e a questão ambiental.

No tocante à metodologia, este trabalho utilizou principalmente a pesquisa bibliográfica especializada, valendo-se também de artigos específicos sobre o assunto.

Vale ressaltar que o presente trabalho foi escrito com o fim primordial de difusão de ideias, não outorgando à técnica mais valor do que à matéria nele veiculada. De outro modo, tal limitação, levando em consideração o curto espaço temporal de elaboração do presente ensaio, implicar-se-ia em cerceamento do pensar.

O presente tema nunca irá deixar de ser uma constante na História do homem e do Direito. Nesse sentido, estão as belas palavras de Von Ihering:

 

O fim do direito é a paz, o meio de que se serve para consegui-lo é a luta. Enquanto o direito estiver sujeito às ameaças da injustiça – e isso perdurará enquanto o mundo for mundo –, ele não poderá prescindir da luta. A vida do direito é a luta: luta dos povos, dos governos, das classes sociais, dos indivíduos.[1]

 

Assim, deduz-se que enquanto as leis forem o instrumento do homem para a consecução da paz e da harmonia social, a luta pela defesa das conquistas da humanidade será inesgotável.

 


 

2 DOS DIREITOS DO HOMEM NO MUNDO

 

No final do século XVII, precisamente no ano de 1689, foi elaborado, na Grã-Bretanha, o Bill of Rights, uma das primeiras declarações de direitos que pôs a liberdade como uma garantia a ser assegurada aos homens. Posteriormente, em 1776, adveio a Declaração de Independência dos Estados Unidos, que também a colocou no rol dos direitos inalienáveis. Contudo, foi a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 26 de agosto de 1789, na França, sob o lema liberté, egalité, fraternité, que deu o grande impulso na defesa das liberdades do homem. Inclusive, o artigo 4º, da referida Declaração, define a própria ideia de liberdade que passaria a ser protegida pelas gerações seguintes:

 

Art. 4º. A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo. Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.[2]

 

Após quase dois séculos de desenvolvimento das “ideologias” acerca dos direitos do homem, em 10 de dezembro de 1948, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas, deu reconhecimento jurídico universal aos direitos humanos. Contudo, não possuía aplicabilidade prática suficiente para que fosse plenamente efetivada, eis que era desprovida de coercitividade.

Em 1950, foi assinada, em Roma, a Convenção Europeia de proteção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, que, em plano regional, criou suas próprias instituições de controle e aplicação prática de seu conteúdo.

Dezesseis anos depois, em 1966, tanto o Pacto Internacional relativo aos direitos econômicos, sociais e culturais, quanto o relativo aos direitos civis e políticos, deram aplicabilidade prática à Declaração de 1948, uma vez que possuíam forte carga impositiva entre as partes signatárias.[3]

Em 22 de novembro de 1969, a Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, foi feita com o propósito de consolidar no Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais.

Esses são os principais marcos da evolução dos direitos humanos no mundo. Mas, quando se estuda a evolução dos direitos do homem, não se pode deixar de mencionar as gerações de direitos fundamentais, que esquematizam esse desenvolvimento, baseando-se nos ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, provenientes da Revolução Francesa.

A 1ª geração, a qual tem como foco a proteção das liberdades, data inicialmente da Revolução Francesa e tende a proteger os direitos individuais, civis e políticos. Esses direitos revelam a proteção do homem em relação ao Estado, impondo a ele uma abstenção no agir, ou seja, o Estado deve deixar o homem livre, não interferindo na relação civil. Isso porque o Estado era visto, na época, como um grande opressor das liberdades individuais.

No primeiro plano de proteção, estava a liberdade de ir, vir e ficar; ou seja, o Estado não mais poderia atingir arbitrariamente a liberdade do homem. Enquanto que, no segundo plano de proteção, estavam as liberdades de pensamento, de expressão e de comunicação, a liberdade de associação, liberdade de crença e a liberdade de voto.

Logo após a 2ª Guerra Mundial, adveio a geração de proteção aos direitos econômicos, sociais e culturais. O indivíduo não tinha apenas um poder contra o Estado, mas tornou-se uma espécie de seu “credor”[4]. As ações do Estado deveriam estar motivadas e orientadas para atender à necessidade social.

Segundo Ingo Wolfgang Sarlet, os direitos fundamentais de segunda dimensão, ainda que de forma embrionária, já haviam sido contemplados nas constituições Francesas de 1793 e 1848, na Constituição Brasileira de 1824 e na constituição Alemã de 1849 (que não chegou a entrar efetivamente em vigor), sendo eles os direitos às prestações sociais-estatais, revelando uma transição das liberdades formais abstratas para as liberdades materiais concretas.[5]

Nesse contexto, o Estado passou a interferir cada vez mais no seio da sociedade para garantir àqueles que não dispunham de condições econômicas próprias a educação, saúde, cultura, emprego, objetivando o bem-estar social.

Nos direitos de 3ª geração, baseados nos ideais de solidariedade e fraternidade, o Estado tem a obrigação de proteger a coletividade e não o indivíduo isoladamente. O foco deixa de ser o indivíduo e passa a ser a sociedade, preza-se pelos direitos sociais e não só os individuais. Dentro dessa noção, poderiam ser encaixados como direitos de 3ª geração: o direito ao meio ambiente, o direito à paz e ao desenvolvimento, eminentemente direitos coletivos e difusos.

Ingo Wolfgang Sarlet acerta ao pontuar exatamente em que ponto os direitos de 3ª dimensão se distinguem dos direitos das duas dimensões anteriores:

 

A nota distintiva destes direitos da terceira dimensão reside basicamente na sua titularidade coletiva, muitas vezes indefinida e indeterminável, o que se revela, a título de exemplo, especialmente no direito ao meio ambiente e qualidade de vida, o qual, em que pese ficar preservada sua dimensão individual, reclama novas técnicas de garantia e proteção. [...] Compreende-se, portanto, por que os direitos da terceira dimensão são denominados usualmente como direitos de solidariedade ou fraternidade, de modo especial em face de sua implicação universal ou, no mínimo, transindividual, e por exigirem esforços e responsabilidades em escala até mesmo mundial para sua efetivação.[6]

 

A doutrina constitucional mais atualizada cita, ainda, uma 4ª geração de direitos. Ingo Wolfgang Sarlet defende que os direitos humanos possuem três dimensões, contudo, reconhece a problemática referente à existência de uma quarta e até mesmo quinta e sexta dimensões.[7] Segundo o constitucionalista Paulo Bonavides, esses direitos seriam: “[...] o direito à democracia, o direito à informação, e o direito ao pluralismo”[8].

Alguns doutrinadores ainda incluem nos direitos de 4ª geração questões relacionadas à manipulação genética, clonagem, dentre outros. Certo é que, por hora, não há uma posição pacífica no sentido de consolidar essa posição. Até então, somente as três gerações explanadas são, de fato, reconhecidas pela maior parte da doutrina constitucionalista.

3 DOS DIREITOS DO HOMEM NO BRASIL

 

No Brasil, o efetivo respeito aos direitos fundamentais do homem chegou com atraso em relação aos outros países, que há muito reconheciam a importância de se efetivar tais direitos. Mesmo após a Declaração Universal dos Direitos do Homem e tantos outros tratados internacionais de proteção aos direitos do homem, o Estado Brasileiro atravessou um longo período de supressão das liberdades individuais, bem como de violação dos direitos mais básicos, como o próprio direito à vida, esse período ficou conhecido como a Ditadura Militar.

Na Ditadura Militar, o poder não emanava do povo, ele era oriundo do próprio Estado, que fazia valer suas vontades por meio da força. Nesse período, todo aquele que discordasse do ente estatal ou tentasse “subverter” a “ordem” criada, era reprimido sem a menor piedade. O Estado não permitia críticas ao seu desempenho, qualquer ameaça ou a mínima indagação era motivo para prisões arbitrárias, torturas e até mortes. Fato é que o direito de ser cidadão foi suprimido nessa época, sendo genuinamente perigoso à população questionar os atos estatais, ou ir contra eles.

Apenas em 1988, com a promulgação da “Constituição Cidadã”, é que foi estabelecida no Brasil a mais precisa e detalhada carta de direitos da História do país, que incluiu a identificação de direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, além de um conjunto preciso de garantias constitucionais.

A forma de governo anterior (ditadura militar) tratara com tamanha brutalidade os direitos individuais e sociais, que o anteprojeto da Lei Maior previa inúmeros direitos de classes individualizadas. Tal fato revela a apreensão do constituinte originário em garantir os direitos dos homens e limitar a ação estatal.

Ainda que no texto promulgado tenham-se limitado e generalizado os direitos constantes do anteprojeto, a constituição atual ainda é considerada uma das mais extensas, sendo, inclusive, classificada como analítica[9], ou seja, “aquela que aborda todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais”[10]. Destarte, é notória a preocupação do constituinte originário em, além de garantir, efetivar os direitos fundamentais por meio, entre outros métodos, da limitação do poder estatal.

A promulgação da Carta de 1988 significou, também, enorme avanço conceitual e jurídico para a promoção dos direitos humanos. Tanto que, em 1995, o Governo Brasileiro, inspirado pela recomendação da Conferência Mundial dos Direitos Humanos – Viena, 1993 – para que cada Estado Membro preparasse o seu programa de direitos humanos, promoveu um amplo processo de consultas à sociedade e, com a colaboração de especialistas, iniciou a formulação do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), concluído em 1996.[11]

A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, mais conhecida como a “Constituição Cidadã”, trouxe, como já exposto, uma série de direitos e garantias ao povo brasileiro. Do artigo 5º ao 17º, a Constituição de 1988 elenca uma série de direitos e garantias fundamentais, muitos deles jamais vistos na História do Brasil, sendo basicamente divididos em: direitos individuais, coletivos, sociais, de nacionalidade e políticos.

A atual Carta Magna ainda transformou os direitos e garantias outorgados em cláusulas pétreas, nos termos do artigo 60, §4º, ou seja, não podem ser suprimidos a não ser que outra constituição advenha. É necessário afirmar que os direitos e garantias individuais não se limitam aos previstos na Constituição Federal, o constituinte previu a possibilidade do surgimento de outros, decorrentes, inclusive, de tratados internacionais, conforme o §2º, do citado artigo 5º.

Várias foram as conquistas brasileiras em matéria de direitos do homem, como por exemplo, o Pacto de San José da Costa Rica, que foi ratificado pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.

Em relação aos direitos humanos, a Constituição Brasileira de 1988, de forma inédita, estendeu a constitucionalidade às normas que não estão inseridas nela, nos termos do §4º, do artigo 5º. Conforme essa regra, os tratados internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados no processo legislativo previsto às emendas constitucionais serão a elas equivalentes. Ou seja, tais normas previstas na legislação internacional terão caráter constitucional.

 

Art. 5º [...]

 

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.[12]

 

Além disso, aos tratados que não forem aprovados na forma prevista no dispositivo acima, o Supremo Tribunal Federal (no julgamento histórico do RE 466.343-SP) entendeu que estes são supralegais, ou seja, devido à importância do tema tratado, estão abaixo da Constituição, por não serem equivalente às Emendas Constitucionais, porém estão acima da legislação ordinária. É o caso do Pacto de San Jose da Costa Rica, o qual vedou a prisão civil do depositário infiel.

É evidente que esse foi um avanço do direito brasileiro na busca pela efetivação dos direitos inerentes ao homem, contudo, alguns juristas, como o Ministro Gilmar Mendes e o doutrinador Valério Mazzuoli, defendem que ainda há o que melhorar. Ambos afirmam que qualquer tratado internacional sobre direitos humanos ratificado pelo Brasil tem caráter constitucional, considerando o disposto no §2º, do artigo 5º, da Constituição Federal.

 

Tecnicamente, os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos ratificados pelo Brasil já têm status de norma constitucional, em virtude do disposto no § 2º do art. 5º da Constituição (?), pois na medida em que a Constituição não exclui os direitos humanos provenientes de tratados, é porque ela própria os inclui no seu catálogo de direitos protegidos, ampliando o seu 'bloco de constitucionalidade' e atribuindo-lhes hierarquia de norma constitucional, como já assentamos anteriormente. Portanto, já se exclui, desde logo, o entendimento de que os tratados de direitos humanos não aprovados pela maioria qualificada do § 3º do art. 5º equivaleriam hierarquicamente à lei ordinária federal, uma vez que os mesmos teriam sido aprovados apenas por maioria simples (nos termos do art. 49, inc. I, da Constituição) e não pelo quorum que lhes impõe o referido parágrafo. (?) O que se deve entender é que o quorum que o § 3º do art. 5º estabelece serve tão-somente para atribuir eficácia formal a esses tratados no nosso ordenamento jurídico interno, e não para atribuir-lhes a índole e o nível materialmente constitucionais que eles já têm em virtude do § 2º do art. 5º da Constituição.[13]

 

Mazzuoli, sobre a tese comentada, afirma que:

 

A tese da supralegalidade dos tratados de direitos humanos não aprovados por maioria qualificada (defendida, v.g., pelo Min. Gilmar Mendes, no RE. 466.343-SP) peca por desigualar tais instrumentos em detrimento daqueles internalizados pela dita maioria, criando uma "duplicidade de regimes jurídicos" imprópria para o atual sistema (interno e internacional) de proteção de direitos, uma vez que estabelece "categorias" de tratados que têm o mesmo fundamento ético. E este fundamento ético lhes é atribuído não pelo direito interno ou por qualquer poder do âmbito interno (v.g., o Poder Legislativo), mas pela própria ordem internacional de onde tais tratados provêm. Ao criar as "categorias" dos tratados de nível constitucional e supralegal (caso sejam ou não aprovados pela dita maioria qualificada), a tese da supralegalidade acabou por regular assuntos iguais de maneira totalmente diferente (ou seja, desigualou os "iguais"). Daí ser equivocado alocar certos tratados de direitos humanos abaixo da Constituição e outros (também de direitos humanos) no mesmo nível dela, sob pena de se subverter toda a lógica convencional de proteção de tais direitos, a exemplo daquela situação onde um instrumento acessório teria equivalência de uma emenda constitucional, enquanto que o principal estaria em nível hierárquico inferior.[14]

 

Dessa forma, sem sombra de dúvida, a Constituição Federal de 1988 representa o maior marco brasileiro, no que tange à proteção dos direitos do homem.

4 DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS

 

Atrás apenas do direito à vida, a liberdade é um direito fundamental e sempre teve lugar primordial entre os direitos básicos do homem. Na Constituição Brasileira, a liberdade é protegida em suas mais diversas acepções, como por exemplo, liberdade de expressão, liberdade de associação, liberdade de ir e vir etc. Tamanha é a importância da liberdade humana no atual sistema jurídico pátrio, que a Carta Magna prevê, no artigo 5º, inciso LXVIII, remédio constitucional (habeas corpus) para enfrentar ilegalidade ou abuso de poder que restrinja a liberdade de locomoção.

 

Art. 5º [...]

 

LXVIII – conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.[15]

 

Ressalte-se que, como já exposto em tópico anterior, mais uma vez percebe-se a preocupação do constituinte em limitar e controlar a atuação estatal em favor dos direitos do homem, ato característico do momento histórico vivido: pós-ditadura militar.

Antes de adentrar mais propriamente na defesa das liberdades fundamentais do homem, deve-se, por primeiro, definir o que seriam essas liberdades, quais seus limites e quais suas acepções protegidas constitucionalmente pela Carta Magna do Brasil.

 

4.1 DA DEFINIÇÃO DE LIBERDADE

 

A palavra liberdade, eleutheria, conforme a etimologia grega, significava liberdade de movimento. Tratava-se de uma possibilidade do corpo, não considerada como um dado da consciência ou do espírito.[16]

 

 

Pimenta Bueno é enfático ao proferir o seguinte discurso:

 

A liberdade é o próprio homem, porque é a sua vida moral, é a sua propriedade pessoal a mais preciosa, o domínio de si próprio, a base de todo o seu desenvolvimento e perfeição, a condição essencial de gozo de sua inteligência e vontade, o meio de perfazer seus destinos.[17]

 

De acordo com o dicionário Aurélio, a palavra liberdade vem do latim libertate e tem diversos sentidos, como por exemplo, “a faculdade de cada um decidir ou agir segundo a própria determinação”, ou “poder de agir, no seio de uma sociedade organizada, segundo a própria determinação, dentro dos limites impostos por normas definidas”, até mesmo a “faculdade de praticar tudo quanto não é proibido por lei”.[18]

Para um dos maiores filósofos, pensador da liberdade e da moral, Immanuel Kant, todos os indivíduos são livres, sendo que a coexistência das liberdades humanas só pode se dar por meio do direito; e conceitua o direito da seguinte forma: “O Direito é, portanto, o conjunto das condições sob as quais o arbítrio de um pode unir-se ao arbítrio de outro segundo uma lei universal da liberdade”.[19] Destarte, a liberdade para Kant, nunca seria ilimitada, mas sempre compatibilizada à liberdade dos outros[20]. Ou seja, a liberdade, apesar de garantida pelo Direito, não é absoluta, o limite da liberdade do indivíduo é a própria liberdade de seu próximo, daí porque somente o Direito a garante, pois ele é quem regula formalmente as relações entre homens e entre homens e Estado.

Dessa forma, a liberdade para Kant seria a faculdade de praticar tudo o que não for proibido pelo Direito. Esse conceito de liberdade foi adotado pelo nosso constituinte originário, conforme se vê no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal de 1988: “II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”. E, com base nessa norma, funda-se toda a ordem de liberdades fundamentais no Estado Brasileiro.

As liberdades do homem podem ser entendidas individual ou coletivamente, de acordo com a espécie que visa proteger. Entende-se como liberdade individual em sentido estrito, ou segurança, nos termos do artigo 2º, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, a garantia de que o homem não será alvo de medidas arbitrárias por parte do poder[21].

 

Art. 2.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.[22]

 

Dentro da liberdade individual em sentido estrito, ainda há a proteção à vida privada e às liberdades da pessoa física. Quanto à proteção à vida privada, há a proteção ao domicílio, ao sigilo das correspondências, conversas telefônicas e telemáticas, o respeito à imagem e ao sigilo profissional. Quanto às liberdades da pessoa física, há as liberdades de locomoção, de opinião, de expressão, de consciência, de ensino, e ainda as liberdades econômicas, para alguns aspectos, tais como a liberdade de empreendimento, liberdade de comércio etc.[23]

As liberdades coletivas são as que podem ser exercidas quando várias pessoas estão de acordo com o seu exercício. Trata-se essencialmente das liberdades de associação, de reunião e de manifestação[24].

Todas essas liberdades são previstas expressamente no texto constitucional, que objetiva deixar claro sua tendência democrática. Os cidadãos são livres para pensar, para se expressar, para empreender, para se reunir, associar-se, opinar, enfim, participar efetivamente do Estado, que se autointitula Estado Democrático de Direito. E a base desse sistema adotado pela Constituição Federal de 1988 é o respeito máximo aos direitos do indivíduo.

 

4.2 DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

 

4.2.1 O princípio da legalidade para os indivíduos

 

O homem, segundo a teoria contratualista hobbesiana, antes do contrato social, vivia no estado de natureza no qual possuía uma liberdade ampla e ilimitada. Com o impulso de autopreservação, guerreava tanto para manter sua liberdade, como para dominar os que ameassem seu livre-arbítrio[25]. Contudo, nesse “estado de natureza”, vivia-se em um constante estado de guerra, uns querendo exercer poder sobre os outros.

Com o intuito de garantir a liberdade de todos e acabar com o estado de guerra, os indivíduos pactuam a criação de um poder central e único, ao qual todos se submetam. Tal poder os representará e os protegerá, limitando as liberdades para sua própria garantia, garantindo o bem-estar social. Nesse pacto, os homens sacrificaram uma parte de seus direitos e liberdades para que lhes fosse garantida pelo Leviatã (Estado) a paz e a harmonia.[26]

Várias teorias contratualista surgiram posteriormente com o objetivo de explicar a existência do Estado. Contudo, basta a teoria de Thomas Hobbes para saber que o Estado, em sua própria concepção, tem a legitimidade para ditar regras e normas que irão reger a vida em sociedade, mesmo que signifique preterir a liberdade de um indivíduo em prol do bem comum e da liberdade de todos. Isso porque a vontade do Estado é a vontade do povo que o elegeu para representar seus interesses.

Dessa forma, se o Estado cria uma norma proibitiva, ela deve ser respeitada em favor do bem-estar social. Trazendo o raciocínio para a esfera das liberdades, pode-se dizer que o cidadão arca com o sacrifício de perder a própria liberdade em prol da harmonia social.

O dispositivo ora comentado é a expressão máxima do princípio da legalidade no Estado brasileiro e diz exatamente o seguinte: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Ocorre que também se pode extrair outra ideia do dispositivo em comento.

Quando a Constituição fala em obrigação legal de fazer ou não fazer, ela tenciona exprimir a ideia de que quando a lei desejar uma determinada atuação, ela o fará por meio de um mandamento específico, e o que não estiver contido nesses mandamentos fica a critério do indivíduo. Ou seja, nas palavras do Barão de Montesquieu, em sua obra “O Espírito das Leis”:

 

A liberdade política não consiste em fazer o que se quer. Num Estado, isto é, numa sociedade onde há leis, a liberdade não pode consistir senão em poder fazer o que se deve querer, e a não ser constrangido a fazer o que não se deve querer [...] Liberdade é o direito de fazer tudo o que a lei permite.[27]

 

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, é categórica em determinar a amplitude das liberdades humanas, definindo, em seu artigo XXIV, 2,  como limite, o direito dos outros, a moral, a ordem pública e o bem-estar de uma sociedade democrática.[28]

 

4.2.1 O princípio da legalidade para o Estado

 

Como já sabido, o princípio da legalidade em relação ao indivíduo significa que ninguém poderá ser coagido a fazer algo senão em virtude de lei, ou seja, pode-se fazer tudo o que a lei permite ou não veda.

Conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a legalidade também deve ser observada pela Administração Pública (Estado), mas, perante esse sujeito, assume outro significado.

A Administração Pública deve agir conforme a lei, ou seja, só pode fazer o que a lei expressamente determina ou permite. Tal postulado é um dos princípios mais importantes do Direito Administrativo, pois nasceu dentro do contexto do surgimento do Estado de Direito, no qual o Estado se sujeitou às suas próprias normas. Nesse sentido, ensina José dos Santos Carvalho Filho:

 

Tal postulado, consagrado após séculos de evolução política, tem por origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita.[29]

 

Celso Antonio Bandeira de Mello ensina:

 

O princípio implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos do fiel e dócil realização das finalidades normativas.[30]

 

Destarte, no Estado Democrático de Direito, no qual se busca a garantia dos direitos individuais, o princípio da legalidade direcionado ao Estado é de importante função para o controle dos seus atos, já que todas as suas ações, ainda que pautadas, algumas, em conveniência e oportunidade, deve se restringir ao disposto em lei. José Carvalho dos Santos Filho afirma sobre o tema:

 

É extremamente importante o efeito do princípio da legalidade no que diz respeito aos direitos dos indivíduos. Na verdade, o princípio se reflete na consequência de que a própria garantia desses direitos depende de sua existência, autorizando-se então os indivíduos à verificação do confronto entre a atividade administrativa e a lei. Uma conclusão é inarredável: havendo dissonância entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para eliminar-se a ilicitude.[31]

 

No direito público, a Administração Pública, como exposto, somente pode fazer o que a lei determina ou permite, ou seja, o que a lei não proíbe expressamente está implicitamente proibido (a não proibição é uma proibição para o Estado).

Importante ressaltar, ainda, o conceito de lei, já que o Estado deve segui-la. Assim, questiona-se: o que é lei para efeito de obediência ao princípio da legalidade? Há algumas classificações:

  • Lei em sentido formal: é ato normativo que decorre da função normativa.
  • Lei em sentido material: é todo ato normativo, independentemente de quem o tenha expedido. Ex.: decreto.
  • Lei em sentido amplo: é todo o direito (princípios, valores éticos, lei em sentido formal, lei em sentido material). É o chamado “bloco de legalidade”. Hoje, para efeitos de caracterização de ilegalidade, adota-se essa concepção mais ampla de lei. Ex.: art. 2º, parágrafo único, Lei 9.784/99.

Assim, a Administração não deve observar somente a lei em sentido estrito (material), mas o bloco de legalidade para sua atuação, inclusive, como afirmado, os princípios éticos. O respeito ao princípio comentado garante, também, o respeito aos direitos individuais, já que, como afirma José Carvalho dos Santos, em citação supra, os indivíduos ficam autorizados a verificar o confronto/compatibilidade entre a atividade administrativa e a lei. Além de que o postulado nada mais é do que uma forma de limitação à atuação estatal.

 

4.3 LIBERDADES FÍSICAS

 

4.3.1 Segurança

 

A liberdade, em sua acepção mais estrita, envolve a segurança de que o cidadão não será alvo de atos arbitrários do poder público. O artigo 2º, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, consagrou a segurança como um dos direitos imprescritíveis do homem, conforme se vê a seguir:

 

Art. 2º. O fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.[32]

 

Já o artigo 7º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão define a noção de segurança protegida pelo diploma citado:

 

Art. 7º. Nenhum homem pode ser acusado, preso ou detido senão quando assim determinado pela lei e de acordo com as formas que ela prescreveu. Os que solicitam, expedem, executam ou fazem executar ordens arbitrárias devem ser punidos. Mas todo homem intimado ou convocado em nome da lei deve obedecer imediatamente: ele se torna culpado pela resistência.[33]

 

A partir desse dispositivo, a segurança ganha contornos bem delimitados, os quais impõem limites claros ao Estado quando este intervém na sociedade. O seu conteúdo envolve a proteção à liberdade física quando fala em “preso ou detido”, bem como, no âmbito do processo, quando é afirmado que “nenhum homem poderá ser acusado”, ou seja, reflexo da presunção de inocência.[34]

Para Jean Jacques Israel, a noção de segurança recobriria a segurança física, jurídica e socioeconômica. A segurança jurídica seria aquela garantida pelo direito, por meio do juiz, quando este aplica aquele ao caso concreto. Essa segurança seria uma garantia à estabilidade das situações jurídicas, como por exemplo, o direito adquirido. A segurança física seria a garantia contra agressões humanas e desastres naturais, a qual é dever da polícia administrativa, judiciária, bem como do próprio Poder Judiciário. Já a segurança socioeconômica, traduzir-se-ia nos créditos que o homem possui sobre o Estado, os quais obrigam a este satisfazer as necessidades coletivas, além da liberdade individual.[35]

 

4.3.2 A proteção da vida privada

 

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos X, XI e XII, traz proteção a alguns aspectos da vida privada do homem, afirmando sua inviolabilidade e estabelecendo as situações excepcionais em que devem ser relativizados. A seguir, a transcrição de tais dispositivos:

 

Art. 5º.[...]

 

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

 

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal [...][36]

 

Nesses dispositivos, o constituinte originário buscou proteger a privacidade do homem em sua vida íntima, não permitindo ao Estado ou a qualquer outro ente, público ou privado, a exposição desnecessária de tal intimidade, facultando ao titular da proteção constitucional a possibilidade de ingresso, ou não, de outrem nesse âmbito. Percebe-se, ainda, nos termos dos incisos acima transcritos, que a Constituição atual prevê expressamente as únicas formas nas quais a interferência estatal mostra-se possível.

Segundo os ensinamentos de Jean Jacques Israel, “proteger a vida privada significa garantir a proteção da esfera integralmente legada ao indivíduo, cujo acesso ele é livre para recusar a outrem”.[37]

Vale esclarecer que a proteção à vida privada também abrange a proteção ao sigilo profissional, uma vez que esse também faz parte da vida íntima do homem, haja vista estarem a liberdade de ofício e o pleno exercício da profissão intimamente ligados, sendo qualquer ingerência estatal nesse plano privado uma afronta à própria Constituição.

 

Art. 5º[...]

 

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

 

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;[38]

 

Nesse sentido, está o artigo 207 do Código de Processo Penal, o qual proíbe de depor pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar sigilo, salvo quando desobrigadas pelo interessado. Esse dispositivo pretende resguardar o sigilo das relações entre o profissional e o cliente, o padre e o fiel, de modo que a intimidade desses não seja devassada. 

 

4.3.3 Liberdade de locomoção

 

A liberdade de ir, vir ou permanecer é a liberdade em sua acepção ampla. A liberdade de locomoção do homem, de ultrapassar fronteiras físicas, é indispensável à própria ideia de liberdade do homem.

Essa acepção foi prevista na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, no ano de 1789, e, daquela época até os dias atuais, sempre estiveram presentes nos diplomas que tratassem de direitos humanos.

A liberdade de locomoção é um dos direitos fundamentais mais protegidos pela Constituição Brasileira de 1988, que busca efetivá-los em sua plenitude. Ela prevê expressamente essa liberdade no seu artigo 5º, inciso XV, senão veja-se:

 

Art. 5º[...]

 

XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens [...][39]

 

 O artigo 5º, além de garantir a todos os seres humanos presentes no território nacional, nacionais ou estrangeiros, o direito à liberdade, possui, em seu bojo, uma série de garantias de efetivação a essa liberdade. Como exemplo, pode-se citar o inciso LXI, que proíbe a prisão, senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade judiciária competente; ou então o inciso LIV, que afirma que ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

A própria Constituição de 1988 prevê um remédio específico para o resguardo da liberdade de locomoção, o denominado Habeas Corpus. Trata-se de um dos remédios constitucionais, previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, cujo objetivo é proteger aqueles que se vejam ameaçados em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Alexandre de Moraes, em mais uma de suas brilhantes lições, conceitua Habeas Corpus da seguinte forma:

 

O habeas corpus é uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção em sentido amplo – o direito do indivíduo de ir, vir e ficar.[40]

 

Fato é que a supressão da liberdade de locomoção sempre será a exceção, obrigando a toda medida que importe na restrição dessa liberdade ser sempre acompanhada da devida fundamentação legal. Isso porque o homem, em sua essência, é livre e não pode ser preso, salvo nos casos expressos da lei, a qual dá ao Estado o monopólio do jus puniendi, ou direito de punir.

 

4.4 LIBERDADE DE EXPRESSÃO

 

Assim como os direitos fundamentais espalham-se por toda a Constituição, a liberdade de expressão está contida em diversos dispositivos constitucionais, como por exemplo, no artigo 5º, incisos IV, V, IX, XII; artigo 220, parágrafos 1º e 6º; e no artigo 221, incisos I a IV, estando em cada qual um aspecto peculiar da liberdade, que vai desde a liberdade de palavra e de prestar informações, passando pela liberdade de ensino, até a liberdade de comunicação, na qual são resguardados os sigilos de correspondência e de comunicações telegráficas e telefônicas.

A liberdade de expressão é a possibilidade de o cidadão expor seus pensamentos, bem como o de apreender conhecimentos alheios, sem a interferência prévia do Estado quanto ao conteúdo da mensagem. Nessa linha de pensamento, Alexandre de Moraes entende que “a proteção constitucional engloba não só o direito de expressar-se, oralmente, ou por escrito, mas também o direito de ouvir, assistir e ler”.[41]

A liberdade de expressão possui amplo destaque na História brasileira, quando o passado revela um período de censura, de total cerceamento do pensar. A ditadura militar trouxe consigo a repressão à liberdade de expressão, de informação, de crença, uma vez que toda a produção intelectual do país passava pelo filtro do governo ditatorial. O Estado tinha uma atuação positiva, que revelava uma constante interferência nos pensamentos contrários ao regime militar.

Nesse ponto, percebe-se que a liberdade de expressão guarda uma relação muito íntima com o Estado Democrático, eis que o respeito à diversidade de opinião não é uma característica do Estado Autoritário.

Edilson Farias, Promotor de Justiça e Professor da Universidade Estadual do Piauí, em seu trabalho intitulado “Democracia, censura e liberdade de expressão e informação na Constituição Federal de 1988”, trata do antagonismo entre democracia e censura:

 

Como é fácil ver, democracia e censura são termos antitéticos, antagônicos, inconciliáveis. A democracia é inconciliável com a censura porque a censura obsta o regular funcionamento da democracia. É que a das condições essenciais para o funcionamento da democracia é a livre circulação de ideias, opiniões, fatos e o pluralismo político, ideológico e artístico. E a censura é uma imposição autocrática e unilateral de ideias e opiniões. E a instituição do monopólio político, ideológico e artístico na sociedade, conforme observou-se durante amarga experiência de regime de censura imposto pela ditadura militar, que até recentemente vigorou em nosso País. Aliás, cumpre evocar que a censura está sempre aliada aos regimes autoritários e antidemocráticos.[42]

 

Ocorre que, mesmo com o fim da censura imposta pelo Estado e o advento da Constituição Cidadã, a liberdade, no Brasil, não é absoluta, encontrando limites em outros valores protegidos constitucionalmente, devendo com eles ser compatibilizada.

Como todos os princípios e direitos previstos na Constituição Federal, a liberdade de expressão sempre encontrará limite nos direitos e garantias. Não se trata de um direito absoluto, na verdade, toda manifestação é livre, desde que compatibilizada com os direitos de terceiros, que são igualmente previstos constitucionalmente.

Atualmente, é comum ver diversas ações intentadas com o propósito de obter indenização por danos morais sob a alegação de abuso da liberdade de imprensa. Percebe-se que, como em toda área profissional, alguns órgãos de imprensa, reconhecidos tanto no âmbito nacional como no regional, utilizam sua liberdade para manipular a opinião pública ou distorcer fatos a seu favor.

É evidente que tais casos não terão o condão de suprimir o direito à liberdade de imprensa e expressão do ordenamento jurídico, principalmente levando-se em consideração o histórico de repressão da imprensa brasileira. Assim, cabe ao Poder Judiciário, na análise de cada caso concreto, sopesar os direitos e garantias e, por meio de um juízo razoável e proporcional, julgar qual direito prevalece. Inclusive, alguns Tribunais de Justiça já têm se manifestado nesse sentido, referindo-se a tais situações por hard case, como se vê pela jurisprudência abaixo colacionada:

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 20083011863-1

AGRAVANTES: ESTADO DO PARÁ, MOVIMENTO REPÚBLICA DE EMAÚS (CEDECA) e SOCIEDADE PARAENSE DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS (SDDH)

PROCURADOR GERAL DO ESTADO: IBRAIM JOSÉ DAS MERCÊS ROCHA

ADVOGADOS: BRUNO GUIMARÃES MEDEIROS GARCIA e MARCELO SILVA DE FREITAS

AGRAVADOS: DIÁRIOS DO PARÁ LTDA (JORNAL DIÁRIO DO PARÁ) e DELTA PUBLICIDADE S. A. (JORNAL LIBERAL e AMAZÔNIA JORNAL)

RELATORA: DESA. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DIFUSO. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. EXPOSIÇÃO EM JORNAIS IMPRESSOS DE FOTOGRAFIAS E IMAGENS EM DESTAQUES DE PESSOAS VÍTIMAS DE ACIDENTES, ASSASSINADAS E DEMAIS

MORTES BRUTAIS. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE, DA HONRA E DA IMAGEM. INFRINGÊNCIA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESRESPEITO AOS MORTOS. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, IV, V, IX, X, XII E XIV C/C O ART. 220, § 1º, DA CARTA MAGNA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MULTA DIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Como direito constitucional que é, assim como qualquer outro, não se mostra absoluto o direito de liberdade de imprensa. Ele encontra suas fronteiras quando se depara com outro direito existente no ordenamento constitucional, mais precisamente quando está por adentrar no espaço reservado à intimidade e à dignidade da pessoa humana.

II – In casu, há aparente conflito de direitos fundamentais, quais sejam o de livre manifestação e o da inviolabilidade da esfera íntima (art. 5º, X do CF), quando, no foco, encontra-se a liberdade de imprensa. Se, por um lado, é garantido aos meios de comunicação noticiar acontecimentos e expressar opiniões, por outro, não podemos olvidar o direito dos cidadãos à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem.

III – No exercício da liberdade de imprensa, mister a observância dos direitos elencados nos incisos IV, V, X, XIII e XIV do art. 5º da Constituição Federal. Dentre esses se encontra o direito à inviolabilidade da imagem, da honra e da intimidade.

IV – No caso, mostra-se evidente que, a pretexto da liberdade de imprensa exercida pelos veículos de comunicação das empresas agravadas, ocorre inquestionável violação ou achatamento do que se convencionou denominar de dignidade da pessoa humana, especialmente, ao se expor sem o menor cuidado corpos de pessoas mutiladas, assassinadas, linchadas, etc., inclusive, exibindo à opinião pública o sofrimento dos seus familiares.

V – Recurso conhecido e parcialmente provido para impor às empresas agravadas a obrigação de não fazer representada pela proibição imediata da utilização, nos jornais de suas responsabilidades, de fotos/imagens de pessoas vítimas de acidentes e/ou mortes brutais e demais imagens que não se coadunem com a preservação da dignidade da pessoa humana e do respeito aos mortos, evitando-se, com isso, a utilização de imagens chocantes e brutais, sem qualquer conteúdo jornalístico, mas com intuito meramente comercial.[43] (grifo nosso)

 

A Desembargadora Relatora Eliana Rita Daher Abufaiad, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, referiu-se ao confronto entre a dignidade da pessoa humana e a liberdade de imprensa no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 20083011863-1, cuja ementa da decisão foi citada acima:

 

A demanda ora posta a julgamento, como bem destaca a representante do Ministério Público (fl. 234), trata-se de um hard case (caso difícil), “onde o julgador deverá ter a prudência e cautela de, levando os direitos a sério, colocar a celeuma sob a ótica dos valores tidos por bons em si mesmos pela sociedade que irá julgar […]”.

 

A Constituição, nessa espécie de liberdade, determina uma postura estatal passiva, eis que todos os atos de liberdade de expressão que respeitam os limites constitucionais jamais poderão ser limitados, ou sofrer interferência arbitrária, sob pena de o ato caracterizar censura, palavra “abolida” do dicionário jurídico brasileiro. Assim sendo, como afirmado, ainda que haja abusos no direito de informar, esses deverão ser apreciados pelo Judiciário, que estará atento a cada caso concreto.

 

4.5 LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA, DE CRENÇA E DE CULTO

  

Assim como as liberdades supracitadas, a liberdade de consciência, de crença e de culto pode ser encontrada em mais de um dispositivo na Constituição. Todavia, as principais bases constitucionais dessa liberdade estão contidas nos artigo 5º, incisos VI e VIII, e 19.

 

Art. 5º [...]

 

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

 

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

 

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;[44]

 

A liberdade de consciência está intimamente ligada à liberdade de expressão, visto que apenas por meio do acesso à informação, ideias, ciência, artes é que se torna possível a formação de uma consciência. Dessa maneira, ao se assegurar esse direito ao indivíduo, há de se impor uma barreira à atuação do Estado para que não se limite a liberdade de expressão e, consequentemente, de consciência.[45]

A liberdade de crença está associada ao que a pessoa acredita, sendo o culto uma forma de exteriorização da crença. O exercício do culto é garantido pela Constituição, conforme se depreende do inciso VI do artigo 5º; contudo, a proteção não se limita aos templos, podendo o culto ser exercido em local público, desde que não interfira nos direitos de terceiros.

Assim como todas as liberdades fundamentais, a liberdade de consciência, de crença e de culto não são absolutas, podendo sofrer relativização, desde que seja de interesse público. Essa hipótese pode ser vista no artigo 19 da Constituição, no qual se veda a atuação dos Entes Federativos no que tange à interferência estatal na liberdade de crença e de culto, salvo, na forma da lei, quando de interesse público.

Cabe lembrar que o Estado Brasileiro é laico, ou seja, neutro, sem religião oficial. Dessa forma, há um limite claro quanto à utilização de argumentos religiosos na esfera pública.

4.6 LIBERDADES SOCIAIS

 

O homem é um ser social e, para tanto, não basta ter protegidos e garantidos apenas seus direitos individuais. O homem tem necessidade do outro para progredir, obtendo sucesso por meio do grupo de indivíduos, que não evolui sem uma proteção adequada de suas liberdades.

Assim, a Constituição de 1988 previu a liberdade de associação e de reunião, com o claro intuito de fortalecer a atuação dos grupos sociais na luta por melhores condições de vida, de trabalho etc.

A seguir, os principais dispositivos constitucionais referentes às liberdades de reunião e associação:

 

Art. 5º [...]

 

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

 

XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

 

XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento [...][46]

 

Quanto à liberdade de reunião, trata-se da garantia à liberdade que tem a pessoa de decidir se vai ou não participar de uma reunião pública, pacífica, sem armas e exercer sua liberdade de pensamento e expressão. Por reunião, deve-se entender o "agrupamento temporário e voluntário de várias pessoas em determinado lugar, segundo acordo preventivo e com um fim preestabelecido".[47]

A liberdade de associação trata de proteger a união de duas ou mais pessoas, que partilham visões e ideais, as quais visam alcançar, por meio dessa convenção, os mesmos objetivos.

Como consequências da liberdade do homem de se reunir e de se associar, encontram-se liberdades sociais decorrentes, como a liberdade sindical, a liberdade de greve, que será exercida nos termos da lei, dentre outras.

Mais uma vez, a limitação da atuação estatal encontra-se ressalvada no interesse público, pois as liberdades de reunião e de associação sempre estarão condicionadas a reuniões e associações pacíficas e desarmadas, sendo qualquer interferência fora dessas hipóteses uma arbitrariedade e flagrante inconstitucionalidade.

 

4.7 LIBERDADES ECONÔMICAS

 

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, foi a pioneira em elevar à classe de direitos humanos a proteção aos direitos econômicos do homem. E a Constituição Federal de 1988 adotou tal pensamento, colocando a proteção à ordem econômica e financeira em capítulo à parte.

O artigo 170 da Constituição de 1988 inaugura o capítulo referente aos princípios gerais da atividade econômica, afirmando que a ordem econômica brasileira funda-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e prevendo, em seu parágrafo único, a liberdade do exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização do Estado, salvo quando expressamente previsto em lei.[48]

A liberdade econômica abrange tanto a própria liberdade de escolha da atividade, sem qualquer ingerência estatal, como a liberdade do agente na forma de agir no mundo econômico.

Jean Jacques Israel define os elementos dessa liberdade da seguinte forma:

 

a)      O acesso à atividade

Trata-se da ação de empreender em sentido estrito, ou seja, de criar sua empresa. [...]

Trata-se da liberdade de acesso às atividades, o que exclui ou deveria excluir os regimes restritivos que às vezes existem, como regimes de autorização prévia ou de declaração prévia, inclusive certas proibições, e pela fixação de condições de aptidão ou pela atribuição de monopólio, tudo dependendo de um controle jurisdicional;

 

b) A liberdade na empresa (no sentido de ação de empreender)

Trata-se da liberdade de gestão, de exercício ou de exploração da atividade, ou seja, a livre escolha do modo de atividade e do modo de exercício dessa liberdade.

Essa aspecto da liberdade do comércio e da indústria se opõe também à existência do regime restritivo, apesar de alguns limites poderem ser impostos à pessoa que exerce a atividade ou ao âmbito jurídico no qual essa atividade é desenvolvida.[49]

 

Como princípio da ordem econômica, está a livre concorrência, prevista no artigo 170, inciso IV, da Constituição de 1988, o qual dá ao empreendedor “a liberdade econômica de agir em um mercado competitivo”[50]. A liberdade de concorrência exige, além da abstenção do Estado de intervir indevidamente no mercado, uma posição positiva deste, a partir do momento em que as próprias empresas integrantes do mercado passam a atuar de forma desleal, prejudicando a livre concorrência.

As liberdades econômicas, diferentemente das liberdades que apenas exigem um não fazer do Estado, necessitam de uma intervenção que assegure a ampla possibilidade de concorrência, que transforme o mercado em um campo fértil e democrático, tanto para as empresas que nele pretendem ingressar quanto para aquelas que nele querem se manter.

Como liberdade que é, cabe aqui esclarecer que as liberdades econômicas também possuem limites.

O constituinte originário prevê expressamente que são princípios da ordem econômica: a soberania nacional; a propriedade privada; a função social da propriedade; a livre concorrência; a defesa do consumidor; a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; a redução das desigualdades regionais e sociais; a busca do pleno emprego; e o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Ou seja, toda e qualquer atuação sob o manto da liberdade econômica deve necessariamente ser compatibilizada com estes princípios, sob pena de ser reprimida, nos termos da lei.

Além dos princípios supracitados a esse respeito, vale ressaltar dois princípios que consistem na preocupação do homem atual, no que tange à ordem econômica: a função social da empresa e a defesa do meio ambiente. 

 

4.7.1 A liberdade econômica e a função social da empresa

 

Prevista no artigo 173, §1º, inciso I, da Constituição Federal, a função social da atividade econômica representa a harmonização do desempenho da atividade econômica com a realidade social do meio onde está inserida, bem como para a sociedade como um todo.

Modesto Carvalhosa trata da função social da empresa de uma forma brilhante:

 

Tem a empresa uma óbvia função social, nela sendo interessados os empregados, os fornecedores, a comunidade em que atua e o próprio Estado, que dela retira contribuições fiscais e parafiscais. Considerando-se principalmente três as modernas funções sociais da empresa. A primeira refere-se às condições de trabalho e às relações com seus empregados [...] a segunda volta-se ao interesse dos consumidores [...] a terceira volta-se ao interesse dos concorrentes [...]. E ainda mais atual é a preocupação com os interesses de preservação ecológica urbano e ambiental da comunidade em que a empresa atua.[51]

 

No mesmo sentido, afirma Fábio Konder Comparato:

 

Como se vê, a lei reconhece que, no exercício da atividade empresarial, há interesses internos e externos que devem ser respeitados: não só os das pessoas que contribuem diretamente para o funcionamento da empresa, como os capitalistas e trabalhadores, mas também os interesses da ‘comunidade’ em que ela atua.[52]

 

Para Carlos Eduardo de Castro Palermo, o poder de controle empresarial, ou seja, o poder de controle sobre uma empresa inclui-se na proteção constitucional da propriedade, o que é inegável. A seguir, a transcrição de seus próprios argumentos:

 

Segundo o consenso geral da melhor doutrina, incluem-se na proteção constitucional da propriedade bens patrimoniais sobre os quais o titular não exerce nenhum direito real, no preciso sentido técnico do termo, como as pensões devidas pelo Estado, ou as contas bancárias de depósito. Em conseqüência, também o poder de controle empresarial, o qual não pode ser qualificado como um ius in re, há de ser incluído na abrangência do conceito constitucional de propriedade.

Se assim é, parece irrecusável que também ao poder de controle empresarial se aplique a norma que impõe respeito à função social da propriedade.[53]

 

Percebe-se que o conceito de função social da empresa é uma ampliação do próprio conceito de função social da propriedade, esculpido no artigo 5º, inciso XXII, e, ainda, nos artigo 182, § 2º, e 186, todos da Constituição Federal. Aplicando-se à função social da empresa as disposições sobre a função social da propriedade, guardadas as devidas peculiaridades.

Dessa forma, a função social da empresa funciona como uma limitação para a liberdade econômica, haja vista dever ser cumprida, para que a liberdade seja respeitada. O interesse público obriga as empresas a respeitarem sua função social, caso contrário, o Estado estaria autorizado, por lei, a intervir no âmbito privado, de modo a corrigir as distorções.

 

4.7.2 A liberdade econômica e a defesa do meio ambiente

 

No ano de 1972, inaugurou-se uma nova era para a proteção ambiental, sob uma perspectiva global, pois foi quando ocorreu o primeiro grande encontro mundial sobre o meio ambiente, a chamada Conferência de Estocolmo, realizada pelas Nações Unidas. Nessa conferência, discutiu-se acerca da poluição atmosférica, dentre outras questões, e foi elaborado um programa de ações de proteção ao meio ambiente, que deu ensejo a diversos planos e programas posteriores.[54]

A Constituição de 1988 consolidou, no Brasil, a proteção ao meio ambiente, que faz parte da 3ª dimensão de direitos fundamentais do homem. O artigo 225, da Carta Magna Brasileira, que norteia todos os outros artigos relacionados ao meio ambiente, resume a necessidade da intervenção estatal em todos os âmbitos para a garantia do direito ao meio ambiente saudável e equilibrado.

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.[55]

 

A defesa do meio ambiente, então, passou a ser tratada como prioridade pelo Estado, a qual, segundo a própria redação do texto transcrito acima, é imposta ao Poder Público e à própria coletividade.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o meio ambiente saudável e equilibrado, tendo sido elevado à condição de direito fundamental e indisponível, tornou-se questão de ordem pública, exigindo uma atuação positiva do Estado e do próprio beneficiário, que, no caso, é o cidadão.

Fato é que a questão ambiental, principalmente após a Constituição Federal de 1988, passou a ser ponto de destaque nas discussões jurídicas, sendo, inclusive, elaborada, no ano de 1998, uma lei para criminalizar as condutas atentatórias e lesivas ao meio ambiente. A Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, chegou a inaugurar um tema apenas previsto genericamente na Constituição Federal, em seu artigo 225, §3º, qual seja a responsabilização criminal das pessoas jurídicas.

 

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.[56]

 

A Lei 9.605 veio tratar especificamente dessa possibilidade em 1998, em seu artigo 3º, senão vejamos:

 

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.[57]

 

A defesa do meio ambiente passou a integrar, também, a própria função social da propriedade, senão vejamos o parágrafo único, do artigo 1.228, do Código Civil Brasileiro:

 

§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.[58]

 

Como consequência, passou a ser necessário para todas as atividades econômicas a sua compatibilização com a proteção ao meio ambiente, caso contrário, consequências cíveis, penais e administrativas certamente as alcançarão.

Está expresso como um dos princípios da ordem econômica a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, nos termos do artigo 170, inciso VI, da Constituição Federal.

 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.[59]

 

Esse dispositivo sofreu uma alteração em face da Emenda Constitucional nº. 42, que acrescentou ao inciso VI, que previa a defesa do meio ambiente, o complemento: “inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”. Esse complemento tende a ser uma garantia da própria defesa do meio ambiente, dando ensejo a princípios inovadores, que visam reprimir as práticas ofensivas, objetivando atingir, justamente, o ponto vital das empresas, o seu faturamento.

Assim, desenvolveram-se princípios como o do poluidor pagador, chamado por alguns de princípio do usuário-pagador, cujo principal fundamento leva em conta que os recursos naturais são escassos e sua utilização indevida e gratuita compromete o meio ambiente e gera enriquecimento ilícito.

Os custos causados pela poluição ambiental não são repassados à sociedade, a terceiros ou ao Poder Público, mas sim àqueles que causaram o dano e têm de arcar com o ônus de sua atividade.

Nesse sentido, manifesta-se Paulo Affonso Leme Machado, em sua obra “Direito Ambiental Brasileiro”:

 

A reparação do dano não pode minimizar a prevenção do dano. É importante salientar esse aspecto. Há sempre o perigo de se contornar a maneira de se reparar o dano, estabelecendo-se uma liceidade para o ato poluidor, como se alguém pudesse afirmar "poluo mas pago". Ora, o princípio poluidor-pagador que está sendo introduzido em Direito internacional não visa coonestar a poluição, mas evitar que o dano ecológico fique sem reparação.[60]

 

A liberdade econômica, assim como todas as outras liberdades citadas, possui uma necessidade de compatibilização com o interesse público. A proteção ao meio ambiente, a função social da propriedade nada mais são do que novos paradigmas do interesse público decorrentes da própria evolução do homem e da sociedade.

Há de se frisar, ainda, que a proteção do meio ambiente, atualmente, ultrapassa o âmbito legislativo e administrativo. O Poder Judiciário, por meio do julgamento de casos concretos, até mesmo de ações civis públicas, tem buscado garantir efetivamente a proteção ambiental, afirmando a atuação positiva do Estado.

Na jurisprudência abaixo colacionada, é claro perceber a atuação do Judiciário na busca pela proteção ambiental. No caso julgado, a União Federal e o IBAMA foram condenados a viabilizar grupo de trabalho e contratação de consultoria para a elaboração de plano de gestão da APA de Baleia Branca, impondo-se, inclusive, astreinte como medida coercitiva para o cumprimento da obrigação de fazer.[61]

A União recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, insurgindo-se, entre outros, contra a multa diária imposta. Aquela Corte entendeu possível a aplicação de astreintes e afirmou que a omissão do Poder Público constituiu-se violação ao dever fundamental de proteção do meio ambiente.

 

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA BALEIA FRANCA. ELABORAÇÃO DO PLANO DE MANEJO E GESTÃO. ASPECTO POSITIVO DO DEVER FUNDAMENTAL DE PROTEÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA QUE A UNIÃO TOME PROVIDÊNCIAS NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem, inclusive, acolheu em parte os embargos de declaração para complementar o acórdão no que diz respeito ao exame da remessa necessária.

2. Nos termos do art. 225 da CF, o Poder Público tem o dever de preservar o meio ambiente. Trata-se de um dever fundamental, que não se resume apenas em um mandamento de ordem negativa, consistente na não degradação, mas possui também uma disposição de cunho positivo que impõe a todos - Poder Público e coletividade - a prática de atos tendentes a recuperar, restaurar e defender o ambiente ecologicamente equilibrado. (g.n.)

3. Nesse sentido, a elaboração do plano de manejo é essencial para a preservação da Unidade de Conservação, pois é nele que se estabelecem as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade (art. 2º, XVII, da Lei n. 9.985/2000).

4. Portanto, a omissão do Poder Público na elaboração do plano de manejo e gestão da APA da Baleia Franca coloca em risco a própria integridade da unidade de conservação, e constitui-se em violação do dever fundamental de proteção do meio ambiente. (g.n.)

5. Ademais, a instância ordinária determinou apenas que a União tome providência no âmbito de sua competência, mais precisamente, no repasse de verbas, para que o IBAMA/ICMBio realize todos os procedimentos administrativos necessários à elaboração do plano de gestão da APA da Baleia Franca, criada em área que integra o patrimônio público federal (art. 20, inciso VII, da CF). Portanto, não há que se falar em ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo da presente demanda.

6. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior a possibilidade do cabimento de cominação de multa diária -  astreintes - contra a Fazenda Pública, como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer. (grifo nosso)

7. No caso concreto, a fixação das astreintes não se mostra desarrazoada à primeira vista, motivo pelo qual, não há como rever o entendimento da instância ordinária, em razão do óbice imposto pela Súmula 7/STJ.

Recurso especial do IBAMA e o da UNIÃO improvidos.

(REsp 1163524/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011).[62]

 

Merece destaque o trecho do voto do Ministro Relator Humberto, no julgamento do Recurso Especial 1163524 (ementa do julgamento acima colacionada):

 

É sabido que, nos termos do art. 225 da CF, o Poder Público tem o dever de preservar o meio ambiente. Trata-se de um dever fundamental, que não se resume apenas a um mandamento de ordem negativa, consistente na não degradação, mas possui também uma disposição de cunho positivo, que impõe a todos - Poder Público e coletividade - a prática de atos tendentes a recuperar, restaurar e defender o ambiente ecologicamente equilibrado.

 

Está claro que, no atual sistema jurídico brasileiro, o Poder Público, conforme o artigo 225 da Constituição Federal, tem obrigação positiva, ou seja, há um dever de agir em prol da preservação ambiental. Eventual omissão pode ensejar condenação por meio de decisão judicial, inclusive com aplicação de multa diária pelo descumprimento.

É notório, então, que o direito ao meio ambiente equilibrado configura-se como um dos mais importantes direitos fundamentais, podendo o cidadão exigir, por meio de ação judicial, a atuação estatal para a garantia desse direito.

 

 

 

 


 

5 LIBERDADE E DEMOCRACIA

 

A palavra democracia vem do grego demokratía e significa “governo do povo; soberania popular; democratismo”[63]. Pensadores como Hans Kelsen preferem a expressão “governo para o povo”, eis que seria mais adequado ao esclarecimento da ideia de democracia.[64]

Para Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, democracia significa:

 

Doutrina ou regime político baseado nos princípios da soberania popular e da distribuição eqüitativa do poder, ou seja, regime de governo que se caracteriza, em essência, pela liberdade do ato eleitoral, pela divisão dos poderes e pelo controle da autoridade [...][65] 

 

O conceito de democracia supracitado ainda deixa evidente mais uma das facetas da democracia, qual seja, a divisão dos poderes e o controle da autoridade. Com inspiração na teoria da tripartição dos poderes, de Montesquieu, trata-se de um regime no qual não há um poder central de onde emanam todas as vontades, mas uma repartição desse poder que dá origem aos poderes legislativo, executivo e judiciário, em torno dos quais se organiza o Estado Democrático. De acordo com essa divisão dos poderes, determinado poder não pode exceder seus limites, sob pena de ingressar indevidamente na esfera do outro poder. E, para isso, os poderes exercem controle mútuo, com vistas a coibir abusos e arbitrariedades.

A democracia teve origem na Grécia clássica. Assim, criou-se um sistema de governo por meio do qual todos os cidadãos livres podiam eleger seus governantes e serem eleitos para tal função. Esse sistema teve o apoio de pensadores da envergadura de Aristóteles.[66]

Na democracia, o poder emana do povo, o qual elege, por meio do voto, os seus representantes, que serão responsáveis por refletir a vontade daqueles que os elegeram. Essa vontade, conforme preceito fundamental da democracia, será aquela que mais se adeque à vontade do povo como um todo, não atendendo a vontades individuais, mas sim, ao interesse comum.

Na democracia, prevalece o princípio da maioria, ou seja, a vontade da maioria prevalece por ser a vontade comum. Contudo, também é característica da democracia a proteção aos direitos da minoria. Nesse sentido, estão os direitos e liberdades fundamentais do homem, os quais garantem o respeito, por parte do Estado, que, em tese, representa a própria maioria, aos direitos da minoria. Segundo Kelsen, em sua obra “A Democracia”:

 

Essa autolimitação significa que o rol dos direitos fundamentais e das liberdades fundamentais se transforma, de instrumento de proteção do indivíduo contra o Estado, e instrumento de proteção da minoria – de uma minoria qualificada – contra a maioria puramente absoluta; significa que as disposições referentes a certos interesses nacionais, religiosos, econômicos ou espirituais só podem ser decididas depois da aprovação de uma minoria qualificada, portanto só se maioria e minoria estiverem de acordo.[67]

 

A liberdade está intimamente ligada à ideia de democracia, mais até do que a própria igualdade, uma vez que a democracia, segundo os marxistas, permite uma participação formalmente igual na formação das vontades da coletividade, não atentando para o fato de que a sociedade é materialmente desigual.

“Historicamente, a luta pela democracia é uma luta pela liberdade política, vale dizer pela participação do povo nas funções legislativa e executiva”[68]. Essa liberdade na participação do cidadão na esfera política é fundamental no Estado que se autointitula  democrático, até porque sua atuação sempre será norteada com base na vontade do povo.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 adotou expressamente o regime democrático, conforme se percebe logo no preâmbulo da Constituição. Nele, o constituinte, que fala em nome do povo, afirma instituir, por meio da Constituição:

 

[...] um Estado Democrático destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias [...][69] 

 

E, em seguida, estabeleceu, no parágrafo único do seu 1º artigo o seguinte:

 

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.[70]

 

Esse parágrafo reflete a própria ideia de democracia quando deixa clara a possibilidade de participação do povo na esfera política e nas decisões estatais. Quando a Constituição afirma que “todo o poder emana do povo”, ela denota que absolutamente todas as questões e assuntos do Estado serão sempre norteados pelo interesse do povo, em sua maioria, sendo, logicamente, pelo princípio democrático, resguardada, também, a participação da própria minoria.

Juntamente com a previsão do direito de participação do povo nas funções legislativa e executiva, o legislador constituinte originário previu, também, as formas de exercício desse direito. E assim o fez nos artigos 14, 15, 16, que tratam dos direitos políticos, e, também, o artigo 17, que fala dos partidos políticos.

Como meio de exercer a soberania popular, a Constituição Federal de 1988 adotou o voto direto, secreto, universal e periódico, com valor igual para todos, conforme seu artigo 14, caput. Inclusive, essa espécie de voto tornou-se cláusula pétrea, nos termos do artigo 60, §4º, inciso II, da Constituição Federal, ou seja, não pode ser abolida nem por emenda constitucional.

Os artigos 15 e 16 estabelecem, dentre outras regras, a elegibilidade e a inelegibilidade, ou seja, quando o cidadão pode ou não participar diretamente da esfera política, candidatando-se como representante do povo. E, no artigo 17, a Constituição trata dos partidos políticos, que são condição essencial para o cidadão eleger-se como um representante do povo.

Após esses artigos, a Constituição encerra a abordagem da participação do povo na política e passa a tratar do outro aspecto da democracia, qual seja, a organização dos poderes do Estado. Dentro desse título da Constituição, são expostos os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais representam a divisão do poder do Estado, aspecto do Estado Democrático, que vem abolir qualquer traço dos regimes arbitrários e de poder uno.

Assim como o fato de o poder emanar do povo, que, por si só, já representa a compatibilização dos interesses de indivíduos livres e iguais, que só possuem em comum o fato de serem integrantes do povo, a tripartição dos poderes representa a necessidade de compatibilização dos interesses do Legislativo, do Executivo e do Judiciário, como forma de alcançar-se o bem comum. Isso porque a democracia não permite a concentração do poder e da capacidade de decidir em uma só pessoa, pelo contrário, ela estimula a dialética, sempre com o fim de alcançar o meio termo entre as vontades, sem favorecer um em desfavor do outro.

Dessa forma, o que a democracia representa para o povo, ela deve representar para o próprio Estado, na medida em que um poder não pode se sobrepor ao outro, sob pena de abuso de poder e arbitrariedade, situações incompatíveis com a democracia. Os poderes, segundo o princípio democrático, têm o dever de atuar em sua esfera e fiscalizar os outros poderes, com vistas a coibir qualquer atuação que exorbite a respectiva esfera. Essa teoria de controle e vigilância recíprocos é denominada, no Brasil, de sistema de freios e contrapesos, que deve grande parte de sua concepção atual se deve à Montesquieu.

No sentido da teoria supracitada, cita-se a grande e oportuna contribuição de Maurílio Maldonado, em seu trabalho “Separação dos Poderes e Sistema de Freios e Contrapesos: Desenvolvimento no Estado Brasileiro”:

 

Desta forma, dividido o poder e individuados seus órgãos, assim como superada a idéia da prevalência de um sobre o outro, através da compreensão da necessidade de equilíbrio, independência e harmonia entre eles, admitindo-se, inclusive a interferência entre eles, ganha força a idéia de controle e vigilância recíprocos de um poder sobre o outro relativamente ao cumprimento dos deveres constitucionais de cada um. Aí estão presentes os elementos essenciais caracterizadores do moderno conceito do princípio da separação dos poderes.[71]

 

A história da democracia no Brasil é recente, muitos foram os anos de instabilidade desse regime após o fim da monarquia. Desde a proclamação da república até os dias de estabilidade do regime democrático, a democracia possuía caráter formal, encontrando muita dificuldade em sua aplicabilidade prática. Os anos compreendidos entre 1964 a 1985 foram os piores com relação à privação das liberdades individuais, com censura, repressão, prisão, tortura, até que, em 1984, com a Campanha das Diretas, em que foi dado o primeiro passo para um novo período para a democracia no Brasil.

Em 1988, foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil, consolidando de vez o Brasil como um Estado Democrático e garantidor das liberdades fundamentais dos homens.     

Importa ressaltar, ainda, que, conforme Fredie Didier, a democracia interliga-se, inclusive, ao âmbito processual, quando a Constituição garante o devido processo legal, que tem como corolários, entre outros, o contraditório. Afirma o doutrinador:

 

O princípio contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação do processo. Democracia é a participação, e a participação no processo opera-se pela efetivação da garantia do contraditório. O princípio do contraditório deve ser visto como exigência para o exercício democrático de um poder.[72]

 

Como exposto, o princípio do contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, nada mais é do que mais um dos postulados do devido processo legal. O contraditório permite às partes a participação efetiva no processo e a “possibilidade de influência na decisão”[73], ou seja, é a possibilidade de tentar convencer o julgador acerca da tese que alega.

O contraditório, então, traduz a democracia no âmbito processual, já que, como mencionado, possibilita e garante a participação efetiva da parte no processo, oportunizando seu “poder de influência”.[74]

 

 


 

6 LIBERDADE E ÉTICA

 

A definição de ética sempre foi e sempre será um dos assuntos mais polêmicos da filosofia, haja vista possuir um conceito não usual e abstrato. O homem consegue visualizar a ética, mas não é capaz de explicar o seu conceito. Alvaro Valls já dizia que "A ética é daquelas coisas que todo mundo sabe o que são, mas que não são fáceis de explicar, quando alguém pergunta".[75]

Na definição de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, ética significa:

 

[...] o estudo dos juízos de apreciação que se referem à conduta humana susceptível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente à determinada sociedade, seja de modo absoluto.[76]

 

Segundo o Professor José Roberto Goldim, a etimologia da palavra ética pode ter duas origens possíveis, senão vejamos:

 

Ética é uma palavra de origem grega, com duas origens possíveis. A primeira é a palavra grega éthos, com e curto, que pode ser traduzida por costume, a segunda também se escreve éthos, porém com e longo, que significa propriedade do caráter. A primeira é a que serviu de base para a tradução latina Moral, enquanto que a segunda é a que, de alguma forma, orienta a utilização atual que damos a palavra Ética.[77]

 

Diversos pensadores, em diferentes épocas, discorreram sobre a ética, dentre eles estão Aristóteles e Kant, umas das mais significativas contribuições para o estudo da ética. Grosso modo, em uma perspectiva aristotélica, a ética seria um meio de o homem chegar ao fim: felicidade e perfeição, ou seja, a natureza já lhe fornece condições de chegar à felicidade e a perfeição, porém, somente quando o homem exercita a ética e a virtude é que tem reais condições de ser feliz e perfeito.[78] Enquanto que em Kant a ética estaria ligada à noção de dever.[79]

Não obstante o entendimento desses ilustres pensadores, a ética traduz muito mais do que simples conceitos. A ética tem íntima relação com a moral, contudo, esta é muito mais limitada, pois se prende ao indivíduo e ao grupo, evoluindo entre as épocas, enquanto que aquela é transcendental, universal, sem fronteiras entre os homens.

A ética aplica-se nos mais diversos campos da vida, existe a ética profissional, a ética na política, ética no trânsito, ética nos relacionamentos etc. Em todo o meio em que existirem relações interpessoais, nele se inserirá a ética.

A ética fornece as regras que procuram tornar harmoniosa a vida em conjunto, estabelecendo limites às condutas dos indivíduos, de forma que um não ultrapasse o limite do outro. Nesse sentido está a máxima que diz “O direito de um termina quando o do outro começa”.

A partir do estudo de duas vertentes (Thomas Hobbes x John Locke) que tratam de formas completamente diferentes a natureza humana (homem naturalmente mau x homem naturalmente bom), busca-se explicar o comportamento ético entre os homens.

De acordo com a visão Hobbesiana, o ser humano é naturalmente mau, livre e egoísta, que, na busca de fugir de um constante estado de guerra, sacrificou parte de suas liberdades, para que pudesse viver pacificamente com os outros homens. Enquanto que, segundo Locke, o homem possui a habilidade natural para a razão, tendo, por isso, a capacidade de ordenar as suas ações e chegar a algumas conclusões ​​sobre noções de justiça. Essas conclusões, como leis naturais, são as de que ninguém deve prejudicar a vida do outro.[80]

Percebe-se que tanto pela teoria contratualista de Hobbes quanto pela teoria racional de Locke, a ética deve estar presente nas relações humanas, seja para manter a paz, seja para garantir a justiça.

As liberdades, conforme foi trabalhado ao longo deste trabalho, não são absolutas, todas possuem um limite em suas esferas, os quais objetivam a convivência pacífica entre os homens. De um ponto de vista genérico, a ética tem por objetivo evitar que o titular da liberdade chegue ao limiar de seu direito, a ponto de violar o direito do outro. Ela tenta estimular um comportamento que não ultrapasse uma espécie de “zona intermediária” existente entre os direitos dos indivíduos. Tal “zona intermediária” seria a faixa de segurança que os homens devem observar para que a convivência se torne mais harmoniosa.

Nesse ponto reside a diferença entre ética e lei, pois nenhum indivíduo pode ser forçado pelo Estado a cumprir normas éticas, enquanto que a lei é necessariamente imperativa. Assim, enquanto que a ética busca comportamentos que evitem chegar ao ponto de atrito e otimizem o modo de vida, tanto pública quanto privada, a lei reprime os comportamentos os comportamentos que gerem o conflito de direitos.

  

 


 

7 DEFESA DAS LIBERDADES, ÉTICA, DEMOCRACIA

 

A defesa das liberdades humanas, da ética nos mais variados meios e contextos, da democracia e, hodiernamente, do meio ambiente consubstanciam-se em dever do cidadão. Vale dizer que o dever não é apenas do Estado, mas também dos próprios particulares.

O Estado, por meio de políticas públicas, dentre outras ações de manejo dos recursos públicos em favor do interesse público, realiza uma parte de suas atribuições para a defesa dos direitos acima elencados. A outra parte exige não a atuação positiva do Estado no sentido de garantidor dos direitos do cidadão, mas sim a abstenção estatal sempre que necessário.

A intervenção do Estado deverá ocorrer toda vez que os direitos garantidos constitucionalmente não puderem se realizar por si só, citando como exemplo o direito de greve dos servidores públicos, nos termos do artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, uma vez que a previsão constitucional necessita de norma reguladora para o seu exercício. Em síntese, será sempre necessária a atuação positiva do Estado quando qualquer cidadão estiver impedido de realizar seus direitos constitucionais e legais.

Por outro lado, a abstenção da atividade estatal deve se dar toda vez em que esta se tornar obstáculo para a efetivação dos direitos e liberdades fundamentais do homem. Isso porque o Estado, nos termos do regime democrático, reflete o interesse público, não sendo crível, então, que o governo do povo torne-se um entrave para a realização dos direitos desse próprio povo.

Agora o particular tem o poder-dever de realizar diariamente a defesa de seus direitos, seja não se calando diante de uma injustiça, seja lutando pela probidade na Administração Pública. O cidadão, desde o momento do voto, símbolo máximo da democracia, tem a responsabilidade da escolha do representante ideal de suas vontades, responsabilidade essa que perdura durante o mandato, momento em que o eleito é fiscalizado, até o fim da respectiva obrigação do representante para com seus representados. Do contrário, aplicar-se-ia a máxima de Kant “Quem se transforma num verme não se queixa de ser pisado aos pés dos outros.”, implicando no mandamento moral “Não permiti que vosso direito seja pisoteado impunemente”.[81]

Nesse sentido está o pensamento de Ihering:

 

O direito é um trabalho sem tréguas, não só do Poder Público,  mas de toda a população. A vida do direito nos oferece, num simples relance de olhos, o espetáculo de um esforço e de uma luta incessante, como o despendido na produção econômica e espiritual. Qualquer pessoa que se veja na contingência de ter de sustentar seu direito participa dessa tarefa de âmbito nacional e contribui para a realização da idéia do direito.[82]

 

É importante ressaltar que a diversidade de opiniões e a possibilidade de lutar pelos direitos só são possíveis em razão do regime democrático, uma vez que em um regime autoritário, a vontade seria imposta, sem chances de contrariedade por parte do povo.

A seguir, algumas das lutas enfrentadas pelo povo brasileiro na defesa de seus direitos e liberdades:

 

7.1 A QUESTÃO DA UNIÃO HOMOAFETIVA

 

No Brasil, uma das questões mais polêmicas do século corrente, juntamente com o aborto e a defesa do meio ambiente, a união civil homoafetiva, após anos de luta judicial, alcançou o reconhecimento jurídico.

Na data de 05 de maio de 2011, após julgamento histórico, o Supremo Tribunal Federal, órgão supremo da justiça brasileira, apto a dar a palavra final nos casos que envolvam questões constitucionais, reconheceu a possibilidade da união civil entre pessoas do mesmo sexo, garantindo aos casais homoafetivos os mesmos direitos decorrentes da união entre casais heterossexuais.

A decisão do Pretório Excelso não encerra a polêmica entre os grupos pró e contra o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, todavia passa a garantir o direito a unir-se e casar-se a todos aqueles que, no passado, foram alvos de injustas discriminações e tolhimentos em seus direitos de liberdade, pois, se a Constituição Brasileira afirma que todos são iguais perante a lei, sem discriminação de qualquer natureza, não há motivo para uma diferenciação legal entre casais homo e heterossexuais.

Nesse sentido está o escorreito posicionamento da Ministra Ellen Gracie:

 

O reconhecimento, portanto, pelo tribunal, hoje, desses direitos, responde a um grupo de pessoas que durante longo tempo foram humilhadas, cujos direitos foram ignorados, cuja dignidade foi ofendida, cuja identidade foi denegada e cuja liberdade foi oprimida.[83]

 

Dessa forma, após esse reconhecimento de direito, os casais homoafetivos passam a gozar de proteção jurídica ao seu patrimônio, aos direitos sucessórios, previdenciários, enfim, serão a eles estendidos todos os direitos que já eram garantidos aos casais heterossexuais, nos termos da legislação anterior.

 

7.2 A QUESTÃO DO ABORTO

 

O aborto, assim como o caso da união homoafetiva, envolve, além de divergências políticas, sociais e discussões de cunho religioso, uma questão de saúde pública, haja vista ser prática comum em clínicas médicas clandestinas por todo o país. Conforme estudo realizado por pesquisadores das Universidades de Brasília e do Estado do Rio de Janeiro:

 

Os resultados confiáveis das principais pesquisas sobre aborto no Brasil comprovam a tese de que a ilegalidade traz consequências negativas para a saúde das mulheres, pouco coíbe a prática e perpetua a desigualdade social. O risco imposto pela ilegalidade do aborto é majoritariamente vivido pelas mulheres pobres e pelas que não têm acesso aos recursos médicos para o aborto seguro.[84]

 

Acerca da discussão, dentre inúmeros argumentos, importa destacar o argumento contra o aborto, que se fundamenta no fato de o feto já possuir vida dentro do útero da mãe, e, por isso, o ordenamento reconhece os direitos do nascituro. Assim, o ato de abortar, por importar na eliminação da vida do feto, seria um crime. Quanto ao argumento a favor, vale citar a liberdade de a mulher dispor de seu corpo, a liberdade de decidir se irá ou não trazer uma nova vida ao mundo, e, nos casos dos fetos anencefálicos ou com má formação, a liberdade de decidir se irá dar continuidade a uma vida que certamente padecerá após o parto.

Sem adentrar no mérito da questão (quanto à moralidade do aborto), vale ressaltar aqui o palco de discussões e exposição das mais variadas opiniões, resultado do exercício da liberdade de expressão e da democracia na realidade brasileira.

Fato é que, no Brasil, o aborto ainda é considerado crime, nos termos dos artigos 124, 125 e 126, do Código Penal [85], estando a polêmica ainda pendente de posição definitiva do Pretório Excelso, principalmente no que diz respeito à interrupção da gravidez em casos de fetos anencefálicos.

   Insta frisar, entretanto, que o Código Penal prevê duas ocasiões em que o aborto não é ilícito: aborto necessário e aborto no caso de gravidez resultante de estrupo, previstos, respectivamente, nos incisos I e II, do artigo 128, do referido diploma legal.

 

Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:

I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.[86]

 

Como se verifica, mesmos nesses casos o procedimento deve observar algumas condições para que não seja considerado ilícito.

Em qualquer dos casos, o aborto deve ser feito por médico.

O inciso I nada mais prevê do que um caso de estado de necessidade, visto que se prevalece um bem em detrimento de outro, no caso a vida da gestante em detrimento da vida do feto. Frise-se que sequer é exigido o consentimento da gestante ou de algum familiar, o que reforça a ocorrência do estado de necessidade. Contudo, em tal situação, o aborto deve ser o único meio possível para salvar a vida da mãe, a existência de qualquer outro que não afete a vida do nascituro implicará na ilicitude do procedimento.

O inciso II tem caráter mais humanitário. Evita-se, nesse caso, a perpetuação do sofrimento da gestante em relação à violência sexual sofrida que causou a gravidez. Nessa circunstância o aborto é optativo, por isso a necessidade do consentimento da mãe, ou, se incapaz, de seu representante legal, pois existe a possibilidade de, mesmo fruto de um estupro, a criança ser querida.

 

7.3 A QUESTÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

 

A Constituição Brasileira de 1988 trata da liberdade de locomoção como a regra para o indivíduo, a qual, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei, jamais deve ser restringida. Para tanto, dispôs sobre uma série de direitos e garantias do status libertatis do cidadão, como a presunção de inocência, o habeas corpus, a liberdade provisória, a fiança, o devido processo legal, dentre outros.  

Todavia, sabe-se que o povo brasileiro vivencia uma séria realidade no que diz respeito à decadência de seu sistema prisional. O lento judiciário brasileiro prende quando não deve e não solta quando deve, mantendo os presídios cheios e funcionando com capacidade acima do recomendável, transformando em feras cidadãos que deveriam ser recuperados.  

Acerca do sistema penitenciário, Michel Foucault, em seu livro Vigiar e Punir[87], trabalha a ideia de que as prisões representam 200 anos de fracasso, havendo inúmeras reformas, porém sempre acompanhadas de um novo fracasso, e assim por diante.

No Brasil, segundo o Departamento Penitenciário Nacional, o percentual de reincidência criminal gira em torno de 82%[88]. A prisão, conforme demonstram as estatísticas, jamais atinge seu caráter ressocializador, servindo muito mais como fator intensificador da criminalidade.

José Ribamar da Silva tece uma crítica bastante severa ao sistema prisional como um todo:

 

Ao invés de ser uma instituição destinada a reeducar o criminoso e prepará-lo para o retorno social a prisão é uma casa dos horrores, para não dizer de tormentos físicos e morais, infligindo ao encarcerado ou encarcerada os mais terríveis e perversos castigos. Antes de ser a instituição ressocializadora, a prisão tornou-se uma indústria do crime, onde os presos altamente perigosos tornam-se criminosos profissionais, frios, calculistas e incapazes de conviverem fora do presídio.[89]

 

É dever do Estado e do cidadão a racionalização do problema, objetivando a recuperação dos infratores e não a punição ou a vingança. A lei de execuções penais reforça o dever do Estado, nos termos de seu artigo 1º:

 

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.[90]

 

Ocorre que, atualmente, a única função das prisões tem sido segregar o indivíduo durante o tempo de sua condenação, não fazendo qualquer esforço para readaptá-lo ao meio social antes de sua soltura. De outro lado, a população grita por punições mais severas, sem compreender a complexidade do problema, muitas vezes pressionando o legislativo a promulgar “leis vingadoras”, ou seja, aquelas leis oriundas de fatos que geraram revolta e grande clamor público. 

Vale destacar o advento da lei 12.403/2011, a qual traz inúmeras alterações no que tange às medidas cautelares, representando um grande avanço para o Brasil, uma vez que pretende reduzir o contingente populacional das casas prisionais, por meio de medidas cautelares diversas da prisão, situando esta como uma verdadeira medida excepcional.

 

7.4 A QUESTÃO DO MEIO AMBIENTE

 

A questão ambiental, na atualidade, representa uma preocupação internacional, em que diversas entidades e ativistas ao redor do globo lutam por uma compreensão da população mundial sobre a necessidade de proteção e preservação do meio ambiente, eis que este não se renova ante a desenfreada exploração e poluição.

Conforme foi trabalhado em tópico específico, a Constituição Federal prevê como dever do Estado e do cidadão a proteção do meio ambiente como forma de preservá-lo para a posteridade.

A luta pela defesa do meio ambiente tem-se mostrado a mais árdua de todas as lutas, uma vez que, muitas vezes, encontram resistência no Estado e na própria consciência dos cidadãos.

No que diz respeito ao Estado, há que se ressaltar que diversas medidas já foram tomadas, como é o caso dos incentivos fiscais às empresas não poluidoras e sustentáveis, e punição das poluidoras. Contudo, a corrupção, a busca desenfreada pelo desenvolvimento e lucro, além da desatenção para as grandes proporções do problema, acabam por minimizar e até restringir a participação dos interessados nas decisões estatais, citando-se como exemplo, o caso das audiências públicas da Usina de Belo Monte, realizadas no Estado do Pará, em que foi negada a participação dos indígenas, um dos principais grupos afetados pela construção da Usina.

    

7.4.1 O caso belo monte

 

Vale aqui destacar o caso da Usina de Belo Monte, que chama atenção não apenas pela suntuosidade da obra, que pretende ser a maior usina do Brasil e terceira maior do mundo, mas também pelo embate de opiniões a favor e contra. A polêmica em torno dessa usina já perdura há mais 20 anos, tendo o primeiro encontro para discussão da acerca da construção da usina hidroelétrica de Kararaô, mais tarde rebatizada de Belo Monte, se dado em 1989, no I Encontro dos Povos Indígenas do Xingu.

Após várias polêmicas, em 1º de fevereiro de 2010, foi publicada licença ambiental para o início das obras de construção, inclusive, tendo a priori, o prazo de fevereiro de 2015, para o funcionamento da usina.[91]

Não obstante a determinação do Estado para o início das obras, as divergências são muitas, sendo o assunto “Belo Monte” palco de inúmeras posições a favor e contra. Entre os principais argumentos utilizados por aqueles que militam contra a construção da usina estão os impactos negativos que ela trará em diversas searas, como a questão das comunidades indígenas e ribeirinhas, sendo a principal preocupação justamente com o meio ambiente, o qual sofrerá mudanças drásticas e irreversíveis. Segundo consta no próprio Relatório de Impacto Ambiental realizado em Belo Monte:

 

O AHE Belo Monte vai provocar muitas mudanças ambientais na região da Volta Grande do Xingu e na vida das pessoas também. Vai ter mudanças na paisagem, no comportamento das águas do rio Xingu e dos igarapés, na fauna e na vegetação.[92]

 

A favor do projeto, em que estão incluídas diversas bancadas do próprio governo brasileiro, os argumentos têm o entendimento de que o beneficiamento dos municípios que recepcionarão o projeto, o aumento significativo da capacidade de fornecimento de energia elétrica e a geração de empregos diretos e indiretos, compensam todos os impactos causados.[93]

Recentemente, o IBAMA emitiu licença ambiental para início das obras da usina hidroelétrica, todavia, ao que parece, a polêmica ainda irá terá muitos capítulos, pois o Ministério Público Federal do Pará, após investigações, estuda medidas judiciais para “atacar irregularidades” do processo de licenciamento ambiental de instalação do empreendimento.

 

 


 

CONCLUSÃO

 

Este trabalho, iniciando com um breve histórico dos direitos humanos no Brasil e no Mundo, salientando as ordenações precursoras de todo o arcabouço legal existente, atualmente, no mundo, procurou estabelecer o liame entre a luta de “ontem” e a luta de “hoje”. Essa conexão visa explicitar que, muito embora os objetos sejam diversos, as lutas de “hoje” ainda buscam efetivar os antigos ideais de igualdade, liberdade e fraternidade, anteriormente lema da Revolução Francesa.

No decorrer do trabalho, foram analisados casos concretos de lutas pela defesa de direitos de igualdade, como nos casos dos homossexuais, ou mesmo a liberdade, no caso do aborto. Fato é que existem outros direitos envolvidos, o que torna a situação mais complexa. Todavia, é inegável a busca pelos mesmos ideais que se consideravam garantidos desde as legislações primevas de direitos do homem.

A ética e a democracia, conforme foram trabalhadas, são, também, alvos de lutas, por parte da humanidade, contudo, percebe-se que o homem, em muitas ocasiões, sequer as compreende. A ética mostra-se tão fundamental para o Estado quanto para a própria sociedade, devendo ser valor intrínseco em toda a relação humana interpessoal. E a democracia, mesmo representando, em tese, o mais justo dos governos, jamais alcançará seu verdadeiro objetivo enquanto as grandes massas forem miseráveis e, por isso, facilmente manipuláveis por aqueles que, simplesmente, satisfaçam-lhes a fome.

Nesse desiderato, traz-se à baila um trecho de uma carta, escrita há mais de dois mil anos, mas com a essência em voga, enviada ao então cônsul de Roma P. Cornélio Lentulo Spínter:

 

A voz do povo é muitas vezes a voz de estúpidos e criminosos, de dementes e de quem tem a barriga vazia. Acreditam nas mentiras mais monstruosas, se forem ditas pelo seu favorito no momento e seu servidor político. [...] E isso é a democracia![94]

 

A defesa das liberdades confunde-se com a defesa da ética, e a defesa desta se confunde com a defesa da democracia. Não é por acaso que todos os temas trabalhados no presente artigo possuem uma relação tão estreita, a ponto de um ser instrumento na efetivação do outro. Assim, como a liberdade não pode ser garantida ao cidadão se o próprio sistema for arbitrário, nenhuma democracia sustenta-se sem ética. Na verdade, cabe ressaltar, não se sustenta a democracia pura, propriamente dita, aquela em que os representantes do povo agem exclusivamente em seu favor.

A proposta do trabalho, não obstante a amplitude do tema, foi a de trabalhar em tópicos distintos a liberdade, a ética e a democracia, de modo que, em um tópico específico, todas elas convergiram em um plano central de atuação do Estado e da Sociedade. E, por fim, expuseram-se, brevemente, casos práticos nos quais é possível notar, hoje, no Brasil, a inter-relação dos temas supracitados e a luta da sociedade hodierna.

 

 

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[1] VON IHERING, Rudolf. A luta pelo Direito. São Paulo: Martin Claret, 2006, p. 27.

 

[2] FRANÇA. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. 1789. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html>. Acesso em 03 mar. 2011.

[3] ISRAEL, Jean-Jacques. Direito das liberdades fundamentais. São Paulo: Manole, 2005.

 

[4] ISRAEL, Jean-Jacques. Direito das liberdades fundamentais. São Paulo: Manole, 2005.

[5] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral os direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10a ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2009.

 

[6] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral os direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10a ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2009.

[7] Ibidem.

[8] BONAVIDES, P. Curso de Direito Constitucional. 10a ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

 

[9] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15a ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

[10] Ibidem, p. 84.

 

[11] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA. Representação da UNESCO No Brasil. Evolução dos Direitos Humanos no Brasil. Disponível em: <http://www.unesco.org/pt/brasilia/social-and-human-sciences-in-brazil/human-rights-in-brazil/human-rights-evolution-in-brazil/#c56530>. Acesso em 22 mar. de 2011.

 

[12] BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 12 mai. 2011.

 

[13] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 2a ed. São Paulo: Atlas, 2007.

[14] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. A tese da Supralegalidade dos Tratados de Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090403112247716&mode=print>. Acesso em 13 jun. 2011.

 

[15] BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 12 mai. 2011.

[16] ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. Dicionário de Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.esmpu.gov.br/dicionario/tiki-index.php?page=Liberdade>. Acesso em: 27 mar. 2011.

 

[17] SAMOGIN. Juliana Maria Simão. Direitos Individuais na Constituição de 1824. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1427/1363>. Acesso em 04 mai. 2011.

[18] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3a ed. Curitiba: Positivo, 2004, p. 1204.

[19] KANT, Immanuel. A Metafísica dos Costumes. Bauru: EDIPRO, 2003, p. 76.

[20] LUNARDI, Giovani Mendonça. A idéia de Liberdade em Kant: uma reflexão para os Direitos Humanos em tempos de Globalização. Disponível em: <http://www.reitoria.ufsc.br/~giovani.lunardi/liberdade.pdf>. Acesso em: 27 mar. 2011.

 

[21] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral os direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10a ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2009.

[22] FRANÇA. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. 1789. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html>. Acesso em 03 mar. 2011.

[23] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral os direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10a ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2009.

[24] Ibidem.

 

[25] HOBBES, Thomas. Leviatã. 2a ed. São Paulo: Martins, 2008.

[26] MARTINS, Dayse Braga. O estado natural de Thomas Hobbes e a necessidade de uma instituição política e jurídica. 2001. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/2117/o-estado-natural-de-thomas-hobbes-e-a-necessidade-de-uma-instituicao-politica-e-juridica>. Acesso em 15 jun. 2011.

 

[27] LIMA, Máriton Silva. Direito de liberdade. 2003. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/9343/direito-de-liberdade>. Acesso em 08 abr. 2011.

[28] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm>. Acesso em 08 abr. 2011.

[29] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23a ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 21.

 

[30] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Legalidade, Motivo e Motivação do Ato Administrativo. RDP 90, 1989.

[31] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23a ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 22.

 

[32] FRANÇA. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. 1789. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html>. Acesso em 03 mar. 2011.

 

[33] Ibidem.

[34] ISRAEL, Jean-Jacques. Direito das liberdades fundamentais. Barueri: Manole, 2005.

[35] Ibidem.

 

[36] BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em 18 abr. 2011.

[37] ISRAEL, Jean-Jacques, op. cit.

 

[38] BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Acesso em 18 abr. 2011.

[39] Ibidem.

 

[40] RITTA, Marcelo Dantas. O Habeas Corpus no Direito Militar. In: Âmbito Jurídico. Rio Grande, 57, 30/09/2008. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura &artigo_id=3268>. Acesso em 18 abr. 2011.

 

[41] VICENTE, Paulo; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 4a ed., ver. e atualizada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2009.

 

[42] FARIAS, Edilson. Democracia, censura e liberdade de expressão e informação na Constituição Federal de 1988. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/2195. Acesso em: 3 mai. 2011.

 

[43] PARÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Pesquisa de Jurisprudência. Disponível em: <http://200.217.195.100/geradorPDF?tiporelatorio=inteiroteor&numeroAcordao=76830&seqJurisprudencia=0> Acesso em 26 jun. 2011.

 

[44] BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em 18 abr. 2011.

[45] SILVEIRA, Cláudia Maria Toledo. A cidadania no Brasil pela Constituição de 1988. Jus Navigandi, Teresina, ano 2, n. 19, 14 set. 1997. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/79>. Acesso em: 21 abr. 2011.

 

[46] BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em 18 abr. 2011.

[47] SILVEIRA, Cláudia Maria Toledo. A cidadania no Brasil pela Constituição de 1988. Jus Navigandi, Teresina, ano 2, n. 19, 14 set. 1997. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/79>. Acesso em: 21 abr. 2011.

 

[48] BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em 23 abr. 2011.

 

[49] ISRAEL, Jean-Jacques. Direito das liberdades fundamentais. Barueri: Manole, 2005.

[50] Ibidem.

 

[51] CARVALHOSA, M. Comentários à lei de sociedades anônimas. São Paulo: Saraiva, 1977.

 

[52] COMPARATO, F. K. Estado, empresa e função social. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 85, n. 732, out. 1996.

[53] PALERMO, Carlos Eduardo de Castro. A função social da empresa e o novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/3763>. Acesso em: 21 abr. 2011.

 

[54] SILVA, Marcelo. A Defesa do Meio Ambiente e os Instrumentos Econômicos.  In: Artigonal – Diretório de Artigos Gratuitos, 15/01/2009. Disponível em: <http://www.artigonal.com/direito-artigos/a-defesa-do-meio-ambiente-e-os-instrumentos-economicos-723795.html>. Acesso em 01 mai. 2011.

[55] BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em 01 mai. 2011.

 

[56] BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em 03 mai. 2011.

[57] BRASIL. Lei n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998: Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm>. Acesso em 03 mai. 2011.

[58] BRASIL. Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002: Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 03 mai. 2011.

 

[59] BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Acesso em 03 mai. 2011.

 

[60] ALBUQUERQUE, Fabíola Santos. A responsabilidade civil e o princípio do poluidor-pagador. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 37, 1 dez. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1694>. Acesso em: 3 mai. 2011.

 

[61] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Julgamento do Resp. 1163524 (2009/0206603-4 - 12/05/2011). Relatório e Voto. Disponível em <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sS

eq=15008236&sReg=200902066034&sData=20110512&sTipo=91&formato=HTML>. Acesso em 29 jun. 2011.

 

[62] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Busca de Jurisprudência. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=prote%E7%E3o+ambiental&base=baseAcordaos>. Acesso em 29 jun. 2011.

 

[63] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3a ed. – Curitiba: Positivo, 2004.

[64] KELSEN, Hans. A democracia. 2a ed. São Paulo: Martins Fontes. 2000.

[65] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, op. cit.

[66] RENASCE BRASIL. Resumo de enciclopédias. Democracia e Sistema Democrático. Disponível em: <http://www.renascebrasil.com.br/f_democracia2.htm>. Acesso em: 15 mai. 2011.

 

[67] KELSEN, Hans. A democracia. 2a ed. São Paulo: Martins Fontes. 2000.

[68] Ibidem.

 

[69] BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em 10 mai. 2011.

[70] Ibidem.

[71] MALDONADO, Maurílio. Separação dos Poderes e Sistema de Freios e Contrapesos: desenvolvimento no Estado Brasileiro. Disponível em: <http://www.al.sp.gov.br/web/instituto/sep_poderes.pdf>. Acesso em 17 mai. 2011.

[72] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1, 13a ed. Bahia: Jus Podium, 2011, p. 57.

[73] Ibidem.

[74] Ibidem.

 

[75] VALLS, Álvaro L.M. O que é ética. 7a ed. São Paulo: Brasiliense, 1993, p.7.

[76] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3a ed. Curitiba: Positivo, 2004.

[77] GOLDIM, José Roberto. Ética. 2000. Disponível em: <http://www.ufrgs.br/bioetica/etica.htm>. Acesso 19 mai. 2011.

 

[78] RODRIGUES, Claudio Eduardo. Ética Aristotélica: finalidade, perfeição e comunidade. Disponível em: <http://www.uece.br/polymatheia/dmdocuments/polymatheia_v5n7_etica_aristotelica_finalidade_perfeicao_comunidade.pdf>. Acesso em 19 mai. 2011.

[79] UFMG. Universidade Federal de Minas Gerais. Filosofia. O Conceito Ético Racional. Disponível em: <http://www.philosophy.pro.br/etica_racional_kant.htm>. Acesso em 19 mai. 2011.

[80] B-SEEN. Natureza Humana – Maquiave, Hobbes e Locke. Disponível em: <http://bsene.wordpress.com/2011/07/18/natureza-humana/>. Acesso em 19 mai. 2011.

 

[81] KANT, Immanuel. Fundamentos Metafísicos da Moral. 2a edição, Kreuznach, 1800, p. 133.

 

[82] VON IHERING, Rudolf. A luta pelo Direito. Editora Martin Claret, 2006, p. 27.

 

[83] RECONDO, Felipe. STF reconhece união homoafetiva por unanimidade. In: Estadão.Com.Br, São Paulo, 05/05/2011. Disponível em: <http://www.estadao.com.br/noticias/geral,stf-reconhece-uniao-homoafetiva-por-unanimidade,715492,0.htm>. Acesso em: 02 jun. 2011.

[84] BRASIL. Ministério da Saúde. Aborto e Saúde Pública – 20 anos de pesquisas no Brasil. Brasília, 2008. Disponível em: <http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/aborto_e_saude_publica_vs_preliminar.pdf>. Acesso em 02 jun. 2011.

 

[85] BRASIL. Decreto Lei n.º 2.848 de 07 de dezembro de 1940: Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em 02 jun. 2011.

[86] Ibidem.

 

[87] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 1987, p. 288.

[88] BRASIL. Ministério da Justiça. Execução Penal. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/depen/>. Acesso em: 09 out. 2010.

 

[89] SILVA, José de Ribamar da. Prisão: ressocializar para não reincidir. Disponível em: <http://www.depen.pr.gov.br/arquivos/File/monografia_joseribamar.pdf>. Acesso em: 31 mai. 2011.

[90] BRASIL. Lei n.º 7.210 de 11 de julho de 1984: Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L7210.htm>. Acesso em: 31 de mai. 2011.

[91] SOCIEDADE BRASILEIRA DOS ESPECIALISTAS EM RESÍDUOS DAS PRODUÇÕES AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL. Usina Hidrelétrica de Belo Monte. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Usina_Hidrel%C3%A9trica_de_Belo_Monte>. Acesso em 03. Jun. 2011.

[92] PORTAL SÃO FRANCISCO. Usina Belo Monte. Disponível em: <http://www.portalsaofrancisco.com.br/alfa/meio-ambiente-usina-belo-monte/meio-ambiente-usina-belo-monte-8.php >. Acesso em 31 mai. 2011.

[93] INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL. Licenciamento ambiental e concessões. O que diz o poder local. Disponível em: <http://www.socioambiental.org/esp/bm/ppl.asp>. Acesso em 31 mai. 2011.

 

[94] CALDWELL, Taylor. Um pilar de ferro. Tradução de Luzia Machado da Costa. 8a ed. Rio de Janeiro: Record, 2010, p.. 691.