O presente artigo propõe-se a analisar a liberdade sindical existente no ordenamento jurídico pátrio. Para tanto, irá verificar-se o arcabouço normativo que regulamenta a atuação dos sindicatos em nossa sociedade.

A Consolidação das Leis Trabalhistas não traz a definição de sindicato, desta maneira, valiosas as palavras do Professor Sérgio Pinto Martins que define sindicato como a associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2004.712p.).

Os sindicatos adquiriram status constitucional após 1988, contendo a Carta Magna disposições importantes acerca da organização sindical brasileira. A mais relevante dessas disposições está contida no caput do artigo 8º da Constituição da República que apregoa ser livre a associação profissional ou sindical.

A partir desta previsão, estaria inserida no ordenamento jurídico pátrio a liberdade sindical, consequência lógico-jurídica da adoção de um regime democrático por determinado Estado.

Entretanto, não obstante a precedência na Lei Maior, não existe no Brasil liberdade sindical, ou como afirmam alguns doutrinadores, liberdade sindical plena, visto que este instituto sofre restrições nevrálgicas inseridas contraditoriamente no próprio texto constitucional.   

Entende-se que sem três pressupostos primordiais, faz-se impossível a existência de liberdade sindical plena em determinado ordenamento jurídico, sendo eles: a autonomia sindical, a sindicalização livre e a pluralidade sindical.

Preceitua o inciso V, do artigo 8º da Constituição da República que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”. Desta forma, está contemplada um dos requisitos da liberdade sindical plena em nosso ordenamento.

É sabido que ninguém será compelido a fazer qualquer coisa que não seja prevista em lei. Desta feita, a sindicalização livre aparece como uma das consequências naturais da liberdade humana nos sistemas democráticos.

De suma importância para a plena existência da liberdade sindical em um ordenamento jurídico, a pluralidade mostra-se, assim como os outros pressupostos, como reflexo direto de um regime democrático nas organizações sindicais.

O objeto do presente estudo é constatar que embora haja a previsão de liberdade no movimento sindical, esta mesma liberdade é nevralgicamente restrita pelo inciso II, do artigo 8º da Constituição da República Federativa do Brasil.

A restrição de que somente um sindicato de determinada categoria profissional, profissional diferenciada e econômica, pode existir na base territorial de um município, faz com que se repense o verdadeiro sentido e escopo da adoção da liberdade sindical enquanto instituto norteador da vida sindical pátria.

Não há que se falar em autonomia sindical se não estão presentes as liberdades de organização, administração, exercício das funções próprias e previstas legalmente e, essencialmente, independência em relação a qualquer outro ente, seja ele individual, coletivo ou estruturado na forma de Estado.

Logo, autonomia sindical significa a prerrogativa das organizações sindicais de autogovernar-se, elaborar suas próprias normas e estrutura interna, fixar livremente seu programa de ação, eleger livremente seus membros, vincular-se livremente com outras organizações, nacionais e internacionais, sendo reconhecido unanimemente pela doutrina como elemento essencial ao exercício da liberdade sindical.

O Brasil, como já mencionado, adotou no que concerne ao sistema sindical, a representação dos trabalhadores e empregadores mediante o sindicato único. A Carta Magna Brasileira em seu artigo 8º o seguinte:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

 

Por sua vez a Consolidação das Leis do Trabalho assim apregoa:

Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

        § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

        § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

        § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

        § 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural .

 

Da análise da legislação supracitada, extrai-se que a unicidade sindical está absurdamente contemplada, não obstante encontrarmo-nos num país supostamente adepto da democracia enquanto regime político.

Desta feita, como o inciso II do artigo 8º da Constituição da República impõe que “ é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior á área de um Município”, não há que se falar em liberdade sindical plena.

A unicidade sindical configura restrição a um princípio dominante dentro da organização sindical pátria, qual seja a liberdade sindical. E a luz da Constituição de 1988, objetiva-se preservar e estruturar a manutenção do sistema constitucional pluralístico deve-se entender a liberdade sindical enquanto instituto supremo, e a partir deste pressuposto regulamentá-la sem que a mesma reste desconfigurada (LOGUÉRCIO, 2000: 234).

É dentro desta perspectiva que se torna insustentável a adoção da unicidade sindical num Estado Democrático de Direito.

Desta feita, para a real adoção da liberdade sindical plena e correspondência com a democracia hoje vigente em nosso país, far-se-ia necessária a extirpação da restrição imposta pelo inciso II do artigo 8º da Carta Magna do Brasil, isto é, a proibição de estruturação de mais de um sindicato de determinada categoria na base territorial de um município, com seus reflexos é claro, na estrutura piramidal sindical, além é claro da própria imposição organizacional fundada nos conceitos de categoria.

Conclui-se, portanto, que uma vez modificado o inciso II, do artigo 8º da Constituição da República, permitindo desta forma a livre associação dos diversos grupos sociais em torno das relações de trabalho, o princípio da liberdade sindical estará assegurado, e toda a organização sindical pátria em consonância com o modelo político adotado nosso país.

Referências

LOGUERCIO, José Eymard. Pluralidade Sindical: Da Legalidade à Legitimidade no Sistema Sindical Brasileiro. São Paulo: LTr, 2000. 272p.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2004.895p.