Todo consumidor independente de quem esteja prestando serviço possui direito à proteção da vida, saúde e segurança segundo o CDC a intenção dessa disposição é proteger o consumidor contra práticas de fornecimento de produtos ou serviços que, proporcione situações de ricos (Nogueira, 2001).

Pode se dizer que profissional liberal é aquele que exerce seu ofício com pessoalidade, liberdade e independência, utilizando-se de seus conhecimentos técnicos ou acadêmicos, tendo o êxito diretamente ligado ao seu nome, capacidade, organização e dedicação profissional (Panzeri et al, 2005).

São considerados profissionais liberais, Cirurgiões-Dentistas, Médicos, Advogados, Engenheiros, etc (Nogueira, 2001).

Os serviços prestados pelos profissionais liberais, geralmente, envolvem bens jurídicos. Quando por exemplo um Cirurgião-Dentista presta serviço, o Farmacêutico prescreve uma medicação, Médico atende o paciente é a vida e a saúde do paciente que estão em jogo, são serviços de riscos, que podem causar danos irretratáveis daí a importância da aplicação desse direito, a que se faz menção no art.6 do CDC, a relação do consumidor com os profissionais liberais (Nogueira, 2001).

3.2 Da responsabilidade objetiva no Código de Defesa do Consumidor

O profissional liberal pode ser perfeitamente enquadrado ao conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º do CDC, estando sujeito a todos os seus efeitos(Oliveira, 2000).

Em razão, contudo, da natureza pessoal dos serviços e da livre escolha que faz o consumidor entre um e outro profissional liberal, tem este um tratamento diferenciado frente ao CDC, respondendo apenas mediante em que tiver atuado a verificação de sua culpa na maioria das relações de consumo em que tiver atuado (Oliveira, 2000).

A responsabilidade profissional do CD em relação às leis civil e penal é a qualidade de responder pelos seus próprios atos ou atos de outrem. Estendendo-se mais, é a obrigação em que se encontra o agente moral de responder por seus atos e de sofrer-lhes as conseqüências. A responsabilidade é imputável, isto é, permite determinar sua autora, o agente moral o agente responsável (Daruge, Manssini, 1978).

Quando ocorre um dano seja de ordem moral ou patrimonial o mesmo deve receber uma indenização a qual tem o objetivo de recompor a situação existente antes de o dano ter sido causado. A indenização tem por objetivo restabelecer a integridade moral da pessoa, se isto não for possível ao menos diminuir o sofrimento da vítima (Gonçalves, Feller, 2000).

A responsabilidade Profissional envolve o conteúdo da responsabilidade moral que é a responsabilidade que incorremos ante nossa consciência. Afeta todos os atos internos, externos, públicos e privados, e a responsabilidade social que incorremos ante as autoridades sociais em conseqüência das infrações às leis civis. É aplicada somente nos atos exteriores (Daruge, Manssini, 1978).

Constitui direito do consumidor receber informações adequadas sobre o produto que esta adquirindo, o profissional deve ser o mais explícito possível no que se refere aos custos, aos riscos que o consumidor esta correndo e, principalmente ao resultado final (Nogueira, 2001).

De qualquer forma, a lei brasileira admite a responsabilidade profissional, ditando em seus códigos normas que asseguram a inteira responsabilidade aos profissionais, Médicos, CD e Farmacêuticos, frente aos erros cometidos (Daruge, Manssini, 1978).

Os erros profissionais mais comuns praticados pelos CDs são: erros e acidentes na anestesia, erros de diagnóstico, erros de tratamento, e enfim, o erro no prognóstico (Gonçalves, Feller, 2000).

A justiça exige que o bem seja recompensado e o mal seja punido, Daí surgirem às sanções que são a recompensa, o castigo, exigidos pela observância ou violação do dever (Daruge, Manssini, 1978).

Nem sempre, porém, a responsabilização do profissional liberal dependerá da verificação de uma atividade culposa de sua parte, ainda em determinados casos, o mesmo responderá de maneira objetiva perante o consumidor (Oliveira, 2000).

Para que se saiba, exatamente, a forma de responsabilização aplicável ao profissional liberal, torna-se imprescindível verificar a natureza da sua obrigação que se encerra sua atividade, se uma obrigação de meio ou de resultado (Oliveira, 2000).

Obrigação de meio é aquela que o devedor se obriga com prudência e diligência normais na prestação de certos serviços para atingir um resultado, sem, contudo se vincular a obtê-lo (Nogueira, 2001).

Já a obrigação de resultado consiste em mostrar o resultado esperado ao cliente, pois o mesmo tem o direito de exigir do devedor à produção do resultado (Nogueira, 2001).

Os CD possuem obrigações de meios por que trabalham em forma de contratação ao mesmo tempo eles afirmam não ser responsável pelo resultado pretendido pelo paciente sendo assim sua obrigação se transforma em natureza de meio. Ainda no CDC, no seu Art. 14, o Legislador penaliza o CD caso venha a ocorrer à hipótese de as informações serem insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos do serviço (Oliveira, 2000).

Por conseqüência, o simples fato de o cliente ter escolhido o profissional liberal que ira contratar seus serviços faz com que este só se responsabilize pelos danos causados a partir da apuração da culpa (Nogueira, 2001).

William Otis Moris diz que: "Ao dar segurança a um paciente, os dentistas devem tomar cuidado para não ir muito longe à afirmação, pois a justiça poderá considerar tal fato como um contrato expresso firmado pelo dentista. Se o dentista ao afirmar algo leva o paciente a razoavelmente acreditar que está contratando-o para um resultado específico, a justiça pode entender o caso como de responsabilidade contratual. Os Júris e Tribunais, no entanto, partem da presunção de que afirmação médica não é feita com a intenção de resultar em uma obrigação contratual por parte do CD" (Oliveira, 2000).

A atuação do CD é regulada pelo Código de Ética Odontológica (CEO). Neste, seus direitos e deveres fundamentais são atribuídos para servirem de base e orientação em diversos aspectos da vida profissional. Entre estes, o relacionamento com o paciente, com a equipe de saúde, o sigilo profissional, honorário profissionais, entidades da classe e normas a respeito do anúncio da propaganda e da publicidade, para citar alguns. O CEO tem aspecto normativo e o que constituir infração ética pode resultar em aplicação de penas. Segundo o artigo 36, os preceitos deste código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem de qualquer modo, com ele concorrer com a infração, às seguintes penas previstas no artigo 17 do estatuto, de 10 de julho de 1998. São elas:

  • Advertência reservada;
  • Censura pública;
  • Suspensão do exercício profissional, até cento e oitenta (180) dias;
  • Cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal (Goldim, 2005).

É importante saber que avaliação da gravidade é feita pela extensão do dano e por suas conseqüências (parágrafo único, Art. 37 capítulo XV), e que a alegação de ignorância ou má compreensão dos preceitos deste código não exime de penalidade o infrator (Art. 39, capítulo XV). Portanto, os conhecimentos das normas que regem a profissão odontológica devem ser de conhecimento entre os seus praticantes, para agirem dentro da forma que se estabelece como correto, como também para avaliá-las criticamente em função das necessidades e particularidades do momento histórico vivido, para as mudanças necessárias (Oliveira, 2000).

Pensa-se que o termo código deontológico seria mais adequado do que código de ética. Isto porque o primeiro contém as regras e normas que regulam uma profissão, podendo abordar aspectos éticos normativos, enquanto que o segundo, a ética é um termo mais abrangente, podendo ter alto conteúdo filosófico, "A ética de forma geral, se ocupa do que é bom ou correto e de que é mau ou incorreto, no agir humano, de acordo com Joaquim Clotet, 1997" (Oliveira, 2000).

Como os valores morais e opiniões sobre situações vividas na área odontológica são díspares, pode-se verificar a dissonância entre as soluções potencialmente sugeridas para resolução de conflitos. Partindo-se de princípios que não há regras únicas para resolução de todas as situações, é sensato dizer que soluções conciliadoras, fruto de análise e considerações de valores e princípios morais, seriam uma alternativa racional e harmônica para os lados envolvidos (Oliveira, 2000).

A fim de nortear o posicionamento ao se julgar questões bioéticas, é importante conhecer e entender os princípios básicos que podem orientar na resolução de casos ou situações vividas na prática da Odontologia. São eles: a autonomia, princípio em que a pessoa tem o direito de se autogovernar, decidir sobre sua própria vida baseada em seus próprios valores morais, e crenças, sua vontade deve ser respeitada; a beneficência, não fazer o mal ou causar danos aos outros, e o principio da justiça, dar as pessoas àquilo que é seu de direito; equidade na distribuição dos bens e benefícios (Silva, 1997).

Entender e aplicar estes princípios é um grande exercício da atividade racional. Árduo no início torna-se mais ameno à medida que estudamos as pessoas envolvidas, os valores em questão, as alterações éticas e conseqüências de cada alternativa (Oliveira, 2000).

O CD no que diz a respeito à responsabilidade odontológica, ao causar dano ao paciente pode ser culpado, por negligência, forma de culpa decorrente de omissão, abrange o descuido, desatenção, desobrigação consciente ou inconsciente do labor profissional; imperícia falta de observação de norma técnica, deficiência de conhecimentos despreparo prático, causar dano por falta de conhecimento acerca da matéria de sua profissão ou serviço ou imprudência, exercer atividade com intempestividade, precipitação, afoiteza ou insensatez, com audácia superior ao profissional padrão, deixando de empregar as precauções indicadas pela experiência como capazes de prevenir resultados lesivos podendo ter de ressarcir o paciente se provado ficar a culpa do profissional (Puppin et al, 2000).

Como profissionais de saúde somos sujeitos às penalidades contidas no Código de Ética Odontológica, desde que configurada a infração, sendo assim, os CD são obrigados a repararem os danos cometidos em seus pacientes (Puppin et al, 2000).

Os CDs devem procurar uma formação profissional para que os problemas de ordem ética e legal sejam minimizados na sua prática. Os aspectos éticos/ morais devem ser solidamente conhecidos e praticados de forma a enriquecer sua individualidade e a respeitar a de seus semelhantes. Acreditamos que o conhecimento técnico, bem como a incorporação valores morais, é de grande importância para as pessoas desta categoria. Isto proporcionaria uma formação mais completa dos profissionais, propiciando uma ação mais ampla e consciente quando da aplicação do seu saber (Oliveira, 2000).

A responsabilidade do CD está ligada ao trabalho por ele realizado que, sem dúvida, pode ser considerado científico e artístico, de sorte que a própria prótese é tarefa assaz distinta do tratamento medicinal das doenças bucais designadas por estomatologia e, embora preparadas por protéticos os mesmos também tenham responsabilidade pelas imperfeições dos artefatos confeccionados por eles, já os CDs são responsáveis por erros de diagnósticos e tratamentos, por exemplo, a realização de uma exodontia inadequada de um dente que poderia ser salvo por outras técnicas (Gonçalves, Feller, 2000).

Vendo o bem-estar do paciente como meio de nossa atividade profissional, os CD poderiam conduzir seus práticos de forma menos danosa nos sentidos físicos e morais, salvaguardando sua vida profissional e integridade pessoal (Oliveira, 2000).

Conhecimento sobre o código que regula sua profissão, bem como dos aspectos legais contidos no CCB, proporciona maior segurança no dia-a-dia do CD, direcionando sua prática com princípios e normas de éticas e de direito, ajudando-o na sua vida pessoal e no relacionamento paciente profissional (Oliveira, 2000).

3.3 Consumidor e Fornecedor

 

O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece:

Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto o serviço como produto ou serviço como destinatário final (Panzeri et al, 2005.).

A tradução da definição supra para o jargão popular e odontológico revela que o paciente, no seu perfil jurídico, adapta-se perfeitamente ao conceito citado. Vejamos (Varell, 2002).

O paciente do consultório odontológico é uma pessoa física, ou seja, o profissional executa o seu tratamento para uma pessoa física, representada pelo próprio paciente. Este, por sua vez, está adquirindo ou utilizando um produto ou serviço, destinado a si próprio o a terceiros, que estão ou não sob sua responsabilidade - filhos, por exemplo (Varell, 2002).

Adquire o paciente produto quando, por exemplo, compra próteses, placas miorrelaxantes, aparelhos ortodônticos, documentação fotográfica e/ou ortodôntica, implantes etc (Varell, 2002).

Por outro lado, adquire o paciente serviço quando profissional executa diagnóstico, planejamento, realiza tratamento, trabalha executando as documentações fotográficas e/ou ortodônticas, dentre inúmeras atitudes praticadas no ambiente do consultório odontológico e/ou hospitalar, sob a responsabilidade do CD (Varell, 2002).

Quando à exigência legal de que o consumidor deva ser destinatário final dos serviços e/ou produtos adquiridos para ser considerado consumidor, isso não representa grandes dificuldades (Varell, 2002).

Como dito anteriormente, o paciente recebe para si o produto ou serviço. Não funciona ele como intermediário que adquire os itens mencionados, para destiná-los a terceiros, como forma de intermediação comercial (Varell, 2002).

Verifica-se, pois, que a definição de consumidor, como estabelecido legalmente, adapta-se perfeitamente ao perfil do paciente do consultório odontológico. É, pois, consumidor o paciente (Varell, 2002).

O Poder judiciário está aí justamente para intermediar conflitos e garantir os direitos do cidadão, quer seja ele o profissional quer seja o paciente (Gonçalves, Feller, 2000).

Mas apenas a caracterização apontada não é suficiente para o enquadramento da relação paciente/profissional como sendo de consumo. Necessita-se de mais elementos (Varell, 2002).

O artigo 3º, da já citada lei prevê:

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (Panzeri et al, 2005).

A análise de definição de fornecedor é enriquecedora. Este é toda pessoa física ou jurídica pública ou privada. Melhor esclarecendo: é todo CD (pessoa física) ou empresa de convênio (pessoa jurídica), pública (prefeituras, postos de saúde etc.) ou privada (o profissional atuando em consultório próprio, alugado, trabalhando como empregado, ou até mesmo a sede de uma empresa de convênios) (Varell, 2002).

Por seu turno, o fornecedor deve exercer uma série de atividades que se adaptam perfeitamente ao exercício profissional na Odontologia. Com pouca imaginação, e sem maiores problemas, pode-se constatar que o CD realiza, dentre outras coisas destinadas aos seus pacientes, à comercialização de produtos (os já citados aparelhos ortodônticos, próteses etc.) e/ou prestação de serviços (também citados os trabalhos de diagnóstico, exames, prognósticos, planos de tratamento, realização de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, elaboração de políticas de prevenção à cárie ou doença periodontal, implantes, próteses etc) (Varell, 2002).

Nota-se, pois, que o rol de atividades do CD é imenso. As citações servem apenas de exemplo para ilustrar a argumentação e tornar o raciocínio mais inteligível. Algumas citações estão citadas como sendo venda de produto e prestação de serviços. Melhor esclarecendo: o CD vende um produto quando, por exemplo, monta um aparelho ortodôntico em seu paciente. É prestador de serviços quando realiza planos de tratamento, diagnóstico e faz instalação do dispositivo na boca do seu paciente, bem como realiza o acompanhamento e manutenções posteriores (Varell, 2002).

Contudo devemos salientar que constituem deveres fundamentais dos CDs: zelar pela saúde e dignidade do paciente; promover saúde coletiva no desempenho de suas funções, cargos de cidadania, independente de exercer a profissão no setor público ou privado (Silva, 1997).

Não há dúvida: o profissional da Odontologia é um fornecedor de produtos ou serviços (Varell, 2002).

O parágrafo 1º do já citado artigo 3º elucida:

Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (Panzeri et al, 2005).

Assim, os produtos vendidos pelo CD são bens, às vezes materiais (os tratamentos, próteses, implante), ora imateriais (diagnóstico) (Varell, 2002).

Por seu turno, o parágrafo 2º do artigo 3º estabelece:

Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de créditos e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (Panzeri et al, 2005).

Ora, o CD. , quando o prestador de serviços, o faz com perfeito enquadramento na definição citada (Varell, 2002).

3.4 Fornecimento de Serviços Gratuitos

Uma questão de que freqüentemente surge, é se, naqueles casos em que o tratamento odontológico foi realizado gratuitamente, portanto, sem remuneração, seria de consumo, como acontece em ação entre amigos (Varell, 2002).

A odontologia é uma profissão que se exerce em benefício da saúde do ser humano e da coletividade, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto (Silva, 1997).

A resposta que se impõe é sim! O Código de Ética Odontológica, de 1998, no seu artigo 7º. , estabelece que, no relacionamento do CD com os outros membros da equipe de saúde, constitui infração ética a prática de concorrência desleal. Existe prática mais desleal do que diminuição do preço, a ponto de suportar o profissional os ônus econômicos da prática profissional? Não! Quando há ausência do preço, piora ainda mais a situação (Varell, 2002).

Além do mais, na questão dos honorários profissionais, o mesmo CEO de 2003 prevê, no seu artigo 11º que constitui infração ética oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente.

Situação semelhante acontece quando o trabalho gratuito ocorre por incentivo das entidades prestadoras de serviço, como as empresas de convênio, por exemplo. O artigo 22, do mesmo diploma ético, estabelece que constitui infração ética executar e anunciar trabalho gratuito com finalidade de aliciamento de pacientes (Oliveira, 2000).

Ora, é essência natural de quem trabalha a remuneração, até mesmo como meio de subsistência (Varell, 2002).

3.5 O relacionamento paciente/ profissional

Estabelecida, pois, a colação dos conceitos consumidor, fornecedor, produto e serviço com a realidade atinente àquela vivenciada pelos profissionais da Odontologia no relacionamento com seus pacientes, aplica-se ela a Lei 8.078/90, o CDC (Varell, 2002).

Verificada, pois, a aplicação das determinações do direito consumerista na órbita do relacionamento paciente/profissional, cabe-nos agora tarefa de estabelecer os contornos desse relacionamento à luz da citada lei (Varell, 2002).

O artigo 14 da lei em questão prevê:

O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Parágrafo 2º. O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

Parágrafo 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I-que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Parágrafo 4º. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (Panzeri et al, 2005.).

O CD, como profissional que é, será responsabilizado perante os erros ou danos que der causa em decorrência da sua ação ou omissão, quando do exercício do profissional (Varell, 2002).

Porém, a caracterização da culpa do CD será verificada mediante a verificação de sua culpa. Esse tipo de responsabilidade é denominado, no âmbito jurídico, como subjetiva (Nogueira, 2001).

Os termos legais referem-se a imprudência, negligência ou imperícia, elementos caracterizadores da culpa, albergando a teoria subjetiva (Gonçalves, Feller, 2000)

Negligência seria a falta de determinada ação, quando se faz necessário, ou por imposição da técnica, ou por segurança, até mesmo põe exigência legal de praticá-lá (Varell, 2002).

Exemplos claros disso seria o caso de um paciente que deglutiu uma lima endodôntica quando se realizava tratamento sem isolamento absoluto, ou mesmo a ocorrência de um choque anafilático em paciente que foi submetido a tratamento sem a realização da necessária e indispensável anamnese e ele possuía histórico anterior de choques, dentre outras situações de falta de determinado cuidado essencial (Varell, 2002).

É previsto como infração ética o exagero no diagnóstico, prognóstico ou terapêutica que pode servir como forma de o profissional supervalorizar sua competência, visando, na maioria das vezes de má fé, a auferir lucros indevidos (Silva, 1997).

A imprudência, de modo grosseiro, seria o oposto. O excesso quando a situação recomendava ou determinava menos ação. No caso de anestesias, seria a sua administração em dose excessiva ou em velocidade de injeção acima da recomendada, por exemplo (Varell, 2002).

O CD só deve realizar trabalhos quando estiver apto em todos os sentidos, na técnica, materiais e local apropriado para que se obtenha sucesso é necessário que se tenham todos os requisitos, pois a falta de um pode levar ao fracasso e o mesmo respondera judicialmente (Silva, 1997).

Já a imperícia ocorre mediante a realização de tratamentos para os quais o profissional não esteja perfeitamente adestrado. A imperícia vai desde aqueles casos em que o CD possui defeito de formação, com desenvolvimento psicomotor e treinamento inadequados, até aquelas situações que demandam treinamento maior e mais especializado, como a realização de cirurgias maiores, implantes e etc (Varell, 2002).

Comissões de Ética dos Conselhos, ou mesmo comissões especificamente criadas para conciliação, tentam encaminhar acordos entre as partes (profissional e paciente) objetivando evitar desdobramentos jurídicos que podem advir desses conflitos (Gonçalves, Feller, 2000).

3.6 O profissional, as informações e as novas técnicas.

O profissional deve fornecer informações claras, completas e adequadas aos pacientes sobre o desenvolvimento do tratamento, alternativas do tratamento e os riscos que oferece. É melhor ser tudo bem esclarecido antes do início do tratamento de forma escrita para evitar problemas futuros por entendimento incorreto (Silva, 1997).

Só há uma forma de entender ao que determina o texto legal: fazendo que o paciente assine o termo de consentimento livre e informado, abortado em tópico separado nesta obra (Varell, 2002).

Esse termo de consentimento deve conter todas as informações, de forma clara e em linguagem acessível ao paciente, sobre como se desenvolverá o tratamento, bem como, os riscos que ele traz para o paciente (Gonçalves, Feller, 2000).

Diz ainda, o parágrafo 2º do artigo em análise que o serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas (Varell, 2002).

A indicação desta ou daquela terapêutica deve basear-se nas necessidades clínicas do paciente e só ser realizada se o profissional tiver aptidão técnica para tanto. Assim, uma outra preocupação ética é a de que o profissional não execute ou proponha tratamento desnecessário ou para do qual não esteja capacitado. Não pode ser fator de indicação de técnica, o qual, por exemplo, o que dá mais lucro ao profissional (Silva, 1997).

Nesse particular, o CD tem o dever ético de manter atualizados os conhecimentos profissionais e culturais necessários ao pleno desempenho do exercício profissional (Varell, 2002).

Mas, o profissional não é livre para trabalhar da forma que bem entender. Trabalha ele com as técnicas e materiais devidamente testados e recomendados pela comunidade acadêmica-cientifica. Não cabe, pois, ao CD inovar em termos de materiais e técnicas, sob pena de ser responsabilizado por qualquer resultado indesejado (CEO, 2003).

O CD deve transmitir segurança ao paciente sobre as efetivas possibilidades de resultados positivas enquanto assegura que se empenhará ao máximo quanto a um bom planejamento e ao emprego de uma boa técnica. Deve esclarecer e instruir o paciente sobre as manobras que competem ao paciente implementar: cuidados no pós-operatório imediato, higiene bucal, etc. Enfim, o CD deve então falar da sua dedicação, mas, em hipótese alguma pode dar "certificado de garantia" (Gonçalves, Feller, 2000).

O profissional considerado responsável seria o prudente, aquele que sabe qual é o caminho certo, que avalia suas ações considerando todos os fatores da realidade, inclusive suas próprias limitações, contudo jamais age precipitadamente mediante a qualquer situação (Gonçalves, Feller, 2000).

Não se deve entender tal posição como entrave à liberdade criadora do profissional, nem à sua liberdade de convicção. Ao contrário, deve-o ater-se à manifestação das suas potencialidades quando do diagnóstico e da realização do tratamento, que devem revelar todo o seu conhecimento, habilidade e potencial. Porém, a execução desses atos deve comportar apenas técnicas e materiais devidamente aceitos pela comunidade acadêmico-científica (Varell, 2002).

É inadequado o uso de técnicas e material sem efetiva comprovação cientifica e mesmo sendo ilícito eles são utilizados devido ao modismo e aos apelos mercadológicos (Silva, 1997).

Se aceitação pela comunidade de pesquisadores não necessita de unanimidade, devem-se evitar aqueles materiais e técnicas hegemonicamente afastadas por todos, ou cujos usos sequer são preconizados (Varell, 2002).

Observou-se que determinada escola do pensamento endodôntico afirma ser melhor usar hipoclorito de sódio a 0,5% para irrigação do canal; outra preconiza a mesma substância a 2,5%; e uma terceira, a 5,0%, e assim por diante. Pode-se, com liberdade de convicção, adotar qualquer uma delas, já que todas são definidas e defensáveis pelos pesquisadores que as esposaram. O que não se pode aceitar é a irrigação do canal com gasolina, por exemplo, que no presente momento, não é preconizado como solução auxiliar da instrumentação dos canais radiculares por nenhuma escola de que se tenha conhecimento (Varell, 2002).

Quando o defeito inexiste, não há como falar em responsabilização profissional. É o que prevê o parágrafo 3º do artigo em análise. Ou seja, o dano tem que ser efetivo real comprovado. Não pode ficar no campo das hipóteses, das conjecturas (Silva, 1997).

Quando o defeito inexiste, não há como falar em responsabilização profissional. É o que prevê o parágrafo 3º do artigo em análise. Ou seja, o dano tem que ser efetivo real comprovado. Não pode ficar no campo das hipóteses, das conjecturas (Varell, 2002).

A mesma isenção de responsabilidade se verifica quando o dano ocorre por culpa exclusiva do paciente ou de terceiro (Varell, 2002).

No caso de culpa exclusiva do paciente, este, por exemplo, não destinou ação ou cuidado essencial para o sucesso do tratamento. Exemplo: paciente com péssima higiene oral faz com que o resultado de cirurgia periodontal se perca. A questão difícil aqui é a prova (Nogueira, 2001).

Nesses casos, como orientação, sugerimos sempre que os CDs se documentem com fartura. Mas como fazer isso? Por meio de fotografias, com algum elemento distintivo da data da sua tomada (jornal, por exemplo, com evidência de determinação data ou manchete), registros aos excessos na ficha clínica do paciente, com a devida rubrica deste (Nogueira, 2001).

Cabe ao profissional fazer valer aqui, também, a sua criatividade, e tentar, em cada caso concreto, estabelecer registros que podem servir eventual prova da sua correta atitude profissional, nas mais variadas situações que compõem o dia-a-dia do CD. Salientamos: as radiografias, fichas clínicas, fotografias, cópias de modelos de gesso, enfim, tudo o que puder registrar a atitude do profissional, bem como as situações do paciente, deve ser reservado (Varell, 2002).

3.7 As pessoas jurídicas relacionadas com exercício da odontologia

Questão controversa abrange a situação das pessoas jurídicas que estão relacionadas com o exercício da Odontologia (clínicas empresas de convênios etc.) (Vanrell, 2002).

Elas, as empresas prestadoras de serviços de saúde não são profissionais liberais: estariam sujeitas por isso os preceitos do artigo 14, caput, cuja responsabilidade civil independe da verificação da culpa, em virtude de, nesse caso, não estar presente a natureza intuitu personae dos serviços prestados pelos profissionais liberais. A responsabilidade civil prevista no caput do artigo 14 é dita objetiva. Melhor esclarecendo, ocorrido determinado erro, dano à empresa teria que indenizar o paciente. Verifica-se, apenas e tão somente, a ocorrência do erro para se estabelecer à responsabilidade da pessoa jurídica envolvida no caso (Vanrell, 2002).

Mesmo tendo ocorrido um resultado que não tenha sido o previsto pelo paciente, o cirurgião dentista pode ser isentado da reparação. Alguns acontecimentos, no entanto, podem interromper a cadeia causal, desobrigando o agente do dever de indenizar, e são chamados de excludentes de responsabilidade. São eles: o estado de necessidade, a legítima defesa, a culpa da vítima, o fato de terceiro, a cláusula de indenizar e o caso fortuito ou força maior (Vivas, 2005).

Mas, alguns tribunais têm aplicado às empresas prestadoras de serviços de saúde os preceitos do artigo 14, parágrafo 4º, com a justificativa de que, nesses casos, o que vale é a natureza da prestação dos serviços, que é igual à de um profissional liberal não devendo prevalecer os preceitos aplicados à responsabilização civil das pessoas jurídicas, de modo a afastar os postulados da responsabilidade objetiva e aplicar, nesses casos, os da responsabilidade subjetiva (Vanrell, 2002).

3.8 Os prazos para reclamar

O CDC estabelece, no seu artigo 26:

O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

II - nove dias, tratando-se de fornecimentos de serviços e produtos duráveis.

Parágrafo 1º. Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

Parágrafo 3º. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (Santos, Rodrigues, 1999).

Percebe-se, pela análise do texto supra que o paciente / consumidor tem prazo para manifestar a sua insatisfação diante de um vício, defeito do tratamento (Vanrell, 2002).

Além da existência desses requisitos, para que seja resguardado o seu direito de reclamar, o consumidor deve observar os seguintes prazos, conforme a natureza do vício no serviço (art.26, II e 27 do CDC) (Vivas, 2005).
• 90 dias em caso de vício aparente (aquele de fácil constatação), contados a partir do término do serviço;
• 90 dias em caso de vício oculto (aquele perceptível por meio de esforço maior), contados a partir da verificação do defeito.
• 5 anos, na hipótese de dano por fato do produto(danos ocasionados pelos vícios no serviço).
• Ao realizar a reclamação no período hábil o consumidor poderá eleger segundo a sua vontade, uma dentre as seguintes alternativas:
• reexecução do serviço;
• abatimento proporcional do preço;
• devolução da quantia paga.

A questão que surge é a seguinte: de que data se começa a contar esse prazo? A resposta é simples: a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços (Vanrell, 2002).

Porém, o mais difícil está na caracterização dessa situação. Quando se pode considerar, do ponto de vista prático, o inicio desse prazo? A resposta também é simples: da alta do paciente / consumidor (Vanrell, 2002).

Agora, a questão complicada: como caracteriza a data da alta, se os CD não mantêm o hábito de dar alta por escrito aos seus pacientes fazendo-os assinar cópia de que receberam tal comunicação, ou mesmo rubricar suas fichas clínicas no local onde contenham tais informações (Nogueira, 2001).

Cabe ao CD repetir o que fazem os hospitais: os pacientes ou seus responsáveis devem assinar as suas altas, de modo a caracterizar a contagem do prazo final de responsabilidade dos profissionais. Caso contrário, em juízo, o paciente pode alegar que determinada prótese, por exemplo, ainda está em fase de testes, mesmo dois anos depois. O que poderá o profissional alegar diante de um caso destes, se não possuir a documentação da alta e o ônus da prova cabe a ele? Contudo orientamos que a alta seja dada por escrito e assinada pelo paciente (Vanrell, 2002).

O parágrafo 3º. Do artigo em comento fala de vício, defeito oculto. O prazo inicia-se no momento que ficar evidenciado o defeito. Nesses casos, os cuidados a serem tomados são os mesmos que aqueles para os defeitos aparentes. Porém, a questão se torna mais complicada (Vanrell, 2002).

O defeito oculto é um exemplo claro disso é um canal mal obturado, em flagrante desobediência aos preceitos técnico-científico que norteiam a profissão, e que se revela mediante a agudização de uma lesão crônica, assintomática, imperceptível para o paciente até então, terá o seu prazo de reclamação de 90 dias contados a partir da agudização da lesão, situação esta que pode ser constatada pelo paciente por meio de dores, exsudatos, edema, etc (Vanrell, 2002).

Como não se sabe quando uma lesão vai agudizar, recomenda-se aos CDs que mantenham os registros dos seus pacientes, e os respectivos materiais de prova (radiografias, fotografias, modelos etc.) por toda a sua vida profissional, e até mesmo depois do encerramento da atividade profissional, como o fazem os hospitais (Vanrell, 2002).

No presente momento, o consultório odontológico padecerá de um mal, assim chamado pelos profissionais: a necessidade de burocratização, de perenização de registros que assumem cada vez mais importância capital para a defesa dos direitos dos profissionais (Vanrell, 2002).

3.9 As práticas abusivas

Em relação às práticas abusivas vedadas nas relações de consumo pela Lei 8.078/90, temos o artigo39 que estabelece:

É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas:

IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; (Santos, Rodrigues, 1999).

O CD deve, pois como detentor do conhecimento técnico, evitar abusos no sentido de impor tratamento ou produtos aos seus pacientes, debilitados pela doença que eventualmente estejam sofrendo, ou mesmo inferiorizados pelo menor conhecimento ou fraqueza e idade (Silva, 1997).

Outra prática abusiva, a ser evitada pelo profissional, é o não fornecimento de orçamento prévio ao tratamento, bem como a realização deste sem autorização expressa do paciente (Nogueira, 2001).

Tais práticas são evitadas por meio da assinatura do consentimento livre e informadas pelo paciente, e pela assinatura do contrato de prestação de serviços profissionais entre o cirurgião-dentista e o seu paciente (Vanrell, 2002).

É importante frisar que se omitir quanto a fatos que possam representar erro de colega é considerado infração ética. A questão, antes de tudo, é saber se houve ou não o "erro" (Silva, 1997).

Sabe-se que em determinadas condições, o plano de tratamento se modifica, ficando mais caro ou barato para o paciente. A modificação da situação deve ser de comum acordo entre as parte, e deve ser estabelecido tão logo o momento prático o permita. Ás vezes, no caso concreto, o profissional propõe, e cobra do paciente a realização da remoção do tecido cariado do dente do paciente e a sua subseqüente restauração (Vanrell, 2002).

Nem sempre é o CD que está errado. Ocorre que o conflito pode estar acontecendo porque o paciente não está entendendo o contexto do tratamento. Se devidamente orientado por terceiros (CRO, PROCON), passa a aceitar a realidade. Se, por outro lado, o paciente está agindo de má fé contra o profissional, a instância conciliatória poderá instrumentalizar o CD como de defender (Gonçalves , Feller, 2000).

Porém, no transcurso do tratamento, ocorre exposição pulpar por cárie, o que determina que o profissional realize o tratamento endodôntico. Não deve o profissional parar no meio da sessão de tratamento porque houve divergência entre o pactuado entre as partes e o que efetivamente ocorreu. Conduz normalmente a sessão. Ao final explica e esclarece ao paciente o ocorrido, faz novo consentimento informado, de modo a contemplar a nova situação e faz o novo ajuste de preço (Vanrell, 2002).

Se o paciente não concordar com o proposto, acertam-se as pendências até então é liberado para procurar novo profissional. O importante é ressaltar que o CD não é obrigado a trabalhar contra a sua liberdade de convicção (Vanrell, 2002).

3.10 O orçamento e o contrato de prestação de serviços

O artigo 40 da Lei em exame estabelece:

O fornecedor de serviços será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início de término dos serviços.

Parágrafo º.- Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes (Santos, Rodrigues, 1999).

O que cabe comentar é a discriminação dos valores de materiais e mão-de-obra a serem empregados no tratamento, bem como as datas de início e término do tratamento (Vanrell, 2002).

Porém, aqui vai outra orientação: em cada sessão clínica após a sua realização e anotação na ficha clínica do paciente, entende-se que esta deve ser um campo que sirva de controle da presença do paciente no consultório, já que a sua falta deve ser entendida como uma autorização para a prorrogação da data final do contrato. Lembre-se que, no início do tratamento, quando se faz à previsão da sua duração, deve-se levar em conta o número de sessões semanais destinadas ao atendimento do paciente, bem como o número de sessões necessárias para a realização do tratamento. Faça isso com bastante margem de segurança, de modo a garantir que cumprirá com folga o pactuado entre as partes, em termos de tempo para a realização do tratamento (Vanrell, 2002).

Na prática, tais exigências são contempladas pela adoção de um autêntico contrato de prestação de serviços odontológicos a ser estabelecido entre as partes, que tenha como aditivos contratuais um memorial descritivo do tratamento e o consentimento livre informado para a sua realização (Nogueira, 2001).

Existem casos em que o que une o CD ao paciente é um contrato afirmado verbalmente e baseado na confiança mútua, é um acordo de vontades que se manifesta direito e dever. Quando ocorre algum desentendimento pode acarretar em um processo judicial e ao juiz caberá decidir se o CD deixou ou não de cumprir algumas das obrigações contratuais, há polêmicas entre os juristas brasileiros em relação às obrigações contratuais dos CDs. Para a ciência do Direito, estas obrigações contratuais dos CDs poderiam ser de meio ou resultado (Gonçalves, Feller, 2000).

Outra questão que surge no presente artigo é a data do início e término do tratamento, questão essa que é resolvida também pelo contrato de prestação de serviços, que tem, entre os seus elementos, o dia do início e o do fim da prestação dos serviços (Vanrell, 2002).

Quanto a eventuais alterações do quanto estabelecido, conforme já salientado, somente diante de novo pacto entre as partes, paciente e profissional (Vanrell, 2002).

Vejamos o que diz o artigo 51 do CDC:

São anulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

1- impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos...

VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação de preços de maneira unilateral (Santos, Rodrigues, 1999).

As nulidades de pleno direito, aqui trazidas pelo artigo em exame, podem ser argüidas judicialmente em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Aqueles contratos ou declarações que os pacientes assinam, exonerando o profissional de qualquer responsabilidade, bem como informando que o paciente, diante daquela assinatura, abdica de qualquer direito ou reclamações posteriores, estão previstos no inciso I do artigo 51, e são afastados pelo Poder Judiciário (Vanrell, 2002).

O Código de Processo Civil pátrio estabelece, no seu artigo 333, que ao autor incumbe o ônus da prova fato constitutivo do seu direito. Essa é a regra geral que se aplica a quem litiga em juízo. Porém, o Código de Consumidor estabelece que o Juiz poderá se entender adequado caso concreto. Na prática, isso significa que não cabe ao paciente provar em juízo que está certo que o CD agiu incorretamente, como pressuposto para fazer valer seu direito. Cabe ao profissional provar que agiu corretamente, e que o paciente está errado. Caso o CD não consiga provar que agiu corretamente ele terá que satisfazer o dano. No artigo 1545 preconiza que, os Médicos, Cirurgiões, Farmacêuticos e Cirurgiões-Dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência, ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimentos (Pinto et al, 2005).

Por disposição do inciso VI do presente artigo em comento, qualquer disposição que altere tal situação é nula de pleno direito (Vanrell, 2002).

O inciso X traz disposição semelhante às já comentadas nos artigos 39, VI e 40 parágrafo 2º, e que dispensam maiores comentários, para se evitar redundância. Em síntese: variação de preço só pode ocorrer mediante o estabelecimento de novo pacto entre os envolvidos (Silva, 1997).

3.11 Os 10 mandamentos da Odontologia

De acordo com Silva (2000) do ponto de vista jurídico, para que o CD possa se prevenir contra problemas referentes à documentação do paciente, são necessários dez cuidados principais que são:

1-Registro da anamnese

Visando o desenvolvimento de um trabalho odontológico adequado, é necessário que o CD conheça o estado geral do paciente, pois qualquer alteração na saúde deste implicará de alguma forma, no bom resultado do tratamento, pois não podemos conceber a saúde bucal separada da saúde geral.

Para contornar eventuais problemas que possa surgir, é necessária a aplicação de um questionário, que deverá ser respondido e preenchido pelo próprio paciente o que, posteriormente, será aprofundado pelo CD (não esquecer que o paciente ou o responsável deve assinar o documento).

2-Ficha Clínica

A documentação clinica conhecida como Prontuário Odontológico corresponde ao conjunto de registros produzidos em função do tratamento odontológico trazendo nos conceitos muito mais abrangentes que a tradicional ficha clínica. Assim, o contrato de prestação de serviços, o Termo de Consentimento, a ficha de anamnese (avaliação do quadro clínico geral), a ficha clínica odontológica, as fotografias, os modelos em gesso, as radiografias, os resultados de diversos exames complementares, os atestados das receitas, tudo isto, quando produzido, compõe o Prontuário Odontológico (Gonçalves, Feller, 2000).

A ficha clínica deve conter as condições bucais representativas do "orçamento" e é parte integrante do prontuário e deve estar apta a representar o planejamento do tratamento contratado e eventuais alegações relativas às intercorrências da execução do tratamento. Portanto, a ficha clínica deve conter o estado geral bucal apresentado pelo paciente, antes de iniciado o tratamento odontológico, o que pode resguardar o profissional da responsabilidade por atos operacionais não realizados (dois odontogramas: antes e depois).

A ficha clínica é um importante subsídio para o reconhecimento de pessoas vítimas por catástrofes em que não podem contar com outros meios de reconhecimento, como, também, quando o CD é chamado a colaborar com a justiça, apresentando esse documento para ser confrontado com as condições bucais encontradas em um corpo ou restos mortais submetidos a processo de identificação.

3-Plano de Tratamento

Para definir as conseqüências das fases de diagnóstico, terapêutica e prognóstico não se deve utilizar o termo "orçamento" para os trabalhos a serem prestados na área da saúde, tendo em vista a imprevisibilidade da resposta biológica do paciente. Por essa razão é preferível utilizar a expressão "plano de tratamento", o que permite a modificação do plano inicial, quando necessário.

Tendo em vista que, em decorrência da possibilidade de efetivação de serviços odontológicos, com diferentes tipos de tratamentos e técnicas e cientificamente mais ou menos adequados, sugerimos, também, que no plano de tratamento sejam anotadas as alternativas para a realização de alguns procedimentos, para que o profissional possa resgatar as condições em que o tratamento foi realizado. É recomendável a discussão sobre as diferentes alternativas de tratamento a serem oferecidas para que o paciente participe da escolha de melhor opção.

Além das anotações relativas ao estado do paciente, anterior ao tratamento, a ficha clínica deve refletir os atos clínicos realizados e materiais utilizados, as ocorrências detalhadas, como falta de colaboração, condições de higienização e outras que possam interferir no estado esperado pelo paciente ou pelo profissional, porque poderão corroborar as alegações do profissional quanto à responsabilidade do paciente na não obtenção de determinado resultado.

Observação: devem ser explicadas todas as alternativas sendo que o paciente ou o responsável colocará sua assinatura na alternativa com a qual concordará.

4 – Receitas

Há necessidades, enfim, de que o profissional saiba que está lidando com um organismo vivo e que, por isso, tem que reconhecer esse mesmo organismo. Odontologia não é apenas dente, mas é dente e anexo. Há necessidade de mostrar que o dente não está lá colocado em um órgão morto; ele é um órgão vivo e, para viver, precisa realizar trocas bioquímicas, trocas metabólicas. Há necessidade de relacionarmos CD com doenças sistêmicas; há necessidade de relacionarmos medicações administradas, errada ou acertamento, pelo CD, com efeitos nocivos ou benéficos sistematicamente. Há necessidade de relacionarmos, finalmente, a atividade do CD dentro da comunidade, como sendo uma atividade médica (Daruge, Manssini, 1978).

As receitas serão analisadas como um documento odonto-legal que terá sua cópia anexada ao prontuário do paciente. O CEO a define as informações obrigatórias e as facultativas a ser inserido no papel receituário. De acordo com os Artigos 29 e 30 do CEO, essas informações restringir-se-ão a:

a) o nome do profissional;

b) a profissão;

c) o número de inscrição no CRO.

Parágrafo único. Poderão ainda constar:

I-As especialidades nas quais o CD esteja inscrito;

II-Os títulos de formação acadêmica strictu sensu e do magistério relativo à profissão;

III-Endereço, telefone, fax, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios e credenciamentos;

IV-Instalações, equipamentos e técnicas de tratamento;

V-Logomarca e /ou logotipo;

VI-A expressão Clínico Geral, pelos profissionais que exerçam a atividades pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso de graduação.

Ainda, orienta-se que o profissional, além dos dados acima, inclua no receituário os relativos a outras inscrições, como:

CPF - Cadastro de Pessoas da Receita Federal;

CCM - Inscrição de Contribuinte do Cadastro Mobiliário (Prefeitura);

INSS-Incrição no Instituto Nacional de Seguridade Social.

5-Atestados odontológicos

Como atestados constituem documentos legais e, a fim de que não surjam problemas legais, o CD deve tomar alguns cuidados com a redação e sobre a oportunidade de oferecê-lo.

Vamos nos ater, agora, aos modus faciendi do papel receituário.

A primeira parte de um atestado é constituída pela qualificação do profissional, que faz parte do impresso (papel receituário), no qual vai redigir o atestado.

Na segunda parte virão à qualificação do paciente, sua identificação e a finalidade a que se destina, tais como, fins trabalhistas, escolares, esportivos, ou militares (e nunca para os devidos fins), podendo ser incluída a informação de que foi formulada a pedido do interessado.

Na terceira parte o CD declarará que o paciente esteve sob seus cuidados profissionais, sem especificar a natureza de atendimento (quando exigida a sua natureza o profissional deve valer-se do Código Internacional de Doenças (CID) cujos códigos de interesse para a Odontologia encontram-se, nesse código, especificado), seguindo-se uma breve conclusão relativa às suas conseqüências (impossibilitando de comparecer ao trabalho; que esteve sob seus cuidados profissionais de tal hora ou, então, que o mesmo deve guardar repouso por tanto tempo, quando necessário). O profissional deve ficar atento ao fato de que sua informação deve ser verídica, caso contrário poderá sofrer a imputação de falsidade ideológica, crime previsto no Artigo 299 do Código Penal.

6- Modelos

Além da função odontológica, os modelos podem constituir elementos de prova judicial. Como é difícil arquivar todos os modelos de prótese ou outros serviços odontológicos, recomenda-se a guardar, pelo menos, dos casos mais complicados, retirando-se uma cópia do modelo em gesso dos demais casos, e anexando-a ao prontuário do paciente.

7- Radiografias

É um material bastante disponível nos consultórios odontológicos, porém nem sempre arquivado adequadamente, pois constantemente, ao serem requisitados pelos peritos ou assistentes técnicos, ou mesmo quando necessária a sua juntada para corroborar as alegações do CD , este não as encontra no seu arquivo, porque "estão soltas dentro da gaveta do arquivo" e ele não pode precisar a quem pertencem, ou porque não foram reveladas e fixadas adequadamente, tornando-se imprestáveis para este fim.

As radiografias são na maioria das vezes importantes matérias de prova. Por isso chamamos a atenção dos profissionais para necessidade de adotarem o sistema de duplicação das mesmas, preventivamente, ou na eventualidade de serem requisitadas pela justiça ou quando pedidas pelo paciente, fazendo a entrega da cópia, uma vez que representam o embasamento de atos operacionais realizados pelo profissional.

8- Orientação para o pós-operatório

Representam provas sobre o dever de cuidado. Podem ser elaboradas em impressos próprios ou não, sendo importante que sejam entregues mediante assinatura de recebimento, na cópia ou em livro de protocolo.

9- Orientação sobre higienização.

Também, representam provas sobre o dever de cuidado. Podem ser elaboradas em impressos próprios ou não, sendo importante que sejam entregues mediante assinatura de recebimento, na cópia ou em livro de protocolo.

10- Abandono do tratamento pelo paciente

O abandono do tratamento, do paciente, necessita ficar comprovado, com vista à responsabilidade profissional. Na ocorrência de faltas ou quando o paciente deixa de agendar consultas programadas para a continuidade do tratamento, o CD deve acautelar-se, expedindo correspondência registrada (com aviso de recebimento) em que solicita o seu pronunciamento sobre as razões do impedimento. Na falta de resposta, a correspondência deve ser reiterada no prazo de 15 ou 30 dias, para que o abandono fique caracterizado. Essa convocação, nos mesmos termos e prazos, pode ser realizada também por telegrama fonado com cópia (que servirá como prova).

4. Considerações finais

O prontuário aqui preconizado pode ser realizado por todo e qualquer profissional, podendo ser modificado ou adaptado à sua administração do consultório, desde que entenda às exigências legais para poder ser reconhecido judicialmente. É possível, também, acrescentar ao prontuário básicas radiografias panorâmicas, fotografias, vídeos, enfim, tudo o que constituir documentação odonto-legal (Silva, 2000).

A medida preventiva é registrar todas as informações, de forma clara, assim a perícia poderá ter elementos para avaliar o que foi executado no paciente, a adoção do termo de informação também é importante, constando dados dos riscos, opções de tratamento e cuidados posteriores, não medicar por telefone e nunca tentar "quebrar o galho" do paciente, assumir riscos desnecessários não é prova de habilidade, e sim de imprudência (Santos, 2003).

CONCLUSÃO

O tema é ainda bastante desconhecido e há muita desinformação para maioria dos Cirurgiões-Dentistas e pacientes. No entanto, esse ato decorre muito mais de uma consciência técnico-profissional, assim como de conduta moral e ética, do que por conhecimento de um mandamento expresso do CDC, o que acarreta diferentes aspectos de responsabilidades. O maior método de evitar é a prevenção, ou seja, escrever tudo de forma clara, assim a perícia poderá ter elementos para avaliar o que foi executado no paciente, a adoção do termo de informação também é importante, constando dados dos riscos, opções de tratamento e cuidados posteriores, não medicar por telefone e nunca tentar "quebrar o galho" do paciente, assumir riscos desnecessários não é prova de habilidade e sim de imprudência.

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