LESÃO CORPORAL NA ATIVIDADE ESPORTIVA E SUA PUNIBILIDADE 

Autor: Diego Carneiro da Cunha Barbosa

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Situação Acadêmica: Acadêmico do 10º Período do curso de Direito pela instituição UNIPÊ – Centro Universitário de João Pessoa 

No atual momento da sociedade a pratica esportiva vem desempenhando um papel de suma importância para a formação física e mental do ser humano, em plena atmosfera da Copa do Mundo 2014 e das Olimpíadas de 2016 que serão realizadas em solo brasileiro o crescimento do esporte e dos praticantes vem em constante aumento inflacionado pelos eventos mencionados, então estamos vivemos um momento especial em nosso País e devemos ter alguns cuidados.

O esporte proporciona ao praticante um coquetel de benefícios ao corpo e também promove o lado social, entretanto as lesões são corriqueiras em qualquer modalidade ocasionada por um contato físico como no futebol, basquete e rugby ou por um fator isolado como em uma corrida de rua. Iremos enfatizar as lesões provocadas por contato físico algo comum no Brasil pela pratica do futebol que é o esporte mais praticado em nosso território.

Em nosso ordenamento jurídico as lesões corporais estão tipificadas no Art. 129 do Código Penal protegendo assim o bem jurídico da integridade física, as lesões decorrentes da pratica esportiva configura um fato típico, mas não ilícito pelo exercício regular de direito que se trata de uma excludente de ilicitude conforme Art. 23, III do Código Penal, então o praticante que sofrer uma lesão causada por outrem não poderá enquadra-lo em qualquer tipo penal pelo fato da atividade esportiva ser aprovada pelo Estado e incentivada pela Constituição Federal no seu Art. 217.

Logicamente que a lesão causada deve ter o nexo causal com o esporte, toda e qualquer lesão fora do contexto esportivo e das regras balizadoras devem ser enquadradas como lesão corporal, uma pessoa ao praticar uma modalidade esportiva está concordando com as regras e assumido o risco, exemplo um praticante de boxe que obviamente pela natureza do esporte vai sofrer algumas escoriações.

O que nós operadores do direito devemos evitar no caso em destaque é o abuso do direito, combater as lesões ocasionadas pela força excessiva mesmo no contexto do jogo, esporte tem como sua função social melhorar o seu condicionamento físico, equilíbrio do peso, combater o estresse, estender laços de amizades e não ser usado como uma válvula para descontar em outrem sua raiva guardada.

Outro contexto usado para evitar a punibilidade é a teoria da imputação objetiva que baseia-se na ligação entre vontade, conduta e resultado e do risco permitido que retrata que nem toda ação perigosa é proibida assim seguindo a lei, as lesões esportivas causadas pelo embate de uma partida mesmo causando grave dano não serão punidas pelo fato que todo praticante sabe e concorda com os riscos da atividade, ninguém será obrigado a praticar uma modalidade esportiva.

Pela minha ótica a uma liberdade exagerada sobra à punibilidade das lesões esportivas, existe hoje um abuso do direito que trata de uma quebra de confiança, da boa-fé e da finalidade social do ato praticado, tal teoria foi adotada pelo Código Civil de 2002, positivada no Art. 187 e basicamente mostra o lado subjetivo do individuo em uma sociedade moderna baseada na boa-fé, pretendo mostrar que o praticante de atividade esportiva que lesiona outrem usando como instrumento o excesso mesmo que dentro das normas esportivas deve ser punido pelo abuso do direito, porque houve uma quebra da confiança de dos bons costumes empregados às praticas esportivas, não podemos confundir liberdade com impunidade. 

Referências bibliográficas

BEM, Leonardo Schmitt de. Direito Penal Desportivo – Homicídios e Lesões no Âmbito da Pratica Desportiva – São Paulo: Quartier Latin, 2009.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa a dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (arts. 121 a 212) / Fernando Capez. – 7. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2007.