LEIS FALIMENTARES

                                            Autora: Andréa Aguiar da Silva Vidal

                                                      Co-autor: Rogério Vidal da Luz

                                             Co-autor: Alisson Bruno Jorge Vidal

 

INTRODUÇÃO

 Ressaltar um trabalho sobre as LEIS FALIMENTARES é sem dúvida um desafio, pois trata-se de uma lei pouco usada, bem como de difícil diferenciação.

                   No trabalho a seguir, procuramos traçar semelhanças e diferenças entre recuperação extrajudicial e pela recuperação judicial, sendo o primeiro aquele em que, a empresa apresenta a seus credores, menos aos credores trabalhistas e fiscais, plano de melhoria devendo este ser obrigatoriamente ser homologado judicialmente, enquanto o segundo, aquele em que a empresa negocia com todos os seus credores inclusive os trabalhistas e os fiscais todos os seus débitos, podendo até mesmo ser convalidada em falência, lembrando que todo esse procedimento é feito judiciário.

            Antes o crime falimentar era regulado pelo Decreto-lei 7661, sendo revogado pela lei 11.101/2005. Um aspecto interessante saber, é que a antiga lei regulamentava o instituto da concordata, porém com a nova lei, esta foi substituída por dois institutos, recuperação extrajudicial e pela recuperação judicial.

Quando falamos em negociação trabalhistas e fiscais de débitos, não podemos esquecer que é a partir desse ato o juiz nomeia um administrador judicial sendo que, para efeito penal, todos estão sujeitos, devedores, gerentes, diretores, administradores, conselheiros da empresa e até mesmo, o administrador judicial.

             Não podemos deixar de falar sobre os Aspectos Procedimentais como por exemplo as condições de punibilidade que só era permitida a punibilidade com a decretação da falência; os prazos para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, pois trata-se de crime de ação pública incondicionada, esta é de titularidade do Ministério Público, ação penal subsidiaria da pública, esta pode ser impetrada tanto pelo o administrado judicial como por qualquer credor habilitado, prescrição- de acordo com a nova lei dos crimes falimentares, prescrição deve obedecer as regras do Código Penal, só que tem que respeitar o art. 5°, XL da Constituição Federal quando estabelece o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, dentre outros.Temos ainda os casos práticos dos crimes falimentares, incluindo exemplos concretos .

DESENVOLVIMENTO

                                            

    1. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS

a) Condições de punibilidade- antes com o Decreto –lei 7661/1945, só era permitida a punibilidade com a decretação da falência,hoje, a partir da nova lei, esta deixou de ser pressuposto indispensável para impetrar com a ação penal, sendo permitida quando da recuperação extrajudicial, recuperação judicial, como da decretação de falência.

b) Prazo para o oferecimento da denúncia pelo o Ministério Público- conforme mencionado anteriormente trata-se de crime de ação pública incondicionada, esta é de titularidade do Ministério Público, na omissão deste tanto o administrador judicial como qualquer credo habilitado pode apresentar uma ação penal privada subsidiaria da publica.A nova lei criou duas possibilidades quanto ao oferecimento da denúncia, sendo estas de maneira distintas.

Primeira: Sendo decretada a falência ou concedida a recuperação judicial, o Ministério Público é intimado pessoalmente da decisão, devendo apresentar a ação penal, em 5 (cinco) dias estando o acusado preso e 15(quinze) dias estando o acusado solto, ou se achar conveniente, requisitar a abertura do inquérito policial.

Segunda: Estando o acusado solto e somente nessa hipótese, o Ministério Público após o conhecimento do fato delituoso, achando conveniente e necessário, pode solicitar relatório ao administrador judicial, para que possa analisa detalhadamente o que de fato ocorreu, após o recebimento desse relatório este tem o prazo de 15(quinze) dias para apresentar a ação.

c) Ação penal subsidiaria da pública- conforme anteriormente comentado esta pode ser impetrada tanto pelo o administrado judicial como por qualquer credor habilitado, no caso de omissão do Ministério Público, tendo o prazo decadencial de 6 (seis)meses, sendo que esta também cabe no caso de solicitação do relatório do administrador judicial.

d) Juiz competente- o art. 183 da Lei 11.101/2005 que ´´ compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologação o plano de recuperação extrajudicial, conhecer os crimes previstos nessa Lei``..

e) Prescrição- de acordo com a nova lei dos crimes falimentares, prescrição deve obedecer as regras do Código Penal, só que tem que respeitar o art. 5°, XL da Constituição Federal quando estabelece o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

Desta forma, quando couber o principio deve ser aplicado, no intuito de beneficiar o acusado, mesmo sendo omissa a antiga lei.dos Crimes Falimentares.

    2. PROCEDIMENTO ADOTADO NOS CRIMES FALIMENTARES

O interessante saber aqui é que a lei dos Crimes falimentares no seu art. 185 o diz que qualquer infração penal relacionada aos crimes falimentares deve-se utilizar os arts. 531 a 540 do Código Penal, ou seja, o procedimento sumário, independentemente da pena.

Vale salientar que, apesar de não ter nenhuma especificação, ou seja, seguindo em tudo o procedimento sumário do código de processo penal, deve este ser considerado como especial, pois o intuito aqui é fazer com que o julgamento dos processos em Crimes Falimentares tenha mais agilidade.

Aqui nasce uma discussão doutrinária. E quando a pena do Crime falimentar for igual ou inferior a dois anos cabe o procedimento sumaríssimo? Parte da doutrina defende que sim, defendendo a tese que o procedimento sumaríssimo é mais ágil do que o sumário, e outra parte da doutrina defende que não, alegando que a lei dos Crimes Falimentares é uma lei especial, esta prevalece e tem que ser respeitada, porém a primeira corrente é a que prevalece.

    3. CASOS PRÁTICOS  DOS CRIMES FALIMENTARES

 Os crimes falimentares podem ser classificados de acordo com o momento de sua prática:
a) crimes exclusivamente pós-falimentares: praticáveis unicamente depois da decretação da falência ou da concessão da recuperação;b) crimes falimentares de tempo variado: praticáveis antes (antefalimentares) ou depois da decretação da falência ou da concessão da recuperação; podendo, portanto, assumirem, dependendo do caso concreto, aspecto de crime ante falimentar ou de delito pós-falimentar. Se forem enquadrados, no caso concreto, como crime ante falimentar, a punição do agente (sujeito ativo) por delito falencial estará condicionada à decretação da falência ou concessão da recuperação.
Segundo Tourinho Filho (2000, p. 151) que Mirabete e Fragoso, dentre outros, consideram a decisão judicial  que decreta a falência ou concede a recuperação condição objetiva de punibilidade, quando se tratar de crimes antefalimentares; e, de outro modo, se o crime é pós-falimentar, apresenta-se o pronunciamento judicial em tela como pressuposto do crime. Portanto, relevante saber se o crime praticado pode ser considerado com ante falimentar, pois se for, ter-se-á que esperar a superveniência do pronunciamento judicial cível  decretando a falência ou concedendo a recuperação para somente então se proceder penalmente para se imputar eventual prática de crime falimentar. 

EXEMPLOS:

Crimes exclusivamente pós-falimentares

-divulgação de informações falsas (art. 170;
- desvio, ocultação ou apropriação de bens (art. 173);
- aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens (art. 174);
- exercício ilegal de atividade (art. 176);
- violação de impedimento (art. 177).


Crimes falimentares de tempo variado

- fraude a credores (art. 168);
- violação de sigilo profissional (art. 169);
- Indução a erro (art. 171) ;
- favorecimento de credores (art. 172);
- habilitação ilegal de crédito (art. 175);
- omissão de documentos contábeis obrigatórios.

Exemplos práticos dos crimes falimentares:

Fraude a credores -Esse crime está assim previsto: “Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem”. A pena cominada é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.O sujeito ativo vem a ser o devedor, significando dizer que em se tratando de empresário individual, será este próprio o sujeito ativo do delito em tela; mas quando se tratar de sociedade empresária o sujeito ativo será o representante da mesma que praticar a fraude, isto por força do art. 179 da LFR. Apenas incrimina a conduta de praticar fraude contra credores. Pode ocorrer, porquanto, que, por exemplo, o administrador judicial no curso da falência, estando investido de poderes de representação da massa, venha a praticar ato que se encaixe perfeitamente no tipo legal. O sujeito passivo são os credores efetivamente prejudicados ou simplesmente passíveis de serem prejudicados pela fraude.Os elementos objetivos do tipo deve ser dito que a fraude a credores pode ser praticada tanto antes quanto depois da recuperação ou falência. Consistindo tal prática delitiva na conduta fraudulenta do agente que tenha por fim obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem (elemento subjetivo do tipo específico). As conseqüências cíveis da identificação de um ato fraudulento praticado pelo devedor, contudo, não eliminam a possibilidade da responsabilização penal. Desse jeito, a configuração da conduta típica de fraude a credores não é prejudicada pela repressão cível da mesma conduta. Ademais, os elementos colhidos, por exemplo, durante a instrução de ação revocatória, que vise a revogação de atos fraudulentos podem ser muito bem utilizados para provocar ação penal a ser ajuizada com o desiderato de responsabilizar penalmente o devedor.Conforme o art. 1179 CC que: "O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico".

No que toca aos livros obrigatórios, situação peculiar é a das microempresas e empresas de pequeno porte, visto que apesar do Código Civil estipula que todos os empresários estariam sujeitos à escrituração do livro Diário, percebe-se que o art. 1179, §2º do mesmo Diploma Legal dispensa da obrigatoriedade de escrituração o pequeno empresário; que vem a ser justamente o microempresário e o empresário de pequeno porte. Nessa esteira, deve ser lembrado que em 1996 foi instituído o programa SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), sendo que os microempresários e os empresários de pequeno porte optantes por tal sistema não estão obrigados a escriturar o livro Diário, mas sim dois outros livros: o Caixa e o Registro de Inventário. Fica claro, de outro modo, que o sistema de obrigatoriedade quanto à escrituração instituído pela Lei do SIMPLES (Lei nº 9317/96) aplica-se somente aos optantes pelo regime de pagamento de tributos lá disciplinado, conforme é bem nítido o art. 7º da Lei 9317/96.

Aumento da pena por força da prática de contabilidade paralela - A prática de contabilidade paralela é o que se conhece no cotidiano como a utilização pelo empresário do sistema de “caixa 2”; ou seja, existem empresários que mantém uma contabilidade que registra as reais transações negociais feitas pela empresa, e que, paralelamente, mantém uma contabilidade onde registram informações irreais, somente para efeitos de as apresentarem para o fisco, o eventualmente, em juízo. Esta prática tem como principal objetivo lesar terceiros.O empresário que mantém contabilidade paralela (ou como se conhece no linguajar popular: “caixa 2”), em sua escrituração oficial ele apenas registra o que deseja, desrespeitando o princípio da fidelidade que deve nortear toda escrituração contábil.Repelindo a conduta do devedor que além de praticar fraude a credores, utiliza-se de contabilidade paralela que facilite esta prática, prevê a LFR (art. 168, §2º) .

 Violação de sigilo empresarial - Esta infração penal está assim na LFR:
Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira..
O tipo em evidência possui três verbos que lhes servem de núcleo. Nos referimos aos verbos violar (que significa: infringir, transgredir), explorar (que equivale a utilizar em proveito próprio) e divulgar (que corresponde simplesmente a revelar).
Portanto, se o sujeito tem conhecimento de informação atinente a um empresário, e que seja protegida por sigilo empresarial, ou ainda, que diga respeito a dados confidenciais sobre operações ou serviços do mesmo; caso viole, explore ou divulgue a informação sigilosa ou confidencial, pratica o crime de violação de segredo profissional; mas somente se a conduta for praticada sem justa causa, e se contribuir para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira.
Divulgação de informações falsas-  Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem.A conduta central exigível pelo tipo é divulgar (tornar público) ou propalar (relatar o que ouviu de outrem) informação falsa sobre devedor em recuperação judicial. Porquanto, é imprescindível para caracterização do crime esteja em andamento processo de recuperação judicial do devedor. Busca-se assim se proteger o recuperando de pessoas que querem a todo custo a decretação de sua quebra ou simplesmente obter vantagem com o ilícito, prestando-se até a divulgar ou propalar informações enganosas a seu respeito no intuito (elemento subjetivo) de levar-lhe à bancarrota e/ou auferir a vantagem perseguida.
Indução a erro - Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial. Existem casos, todavia, que tanto o sujeito passivo formal quanto o sujeito passivo material será o próprio Estado. E, segundo entendemos, o crime de indução a erro acaba sendo exemplo de infração penal onde o Estado também é sujeito passivo material. Ora, parece-nos claro que o interesse jurídico tutelado in casu é a administração da justiça, sendo o Estado o titular imediato deste, e por esse motivo, sujeito passivo material da infração.Não dá para se dizer, pois, que o sujeito passivo seria o juiz, o administrador judicial etc., simplesmente porque o tipo faz referência a conduta tendente a induzi-los a erro, visto que o dolo do agente, a despeito de ser voltado imediatamente à indução a erro das pessoas mencionadas no art. 171, tem por fim mediato criar embaraços no processo de falência ou de recuperação. Desse jeito, o bem jurídico afetado não vem a ser algum titularizado pelas pessoas mencionadas no dispositivo em questão, mas sim a própria Administração da Justiça, cujo titular é, indubitavelmente, o Estado. Em outras palavras: quem induz, por exemplo, o juiz a erro, causando embaraços no processo de falência ou recuperação, não está lesando um interesse exclusivo do magistrado, mas sim da coletividade representada pelo Estado.Sonegar e omitir se constituem ações negativas; ou seja, o sujeito deliberadamente (pois entendemos não ser possível a modalidade culposa do crime de indução a erro, sendo o dolo imprescindível para sua configuração) não presta as informações que deveria prestar. Já a segunda parte do tipo fala em prestar informações falsas, que equivale a uma conduta positiva, ocorrente quando o agente, com o fim de induzir a erro os órgãos mencionados na Lei; fornece informações inverídicas.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em virtude da Lei anterior e complementar anteriormente mencionadas chegamos a plena conclusão de que as semelhanças existentes na lei falimentar, assim como as diferenças são maiores do que normalmente podemos imaginar.

                 Em todo o decorrer da presente dissertação enfatizamos o crime falimentar, entendendo que a ocultação ou desvio de bens da massa. Ré revel. Prescrição. Inocorrência. "A prescrição, nos delitos falimentares, ocorre em 02 anos, sendo que o prazo prescricional começa a correr da data do trânsito em julgado da sentença que encerrar a quebra ou de quando deveria estar encerrada a falência, devendo, também, ser considerados os marcos interruptivos previstos em lei - como o recebimento da denúncia..

                   Ao estudarmos os aspectos procedimentais, conseguimos entender as condições de punibilidade de forma diferente, esta deixou de ser pressuposto indispensável para impetrar com a ação penal, sendo permitida quando da recuperação extrajudicial, recuperação judicial, como da decretação de falência, tendo o prazo para o oferecimento da denúncia pelo o Ministério Público, não podendo esquecer que a ação penal subsidiaria da pública quando no caso de omissão do Ministério Público, esta pode ser impetrada tanto pelo o administrado judicial como por qualquer credor habilitado. Verificamos a prescrição que de acordo com a nova lei dos crimes falimentares, prescrição deve obedecer as regras do Código Penal, desta forma, quando couber o principio deve ser aplicado, no intuito de beneficiar o acusado, mesmo sendo omissa a antiga lei.dos Crimes Falimentares.

É interessante saber aqui a lei dos Crimes falimentares no seu art. 185 o diz que qualquer infração penal relacionada aos crimes falimentares deve-se utilizar os arts. 531 a 540 do Código Penal,ou seja,o procedimento sumário, independentemente da pena.Vale salientar que, apesar de não ter nenhuma especificação, ou seja, seguindo em tudo o procedimento sumário do código de processo penal, deve este ser considerado como especial, pois o intuito aqui é fazer com que o julgamento dos processos em Crimes Falimentares tenha mais agilidade.

Finalizando, ficou a dúvida entre a equipe sobre a discussão doutrinária. E quando a pena do Crime falimentar for igual ou inferior a dois anos cabe o procedimento sumaríssimo? Parte da doutrina defende que sim, defendendo a tese que o procedimento sumaríssimo é mais ágil do que o sumário, e outra parte da doutrina defende que não, alegando que a lei dos Crimes Falimentares é uma lei especial, esta prevalece e tem que ser respeitada, porém a primeira corrente é a que prevalece.

 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

Decreto-Lei n. 7.661/45 e pela Súmula 147 do Supremo Tribunal Federal,

                                                    

 LEI  DOS CRIMES FALIMENTARES -    Lei 11.101/2005