1. LICITAÇÃO

Segundo o Tribunal de Contas da União (2010) licitação é:

“O procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, por meio de condições estabelecidas em ato próprio (edita ou convite), empresas interessadas na apresentação de proposta para o oferecimento de bens e serviços”.

“Objetiva garantir a observância do principio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e a possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes.”

A licitação é a forma mais equilibrada encontrada pelo Estado para contratar buscando a melhor proposta para Administração Pública. Em obediência aos princípios da transparência e da publicidade, permite-se a interessados o conhecimento das condições da licitação, em qualquer momento, o processo licitatório, por ser público, de modo a evitar a práticas ilícitas nos respectivos procedimentos e de contratações sigilosas, danosas ao Erário.

Para Mello (2006):

“A licitação visa alcançar dois objetivos: proporcionar às entidades governamentais possibilidades de realizarem o negócio mais vantajoso (pois a instauração de competição entre ofertantes preordena-se a isto) e assegurar aos administrados ensejo de disputarem a participação nos negócios que as pessoas governamentais pretendam realizar com particulares”.

Todos os órgãos vinculados à Administração Pública direta, as três esferas: municipal, estadual e federal, dos constituídos (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário), as fundações públicas, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, bem como todas as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, ao contratarem compras, serviços, alienações, obras, permissões e locações, todos deverão ser contratados sob procedimentos administrativos prévio do instituto da licitação.

A licitação pode ser considerada como um procedimento administrativo que tem como finalidade selecionar a melhor proposta de fornecimento de bens ou serviços a Administração. Todos os ofertantes deverão ser tratados com absoluta igualdade. A licitação inclui o exame da capacidade técnica, jurídica e econômica como critérios de participação, conforme o teor do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988.

Caráter Normativo

Na Constituição Federal (1988), diz artigo 22, inc; XXVII:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Na Lei n° 8.666/93, artigo 1°:

Art. 1°  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A competência da União em fixar normas gerais de licitações e contrato possibilita que Municípios, Estados e Distrito Federal legislem sobre normas especificas, para seus respectivos âmbitos de atuação. Possuem autonomia para editar normas específicas para suas licitações, mas não podem, no entanto, contrariar as normas gerais que são estipuladas pela União.

Finalidades

A finalidade básica da licitação é o atendimento do interesse público, por meio da busca da melhor proposta, conforme artigo 3° da Lei n° 8.666/93:

a) Obtenção do negócio jurídico mais vantajoso para a Administração.

b) Resguardo dos direitos dos possíveis contratantes.

Princípios

A Lei n° 8.666/93 determina que a licitação será processada e julgada, em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, do julgamento objetivo, da moralidade, da probidade administrativa, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, e principio da sidicabilidade da licitação, ou da fiscalização da licitação pelos interessados ou qualquer cidadão. Em seu artigo 3°:

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Princípio da Legalidade

Considerada que o instituto de licitação vem a ser um procedimento vinculado à vontade legislativa. Segundo Meirelles (1990):

“A legalidade, como principio da administração (C.F, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sobe pena de praticar ato invalido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal conforme o caso.

(...)

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é licito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador publico significa “deve fazer assim”.

Princípio da Impessoabilidade

É o instituto que não visa prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. Evita que Administração Pública expresse interesse por uma empresa, marca ou serviço.

Segundo a Constituição de 1988[1], a publicidade pública deva ser impessoal.

“A publicidade dos atos, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos” (Art. 37, XXI, 1º).

Princípio da Moralidade

É o principio que se refere à conduta dos participantes da licitação, visando primar pela ética e moral. Proceder em todo processo licitatório a honestidade e seriedade, levando-se em conta o interesse coletivo e não o particular. Este principio se impõe não apenas ao longo da licitação, mas também durante toda a execução contratual, destacando-se que uma conduta moralmente incorreta poderá ser ato de nulidade do processo.

Artigo 37, caput:

“O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto.” 

Princípio da Isonomia

O princípio que a Administração escolha a melhor proposta, a que melhor atende os requisitos estabelecidos no edital e ao mesmo tempo garante igualdade de direitos entre os participantes. Proíbe a existência de privilégios entre qualquer participante de certame, quer seja privilegio concedido pela administração publica, pelo licitante ou ligado à administração.

TCU (2010):

“Nada obstante a existência do preceito constitucional da realização de licitação para as contratações públicas com o objetivo de melhor atendimento ao interesse público, assegurado o tratamento isonômico entre os participantes, não há que se olvidar que é também principio constitucional o tratamento favorecido, às empresas de pequeno porte (CF/88, arts. 170, IX e 179), com o justo intuito de alçar a condição de iguais sujeitos desiguais. Creio que esses princípios não se antagonizam, ao contrário. Formam um todo harmônico em busca, justamente, da almejada isonomia, da igualdade.”[2]

Princípio da Publicidade

O principio da publicidade engloba todas as fases do processo, abrangendo avisos de sua abertura até o edital e suas partes anexas, bem como o interessado pode analisar a documentação. Nesse principio que rege a abertura das propostas e dos envelopes de documentação. Na Lei n° 8.666 possui dispositivos que se verifica a aplicação do principio, artigo 3°,§ 3°:

Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 3°  A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

Princípio da Probidade Administrativa

O principio da probidade administrativa relaciona-se com justiça, o principio da honestidade, oportunidade, conveniência e principalmente a ética. Mesmo sendo um dever de todo administrador público, agir de boa-fé.

Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório

Este princípio determina que a Administração e os licitantes obrigados a observar as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Só será permitido fazer ou agir dentro dos limites que rege no edital ou carta-convite.

Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

Princípio do Julgamento Objetivo

É o princípio que o julgamento das propostas será feito com base no critério indicado no edital os quais não podem ir contra as normas e princípios estabelecidos por lei, ou seja, em qualquer uma de suas fases, não poderá comportar nenhuma forma de subjetivismo, tampouco personalismo de membro da Comissão, prosseguir de forma rigorosa expressos em lei ou no edital convocatório.

Princípio da Sindicabilidade

Este principio permite a quaisquer cidadãos interessados a fiscalizar o uso do dinheiro público. A lei permite que estes possam impugnar editais, preços já registrados e até mesmo proceder ao acompanhamento das licitações e contratos.

 

Modalidades de Licitação

No inicio do trabalho foi dito que, a licitação é um procedimento em que se obedece uma regra, onde a Administração Pública possa escolher com qual proponente irá firmar um contrato.

É através de seus objetivos, que determinam a estrutura que deverá ser adotada para a sua efetivação, onde cada contrato contem uma particularidade diferente uma das outras, importância e natureza. Por esse motivo foram criados diversas modalidades de licitação que se adaptam aos objetivos de cada espécie de contrato.

As modalidades são: concorrência, tomada de preço, convite, concurso e leilão. Tais modalidades apresentam especificas particularidades, objetivando tipos determinados de contratação por parte da Administração Pública. De acordo com o art. 22 da Lei n° 8.666/1003, são cinco as modalidades:

Art. 22.  São modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

IV - concurso;

V - leilão.

Concorrência é a primeira modalidade, obrigatória em via geral no caso de valores mais elevados e sempre é precedida de ampla publicidade na qual concorrem quais interessados que atendam os requisitos estabelecidos pela Administração Pública.

Para Medauar (2007):

A concorrência é a modalidade que possibilita a participação de quaisquer interessados que na fase de habilitação comprovem possuir os requisitos de qualificação exigidos no edital (§ 1º do art. 22 da Lei 8666/93). É utilizada, em geral, para contratos de grande valor e para alienação de bens públicos imóveis (art. 17,I), podendo esta alienação ocorrer também mediante leilão, nos casos previstos no art. 19 da Lei 8666/93. De acordo com o § 3º do art. 23, a concorrência é cabível também nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se, neste último caso, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, ou o convite, quando não houver fornecedor no país.

A próxima é a tomada de preço, refere-se a transações de vulto médio, a participação nesta modalidade é restrita somente para às pessoas previamente inscritas em cadastro de fornecedores do órgão público, sendo organizado por ramos de atividade e a potencialidade dos eventuais proponentes. Lei n° 8.666/93, art. 22 § 2°:

§ 2°  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

Em relação à modalidade convite, é a modalidade aplicável a relações que envolvem valores mais baixos, para tanto a Administração exige pelo menos três orçamentos. É a única modalidade de licitação que a legislação não exige que se publique edital, pois convoca-se por escrito, observando o prazo de cinco dias úteis de antecedência, é facultada sua publicação no Diário Oficial. Lei n° 8.666/93, art. 22 § 3°:

§ 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

Para Meirelles (2005), diz a respeita dessa modalidade:

Convite é a modalidade de licitação mais simples, destinada às contratações de pequeno valor, consistindo na solicitação escrita a pelo menos três interessados do ramo, registrados ou não, para que apresentem suas propostas no prazo mínimo de cinco dias úteis (art. 21, § 2º, IV).

Concurso é a disputa entre interessados que possuam a qualificação exigida, são submetidos a um critério estabelecido pelo edital, por ocasião de escolha de trabalho científico, técnico ou artístico, mediante a remuneração aos vencedores ou distribuição de prêmios. Vale ressaltar que não é o mesmo procedimento que contratação de servidores. Lei n° 8.666/93, art. 22 § 4°.

§ 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

Por último, o leilão, que utilizado para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração, produtos legalmente apreendidos ou adquiridos por força de execução judicial. Lei n° 8.666/93, art. 22 § 5°.

§ 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

A definição da modalidade de licitação fica a escolha da Administração Pública, não levando somente em consideração o valor da contratação como também a complexidade do objeto da licitação.


Desobrigação de licitar

A Administração Pública Direta ou Indireta deve sempre proceder para aquisição de bens ou contratação de serviços, por processo licitatório. A própria Constituição Federal admite hipóteses em que as instituições públicas para não obedecer a essa obrigatoriedade. São elas: licitação dispensada (art. 17, I e II), e objeto do nosso estudo, licitação dispensável (art. 24) e licitação inexigível (art. 25).

A licitação dispensada é autorizada em casos de transferência dominial de bens móveis e imóveis, conforme Lei n° 8.666/1993, art. 17:

Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; 

c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

d) investidura;

e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

Vale lembrar que a lei dispensa apenas a promoção do procedimento da licitação, o trâmite processual, dentre ela: instauração de processo administrativo, autorização legislativa, existência do interesse público devidamente justificado, são obrigatórios.

A licitação é dispensável segundo a conveniência da administração para dar atendimento às hipóteses em que o procedimento da licitação retardaria o atendimento imediato de um interesse público. Casos de licitação dispensável:

Obras e serviços de engenharia de pequeno valor;

Serviços, menos os de engenharia, e compras de pequeno valor;

Guerra e grave perturbação da ordem;

Emergência e calamidade pública;

Quando não acudirem interessados à licitação;

Intervenção pela União no domínio econômico;

Operação entre pessoa pública e órgão ou entidade que a integre;

Comprometimento da segurança nacional;

Compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração;

Contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento;

Compra de hortifrutigranjeiros, pão e gêneros perecíveis

Cabe a Administração Pública optar, ou não, pela licitação dispensável. No próximo capítulo dissertaremos sobre a licitação dispensável.  


LICITAÇÃO DISPENSÁVEL (LEI N° 8.666/93 ART. 24)

A Lei n° 8.666/1993, atualizou regras que já existente com a Constituição Federal de 1988. O art. 37, XXI, onde menciona sobre o princípio da obrigatoriedade da licitação:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXI -  ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Mesmo sendo viável que ocorra a competição entre os membros, em situações que à Administração Pública configurar como inconveniente, a dispensa de licitação sobressai no processo licitatório. Ocorrerá em casos de situações excepcionais, pois somente torna-se possível em determinadas ocasiões nas quais a morosidade do processo é considerada como incompatível frente a urgência para a realização do contrato. E quando a sua realização vem a contrariar os interesses públicos, nos casos em que ficar caracterizado o desinteresse de particulares no objetivo especifico do edital.

Estão previstos no art. 24 da Lei n° 8.666/93, incisos I a XXI, os casos nos quais a licitação torna-se dispensável, dividido em 4 distinções:

1)    Em razão do pequeno valor;

2)    Em razão de situações excepcionais;

3)    Em razão do objeto; e

4)    Em razão da pessoa.

Somente nessas 4 hipóteses em que a Administração Pública pode optar juridicamente por dispensar o processo licitatório, com base no art. 26 da aludida lei.

Em razão do pequeno valor, conforme art. 24, I e II da Lei n°8.666/93, onde para serviços e obras de engenharia de custo até o montante de 10% dos limites previstos para que sua aquisição seja realizada na modalidade convite.

Art. 24.  É dispensável a licitação: 

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

Em razão de casos excepcionais, muitos doutrinadores entendem que a orientação é para a não realização do processo licitatório, mas, sim, de dispensa desse procedimento, o que é plausível pela urgência da realização da compra, obra ou do serviço, como por exemplo, na compra de determinados itens frente à calamidade pública, que deve se sobrepor à realização do processo burocrático. Hipóteses de casos excepcionais:

Art. 24.  É dispensável a licitação: 

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;

Em razão do objeto, no art. 24 da Lei n° 8.666/93, as hipóteses para a dispensa:

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;

Por fim, no art. 24, dispõe sobre as hipóteses em razão da pessoa:

VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

Cabe à Administração Pública analisar qualquer tipo de compra ou contratação, visando a real necessidade de realizar ou não a dispensa de licitação.

A maioria dos processos de dispensa de licitação envolvem baixos valores, conforme artigo 26 da Lei n° 8.666/93:

As dispensas previstas nos §§ 2° e 4° do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005).

Qualquer um desses motivos fica confirmado à relevância da motivação do ato discricionário do administrador público, que por sua vez são complementados por outra exigência prevista na Lei Geral de Licitação, a Lei Complementar n° 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, e a Lei n° 4.320/1964, que determina regras gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e Lei de Diretrizes Orçamentárias.

O principio da licitação previsto pela Constituição Federal de 1988, estabelece diretrizes da ação da Administração Pública no âmbito aos administrados-licitantes, onde a garantindo a possibilidade de disputarem entre si, sob condições e tratamentos isonômicos, em participação em serviços, compras, obras, alienações, concessões, locações e demais negócios que a Administração Pública através de seus órgãos e entidades pretende executar.

Há diversas situações especiais, previstas em lei, que visa resguardar o interesse público, a segurança nacional ou principio da economicidade, cabendo ao Estado o poder de autorizar a contratação sem prévio procedimento licitatório, pois o interesse social envolvido que se sobrepõe.

A contratação direta, aquela que procedida sem o procedimento licitatório é uma permissão especial concedida pelo legislador à Administração Pública, recomendado pelo TCU que se tivesse sempre em execução, a fim de que a regra prevalecesse.

[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

[2] Acórdão n° 1.231/2008, Plenário, rel. Min. Guilherme Palmeira