Diante da sociedade em que vivemos, não é raro ver casos e mais casos de pais que com o rompimento da relação amorosa vivem em constantes conflitos entre si. Suas brigas e desavenças na maioria das vezes transmitem uma visão negativa para os filhos havidos desta união.
Muitas vezes por achar-se no direito de "manipular" os filhos, o genitor que ao término do relacionamento obter a guarda dos filhos, usa-se de todos os meios cabíveis para criar na criança ou adolescente uma imagem negativa do outro genitor, seja com intenção de provocar a outra parte ou simplesmente, afastar a criança dessa pessoa.
Em 26 de Agosto de 2010, o Presidente da República sancionou o projeto de lei da alienação parental, com o objetivo de proteger a criança ou adolescente desses ataques psicológicos que estão expostas.
A Lei considera ato de alienação parental "a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este".
Uma vez que estiver configurado o ato de alienação parental, em qualquer momento do processo, a requerimento da parte ou de ofício pelo juiz, seu andamento terá prioridade e, depois de ouvido o Ministério Público, o juiz tomará urgentemente as medidas cabíveis para proteção da integridade psicológica da criança ou do adolescente.
A Lei nº 12.318/2010 descreve também em seu artigo 2º, parágrafo único, algumas hipóteses exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros, quais sejam:

I ? realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II ? dificultar o exercício da autoridade parental;
III ? dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV ? dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V ? omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI ? apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII ? mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

A prática de alienação parental causa na criança ou adolescente, traumas decorrentes de pressões psicológicas que venham a sofrer, ferindo seu direito fundamental de convivência saudável no ambiente familiar, prejudicando assim, qualquer tipo de afeto entre o genitor e sua prole.
Diante da comprovação de alienação, o juiz poderá tomar as medidas cabíveis para preservação psicológica da criança ou adolescente, de acordo com a gravidade de cada caso, sendo possível:

I ? declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II ? ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III ? estipular multa ao alienador;
IV ? determinar acompanhamento psicológico e/ou psicossocial;
V ? determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI ? determinar a fixação cautelar do domicilio da criança ou adolescente;
VII ? declarar a suspensão da autoridade parental.

Visando sempre proteger e defender os interesses da criança ou do adolescente, a alteração ou atribuição da guarda, dar-se-á preferencialmente ao genitor que melhor viabilizar a convivência da criança com o outro, uma vez que a guarda compartilhada for impossível.