Lei Maria da Penha ? conceitos básicos



Criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, define que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Entretanto, a violência doméstica contra a mulher é muito comum e ocorre diariamente, em razão disso, depois do caso de violência doméstica contra Letícia Rabelo, foi implantada a Lei nº 11.340/2006, popularmente conhecida como a Lei Maria da Penha.
O que é a Maria da Penha?
É a Lei nº 11.340/2006, que regulamenta os casos de violência doméstica e familiar praticados contra a mulher.
O que configura violência doméstica e familiar contra a mulher ?
A violência contra a mulher é qualquer ato ou conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na privada.
Aplica-se a Lei Maria da Penha, quando ocorrerem algumas das seguintes formas de violência doméstica e familiar contra a mulher:
 Qualquer conduta que resulte danos à sua integridade física ou saúde corporal;
 Qualquer ato que cause na mulher dano emocional ou diminuição da autoestima;
 Qualquer conduta que vise degradar ou controlar os atos diários da mulher mediante constrangimento, ameça, manipulação, humilhação, isolamento, etc;
 Qualquer conduta de cunho sexual que obrigue, a presenciar, manter ou a participar de relação sexual não desejada;
Também configura violência doméstica contra mulher toda conduta que a obrigue a comercializar ou a utilizar a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
A destruição dos objetos da mulher, sejam instrumentos de trabalho ou domésticos ou até mesmo documentos pessoais, são também entendidos como violência doméstica contra a mulher;
Como será prestada a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar ?
Conforme o artigo 9º da Lei 11.340/2006, a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso: incluir a mulher vítima de agressão doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal, assegurar à mulher proteção da sua integridade física e psicológica, acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; afastamento do local de trabalho (6 meses) se for o caso, como também a manutenção do vínculo trabalhista, acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá proceder de que forma?
Optando a vítima em registrar a ocorrência na Delegacia, é importante que se indique testemunhas, com nome e endereço Havendo risco de vida da mulher ou a de seus familiares (filhos, pais,
etc.) poderá também procurar ajuda de serviços que mantém casas-
abrigos, que são moradias em local secreto onde a mulher e os seus filhos podem ficar
afastados e protegidos do agressor. A vítima deverá ser assistida por um advogado ou defensor público que a representará perante o Poder Judiciário em todos os atos processuais. Nos casos em que já existir a medida protetiva, tomando a autoridade policial conhecimento da ocorrência da violência doméstica, deverá de imediato garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal, fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; sendo preciso acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar.
Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, a autoridade policial deverá ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência, determinar que se proceda ao exame de corpo de delito , ouvir o agressor e as testemunhas, ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais e remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
Lésbicas, Travestis e Transexuais estão protegidos pela Maria da Penha?

Sim. De acordo com o Art. 5, [?] parágrafo único da Lei Maria da Penha que diz : As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual?. A partir desse dispositivo legal, entende-se que independente da orientação sexual, toda relação que for reconhecida como entidade familiar, estão sob a proteção desta lei, sendo assim, as uniões homoafetivas reconhecidas pelo legislador como entidade familiar poderão fazer uso da Maria Penha para terem seus direitos alcançados, quando for o caso.

Cabe ainda ressaltar que com a Lei Maria da Penha não tem como desistir de levar a ação adiante, somente perante o Juiz e o Ministério Público poderá desistir, contudo este último poderá denunciar o agressor se constatar realização de crime.



Sandreane Bohrer