INSTITUTO AVANÇADO DE ENSINO SUPERIOR DE BARREIRAS – IAESB

FACULDADE SÃO FRANCISCO DE BARREIRAS – FASB

COLEGIADO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS

 

Acadêmica: Franciele da Silva Santos

 

 

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E ORÇAMENTO PÚBLICO

 

RESUMO

 

O Orçamento é um instrumento utilizado na gestão dos negócios públicos. Exerce o papel de veículo da programação de trabalho do governo, que liga funções decisórias executivas, de gestão financeira e de controle.  O seu estudo tem como objetivo ressaltar a sua importância econômica, haja vista o peso que as despesas públicas têm na formação de renda de praticamente todos os países. Assim este trabalho, resulta de estudos preliminares, exploratórios e bibliográficos, onde se coletou dados sobre a Lei dos Orçamentos destacando formas de elaboração, objetivos e formas de execução para definição da pesquisa.

 

Palavra - chave: Orçamento, gestão, despesa pública, Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

 

INTRODUÇÃO

 

            Orçar é um verbo que vem do Italiano Orzare (Séc. XVI), ou seja, calcular, estimar, computar.   Quando o consumidor ou o empresário se refere ao orçamento, estão pensando num cálculo ou estimativa de custo de preço de um bem ou serviço, no entanto discutir orçamento público é ingressar no polêmico debate acerca da intervenção do governo no processo econômico alterando-lhe o rumo e o ritmo.

            No regime democrático orçamentário, é o ato em que o Poder Legislativo autoriza a execução do planejamento feito pelo Poder Executivo, onde constam as despesas necessárias para o funcionamento dos serviços públicos (despesas de custeios) e também ao cumprimento de políticas públicas estabelecidas, bem como a arrecadação das receitas legalmente instituídas.

Pois o orçamento público retrata a sua importância para a gestão dos recursos, bem como para toda a sociedade, o orçamento adota classificações básicas de modo que possa atender as necessidades de um setor público ainda em sua fase inicial.

O orçamento em si constitui num instrumento político, porque através dele os atos em que os recursos públicos estão envolvidos são legitimados, isto faz com que ele seja um instrumento democrático, teoricamente seja utilizado de forma errônea, desviando-se dos fins para os quais foi criado.

            De acordo com Kohoma (1998, p.61) o orçamento público visto como instrumento econômico proporciona através do uso das informações sobre a situação sócio-econômica ele sabe quais as áreas necessitam de maiores investimentos, em quais se devem ser implantados projetos de crescimento econômico e desenvolvimento social, especialmente nos países subdesenvolvidos ou em base de desenvolvimento.

            O autor destaca ainda que com a evolução do orçamento, ficou determinado que este instrumento de controle exigisse uma nova sistemática e apropriação e controle dos recursos denominados: bem como o orçamento-programa, por sua vista definido como:

O orçamento-programa constituiu para o planejamento governamental, pois é capaz de expressar com maior veracidade as responsabilidades do governo para com a sociedade, visto que o orçamento público deve indicar com clareza os objetivos perseguidos pela nação da qual o governo é intérprete. Silva (1996, p.25).

 

            A Lei Complementar 101 de 04 de Maio de 2000, denominada a Lei de Responsabilidade Fiscal, veio para mudar o perfil da gestão pública nacional, ela visa uma maior transparência e controle social e faz-se necessária evidenciação dos instrumentos a serem utilizados pela administração pública.

            A Lei de Responsabilidade Fiscal demorou 12 anos para ser criada, ela veio pra criar o conjunto de medidas do programa de estabilidade fiscal, seu objetivo é a redução do déficit público e a estabilização do montante da dívida pública, sua principal função é melhorar a administração das contas públicas.  Seu objetivo é determinante, a administração pública passa a ter um conjunto maior com o orçamento e metas que são apresentados e aprovados pelo poder legislativo, “é cedido à intenção da LRF não é outra se não a de proibir os entes da Federação, principalmente os Estados e Municípios de gastarem mais do que arrecadam”.

           

REFERENCIAL TEÓRICO

ORÇAMENTO PÚBLICO E SEU SURGIMENTO

 

         O Orçamento público tem um sentido amplo, é um documento legal aprovado por Lei, é um instrumento de planejamento que estabelece a origem e a aplicação de seus recursos obedecendo aos princípios da universalidade, anualidade, unidade orçamentária e equilíbrio. Ele materializa o orçamento da administração pública bem como a previsão da receita e a fixação da despesa de igual valor, objetiva a manutenção de suas atividades e execução de seus projetos para o período de um ano, que é chamado de exercício financeiro.

            Os primeiros orçamentos eram chamados de orçamentos tradicionais, que se importavam apenas com os gastos, eram documentos de previsão de receitas, autorizações de despesas sem nenhum vínculo com o sistema de planejamento governamental.  

A primeira Lei Orçamentária do Brasil foi sancionada em 1830 para os exercícios de 1831 á 1832 por com corpo legislativo, com o passar do tempo os Orçamentos Públicos passaram por algumas evoluções e retrocessos de acordo as mudanças na constituição, destaca-se aquela que provocou profundas alterações no processo orçamentário que foi a de 1967, instituída durante o Regime Militar.

            O papel do Legislativo foi reduzido á aprovação do projeto de lei oriundo do Executivo, a hipótese de rejeição era cumprir uma formalidade, sabendo-se que seria aprovada sem ressalva, esta restrição só foi extinta com a Constituição de 1988 que restabelece a participação dos representantes do povo. Eleitos através do voto direto, que inseriu também o princípio da participação popular, tornado-se um marco inicial da participação efetiva do povo na elaboração do Orçamento. O prazo para encaminhamento do projeto de lei ao Legislativo é de 30 de Setembro.

 

 ORÇAMENTO PÚBLICO TRADICIONAL

 

            Teve sua origem na Inglaterra por volta de 1822, quando o liberalismo econômico encontrava-se em pleno desenvolvimento.  Nesse período, o Orçamento constituía-se e uma fórmula eficaz de controle, pois colocava frente a frente às despesas e as receitas. No Orçamento tradicional, o aspecto econômico tinha importância secundária.      

            A compreensão das informações implica o conhecimento dos tipos de informação necessária para cada principal usuário da informação contábil e a avaliação da habilidade dos usuários em interpretar as informações adequadamente.   Não basta a simples evidenciação, é necessário que esta seja direcionada, se adequando a cada usuário, permitindo a ela a compreensão real das informações evidenciadas e o acompanhamento do desempenho do administrador público.

            Apesar desta classificação, o Orçamento era antes de tudo um inventário dos meios como os quais o Estado e Município constavam para levar á cabo as suas tarefas, pois ainda existem Municípios em alguns rincões desse país que insistam nessa visão tradicionalista do Orçamento Público, isto é, ainda é visto apenas como um inventário dos meios utilizados por este.

 

ORÇAMENTO MODERNO

 

Antes do final do século XIX, o Estado passou a ter uma visão mais moderna dos Orçamentos Públicos, o que caracterizou nas fases laissez faire, passando a interferir como corretor de distorções do sistema econômico e como de programa de desenvolvimento, e passou a ser visto como um plano que expressa em termos de dinheiro, para um período de tempos definido, o programa de operações do governo e os meios de financiamentos desse programa.

            Giacomoni (2000, p.67) destaca que a partir da década de 30 com a doutrina Keynesiana, é que o Orçamento Público passou a ser sistematicamente utilizado como instrumento de política fiscal dos governos, pois é de sua ação que visa à estabilização ou ampliação dos níveis de atividade econômica.

Vale ressaltar que de acordo com a importância do setor público no contexto geral da atividade econômica pública e privada, que o grau de influência do Orçamento pode sofrer variações de um país para o outro.    Afinal, o orçamento reflete e molda ao mesmo tempo as atividades econômicas de uma nação, não é instrumento passivo, é muito mais que um simples plano do setor de Administração.

Pois o poder de abrangência das receitas e despesas do setor público provoca efeitos específicos nos níveis de renda.  Orçamento é o processo pelo qual elaborar, expressar, executar e avaliar o nível de cumprimento de quase totalidade do programa de governo, de administração e de efetivação e execução dos planos gerais de desenvolvimento sócio-econômico.

 

 

 

 

SEU SURGIMENTO

Inglaterra

 

O Artigo 12 da famosa Magna Carta, outorgada em 1.217 pelo Rei João Sem Terra, nenhum tributo ou auxílio será instituído no Reino, senão pelo conselho comum, exceto com o fim de resgatar a pessoa do Rei, fazer seu primogênito cavaleiro e casar sua filha mais velha uma vez, e os auxílios para esse fim serão razoável em seu montante.

O dispositivo foi conseguido mediante pressões dos barões feudais que integravam o Common Counsel que era o órgão de representação da época, a aceitação dessa forma de controle representativo por parte do Parlamento nem sempre foi tranqüila, pois os Monarcas tendiam a reagirem estimulados pelo absolutismo que dominava a coroa Britânica, pois a Inglaterra foi o primeiro.     País que estabeleceu o imposto dependente do consentimento do povo, apesar do princípio do conhecimento muitos reis ainda resistia e conseguiu reaver a soberania absoluta para o fim da cobrança de impostos.

Através com a Petição de Direito de 17 de Junho de 1.628 dirigida do Parmalento do Rei Carlos I e por esta sancionada depois de muita hesitação, ficou fixado em lei aquele princípio: “nenhuma taxa seria cobrada sem o conhecimento do país” dado pelo Parlamento.

 

França

 

Assim como o caso Inglês, na França a instituição orçamentária surgiu posteriormente á adoção do princípio do consentimento popular do imposto outorgado pela Revolução de 1.789, no período napoleônico que era completamente autoritário, o controle representativo da criação de impostos não foi respeitado, sendo assim uma das poucas oportunidades em que o princípio foi infringido.

Através da Restauração a Assembléia Nacional de 1.815 começou a participar do processo orçamentário, decretando assim a Lei Financeira Anual que servia para controlar o detalhamento das dotações, e a partir de 1.831 o Controle Parlamentar sobre o Orçamento passou ser complexo.

 

 

Estados Unidos

 

A maturidade política reinantes nas colônias levaria de qualquer forma á Independência, o início dos conflitos foi estimulado pelo lançamento do Imposto pelo Parlamento inglês á revelia de qualquer consulta aos interessados, pois a busca da legitimação popular do tributo é também encontrada quando do lançamento das bases da Nação Americana.

A Comissão de Meios e Recursos fazia o papel de órgão de planejamento, que consolidava os programas setoriais e possibilitava uma visão de conjunto das finanças do Estado, em 1.865 ela perdeu a sua função centralizadora e começou a dividir com outras comissões a autoridade sobre os créditos de despesas.

A prática orçamentária teve o mesmo princípio de impedir a criação de impostos sem o consentimento do povo, as idéias surgiram na Inglaterra e serviram de base a uma luta contra os próprios ingleses, em 1.765 se desencadeou uma luta que culminou com a sua independência, pois a Colônia Americana não estava conformada com a tributação imposta pelo Parlamento.

 

 Brasil

 

Com a vinda do Rei D. João VI, o Brasil iniciou um processo de organização de suas finanças, a abertura dos Portos trouxe a necessidade de maior disciplinamento na cobrança dos Tributos aduaneiros, em 1808 foi criado o Erário Público (Tesouro) e o Regime de Contabilidade.

Em 1824 surgem às primeiras exigências no sentido da Elaboração de Orçamento formais por parte das instituições imperiais, assim estabelecia aquela Lei Magna, más a primeira Lei de meio só veio a ser sancionada em 15 de Dezembro de 1830, pois a mesma estabeleceu normas e referente à elaboração dos orçamentos. Para os exercícios seguintes e a forma e os prazos para apresentação dos balanços de receita e despesas, embora fosse omissa quanto aos prazos para o encaminhamento e devolução da oposta orçamentária.

A primeira Constituição Republicana de 1891 atribuiu a competência para elaborar a proposta orçamentária ao Poder Legislativo, nada referindo quanto á elaboração do Governo, “embora o parlamento brasileiro da primeira república não admitisse oficialmente que o Poder Executivo lhe remetesse a proposta orçamentária, o Presidente da Republica influenciava as comissões parlamentares de finanças através do líder da maioria”,

Pois a Constituição de 1926 eliminou as distorções relativas á inclusão na lei orçamentária de dispositivos estranhos á matéria orçamentária, e sim a partir daí introduz em seu texto o princípio orçamentário da exclusividade e proíbe a concessão de créditos ilimitados, que eram geradores de elevados déficits orçamentários, a partir da Constituição de 1934.  Retorna a competência para a elaboração do orçamento ao Poder Executivo e em 1937 estabeleceu um departamento para elaborar e fiscalizar a execução do Governo.

A Democratização do País veio com a Constituição de 1946, quando o orçamento voltou a ser do tipo misto, onde o executivo elaborava o projeto de lei de orçamento e encaminhava para a discussão e votação nas casas legislativas.  Em 1967 a Constituição Outorgada encerrou a primeira fase do regime que derivou do movimento e 1964, dando relevância ao orçamento e retirando as prerrogativas do Legislativo quanto á iniciativa de leis ou emendas que criem ou aumentem despesas.

Em 05 de Outubro de 1988 o País recebeu sua sétima constituição que inovou ao exigir a elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos de investimentos das despesas estatais, no mesmo ano a Constituição Federal. 

 

A CONSTITUIÇÃO DA LEI 4.320/64 E OS SEUS PRINCÍPIOS

 

            A Lei 4.320 de 17 de Março de 1964 estabelece normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

A Lei 4.320/64 dispõe sobre o assunto estabelece que as alterações da situação líquida patrimonial que abrange os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e a superveniência e insubsistência ativas e passivas, que constituirão elementos da conta patrimonial.  Essas contas têm um título de variações ativas, quando originadas de aumento de valores ativos, (bens e direitos) ou a diminuição de valores passivos (obrigações), e de variações passivas, quando originadas de diminuição de valores ativos (bens e direitos) ou aumentos de valores passivos (obrigações).

O Art. 34 da Lei 4.320/64 estabelece que o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, isto é, começa em 1º de Janeiro e se encerra em 31 de Dezembro, fazendo com que haja compatibilidade com o princípio da anualidade orçamentária, de forma que possam ser elaborados demonstrativos simultâneos sobre a execução orçamentária, financeira e patrimonial na mesma data, que é no fim de cada ano.

São consideradas Contas de Resultados as que podem ser orçamentárias ou extra-orçamentárias, como: receita orçamentária (representando a elevação do Ativo pela entrada de recursos financeiros em Banco) e manutenções ativas orçamentárias decorrentes da execução de algumas despesas orçamentárias que provocam aumento de ativos ou diminuição de passivos.

Na Contabilidade Pública devem-se preocupar com a natureza das contas, que não podem ser indistintas umas das outras, posto que haja quatro Sistemas de Contas diferentes por natureza, desta forma se terá contas Financeiras, Patrimoniais, de Compensação e Orçamentárias, e cada grupo tem as suas finalidades específicas.  O orçamento é registrado contabilmente, pois ele é misto e apresenta os elementos patrimoniais, separando os elementos financeiros dos não financeiros, tanto para o Ativo como para o Passivo.

 

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E SEUS ORÇAMENTOS

 

Em 05 de Outubro de 1988 o país recebeu então, sua sétima constituição, que inovou ao exigir a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamentos de investimentos das empresas estatais, devolveu ao Legislativo a prerrogativa de propor emendas, o projeto de lei de orçamento, sobre despesas e à explicitação do sentido da universalidade orçamentária.

A Constituição Federal de 1988 é a primeira entre todas as Constituições até hoje promulgadas no Brasil a evidenciar que a ação governamental deve obedecer a planejamentos, com vistas a promover o desenvolvimento econômico-social do País, compreendendo esta, elaboração e a atualização dos instrumentos básicos: o plano geral de governo, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.

 

 

 

 

PLANO PLURIANUAL (PPA)

 

O Plano Plurianual, juntamente com as diretrizes orçamentárias integram os novos instrumentos de planejamento criados pela Constituição Federal e estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes. Outro item importante e que não pode deixar de estar presentes no Plano é a classificação orçamentária, que permite a identificação dentro do orçamento aprovado, dos programas relativos e seus valores.

O projeto de Lei do Plano Plurianual é enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional até o dia 31 de Agosto do primeiro ano de seu mandato, sendo devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa em 15 de Dezembro. O PPA que vigora por quatro anos, do segundo ano do mandato presidencial até o final do primeiro ano de mandato subseqüente, é estabelecido de forma regionalizada. As diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA (LDO)

 

A Lei de Diretrizes Orçamentárias abordará as metas e a prioridade da Administração Pública Federal. A Lei de nº. 9.811 de 28 de Julho de 1999 estabelece em seu 1º Art. dando cumprimento ao disposto no Art. 165 § 2º da Constituição Federal, as Diretrizes Orçamentárias da União para 2000, assim compreendendo as suas prioridades e metas da administração pública federal.

A estrutura e organização dos orçamentos, as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União, e as suas disposições relativas á dívida pública federal e ás despesas da União com pessoal e encargos sociais, a política dos de fomento e as disposições sobre as alterações na legislação tributária da União.

O Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias é enviado anualmente pelo Presidente da República ao Congresso Nacional até o dia 15 de Abril e devolvido para sanção presidencial até o dia 30 de Junho, sem que o Congresso Nacional esteja impedindo de iniciar o seu recesso de Julho.

Passam a integrar a LDO metas anuais de receitas, despesas, resultados nominais e primários, e o montante da dívida para o exercício a que se refere para os dois seguintes.

 

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)

 

O Projeto de Lei Orçamentária Anual é enviado anualmente pelo Presidente da Republica ao Congresso Nacional até o dia 31 de Agosto e devolvido para sanção presidencial até o dia 15 de Dezembro.  É com base nas autorizações da LOA que as despesas do exercício são executadas.

Durante o exercício financeiro houve a necessidade de realização de despesas acima do limite que está previsto na LOA, o Poder Executivo submete ao Congresso Nacional o projeto de Lei de crédito adicional, até o dia 15 de Abril, o Presidente da República tem que prestar ao Congresso Nacional as contas referentes ao exercício anterior.

A ação governamental obedecerá ao planejamento que visa a promover o desenvolvimento econômico-social do País e a segurança nacional sendo que a ação administrativa do Poder Executivo obedecerá a programas gerais, setoriais e regionais de duração plurianual, devendo ser elaborados pelos órgãos de planejamento.

Para a Lei de Responsabilidade Fiscal o Processo de planejamento, ou seja, a elaboração do Orçamento Público é um ponto fundamental e crucial, pois o PPA, LDO e LOA deixam de serem simples instrumentos elaborados para cumprimento de disposições legais e passarão a fazer efeitos reais no acompanhamento da gestão.

 

 

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL / LEI COMPLEMENTAR 101/2000

 

A Lei Complementar 101 não revoga a Lei nº 320/64. Os objetivos são distintos das duas Legislações, no entanto a Lei nº 4.320/64 se refere ás normas gerais para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços, já a LRF estabelecem as normas de finanças públicas que estão voltadas para a gestão fiscal, por outro lado a CF deu á Lei nº 4.320 o status da Lei Complementar.

Apesar das mudanças ainda existe alguns dispositivos conflitantes entre as duas normas jurídicas, bem como prevalece à vontade da Lei mais recente, um fato concreto se dá a partir de algumas alterações sofridas pela Lei nº 4.320/64, como o conceito da dívida fundada e o conceito de empresa estatal dependente, dentre elas algumas classificações orçamentárias.

A LRF regula o Art. 163 da Constituição Federal estabelecendo normas de formas públicas votada para a responsabilidade na gestão fiscal, essa responsabilidade pressupõe a ação planejada e transparente em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.   Mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas.

Representa um instrumento para auxiliar o governante a gerir os recursos públicos dentro de um marco de regras claras e precisas, que é aplicada a todos os gestores de recursos públicos e em todas as tarefas de governo relativas á gestão de receita e da despesa pública, também ao endividamento e a gestão do patrimônio público.

Um dos pontos importantes da nova LRF é a transparência, o controle e fiscalização, assim permitem que a população tenha acesso as finanças públicas, a transparência concede a população o direito a participação em audiências públicas, tanto na elaboração como no curso da execução dos planos, da Lei de Diretrizes Orçamentária e dos Orçamentos.

           

SEUS PRINCÍPIOS

 

A LRF consagra, fortalece e apóia esses princípios:

ü               O PLANEJAMENTO: aprimorando pela criação de novas informações, metas, limites e condições para renúncia de receita e a gestação de despesas, inclusive com pessoal e de seguridade, para a assunção de dívidas, e a realização de operação de créditos, e para concessão de garantias;

ü               A TRANSPARÊNCIA: concretizada com a divulgação ampla, inclusive pela internet com relatórios de acompanhamento de gestão fiscal, que permitem identificar as receitas e despesas: Anexos de Metas Fiscais, Anexos de Riscos Fiscais, Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, Relatório de Gestão Fiscal e Relatórios Periódicos com Gastos Pessoais;

ü               O CONTROLE: aprimorar pela maior transparência e pela qualidade das informações, exigindo uma ação fiscalizadora mais efetiva e contínua dos Tribunais de Contas;

ü               A RESPONSABILIZAÇÃO: ocorrerá sempre que houver descumprimento das regras, bem como a suspensão das transferências voluntárias das garantias e da permissão para responsáveis sofrendo as sanções previstas na Lei nº 10.028/00 que trata de crimes de responsabilidade fiscal.

A LRF tem uma atribuição a Contabilidade Pública, com novas funções nos controles financeiros e orçamentários, lhe garantindo um caráter mais gerencial, através da Lei as informações contábeis passarão a interessar não apenas á administração pública e os seus gestores.

A LRF visa controlar os déficits quanto ao equilíbrio financeiro, pretende que as finanças públicas sejam controladas de modo que a arrecadação do exercício seja suficiente para o atendimento das suas ações governamentais no exercício, e evitando as despesas incessíveis que são as principais geradoras das dívidas.  Cujos encargos financeiros no seu pagamento vêm a pressionar o orçamento num todo e assim acaba elevando o déficit.

A LRF delega deveres de planejamentos, de gestão eficiente, de aplicação de recursos públicos e pagamentos, ressaltando a função do controle como função do administrador público e dos órgãos de controle interno e externo. Com isso uma solução adequada e regulada em suas disposições as normas de administração financeira e os sistemas de controle do setor público, abrangendo o universo estatal.

 

SANÇÕES

 

            O administrador que deixar de cumprir as determinações da LRF, que inclusive apresenta prazos, alternativas e caminhos para que as regras sejam cumpridas, estará sujeito ás penalidades que também poder ser chamada de sanções.   Existem dois tipos de sanções, a Institucional prevista na própria Lei e as Pessoais previstas na Lei Ordinária que trata de Crimes de Responsabilidade Fiscal, Segundo a LRF os Tribunais de Contas ficam encarregados de fiscalizar o cumprimento das normas.

ü    As sanções institucionais: O administrador não pode prever arrecadar e cobrar os tributos (impostos, taxas e contribuições de mercadorias) que sela de sua responsabilidade, terá a suspensão de transferência voluntária, que são recursos geralmente obtidos da União e Estados, que transferem através de convênios, que se destina a construção de casas populares, escolas e obras de saneamento básico.

ü    Não podem exceder mais de 95% do limite com gastos com pessoal, fica suspensa a concessão de novas vantagens aos servidores, criação de novos cargos, novas admissões e a contratação de horas extras.  Uma vez ultrapassado o limite máximo fica também suspensa á contratação de operações de reditos e a obtenção de garantias da União.

 As Punições: Havendo sansões pessoais, previstas pessoais, previstas em Lei Ordinária – a Lei de Crimes de Responsabilidade Fiscal, segundo a lei, os governantes poderão ser responsabilizados de acordo com o crime praticado, podendo ocorrer às seguintes punições: A perda do cargo fica impossibilitada durante cinco anos para exercer cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.   

            A LRF poderá transformar os administradores públicos em autoridades fiscais responsáveis pelos atos praticados dentro da entidade pública, a Lei trouxe uma maior aproximação da classe contábil com os administradores públicos, pois sem o conhecimento e a experiência do contador.

 

CONCLUSÃO

 

            Dada à complexidade do envolvimento do setor público na economia, é praticamente impossível explicar o comportamento dos gastos públicos através de um só fator.  Isto porque, na realidade, existe uma série de fatores que afetam direta ou indiretamente o nível dos gastos públicos, bem como as oscilações nele ocorridas.

                        No contexto inclui-se também que o Orçamento apresenta fundamentalmente como um instrumento de que o administrador dispõe para equacionar o futuro em termos realísticos, como um curso de ação, um programa operacional.  Assim o orçamento passa a ser visto como uma ferramenta capaz de consertar as distorções administrativas e remover os empecilhos institucionais que dificultam a modernização dos métodos e processos administrativos do município.

            A concepção moderna de orçamento em base gerencial traduz os órgãos como centros de responsabilidades ou de resultados onde se identificam as responsabilidades decisórias dos respectivos governos / gestores pela utilização dos recursos que lhe são confiados.  Essa transmissão de responsabilidade torna o gestor com autonomia para decidir como e onde devem ser aplicados os recursos públicos.

            Não podemos negar que o equilíbrio das contas públicas, das receitas e despesas é um fator positivo na administração pública, pois o Estado atua livremente no mercado através de cobranças de impostos dos contribuintes, mesmo assim, ainda hoje são geradores de déficits públicos e há um crescente endividamento público em todas as esferas federativas, dessa forma poderá comprometer as futuras gerações.

            A LRF veio modificar o conceito que o Brasil é um país subdesenvolvido e que não há controles rigorosos em relação aos recursos públicos, pelo contrário, a LRF exige dos administradores públicos cumprimentos e prazos para entregar as prestações de contas com data determinada. 

O equilíbrio das contas públicas necessita de um planejamento, esse é o principal objetivo da Lei para haver um melhor planejamento dentro das entidades públicas, é preciso que as entidades melhorem os sistemas de cobrança, arrecadação e fiscalização e ainda o aumentar o nível de atividade econômica da região.

            No que se referem à LRF, as maiores dificuldades encontradas serão na fase do planejamento e no acompanhamento da execução orçamentária.  A primeira que antecede aos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos devem apoiar-se nas informações geradas pela contabilidade. A segunda consiste no controle e na avaliação dos vários programas de trabalho, que será executado durante o processo e necessitará de um controle efetivo e as informações fornecidas pela contabilidade.

            A LRF inovou, criando limites de forma urgente onde nos mostra o momento quando temos que avisar as entidades públicas quando esta próxima de alcançar um risco financeiro, então o controle deve ser rápido e preventivo para evitar o desequilíbrio financeiro.  Diante de tudo que foi visto, é necessário que os gestores estejam conscientes da importância da atividade que desempenham dentro da entidade pública, verificando quais as suas delimitações e se está agindo conforme as normas, e usando a ética como parâmetro para a sua gestão fiscal responsável.

            A LRF não substitui nem revoga a Lei n°. 4.230/64 que normatiza as finanças públicas há mais de 40 anos no Brasil. A Lei é um instrumento transparente e democrático do controle das finanças públicas, é uma conquista da sociedade brasileira e funciona como meios normativos, a Lei trouxe avanços econômicos e sociais para o Brasil.

           

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANGELICO, J. Contabilidade Pública. 8. Ed São Paulo: Atlas, 1995.

BRASIL. KHAIR, A. A. Lei de Responsabilidade Fiscal – Guia de Orientação para as Prefeituras, akhair @uol.com.br, 2009.

_____. Comentários á Lei nº 4.320/64. São Paulo: Atlas, 1999.

GIACOMONI, J. Orçamento Público.  14 Ed São Paulo: Atlas, 2008.

HERACLITO, C. Lei de Responsabilidade Fiscal: A lei de responsabilidade fiscal no Contexto da Reforma do Estado. Maio de 2001.

IUDÍCIBUS, S. de. Teoria da Contabilidade. 5 Ed. São Paulo: Atlas, 1997.

KOHAMA, H. Contabilidade Pública: teoria e prática. 9 Ed. São Paulo: Atlas, 2003.

MATIAS, A. B.; CAMPELLO, C. A. G. B. Administração Financeira Municipal. São Paulo: Atlas 2000.

MEIRELLES, H. L. Direto Administrativo Brasileiro. 28 Ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

MOTTA, C.P.C et al. Responsabilidade Fiscal. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

SLOMSKY, V. Manual da Contabilidade Pública: São Paulo: 2001.

LEI COMPLEMENTR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 200. DOU DE 5.5.2000.

Disponível em WWW.tesouro.fazenda.gov.br. Acesso em 12/10/2009.

Disponível em: <HTTP:// WWW.planejamento.gov.br > Acesso em 26/10/2009.