LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
(LEI 11.101/05, ART. 99)


A Lei n.º 11.101 , de 9 de fevereiro de 2005, regulamenta a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
No que tange à sentença que decreta a falência do devedor, diversas são as conseqüências, dentre as quais destacamos as elencadas no artigo 99 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências - LRE:
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
I - conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;
II - fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
III - ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
IV - explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1º do art. 7º desta Lei;
V - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei;
VI - proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;
VII - determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;
VIII - ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;
IX - nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;
X - determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;
XI - pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;
XII - determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;
XIII - ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores.
A questão exigia o conhecimento amplo dos artigos relacionados ao tema:
(A) formação da massa de credores; vencimento antecipado dos créditos; suspensão de todas as ações ou execuções individuais dos credores; suspensão da fluência dos juros contra a massa falida.
Correta a afirmativa, pois a formação da massa de credores está prevista no inciso III do artigo 99 , da Lei n.º 11.101 /2005.
Este efeito, a formação da massa de credores, tem como finalidade concorrer ao ativo do devedor, pelo montante de seus haveres. Desta feita, após a composição do ativo haverá a divisão dos valores, de forma eqüânime, entre os credores.
O vencimento antecipado dos créditos é outra conseqüência da decretação de falência, previsto no artigo 77 da Lei n.º 11.101 /2005:
Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis , com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.
Ademais, decorre da sentença de quebra a suspensão de todas as ações ou execuções individuais dos credores, conforme artigo 99 , V , da supracitada Lei, litteris :
V - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei;
"A falência envolve todos os bens do devedor e, de acordo com a legislação, todos os credores devem concorrer no juízo universal, visando assegurar a par conditio creditorum , havendo, portanto, a necessidade de que todas as ações individuais contra o devedor sejam suspensas."
Por fim, outro efeito da sentença é a suspensão da fluência dos juros contra a massa falida, de acordo com a parte final do artigo 124 da LRE, in verbis :
Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
"A assertiva 'suspensão condicional da fluência de juros' significa que os juros não correm contra a massa após a decretação da falência. Isso decorre da presunção legal juris tantum, isto é, de caráter relativo, de que o ativo é insuficiente para o pagamento deles. Desta feita, se houver condições, após o pagamento do débito quirografário com a venda dos bens da massa, serão pagos os juros pactuados e os legais. Os juros incidem sobre a massa, mas somente poderão ser exigidos se o ativo apurado for suficiente para o pagamento do principal . Assim, deve ser verificado se os juros podem ou não ser exigidos, conforme as forças do ativo liquidado."

(B) formação da massa falida subjetiva; vencimento antecipado dos créditos sem implicação fiscal; suspensão das ações individuais dos credores e não suspensão das execuções; suspensão da fluência dos juros contra a massa falida.
Ante o exposto, o texto da lei determina como efeitos a formação da massa de credores e não falida subjetiva, embora pudesse ser interpretado dessa forma; o vencimento dos crédito, somente; e, a suspensão de todas as ações ou execuções individuais dos credores, e não apenas das ações.

(C) formação da massa falida objetiva; vencimentos antecipados dos créditos sem implicação contábil; suspensão de todas as execuções individuais dos credores; suspensão da fluência de juros contra a massa falida.
Esta afirmativa também está incorreta porque as conseqüências da sentença são a formação da massa de credores e não objetiva; o vencimento dos crédito, somente; e a suspensão de todas as ações ou execuções individuais dos credores, e não apenas das execuções.

(D) formação da massa falida objetiva e subjetiva; vencimento antecipado dos créditos derivados da legislação trabalhista, suspensão da correção monetária e não-suspensão da fluência de juros contra a massa falida.
Por fim, esta assertiva também está equivocada, pois a formação da massa é de credores e não objetiva e subjetiva; há como efeito, inclusive, o vencimento antecipado dos créditos, somente; e, a suspensão da fluência de juros contra a massa falida e não o contrário.