RESUMO

A elaboração deste trabalho tem como objetivo a análise dos mecanismos disponíveis pela Lei de Falência, que podem ser utilizados na recuperação judicial de empresas que estejam em dificuldades financeiras, verificando sua aplicação e efeitos na preservação das empresas economicamente viáveis, recursos e as formas de recuperação empresarial. Procurou-se identificar na literatura especializada os recursos utilizados, nos campos da Contabilidade e Administração Financeira, recomendados e aplicados nos casos de insolvência técnica, com resultados satisfatórios. Apontaram-se quais são os recursos que a lei fornece e que foram mencionados nas literaturas específicas. A Lei de Recuperação Judicial e extrajudicial tem como ponto central, tendo como objetivo reparar e reestruturar a situação econômico-financeira do devedor e, ao mesmo tempo, salvaguardar a manutenção da fonte produtora, assim como do emprego de seus trabalhadores e os interesses dos credores em um contexto e crises econômico-sociais. A chamada recuperação judicial tem como escopo recuperar economicamente a empresa, considerando sua função social. A falência ocorre em dois momentos: o primeiro quando o pedido de recuperação judicial se mostrar manifestamente inviável; e o segundo, se o devedor deixar de cumprir suas obrigações, demonstrando não possuir condições para levar a bom tempo o plano de recuperação. Como se pode constatar, a Lei vai analisar a empresa econômica e financeiramente viável como organismo social-econômico e não exclusivamente o seu caráter jurídico-processual, podendo participar da recuperação todos os credores. A liquidação ou falência somente será aplicada nos casos de inviabilidade da empresa. Essa lei traz grandes possibilidades de reestruturação às empresas economicamente viáveis que passem por dificuldades momentâneas, mantendo os empregos e os pagamentos aos credores.



ABSTRACT

The preparation of this work has as objective the analysis of the mechanisms available for the Law of Bankruptcy, which can be used in the recovery of legal firms that are in financial difficulties, checking their application and effect on the preservation of economically viable enterprises, define the resources and forms recovery business. We sought to identify literature on the resources used in the field of accounting and financial administration, recommended and applied in cases of technical insolvency, with satisfactory results. Pointed out what are the resources the law provides and which were mentioned in literature. The Law of Judicial and Extrajudicial Rehabilitation has a central point, with the aim of remedying the situation and restructure the economic and financial situation of the debtor and at the same time safeguard the maintenance of the source producer as well as the employment of their workers and the interests of creditors in a context and economic and social crises. The call is to recover legal scope, the company recover economically, considering its social function. The failure occurs in two phases, the first when the application for judicial recovery deemed manifestly impracticable, and second, if the debtor fails to comply with its obligations, demonstrating not have conditions to successfully time the recovery plan. As you can see the law firm will examine the economic and financially viable as social-economic organization and not its legal and procedural character, which may participate in recovery all creditors. The liquidation or bankruptcy will apply only in cases of viability of the company. This law brings major opportunities for restructuring viable companies that pass by temporary problems, keeping jobs and payments to creditors.



Sumário
Introdução
1 ? Objetivos................................................................................................................ 2
2 ? Justificativa............................................................................................................ 3
3 ? Hipóteses.............................................................................................................. 4

I ? Instituto da Falência
1.1 ? Conceito de Falência....................................................................................... 5
1.2 ? A Falência no Brasil......................................................................................... 6

II ? Situação econômico-financeira
2.1 ? Insolvência técnica........................................................................................... 7
2.2 ? Insolvência econômico-financeira??........................................................ 7
2.3 ? Insolvência......................................................................................................... 8

III ? A lei de recuperação de empresas e falências - LREF
3.1 ? Um breve relato................................................................................................. 9
3.2 ? Principais alterações..................................................................................... 10
3.3 ? Instituto de Recuperação empresarial...................................................... 11
3.4 ? Recuperação judicial..................................................................................... 12
3.5 ? Quem pode solicitar a recuperação judicial............................................. 16
3.6 ? Recuperação extrajudicial............................................................................ 16
3.7 ? Credores não atingidos pela recuperação extrajudicial........................ 18

IV ? A recuperação judicial aplicada à continuidade
4.1 ? Dificuldade financeira.................................................................................... 20
4.2 ? Plano de Recuperação................................................................................. 21
4.3 ? Metas e objetivos da empresa.................................................................... 22
4.4 ? Plano de ação para recuperação empresarial........................................ 23

V ? Instrumentos de recuperação financeira previstos na lei de recuperação de empresas e falência
5.1 ? Negociação de prazos e condições para pagamento............................ 24
5.2 ? Cisão, incorporação e fusão........................................................................ 25
5.3 ? Alteração do controle societário.................................................................. 25
5.4 ? Substituição dos administradores............................................................. 26
5.5 ? Direito de eleição aos credores em relação ao plano............................27
5.6 ? Aumento de capital social............................................................................ 27
5.7 ? Trespasse ou arrendamento do estabelecimento................................. 28
5.8 ? Redução salarial e de jornada e compensação de horas.................... 29
5.9 ? Dação em pagamento ou novação de dívidas......................................... 30
5.10 ? Constituição de sociedade de credores................................................. 31
5.11 ? Venda parcial dos bens.............................................................................. 31
5.12 ? Equiparação de encargos financeiros.................................................... 32
5.13 ? Usufruto da empresa.................................................................................. 32
5.14 ? Administração compartilhada................................................................... 33
5.15 ? Emissão de valores mobiliários............................................................... 33
5.16 ? Constituição de sociedade para adjudicar............................................. 34

VI ? Estudo de Caso
6.1 ? Relatório........................................................................................................... 35

Conclusão................................................................................................................. 37

Referências............................................................................................................... 40


INTRODUÇÃO

Do ponto de vista econômico, a Lei de Recuperação de Empresa e Falência se constituirá em fator importante de apoio a processos de renegociação com os credores, visando recompor as dívidas de uma empresa em dificuldade. Ajudará também a reposicionar esta empresa frente às novas possibilidades de aporte de capital, tornando credores e investidores mais suscetíveis em participar da sua reestruturação. A visão jurídica inovadora é a de que os credores podem formar maioria em torno de um plano de recuperação, cabendo a decretação da falência no caso deste não ser aprovado ou não atingir as metas de recuperação.
Para o Estado, o cumprimento das obrigações por parte do devedor é uma preocupação permanente. Mesmo que as mudanças socioeconômicas sempre ocorram mais rápidas do que as leis possam acompanhar, a necessidade de fazer evoluírem os mecanismos jurídicos existentes sempre foi constante. No caso de Lei de Recuperação de Empresa e Falência, a atualização tornou-se imprescindível, pois a recuperação financeira da empresa é de grande importância para a economia regional e nacional.
Com o fechamento de uma empresa, o choque causado repercute nas várias esferas sociais, causando desemprego, deixando de gerir impostos e quebrando o ciclo de produção de riquezas. A Lei de Recuperação de Empresas e Falência informa em seu contexto recursos que possibilitam a recuperação das empresas viáveis, fornecendo auxílio aos empresários para poderem reverter a situação negativa de seu negócio, e para que obtenham a oportunidade de sanar suas dívidas financeiras e manter-se em contínuo funcionamento.
Junto ao processo de reorganização, serão analisados os recursos disponibilizados pela lei, à luz do princípio da continuidade, verificando se, de fato, as sociedades empresariais passíveis de recuperação encontrarão neste novo diploma instrumentos para sua reabilitação e continuidade operacionais. A comprovação dos efeitos que o processo de recuperação judicial propõe será verificada e confrontada com os mecanismos consagrados, disponibilizados nas literaturas específicas e utilizados na composição dos planos gerenciais e contábeis, como recursos na reversão de deficiências financeiras, insolvência e reestruturação econômica.
Os credores, com a decretação da quebra deverão, habilitar seus créditos devidamente instruídos com os meios de prova a corroborar aqueles créditos. Mas a falência deverá ser de conhecimento da sociedade e, para tanto, essa sentença deverá ser amplamente divulgada, publicada em jornais de grande circulação. Os credores também podem ser acessados por documentos contábeis e controles internos da empresa.
A decretação da quebra traz um novo conjunto de direitos e obrigações para o falido, que deixará a administração de sua empresa agora nas mãos de um síndico nomeado pelo juízo falimentar, que terá a responsabilidade de administrar a massa arrecadando bens, direitos e obrigações que se prestarão ao pagamento dos credores dentro da prioridade hierárquica que a lei define.
O síndico será nomeado entre os 3 maiores credores, podendo ser uma terceira pessoa, desde que não haja a concordância daqueles. A fixação do termo legal é também uma exigência da lei de quebras no que tange à sentença e o período de suspensão máxima situado nos 60 dias retrotraidos ao primeiro protesto tirado por falta de pagamento anterior à falência.
A presença de credores para a elaboração do quadro geral de credores terá um prazo a ser fixado também na decisão que decretou a falência e, para o propósito, será necessária uma ampla publicidade dessa decisão. Na sentença que decretar a quebra, caberá ao falido, em não concordando com a decisão, interpor agravo de instrumento.
Todavia, na hipótese de sociedades irregulares, sociedades que trazem a responsabilidade ilimitada dos sócios e ainda relação de consumo, os efeitos jurídicos da falência recairão sobre a pessoa do falido e os seus bens particulares poderão responder, desde que não haja bens suficientes em nome da falida.

1 - Objetivos
A elaboração desse estudo pauta-se na análise e metodologia dos mecanismos disponibilizados pela Lei de Recuperação de Empresa e Falência, que pode ser utilizada na recuperação de empresas em dificuldade financeira, verificando sua aplicação e efeitos na preservação das empresas economicamente viáveis.
Os principais motivos para a elaboração do trabalho foram:
? Apontar as principais mudanças ocorridas na Legislação.
? Definir os recursos e as formas de recuperação empresarial.
? Procurar identificar no estudo especializado os recursos utilizados, nos campos da Contabilidade e Administração Financeira. Recomendar esses estudos e aplicá-los nos casos de insolvência técnica, com resultados satisfatórios.

2 - Justificativa
Uma das proposições da lei está na possibilidade da empresa ter mais tempo (180 dias) para se reestruturar. O juiz decidirá se o plano de recuperação apresentado é executável ou não. O plano deve ser aprovado por um comitê administrativo constituído por representantes das classes credoras e um administrador nomeado pelo magistrado. Outro aspecto importante é que, uma vez aprovado o plano de recuperação, a empresa volta a funcionar normalmente, podendo ainda contar com recursos oriundos de instituições financeiras, pois as garantias sobre as dívidas bancárias foram privilegiadas em caso de falência.
A essência desta lei está focada na negociação e na continuação da operacionalidade da empresa. Teoricamente, a Lei de recuperação de empresa e falências tende a prover pela preservação e continuidade da empresa.
Quando uma empresa apresenta dificuldades financeiras, prioriza sempre o pagamento dos fornecedores, pois deles depende para continuar em atividade, entretanto, compromete o recolhimento de seus tributos, tornando-se inadimplente junto ao fisco. A exigência de certidões de regularidades vem expressa no art. 51 da Lei de recuperação de empresas e falências.
Era esperado que uma norma inovadora trouxesse consigo controvérsias quanto à interpretação. No decorrer de sua utilização, certamente será excluída e terá suas arestas aparadas. Tendo em vista se tratar de um novo preceito, que introduz o instituto da recuperação, torna-se pertinente através de análise, verificar se a Lei de recuperação de empresas e falências oferece subsídio a empresa viável, porém com deficiência econômica, para recuperar-se e voltar normalmente estando de acordo com o princípio da continuidade.

3 - Hipótese
O pagamento deve ser priorizado quando a empresa apresenta dificuldades financeiras? Como tratar desse assunto? Quem tem o direito de receber primeiro?
O processo de Recuperação Judicial e Extrajudicial é amplo. Como funciona sua aplicabilidade?



I. INSTITUTO DA FALÊNCIA
A decretação da falência tem por objetivo viabilizar de forma rápida e eficiente o processo, em que todos os bens do falido, através de ação coletiva, são arrecadados para uma venda judicial forçada, evitando a depreciação de ativo tangíveis e intangíveis. A eficiência está vinculada à rápida alienação dos bens para pagamento proporcional aos credores, obedecendo a sua ordem preferencial.

1.1 Conceito de Falência
O grande comercialista Carvalho de Mendonça estabelece a gênese ?do verbo falir? buscando na palavra latina falece a origem mais remota, porque exprimiria a mesma coisa que faltar com o prometido, com a palavra, enganar; daí falimento, falência, seus derivados significando falha, falta, omissão. Falência é o estado ou a situação do comerciante que falhou injustificadamente nos pagamentos de obrigações líquidas a que estava vinculado; falência ocorre quando os passivos de uma empresa excedem o justo valor de mercado de seus ativos; e o processo através do qual se apreende o patrimônio do executado, para extrair-lhe valor com que atender coletiva universal, a que concorrem todos os credores. Falência é execução; estado patrimonial de insolvência absoluta que provoca, pelo escoamento dos recursos financeiros de giro, a destruição da finalidade, levando à eversão. O mesmo que quebra, ato ou efeito de falir.
Uma análise sob dois aspectos é feita, na qual define como o estático e o dinâmico: O estático, onde a define como a situação do devedor comerciante que não consegue pagar pontualmente seu débito líquido, certo e exigível. E o dinâmico, onde a define como um processo de execução coletiva instituída por força da lei em benefício dos credores.
O Código Comercial Brasileiro, ainda baseado na Lei n. 7.661/1945, define a falência como sendo um processo de execução coletiva, onde todos os bens do devedor são arrecadados para uma venda comercial, forçada, com a distribuição proporcional do ativo entre os credores, caracterizando-a pela impontualidade, que faz presumir o estado de insolvência, considerando falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento sua obrigação, legitimando sua ação executiva.
A falência é a forma judicial de solucionar a situação jurídica do comerciante e financeira dos credores, em função da insolvência do devedor que é caracterizada por um estado de desequilíbrio entre os valores realizáveis e os créditos exigíveis, sendo essa situação irreversível e definitiva.

1.2 A Falência no Brasil
Grandes empresas faliram na década de 90, entre algumas conhecidas em todo o país: Matarazzo, o grupo que já foi o maior do país, entrou em concordata em 1983, mas só ruiu em 1992; Mappin, Mesbla, Lojas Brasileiras, Casas Centro desapareceram devido à má gestão, à concorrência e à obsolescência e a Encol, a maior construtora do país, quebrou em 1997 e lesou 42.000 clientes. A baixa atividade econômica provocou o fechamento de 4,7 mil empresas dos dez primeiros meses de 2003, número 10,6% superior ao mesmo período do ano anterior. Cada firma que fecha tem em média 30 empregados, 141 mil postos de trabalhos foram extintos entre janeiro e outubro de 2003. O número de falências decretadas registrou queda de 15,1% no primeiro semestre de 2004, foram decretadas 2.360 falências de janeiro a junho. Houve queda de 22,6% no volume de falências requeridas que totalizaram 7.271 pedidos, de janeiro a junho de 2004.
O volume de falências decretadas iniciou o ano em queda. Em janeiro de 2005, houve um decréscimo de 8,1% no número de falências decretadas em relação a 2004. Os requerimentos também apresentaram a mesma tendência. O impacto social desses dados é alarmante, pois se a este número for agregado o de pessoas que dependem diametralmente das remunerações advindas desses empregos, considerando que uma família brasileira compõe-se de cinco indivíduos, em média, tem-se um total de 3.318.150 pessoas diretamente atingidas pelo desemprego. O outro impacto é o econômico. Diminuindo o poder de compra, diminui a circulação de moeda e, consequentemente, os demais negócios gerados em torno dela.



II. SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
São vários os motivos que podem levar uma empresa à situação de insolvência. Quando enfrenta dificuldades financeiras, quando o fluxo de caixa não é suficiente para quitar as obrigações. É através de demonstrativos da empresa que podemos visualizar se a mesma possui condições para um processo de recuperação. Não se vislumbrando a possibilidade, poderá ser decretada a falência da empresa.

2.1 Insolvência Técnica
Insolvência técnica é a incapacidade financeira da empresa em liquidar seus compromissos de curto prazo no vencimento.
Em alguns casos, empresas tecnicamente insolventes têm ativos amplamente superiores às suas exigibilidades, e não têm ativos líquidos o suficiente para pagar suas dívidas imediatamente.
A insolvência técnica é um sintoma de crise de liquidez; é um sinal de que as coisas estão indo mal, e que, se não forem tomadas medidas imediatas e saneadoras, poderá se agravar.
Uma empresa pode se tornar inadimplente por serem seus retornos negativos ou baixos. A principal causa é a má administração, responsável por mais de 50% dos casos de erros como: venda insuficiente, altos custos de produção e normas financeiras inadequadas.
A insolvência técnica pode ser mensurada através do nível de Capital Circulante Líquido. E tecnicamente pode ser evitada, mantendo-se um nível aceitável de Capital Circulante Líquido.

2.2 Insolvência Econômico-Financeira
A insolvência econômica financeira acontece quando as receitas não cobrem seus custos, e a taxa de retorno interna é menor que o custo de capital.
O princípio da continuidade diz que a empresa está em andamento até que provem o contrário. Uma empresa passa a estar em condição de descontinuidade quando há a evidência de algum evento que irá levá-la ao fim, podendo ser esse evento: a venda, abandono de sua atividade operacional, entre outros.
Uma situação de insolvência econômico-financeira não surge de repente na vida de uma empresa. Ela vai se instalando aos poucos, fruto de inúmeros fatores. É através de analises que se pode detectar uma possível situação de descontinuidade em uma empresa, medindo algumas funções patrimoniais, quanto a sua capacidade de pagar (liquidez); de lucrar (rentabilidade); de manter o equilíbrio (estabilidade); de vitalidade (economicidade).
Caso o sistema patrimonial apresente muitas deficiências, a empresa possivelmente estará chegando a um colapso econômico-financeiro, a insolvência (estado falimentar) ocorre quando o patrimônio líquido da empresa está negativo, ou seja, o valor dos ativos é inferior ao valor da dívida apresentada.

2.3 Insolvência
A insolvência é um processo de execução que tem como finalidade a liquidação do patrimônio de um devedor insolvente. A repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, é considerada em situação de insolvência se o devedor se encontrar impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, e também quando o seu passivo for manifestamente superior ao ativo, avaliado segundo as normas contabilísticas aplicáveis.
A insolvência presume-se quando contra o devedor estejam pendentes duas ações, a ação executiva e a ação judicial, em que o credor faz com que sejam apreendidos pelo tribunal bens do devedor suficientes para, através da venda destes, obter-se o dinheiro que pagará a dívida.


III. A LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA ? LREF
No intuito de evitar a ruína da empresa como atividade econômica geradora de empregos e riquezas, baseia-se a nova legislação brasileira, em consonância com a economia instalada entre as nações. A LREF que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade alterará a Lei da Falência e Concordata que está em vigor desde 1945, e que dificultava a superação das crises das empresas com o expediente da concordata ou da falência. A LREF permitirá que a empresa em dificuldade possa negociar todas as suas dívidas para manter-se em funcionamento.

3.1 Um Breve Relato
O pedido de recuperação judicial deve ser feito pelo empresário, estando sujeitos ao processo todos os créditos existentes na data do pedido. Planeja-se um projeto que deverá ser apresentado em juízo, e analisado pela Assembléia Geral de Credores formada por classe, na qual os credores se agregam por tipo de credito. Ao todo são três:
Credores Trabalhistas;
Credores com garantia real;
Títulos de crédito quirografários 12 (títulos de crédito), com privilégio especial, geral ao subordinado.
Caso o plano seja aprovado a empresa volta à sua atividade normal, tendo sua dívida renegociada. Se rejeitado, ou se a empresa economicamente não for viável, tem-se então a decretação da falência.
E os credores que durante o processo de recuperação judicial mantiverem seu fornecimento à empresa, em caso de falência, terão o privilégio de recebimento sobre os demais credores.

3.2 Principais Alterações
Essa lei inova no aspecto de introduzir o instituto de recuperação de empresas em substituição à concordata. As principais mudanças são:
Restringe os créditos sem garantias ? quirografários (títulos de crédito);
Cria o instituto da recuperação extrajudicial;
Cria o instituto da recuperação judicial;
Altera a ordem dos credores a saber;
Créditos trabalhistas, até 15 salários-mínimos por credor;
Crédito com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
Créditos tributários, exceto as multas tributárias;
Créditos com privilégio especial;
Os previstos no art. 964 da Lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002;
Assim definidos em outras Leis Civis e Comerciais;
Aqueles a cujos titulares a lei confira direito de retenção a coisa dada em garantia;
Créditos com privilégio geral (Debêntures);
Os privilégios no artigo 965 da Lei nº 10406, de 10 de Janeiro de 2002;
Os previstos no parágrafo único do art. 67 da LREF;
Os assim definidos em outras Leis Civis e Comerciais;
Créditos quirografários;
Créditos subordinados.

3.3 Institutos da Recuperação Empresarial
A recuperação oferece condições viáveis para que empresas que estão passando por dificuldades temporárias se recuperem, evitando falência e eliminação de empregos e a interrupção da produção. A Lei de Falência e Recuperação enumera os meios que poderão ser empregados na recuperação judicial da empresa, sendo um rol.
Exemplificativo e não exaustivo:
I - concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas;
II - cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
III - alteração do controle societário;
IV - substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
V - concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
VI - aumento de capital social;
VII - trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
VIII - redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
IX - dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
X - constituição de sociedade de credores;
XI - venda parcial dos bens;
XII - equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se, inclusive, aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
XIII - usufruto da empresa;
XIV - administração compartilhada;
XV - emissão de valores mobiliários;
XVI - constituição de sociedade de propósito específica para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

3.4 Recuperação Judicial
A recuperação judicial da mesma forma da falência é uma ação judicial que se divide em três etapas:
Fase postulatória: é a fase do requerimento do benefício da recuperação judicial. O requerente deve instruir o pedido com:
I - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
II - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
III - a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
IV - a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
V - certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
VI - a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;
VII - os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
VIII - certidão dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;
IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.
b) Fase Deliberativa: estando a documentação exigida em ordem, o juiz determinará o processamento da recuperação judicial, e, no mesmo ato:
I - nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;
II - determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;
III - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, com as ressalvas da Lei;
IV - determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;
V - ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federais e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.
O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.
O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de transformação em falência, e deverá conter:
I - discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, e seu resumo;
II - demonstração de sua viabilidade econômica;
III - laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
O juiz ordenará a publicação de edital, contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções.
c) Fase de execução: concedida a recuperação, encerra-se a fase deliberativa e inicia-se a fase de execução, dando-se cumprimento ao plano de recuperação.
Proferida a decisão, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial. Durante esse período, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência.
Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescidas, após o nome empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial".
Cumpridas as obrigações vencidas no prazo, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:
I - o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo;
II - a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;
III - a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;
IV - a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;
V - a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis.
Conforme a Lei 11/101/2005, a recuperação judicial tem como objetivo sanear a situação de crise econômico-financeira da empresa que comprovar ser economicamente viável. Amplia a capacidade e a possibilidade de negociação entre as partes, a empresa pode pedir recuperação judicial com parcelamento de dívidas com o fisco.
Essa medida judicial foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação), em substituição do instituto da Concordata.
Assim, não falamos mais em concordata, mas em recuperação judicial e extrajudicial da empresa.
A recuperação judicial foi criada para atender a crise enfrentada pela empresa, seu fluxo de caixa, aspectos sazonalidade, parceria com fornecedores e bancos, e parcelamento de tributos.
O devedor, enfim, conjugando fatores econômicos e esforço criativo para viabilizar a continuidade da empresa, a manutenção de empregos, a geração de renda, a preservação de ativos, aí incluídos os chamados intangíveis, dentre os quais, se possível, o valor de mercado sobrevalorizado em relação ao valor patrimonial ou contábil.
Uma preocupação presente na nova legislação é quando a obtenção de novos créditos por parte das empresas em recuperação judicial, o que viabilizará a continuidade de suas operações.
Assim, crédito novo concedido às empresas em recuperação judicial será considerado extraconcursual numa falência, significa que serão pagos com preferência aos demais credores, o que aumenta a segurança dos fornecedores e bancos.

3.5 Quem pode Solicitar a Recuperação Judicial
Nem todos os empresários poderão se valer da recuperação judicial da empresa, mas só aquele que puder atender aos requisitos legais, que constam no Art. 48 da Lei 11.101/2005 exposto a baixo:
O empresário que exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial;
IV - não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei Falimentar.

3.6 Recuperação Extrajudicial
O devedor que preencher os requisitos do Art. 48 da Lei 11.101/2005 poderá propor e negociar com credores o plano de recuperação extrajudicial. Trata-se da convocação de credores conforme estabelece o capítulo IV da lei, para reerguer a empresa, e tem que ser aprovada pela maioria dos trabalhadores que tem créditos a receber. O plano poderá ser homologado em juízo; não abrange os créditos de natureza tributária, derivados de legislação trabalhista de titular de bens imóveis ou móveis.
Os requisitos legais para a homologação judicial do plano de recuperação, desde que exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos são:
I - não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter obtido concessão de recuperação judicial;
IV - não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei Falimentar;
V - o plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.
A homologação poderá ser facultativa ou obrigatória. Quando todos os credores estiverem de acordo, a homologação judicial é facultativa. Na concordância de somente 3/5 dos credores, a homologação será obrigatória, para atingir a totalidade dos credores.
O objetivo desse instituto é facilitar as negociações informais das empresas com seus maiores credores, em especial os dos sistemas bancários e financeiros.
A criação da recuperação extrajudicial é importante por dar maior amparo e proteção legal aos acordos informais, comuns entre grandes empresas e instituições financeiras.

3.7 Credores Não-Atingidos pela Recuperação Judicial e Extrajudicial
Não estão obrigados ao plano de recuperação extrajudicial os seguintes credores:
a) credores trabalhistas (também acidentes de trabalho);
b) credores tributários;
c) proprietário fiduciário, arrendador mercantil, vendedor ou promitente-vendedor de imóvel;
d) credores decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio para exportação.


IV. A RECUPERAÇÃO JUDICIAL APLICADA Á CONTINUIDADE

O princípio da preservação da empresa parte da constatação de que a empresa representa um valor, objetivo de organização que deve ser preservado, pois toda crise de uma empresa causa um prejuízo à comunidade.
As empresas hoje são consideradas como atividade criadora de riqueza, bens e serviços patrimonialmente valoráveis para o mercado consumidor. Um dos princípios de Direito Falimentar é o da preservação da empresa. Surge então um novo Direito Falimentar, fundado no princípio da conservação da empresa visando sanear a situação de crise econômico-financeira, salvaguardando a manutenção da fonte produtora.
A LREF, em seu art. 47, ressalta o intento da continuidade: Art 47 A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo assim a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Esse novo ordenamento jurídico consiste na valorização da continuidade das atividades produtivas da empresa. A lei oferece condições para que as empresas continuem no mercado, e com isso evitem a redução de emprego e o desaquecimento da economia, contribuirá em longo prazo, para a redução das taxas de juros. Taxas menores favorecem a expansão do crédito, e consequentemente, o aumento da produção, do emprego, da renda, do consumo e da poupança.
Teoricamente, o novo preceito favorece a continuidade da empresa e a preservação de seus ativos, buscando manter sua operacionalidade, permitindo sua reorganização.
Com base na continuidade, a empresa realiza investimentos, adquire tecnologia, contrai financiamento, gera empregos, impostos, divisas, exercendo, na sociedade, uma função social de grande importância.
O moderno diploma passou a incorporar impactos positivos na tomada de decisão dos bancos no que se refere a preços e volumes de credito ofertado. A recuperação judicial colocará à disposição de credores e devedores um amplo rol de instrumentos destinados a facilitar a repactuação de dividas, permitindo a renegociação destas simultaneamente à contratação de novos empréstimos, o que servira de incentivo para os antigos credores, para concessão de prazos e condições especiais de pagamento.

4.1 Dificuldade Financeira
A empresa em dificuldade financeira encontra-se num estágio mais avançado de insolvência técnica apresentando problemas generalizados, que pedem medida de coordenadas para reverter a situação e evitar um estado falimentar.
A situação econômica de uma empresa pode evolver de uma simples impontualidade para uma dificuldade financeira, e podendo ser esse um processo lento ou instantâneo no caso de um investimento malsucedido. Seja qual for o motivo, o fato é que a empresa foi incapaz de perceber as mudanças que estavam ocorrendo, Tampouco as necessidades de adaptação e incremento dos seus processos, no momento em que se poderia brecar o adensamento da situação.
As dificuldades financeiras começam a ser percebidas mediante uma série de sinais, como atrasos de pagamento, prejuízos, reduções de dividendos, fechamento de instalações, dispensa de pessoal, mudanças de diretores, queda de preços das ações. A incapacidade de pagar suas dívidas leva a empresa a aumentar suas dívidas junto a fornecedores, governo (imposto) e bancos. O agravamento desta situação exigirá da empresa duras medidas corretivas.
Uma vez que a corporação apresente dificuldades em quitar seus compromissos financeiros, deve tomar a decisão de se reestruturar financeiramente. Uma empresa inadimplente acabará organizando sua estrutura financeira, que envolve a substituição de direitos financeiros antigos por novos e ocorre por meio de reestruturação da dívida de uma empresa.


4.2 Plano de Recuperação
O plano de recuperação tem como principal objetivo restabelecer à empresa uma situação de rentabilidade e fluxo de caixas positivos, que lhe permita honrar suas obrigações. Isso é o processo por meio do qual se calcula quanto de financiamento é necessário para se dar continuidade às operações de uma empresa.
A elaboração de um plano deverá ter critérios rígidos. Essas duras condições estabelecidas decorrem da necessidade de mostrar resultados de forma breve, para evitar o descrédito dos credores e, consequentemente, resultados desfavoráveis que seriam comprometedores à continuidade do processo.
O processo de reestruturação empresarial, através do plano de recuperação, é utilizado de forma que o devedor apresente seu plano junto ao tribunal, que colocará em votação aos credores, os quais farão uma avaliação da capacidade de recuperação do devedor. Mas a inclusão de um crédito ao processo dependerá sempre da aprovação do plano de recuperação pela maioria dos credores. Assim um credor individualmente, não decidirá sobre o futuro da empresa.
O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores.
Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
Aprovado o plano pela Assembléia de Credores, o juiz concederá a recuperação judicial. Caso contrário, se nenhum plano for aprovado, decretará a falência do empresário.
Em alguns casos, permite a lei a concessão da recuperação judicial, com o seguinte quórum da Assembléia:
I - o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
II - a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos da Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
III - na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores.

4.3 Metas e Objetivos da Empresa
O papel do planejamento financeiro da empresa em longo prazo é maximizar o valor da empresa e dos acionistas através de políticas baseadas em três elementos:
Oportunidade de investimento
Estrutura de capital e
Montante de dividendos pagos aos acionistas.
Numa situação de crise, porém, o planejamento financeiro da empresa deve preocupa-se com questões relativas ao curto prazo, que dizem respeito ao capital de giro. Assim, a empresa deve incluir, nos seus objetivos e metas, melhorar seu ciclo operacional e financeiro, cuidar do crédito concedido aos clientes e usar fontes alternativas para financiar os ativos da empresa.
Na formulação de estratégia do plano de recuperação, deve-se priorizar a busca e eliminação dos focos de prejuízos, evitando que eles influenciem os próximos resultados.


4.4 Planos de Ação para Recuperação Empresarial
A reestruturação financeira de uma empresa incidirá na adequação do ativo ao passivo, do fluxo de caixa ao ciclo econômico e das contas a pagar às contas a receber. É uma opção de manter a empresa em funcionamento, podendo envolver ou não renegociação de dívidas junto a bancos, fornecedores e Governo.
Essa reestruturação deve ser realizada através de um plano estratégico de curto prazo com etapas bem definidas: o ponto de partida, para as sociedades empresárias, que são beneficiadas por um programa judicial ou extrajudicial de recuperação da empresa, cujo ponto de partida está num acordo com os empregados e fornecedores em uma assembléia geral de credores, para a realização do distrato de trabalho; e a criação das novas células sociais, onde os ex-empregados são os sócios das novas sociedades que têm governanças autônomas, mas integradas.
O empresário deverá buscar, nas diversas alternativas existentes, ferramentas para compor seu plano de reestruturação adaptado à realidade do seu empreendimento. As empresas lidam com situações de dificuldades financeiras de várias maneiras, entre as quais:
Fazendo fusões, aquisições ou cisões;
Desmobilizando;
Negociando com bancos e outros credores; buscando novas linhas de financiamento; substituindo dívidas por ações;
Reduzindo custos, investimentos e gastos com pesquisas e desenvolvimento;
Substituindo diretores e gerentes.
No campo da Administração Financeira, existem vários procedimentos que dinamizam o ciclo operacional da empresa. Muitos administradores desenvolvem e defendem procedimentos semelhantes; outros apresentam soluções inovadoras. É bom consignar que as modalidades de recuperação aviltadas não são excludentes uma das outras. A relação entre elas é de interação, na medida em que podem ser combinadas duas ou mais modalidades, conforme o caso, e desde que compatíveis.
V. INSTRUMENTOS DE RECUPERAÇÃO FINANCEIRA PREVISTOS NA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA

Os meios oferecidos para serem utilizados no plano de recuperação estão elencados na íntegra no art. 50, inciso I ao XVI da Lei n. 11.101/2005 (BRASIL, 2005). Muitos desses instrumentos são recomendados por diversos autores como forma de recuperação financeira para empresa em estado de insolvência técnica e concordata e serão analisados distintamente.

5.1 Negociações de prazos e condições de pagamento
Compõe-se na renegociação com fornecedores, pois há uma relação direta de dependência para a continuidade dos negócios, com os bancos e Governo. Essa ferramenta está disponível na lei no seu art. 50, inciso "I ? concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas"; (BRASIL, 2005).
Há formas de reduzir o passivo segundo entre elas o alongamento do perfil das dívidas, que consiste em renegociar condições de suas dívidas a vencer ou vincendas, com maiores prazos e taxas de juros menores. É a melhor forma de reestruturação para uma empresa em dificuldades financeiras.
Uma das ferramentas utilizadas na reestruturação financeira é a negociação com bancos e outros credores. Existem várias fontes de financiamento a que a empresa pode estar recorrer, BNDES, destinado à política de exportação; FINAME destina-se ao financiamento de máquinas e equipamentos; Leasing FINAME, operações feitas sem intervenção de agentes financeiros, repassa até 70% do bem; FINAC, financiamento ao acionista, visa o aumento de capital.
Em vários procedimentos, pode-se utilizar recursos combinados que irão refletir positivamente nos mais variados problemas que a empresa estiver apresentando. O caso de uma empresa Americana; Kolls Rolls, em negociação de concordata: a empresa deu a seus credores ações ordinárias em troca de suas dívidas. Essa atitude pode repercutir na mudança do controle acionário, diminuição do passivo da empresa e restabelecimento de empréstimo de capital (fornecedores).

5.2 Cisão, Incorporação e Fusão
Na Cisão, ocorre a fragmentação de uma empresa com transferência completa dos ativos e passivos para as outras companhias. Na Incorporação, as empresas são absorvidas por outra. Na Fusão, reúnem-se duas ou mais sociedades já existentes para formar uma nova.
Cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente (BRASIL, 2005).
São estratégias de expansão de negócios que podem alterar substancialmente o cenário no qual as companhias competem, apesar de não se uma das suas principais finalidades, costuma ocorrer aquisições de empresas que atravessam crises familiares. Alguns sócios enxergam na venda, com pagamento em ações da compradora, uma boa solução para seus problemas financeiros.
Esse instrumento tem como objetivo fortalecer, expandir e proteger a empresa, mantendo sua competitividade, operacionalidade e empregos. As operações de fusões e aquisições de empresas possuem um importante papel na estratégia empresarial e, também, na dinâmica da economia. Possibilitam uma solução de mercado para empresas que enfrentam dificuldades financeiras, e que viriam a enfrentar problemas muito maiores caso não fossem adquiridas.
No intuito de reestruturar os ativos da empresa, algumas empresas passam pelo processo de fusão, procurando tornarem-se mais fortes através de alianças com outras empresas.


5.3 Alteração do Controle Societário
No processo de recuperação judicial, contempla essa negociação conforme citado no art. 50: "III - alteração do controle societário" (BRASIL, 2005).
Dentro das possibilidades de recuperação, pode-se utilizar a transferência do controle acionário e legal da empresa aos credores ou a terceiros, por iniciativa dos próprios sócios da empresa. E uma das formas de reestruturação, por abonar os credores, Governo, os funcionários e toda a sociedade, procurando manter a empresa que passa por dificuldades financeiras sob nova administração.
A substituição de dívidas por ações é uma dentre as várias maneiras de contribuir para a recuperação de empresas que lidam com situações de dificuldades financeiras. São favoráveis as vantagens em trocar dívidas por ações, transformando um credor em sócio, a recuperação para admissão de credor como sócio pode significar, também, a recuperação do crédito em face dos fornecedores e, assim, implementar com mais chance de êxito a remoção da crise econômica financeira.

5.4 Substituições dos Administradores
As causas para a dificuldade financeira são amplas, Fatores internos têm grande repercussão no desempenho da empresa, A principal causa do surgimento das dificuldades é a inadequada tomada de decisões, decorrentes da incapacidade gerencial. Uma boa gerência reduz o risco da insolvência. Estudos apontam que dirigentes da empresa normalmente não obtêm êxito ao mudar suas táticas.
A reorganização na área administrativa da empresa sugere renovação e nova política de gestão. No artigo 50 do novo diploma prevê-se a utilização desse recurso: "IV ? substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos" (BRASIL, 2005).
A substituição total ou parcial dos administradores, em regra, não é por si só um meio de recuperação empresarial. Apura-se simples troca dos gestores não tem o poder de dilatar prazos. Quase sempre será um meio secundário de recuperação, o que não significa que não seja importante. Uma legislação que pretende dissociar o destino da empresa do destino de seus administradores, a alternativa de substituí-los, quase sempre se apresentará como necessária.

5.5 Direito de Eleição aos Credores em Relação ao Plano
O sistema Lei de Falência e Concordata no qual, havia tão só a convocação de credores, já caracterizava ato de falência. Esses mecanismos legais não eram apadrinhados na militância de estado de insolvência.
O conceito moderno da doutrina falimentar mantém esse recurso em seu corpo, não mais com a função liquidatária, mas preventiva. O artigo 50 disciplina, in verbis: V ? concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar (BRASIL, 2005).
O direito à eleição permite aos credores verificar, aprovar e vetar quaisquer alterações que venham a ser propostas ao plano de recuperação futuro na sua homologação inicial, durante o processo de reestruturação financeira, é possível que ajustes sejam necessários, para adaptação às variantes que a companhia pode enfrentar. Portanto, é imprescindível ao empresário seguir e cumprir todas as metas estabelecidas no projeto aprovado inicialmente, exceto quando as alterações vindouras forem submetidas e aprovadas pelos credores e pelo administrador judicial, por assim entenderem os benefícios oriundos dessas mudanças.

5.6 Aumentos de Capital Social
O uso de capitais próprios via aumento de capital social, para financiar ativos circulantes, apesar de ser comum, pode ocorrer também como atendimento a pedido de socorro da administração com objetivo de sanar dificuldades financeiras. Outra forma é a utilização de capital de terceiros através de crédito comercial, de fornecedores, bancários, são soluções que a lei apreciou em seu artigo 50: "VI ? aumento de capital social" (BRASIL, 2005).
Outras estratégias podem ser utilizadas numa situação de crise, dentre as destaca-se o aumento do capital, com integralização de recursos em espécie, que é uma das melhores fontes de reverter uma crise financeira. Caso a empresa esteja apresentando retorno operacional negativo, é importante tomar medidas internas de caráter saneador, buscando torná-la mais eficiente, de forma que se atinja um resultado operacional rentável.
Outras fontes alternativas de financiamento dos ativos da empresa são: injeção de recursos de parceiros estratégicos, fundos de empresas emergentes, fusão ou incorporação, emissão pública de títulos, reestruturação societária. O aumento de capital pode ser realizado através da emissão de títulos de capital próprio ou de dívida. Os títulos de dívida geralmente são denominados debêntures, notas promissórias ou obrigações.

5.7 Trespasse ou Arrendamento de Estabelecimento
Trespasse é o direito de cobrança de um contrato de locação transferível a terceiros. O trespasse de estabelecimento é a sua transferência sem o consentimento de todos os credores, salvo se o devedor ficar com bens suficientes para solver o seu passivo.
O arrendamento mercantil trata-se de um acordo entre um arrendatário e o arrendador, que estipula que o arrendador tem o direito de usar o ativo mediante pagamentos periódicos ao arrendatário. Pode-se tratar de venda e rearrendamento, que, ocorre quando a empresa vende ou repassa seu ativo a outro e depois o arrenda. O artigo. 50 da LREF descreve esse recurso como um dos meios de recuperação: "VII ? trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados". No arrendamento, dar-se-á a locação do bem, como um contrato de aluguel; no caso de trespasse, ocorre a transferência do bem para outro. As operações de arrendamento mercantil são controladas e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil. A Lei n. 6.099/74, em seu artigo 1º, parágrafo único define: Art.1º - considera-se arrendamento mercantil a operação realizada ente pessoas jurídicas que tenham por objeto o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pelo arrendador, para fins de uso próprio do arrendatário, e que atendam às especificações desta.
Os defensores do arrendamento fazem afirmações a respeito dos motivos pelos quais uma empresa deve arrendar ativos no lugar de comprá-los: o arrendatário recebe dinheiro com a venda do ativo; o arrendamento pode levar à redução de impostos devidos; os custos de transação podem ser mais elevados quando se compra um ativo e o financia com capital de terceiros ou próprio.
Além das vantagens já mencionadas, os valores pagos referentemente ao aluguel do ativo constituem dedução na base de cálculo do Imposto de Renda. Um outro fator importante está relacionado ao grau de endividamento; a substituição do capital de terceiros é um custo implícito do arrendamento. Quando uma empresa arrenda ativos, ela não usa tanto capital de terceiros convencional quanto o faria normalmente. Particularmente, há redução de impostos devidos, associada ao pagamento de juros.

5.8 Redução Salarial e de Jornada e Compensação de Horas
Constitui-se em um acordo legitimado pelo sindicato representante da classe trabalhadora, entre funcionários e empregador, para redução de horas trabalhadas e, consequentemente, de salário, visando à manutenção dos empregos, por conta de uma recessão financeira empresarial. Este contrato deve ser formalizado e averbado pelo próprio sindicato. A LREF disponibilizou esse recurso em seu artigo 50: "VIII ? redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva".
A redução de jornada e de salário é um dos pontos mais polêmicos dentro da reforma trabalhista e sindical. É preocupante o aumento do desemprego, mas igualmente perigoso o movimento de empresas e sindicatos de negociar encolhimento dos ganhos dos empregados para suportar a crise. A generalização da prática para manter empregos tem efeito social desejável num momento de crise do mercado.
A Constituição Federal de 1988 reza sobre a redução salarial em seu artigo 7º, inciso IV e XII:
Artº 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI ? irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
XIII ? duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Apesar da Constituição Federal proibir a redução, tanto de salário como de benefícios, a única exceção se concentra na negociação coletiva, na qual, por meio de acordo sindical e em troca de alguma vantagem aos empregados, admite-se, por determinado período de tempo.
Como tentativa de recuperação e manutenção da atividade da empresa apenas a redução do quadro de funcionários administrativos não são ligados diretamente à produção da empresa. A redução de salário e jornada já vem sendo utilizada pelas empresas e sindicatos há muito tempo e vem se mostrando eficaz, uma vez que as empresas que a adotaram continuam operantes.

5.9 Dação em Pagamento ou Novação de Dívidas
A dação em pagamento ocorre quando o credor consente em receber títulos de créditos ou o objeto dado em pagamento ao débito. A cessão de bens ou, tecnicamente, dação em pagamento é a entrega de coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação devida. Fala-se em cessão quando se trata de título de crédito.
A novação caracteriza-se pela constituição de uma nova obrigação, diferente da primeira, que se opera entre credor e devedor, para substituição e extinção da dívida anterior, ou seja, substitui uma dívida por outra exonerando a figura do fiador. O novo preceito dispõe dessa ferramenta em seu artigo 50: "IX? dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro".
O art. 360 do Código Civil proclama duas espécies de novação:
Dá-se a novação:
I ? quando o devedor contrai com credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II ? quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III ? quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando quite com este.
A novação pode ser objetiva, quando se referir ao objeto da prestação e subjetiva, quando é passiva ou ativa, ou seja, refere-se ao devedor ou credor. A dação em pagamento e a novação de dívidas do passivo como prova de garantias reais, uma vez aprovadas pela assembléia geral de credores, também podem servir de instrumentos na recuperação judicial.

5.10 Constituição de Sociedade de Credores
A doutrina relativa à recuperação de empresa do Direito português à reconstituição empresarial consiste na constituição de uma ou mais sociedades destinadas à exploração de um ou mais estabelecimentos da empresa devedora, desde que os credores ou algum deles se disponham a assumir e dinamizar as respectivas atividades.
A reestruturação financeira refere-se à adoção pelos credores de providências destinadas a modificar a situação do passivo, de forma a garantir a superioridade do ativo, de forma independente, sobre o passivo e a existência de um fundo de administração de capital positivo.

5.11 Venda Parcial dos Bens
Formata-se na redução do Ativo Imobilizado, que não é essencial à operacionalização da empresa, sendo muito utilizada como forma de melhorar o nível de liquidez da Empresa. Esta solução também foi contemplada como meio de recuperação elencada no artigo 50 da LREF: "XI ? venda parcial dos bens".
Algumas medidas muito eficazes seriam a redução dos custos e na venda de imóveis e seu aluguel subsequente, utilizando os recursos na liquidação de empréstimos. Quando uma empresa está com complicações financeiras, mas seus ativos ainda são maiores que seus passivos, se alguns desses ativos puderem ser convertidos em dinheiro corrente com brevidade, a companhia pode ser capaz de escapar do fracasso completo.

5.12 Equiparação de Encargos Financeiros
O termo equalização tem o sentido de igualar, uniformizar. Trata-se do refinanciamento da dívida junto ao banco com redução de alíquota de juros subsidiada normalmente por um fundo do Governo; esse tipo de operação é muito comum nos créditos rurais. A LREF incorporou ao seu artigo 50, como meio de recuperação judicial, in verbis: XII ? equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica.
Para contemplar os créditos de qualquer natureza, deverão ser estabelecidas regras e disponibilizar um fundo específico para subsídio das taxas de juros, já que a operação é inovadora. As operações de crédito nesta modalidade são praticadas com encargos financeiros reduzidos, com base na redução em torno de 50% da Taxa de Juros em Longo Prazo, acrescidos da margem, spread entre 2% a 6% ao ano. Os prazos de carência e de amortização do financiamento são definidos caso a caso, de acordo com a natureza da proposta.

5.13 Usufruto da Empresa
O usufruto consiste em transferir a propriedade ao credor até que a dívida seja extintas, através de requerimento em juízo à extinção do usufruto, com o provável objetivo de garantir aos credores o recebimento de seus direitos. A lei, em seu artigo 50, trouxe mais essa ferramenta: "XIII ? usufruto da empresa".
Normalmente, esse recurso é utilizado em casos de herança. Entretanto, como ferramenta de recuperação judicial, é um expediente moderno, apesar de integrar o Código Processual Civil nos artigos 716 a 729, onde o juiz da execução pode conceder ao credor o usufruto do imóvel ou da empresa, quando julgar menos danoso ao devedor e eficiente para o recebimento da dívida.
Decretado o usufruto, perde o devedor o gozo da propriedade. Se o imóvel estiver arrendado, o aluguel será remetido ao usufrutuário, até que o credor seja pago do montante da dívida, quando, então, o devedor poderá requerer a extinção do usufruto.

5.14 Administração Compartilhada
A teoria do esforço compartilhado aplica-se àquelas situações que reclamam e impõem a revisão das obrigações pecuniárias em pleno vigor, decorrentes de atos jurídicos perfeitos e acabados que fazem ?lei entre as partes?. Esta nova ferramenta está prevista no artigo 50 do novo preceito: "XIV ? administração compartilhada" , como um dos mecanismos para viabilização do objetivo de recuperação, que deve ter como propósito estimular um ambiente de entendimento e ampla negociação entre o empresário-devedor, os trabalhadores e os demais credores. Ela deve ser considerada em um novo cenário: o de antecipação do estado de crise e de viabilização do processo de recuperação.

5.15 Emissão de Valores Mobiliários
Valor mobiliário é o título de investimento que a sociedade anônima emite para a obtenção de recursos. É investimento social oferecido ao público, pela companhia; pode ser através de ações, debêntures, subprodutos de valores mobiliários, partes beneficiárias, os bônus de subscrição e outros. A LREF elenca esse instrumento de capitação de recursos, no seu artigo 50: "XV ? emissão de valores mobiliários".
Cabe à CVM regular, controlar e disciplinar a emissão e distribuição de valores mobiliários, bem como as atividades das instituições e empresas participantes do mercado de capitais. O pedido de registro de emissão, além de atender às normas expedidas pela CVM, deverá ser instruído, com o estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento e outros documentos.
Esses títulos têm por objetivo fornecer para a companhia recursos em longo prazo, para financiar suas atividades; podem ser feitos através de debêntures ou ações. Outras fontes alternativas de financiamento dos ativos da empresa são: emissão pública de títulos, reestruturação societária. O aumento de capital pode ser realizado através da emissão de títulos de capital próprio ou de dívida. Os títulos de dívida, geralmente, são denominados debêntures, notas promissórias ou obrigações.

5.16 Constituição de Sociedade para Adjudicar
A adjudicação dos bens penhorados é uma forma de pagamento ao credor. Se houver mais de um pretendente pelo mesmo prelo, proceder-se-á, entre eles, à licitação. Esse recurso está preceituado nos artigos 647 a 715 do CPC: "tendo a execução por quantia certa o objetivo de expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor".
Sempre que a constituição de uma nova sociedade envolver todo o patrimônio da empresa em recuperação ocorrerá a extinção da pessoa jurídica que titulariza a empresa em crise financeira. É claro que, nessa hipótese, a sociedade poderá adotar a forma que for deliberada pela assembléia de credores, mas é certo que o projeto de contrato social da nova sociedade deve integrar a proposta de acordo, para deliberação da assembléia.



VI ? ESTUDO DE CASO

6.1 Relatório
A Parmalat Brasil foi uma das primeiras empresas brasileiras a utilizar com destaque a nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE), para manter a continuidade de suas atividades e evitar a falência. O que tem de destaque na utilização dessa lei pela empresa Parmalat é a premissa básica que a nova lei traz de que empresas que provarem ser economicamente viáveis devem ser recuperadas, como forma de evitar prejuízos maiores aos credores, ao funcionário e à sociedade envolvida com suas atividades.
A Parmalat é uma empresa multinacional de capital italiano, que se instalou no Brasil em 1972, como fabricantes de iogurtes. Conhecida por sua diversificação de produtos, a Parmalat entrou nesta fase na década de 80. Mas a consolidação da diversificação dos produtos ocorreu com maior visibilidade na década de 90, através da aquisição de empresas, dos mais variados segmentos em vários estados do Brasil, da intensificação de suas ações de marketing, com a campanha Mamíferos e do projeto de co-gestão com times de futebol, como o Palmeiras, de São Paulo, e o Juventude, de Caxias do Sul.
No entanto, até o final da década de 90, a empresa não havia enviado à matriz, na Itália, um centavo de retorno pelos investimentos realizados, ficando suas operações mantidas graças aos subsídios da matriz e de empréstimos bancários.
A Parmalat S.A foi fundada em 1961 pelo empresário Calisto Tanzi, nas proximidades de Parma, na Itália. Constituía-se de um pequeno negócio familiar que se transformou em uma multinacional. Seus números são significativos para o mercado mundial: atua em 30 países, tem 36.000 funcionários no mundo todo, tem um faturamento global de 9,5 bilhões de dólares, 8ª posição no ranking das maiores empresas na Itália, 369ª posição no ranking das empresas fora dos Estados Unidos. O mundo da Parmalat caiu quando ela não conseguiu honrar uma dívida de alguns milhões de dólares. Em pouco tempo, ficou evidente que os bons números apresentados no Balanço Patrimonial só existiam no papel.
O escândalo abalou as unidades em todo o mundo e teve efeitos imediatos sobre a Parmalat Brasil, onde, vendo-se incapacitada de cumprir seus compromissos financeiros, devido à suspensão da remessa da matriz italiana e também dos empréstimos bancários, em 28 de Janeiro de 2004, recorreu à Justiça brasileira com o pedido de concordata preventiva. Apesar de ser um processo lento, a concordata preventiva permitiu que a Parmalat mantivesse suas operações e que, apesar das limitações, pudesse negociar com seus credores a dilação de suas dívidas por um prazo de 24 meses, sem o risco de ter sua falência decretada. Com a publicação da Lei de Falências e Recuperação de Empresa ? LFRE, e por estar em dia com as normas da concordata preventiva, a Parmalat realizou, em 24 de Junho de 2005, o pedido de recuperação judicial, que foi deferido em 13 de Julho de 2005.
Atendendo ao artigo 53 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas, a Parmalat apresentou no seu plano de recuperação judicial, de maneira pormenorizada, os seguintes meios para o reforço de seu capital de giro e, com isso, manter a continuidade de suas atividades: subscrição do capital novo, mediante a emissão de ações ordinárias não resgatáveis de, no mínimo, R$ 20 milhões de reais; a emissão de debêntures e alienação de ativos. Neste plano, ficou acordado que a Parmalat não poderia alienar nenhum de seus ativos não-operacionais sem aprovação da maioria dos credores financeiros, A exceção a essa regra, era a venda da participação acionária da Batávia S/A e os ativos utilizados exclusivamente na unidade de vegetais localizada em Araçatuba, a unidade Etti. A Parmalat apresentou, no seu plano de recuperação, a divisão de seus credores em três grupos: credores financeiros com garantia real; credores financeiros quirografários; e credores operacionais.
Em 2006, a Parmalat apareceu em 371º lugar no ranking de revista Exame Maiores e Melhores, que lista anualmente as 500 maiores empresas do Brasil, utilizando os dados referentes ao ano anterior. A empresa, que em 1998 foi a 63ª entre as maiores empresas privadas, havia ficado de fora da lista no ano de 2004, cujos números correspondem ao período de maior crise, primeiro por não enviar os dados para análise e, como segunda hipótese, por ter tido uma queda de 20% em suas vendas, o que, certamente, a tiraria dessa lista. No ano de 2005, a Parmalat retornou ao ranking da revista Exame, ocupando a 380ª posição.


CONCLUSÃO

Durante o desenvolvimento da investigação, tornou-se evidente a relevância do instituto da recuperação judicial na preservação da empresa, que emerge em nível mundial, ocasionando a modificação do direito falimentar brasileiro, centrado na acuidade socioeconômico da empresa. Os diversos artigos publicados demonstraram o grande interesse da sociedade pela nova lei e a expectativa quanto aos seus efeitos sobre a classe empresarial, instituições bancárias e Governo.
São incontestáveis os avanços trazidos pelo novo preceito; o texto legal alterou a ordem preferencial dos credores, introduziu instrumentos para reestruturação, procurou flexibilizar o antigo processo de concordata, através da recuperação extrajudicial e judicial, tendo como principal plataforma a negociação e, principalmente, equiparou o país as tendências econômicas globalizadas.
No processo de recuperação extrajudicial, o diploma contemplou o acordo mais informal, com as instituições bancárias, quanto à reformulação e alongamento das dívidas, taxas de juros e novos contratos de empréstimos. Esse instrumento atende àquelas empresas que apresentam um bom desempenho operacional, mas têm seu resultado comprometido pelo pagamento de juros.
O Instituto de recuperação judicial disponibilizou subsídios necessários para que o espírito da recuperação se concretize. A recuperação deverá funcionar como uma força tarefa entre devedores, credores e judiciário. Dessa forma, aumentam as chances do restabelecimento operacional da empresa e a redução ou eliminação de perdas para os credores.
A alteração na ordem de preferências dos credores poderá trazer alguns benefícios ao processo de recuperação judicial. As instituições bancárias figuram em segundo lugar na ordem preferencial. Isso se traduz em garantias reais de recebimento no caso de uma possível falência, e deverá repercutir sobre as taxas de juros utilizadas em contratos de empréstimos a empresas. Quanto ao fisco, por não mais ter posição privilegiada de pagamentos, deverá ser mais maleável na negociação das dívidas. Ao se manter em os empregos, as transações com fornecedores, bancos e Governo (que dependem da empresa para movimentar a cadeia de produção, recuperá-la e mantê-la em plena operacionalidade) darão maior retorno a todos os envolvidos.
Os subsídios disponibilizados na lei, para composição do plano de recuperação, foram em sua grande parte identificados nas literaturas específicas sobre Auditoria, Contabilidade e, principalmente Administração Financeira, recomendados e utilizados como ferramentas de planejamento estratégico, financeiro e tributário, políticas de empréstimos e investimentos, gestão operacional e de fluxo de caixa, formas de capitalização e como recomendações de auditorias. Enfim, são recursos amplamente utilizados na gestão de qualquer empreendimento, do comércio á indústria, independentemente do porte.
Normalmente, esses expedientes são utilizados de forma setorizada, como ações planejadas de um departamento, medidas preventivas, de reajuste operacional, de adaptação ao mercado, renovação de ativos, expansão, enfim são os meios utilizados na administração empresarial. Entretanto, o que pode ser preventivo também pode remediar. Esses mesmos mecanismos de gerenciamento também são utilizados e recomendados por vários autores, na administração de empresas com dificuldades financeiras, em ações conjugadas e simultâneas; são planos de recuperação destinados a empresas insolventes ou em concordata e que facilmente serão aplicados à nova legislação.
Alguns recursos foram identificados como preceitos consagrados nos Códigos Civil e Comercial, como o caso da dação e novação, usufruto; outros foram conceituados nos processos de recuperação da França, Itália e até Portugal. Quanto aos objetivos específicos de analisar a LREF à luz do princípio da continuidade, os resultados obtidos foram favoráveis, uma vez que, buscando dentro do preceito os efeitos da recuperação judicial e suas ferramentas na preservação da entidade, constatou-se que a maioria dos subsídios disponibilizados e aplicados ao plano de recuperação constitui soluções consagradas pela literatura como forma eficiente na recuperação financeira das empresas economicamente viáveis.
As inferências acima não permitem generalizações, pois, para cada tipo de situação, deverá ser desenvolvido um plano de recuperação, personalíssimo. Os recursos analisados de fatos são eficientes naquilo que se propõem, entretanto, a utilização dessas ferramentas dentro do plano de recuperação deve ser feita de forma adequada para que surtam efeito. A utilização da lei como um todo apresenta alguns entraves que irão dificultar o acesso à recuperação; as certidões exigidas provavelmente não serão obtidas tão facilmente; o preceito exclui do processo empresas que centralizam suas atividades em processos licitatórios; e até o próprio fato de submeter um plano de reestruturação financeira aos credores e ao magistrado podem criar dificuldades. Os juizados estão preparados para analisar os efeitos de tais planos? E quanto aos credores (fornecedores, trabalhadores, instituições bancárias)? E ainda, o mercado possui profissionais em número e qualificados para administrar esses processos?
Evidenciou-se, ao longo do trabalho, a pertinência de se tratar a recuperação judicial como assunto multidisciplinar, principalmente na esfera contábil, e não apenas como objeto do Direito. No processo de recuperação judicial, a Contabilidade tem um papel imprescindível quanto ao fornecimento de subsídios através das análises das demonstrações contábeis e dos registros das transações ocorridas. Abre-se um leque de oportunidades a Contabilidade e para o contador. Um filão do mercado, antes explorado por administradores e advogados, pode ser ocupado pelo contador, pois é com base nos resultados da Contabilidade que os turnarounders 27 planejam toda a estratégia do plano de recuperação das empresas.
Na seara do direito falimentar, existem inúmeras temáticas que poderão ser objetos de estudo: o próprio processo de falência; a recuperação judicial para empresas de pequeno porte e microempresas; os modelos e resultados dos planos de recuperação, através de estudo de caso; os crimes de fraudes contra credores e suas penalidades; o papel da Contabilidade inserido no novo preceito.
Faz?se necessário a adaptação de todos os sistemas envolvidos no processo. A formação dos profissionais contábeis, alteração na grade curricular com introdução da disciplina de Administração Financeira, Análise e Finanças. O mercado abre-se para um novo profissional, que precisa estar antenado com a economia e as finanças globais, atualizado na legislação empresarial e tributária. O preceito bem aplicado deverá atender às expectativas de sua criação e ter grande relevância social, econômica e financeira ao país, salvando o comerciante honesto e os postos de trabalho gerados pela sua empresa.


REFERÊNCIAS

- Sabatovski, Emilio & Fontoura, Iara P.. Nova lei de falências. 3ª Edição. Editora Juruá, 2005.

- Burgarelli, aclides. Direito Comercial: Falência. 2ª Edição. Editora: Rideel.

- Monteiro, W. B. Curso de direito civil: direito das coisas. Revista e atualizada por Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo: Saraiva, 2003.

- Leis, Brasil. Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 18ª Edição. Editora: Saraiva, 2005.

- Coelho, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 16ª edição. Editora Saraiva, 2005.

- Negrão, R. Manual de direito comercial e de empresa. São Paulo: Saraiva, 2004. 3 v.

- Thomé, M. G.; Marco, C. F.; Cury, P. J. S. Falência e sua evolução: da quebra à organização da empresa. Jus Naveganti, Teresina, a. 4, n, 41, Disponível em: <http://www.cfc.org.br/agencia/noticias/detalhes.asp?cod=760.

- BRASIL. Código Processual Civil. In: PINTO, A. L. T.; WINDTE, M. C. V. S; CÉSPEDES, L. (Colab.). 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

- CLARO, Carlos Roberto. Falência & Recuperação ? Texto Comparativo com breves anotações entre a Lei 11.101 de 09.02.2005 e o Decreto-Lei 7.661 de 21.06.1945. Curitiba: Juruá, 2005.