Lei de Crimes de Responsabilidade Fiscal

1. INTRODUÇÃO

O poder Executivo é o órgão incumbido de executar as leis e administrar o País.

Área Federal - É exercida pelo Presidente da República, auxiliado pelos ministros de estados. Os ministros são pessoas da confiança do Presidente, demissíveis a qualquer momento, e que têm por função executar a política por ele fixada no campo que lhe for confiado.

O executivo, portanto, além de administrar a coisa pública (função típica), de onde deriva o nome república (res publica) também legisla (art 62 ? medida provisória) e julga (contencioso administrativo) no exercício de suas funções atípicas.

2. CRIMES DE RESPONSABILDADE

A Constituição erigiu o instituto dos crimes de responsabilidade como o meio adequado de apuração da responsabilidade do Presidente da República.

Os crimes de responsabilidades são infrações político - administrativo definido na legislação federal, cometidas no desempenho da função, que atentam contra a existência da União, o livre exercício dos Poderes do Estado, a segurança interna do país, a probidade da Administração, a lei orçamentária, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais e o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

A Lei n. º 1079/50 regula os crimes de responsabilidade ao Presidente da República, de Ministros do Estado, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da República e outros, que ensejarão imposição de sanção política, ainda quando simplesmente tentados. Ressalta-se que embora os crimes de responsabilidade não tenham a mesma tipicidade especifica das infrações penais, não poderão ficar de tal forma indefinidos que impossibilitem a ampla defesa.

A Constituição prevê em seu art. 52 § único, as duas sanções autônomas e cumulativas a serem aplicadas na hipótese de condenação por crime de responsabilidade: perda do cargo e inabilitação, por (08) oito anos, para o exercício de função pública. Saliente-se que a inabilitação, por (08) oito anos para o exercício da função pública, compreende todas as funções públicas, sejam as derivadas de concursos públicos, sejam as de cargos de confiança, ou mandatos eletivos. Desta mesma forma, o Presidente da República condenado por crime de responsabilidade, além de perder o mandato, não poderá candidatar-se ou exercer nenhum outro cargo político eletivo nos (08) oito anos seguintes.

Somente os atos que caracterizam crimes de responsabilidade, que não são crimes propriamente ditos, mas infrações políticos ? administrativas podem acusar o impeachment. É importante reconhecer que o crime de responsabilidade não é um delito propriamente dito, mas uma infração de caráter político-administrativo. Logo, sua configuração não viceja a existência da tipicidade e antijuricidade, mas sim um Juízo congressional de oportunidade e conveniência.

A Constituição Brasileira nomeia as autoridades que podem ser destituída de seus cargos através de impeachment, e só são passiveis o presidente da República, os Governadores, os Prefeitos, os Ministros do Supremo Tribunal, os Governadores, o Procurador ? Geral da União e, em alguns casos, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exercito e da Aeronáutica. É que a tais autoridades o ordenamento Jurídico atribui responsabilidade Política.

O impeachment surgiu no Brasil com base na Carta de 1981, segundo modelo norte-americano, mas com características e peculiaridades próprias, principalmente em relação à definição dos crimes de responsabilidades, seu procedimento e julgamento que, no Brasil, serão definidos por lei ordinária.

Assim, a idéia nuclear do impeachment é a de que a autoridade processada deve ser destituída do cargo que ocupava em função de conduta que revele incompatibilidade com os interesses que necessitem ser tutelado pelo cargo que ocupava. O processo dos crimes de responsabilidade e dos comuns cometidos pelo Presidente da República divide-se em duas partes: Juízo de admissibilidade do processo e processo e julgamento.

O processo de responsabilidade inicia-se na Câmara dos Deputados para declarar a procedência ou improcedência da acusação. Se declarada procedente, fará julgamento pelo Senado Federal.
A Constituição Federal preceitua que admitia a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Senado Federal nos Crimes de Responsabilidade.

Ora, a admissibilidade de acusação feita pela Câmara dos Deputados, autorizando a abertura do processo, vincula o Senado Federal no sentido de instaurar-se o devido processo legal para apuração de crime de responsabilidade, impedindo-lhe, neste momento inicial, qualquer discricionariedade política.

Todo cidadão, e apenas ele, no gozo de seus Direitos políticos é parte legitima para oferecer a acusação à Câmara dos Deputados a acusação da pratica de crimes de responsabilidade diz respeito às prerrogativas da cidadania do brasileiro que tem o direito de participar dos negócios políticos. Da mesma forma, qualquer parlamentar ou autoridade pública poderá dar inicio ao procedimento, sempre, porém, na condição de cidadão.

As legitimidades ativas ad causam, portanto, não se estende a qualquer um, mas somente às pessoas investidas no sat status civitates, excluindo, portanto, pessoas físicas não alistadas eleitoralmente, ou que foram suspensas ou perderam seus direitos políticos e, ainda as pessoas jurídicas, os estrangeiros e apátridas.

Assim, o que a Câmara dos Depurados vai decidir é umas comissões especiais eleita, que deverá ser formada em 48 horas, da qual participe observada a respectiva proporcionalidade, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma e oferecer parecer sobre a admissibilidade da acusação.

Na seqüência, em 48 horas após a publicação será incluído o relatório, em primeiro lugar, na ordem do dia da Câmara dos deputados, para uma única discussão e votação nominal e aberta, sendo necessários 2/3 dos membros da Casa Legislativa para admissibilidade da acusação.

Ressalte-se, que o devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, conforme o texto constitucional expresso, inclusive ao Presidente da República no procedimento de impeachment, tanto na fase de deliberação sobre a admissibilidade da acusação, perante o Senado Federal.

Ora, a denúncia oferecida à Câmara dos Deputados, imputando ao Presidente da República a prática de crimes de responsabilidade, coloca-o na posição de acusado, e outorga-lhe o direito a ampla defesa, ao contraditório, ao devido processo legal, pode produzir provas por meio de testemunhas, documentos e perícias.

Admitida a acusação pela Câmara dos Deputados e iniciado o processo perante o Senado Federal, O Presidente da República será suspenso de suas funções, somente retornando ao pleno exercício, se absolvido, ou se decorrido o prazo de 180 dias, o julgamento não estiver concluído, quando então, cessará o afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

Compete ao Senado Federal processar e julgar o Presidente da República nos Crimes de Responsabilidade, depois de autorizada, pela Câmara dos Deputados, por 2 (dois) terços de seus membros, a instauração do processo ou admitida a acusação o Senado e não mais a Câmara dos Deputados formulará a acusação e proferirá o Julgamento.

3. CRIMES COMUNS

A lei nº. 8038/90 institui normas de procedimento para os processos em face do Presidente, por crimes comuns perante do STF complementadas pelo Regimento Interno do STF ? arts. 230 a 246.

Nos crimes comuns, o Presidente da República será processado e julgado pelo Supremo Tribunal Federal, depois que a Câmara dos Deputados declarar procedente a acusação, exercendo um juízo de admissibilidade político, conforme já analisado no caso de crimes de responsabilidade.

A abrangência desta prerrogativa constitucional de foro do Presidente da República relaciona-se com locução "crimes comuns", cuja definição o STF já assentou, pacificamente, abranger todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais, alcançando, até mesma a posição pacificamente adota pelo TSE, em relação ao cometimento de crimes eleitorais pelas autoridades que tenham foro privilegiado no STF.

Ocorre que estes crimes comuns latu sensu, para permitirem a persecução penal durante o mandato presidencial, devem ter sido cometidas na sua vigência e ainda, tratar-se de ilícitos penais praticados in officio ou cometidos propter officium.

"Ação penal ? Presidente da República ? Atos estranhos à função presidencial ? Fatos supostamente delituosos cometidos durante a campanha eleitoral de 1989 ? CF art.86, p 4º - Imunidade temporária do chefe do Estado à persecução penal em juízo ? Prerrogativa constitucional não afetada pela instauração do processo de Impeachment no Senado Federal ? Incompetência do STF ? Devolução dos autos à origem".
A norma consubstanciada no art. 86, p 4º.CF reclama e impões, em função de seu caráter excepcional, exegese estrita, do que deriva a sua inaplicabilidade a situações jurídicas de ordem extra penal.

A Constituição do Brasil não consagrou, na regra positivada, o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do Presidente da República. O Chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados in officio ou cometidos proter officium, poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a persecutio criminis, desde que obtida, previamente, a necessária autorização da Câmara dos deputados.

Distribuído o inquérito ao ministro-relator e tratando-se da hipótese acima analisada será declarada a irresponsabilidade relativa temporária do Chefe do Estado, havendo a suspensão da prescrição, conforme decidiu o STF, a partir do reconhecimento desta imunidade.

Na hipótese de um pronunciamento do Procurador-Geral no sentido do arquivamento de inquérito, tem-se um juízo negativo acerca de prática delitiva, exercida por quem, de modo legitimo e exclusivo, detém a opinio delicti a partir da qual é possível, ou não, instrumentalizar a percutio criminis.

Se o inquérito versar sobra a pratica de crime de ação privada, o relator determinará seja guardada a iniciativa do ofendido ou de quem por lei esteja autorizado a oferecer queixa.

Oferecida denúncia ao STF, haverá necessidade de admissibilidade da acusação pela Câmara dos Deputados.

A solicitação do Presidente do Supremo Tribunal para instauração de processo, nas infrações penais comuns, contra o Presidente, será instruída com copia integral dos autos da ação penal originaria. Recebida a solicitação, o Presidente da Câmara despachará o expediente à Comissão de Constituição e Justiça e da Redação. Concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização e oferecendo o respectivo projeto de resolução.

Se, da aprovação do parecer por dois terços da totalidade dos membros da Casa, resultar admitida a acusação, considerar-se-á autorizada à instauração do processo, na forma do projeto de resolução proposto pela Comissão. A decisão será comunicada pelo Presidente da Câmara dos Deputados ao STF dentro de suas sessões. Autorizada a instauração pela Câmara dos Deputados, o relator, antes do recebimento ou da rejeição da denúncia ou da queixa, mandará notificar o acusado para oferecer resposta escrita no prazo de 15 dias.

Apresentada ou não, a resposta, o Relator pedirá dia para que o Plenário delibere sobre o recebimento ou rejeição da denuncia ou da queixa, sendo facultada sustentação oral. Poderá, ainda, o Plenário deliberar sobre a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas (julgamento antecipado do mérito).

Recebida a denúncia ou a queixa, o Relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado e intimar o P.G.R. Ressalte-se que o Presidente da República, nas infrações penais comuns, possui garantia constitucional referente à impossibilidade de ser preso enquanto não sobrevier sentença condenatória. O Presidente ficará suspenso de suas funções, nas infrações penais comuns, se recebida a denuncia ou queixa-crime pelo STF, pelo prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

O próprio relator realizara o interrogatório, havendo prazo de cinco dias para a defesa prévia sendo designada audiência para oitivas das testemunhas de acusação e defesa. Após a audiência, haverá intimação das partes para requerimento de diligência em cinco dias e alegações finais em 15 dias, sucessivamente.

3.1 O PRESIDENTE DA REPÚPLICA E PERDA DO CARGO EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL DESCRETADA PELO STF.

O Presidente perderá o cargo tanto em razão da prática de crime de responsabilidade como de crime comum, pois não tem sentido que se afaste das funções quando da admissão da acusação pela Câmara e volte a elas, com a condenação do Senado Federal.

3.2. DENÚNCIA.

Constatando-se que o Presidente de República tenha cometido um crime, sem sentido próprio, a autoridade que tem competência para deflagrar o processo penal, através da denuncia, é o Procurador-Geral da República, evidente que, entendendo necessária à adição de novas provas para formação de sua convicção, ele poderá, antes de oferecer a denuncia, determinar novas diligências. De igual modo, entendendo não existir crime na conduta examinadora, poderá promover o arquivamento do inquérito policial.

3.3. AUTORIZAÇÃO.

A denúncia deve ser oferecida ao STF, o qual, antes de processá-la, deverá submetê-la à Câmara dos Deputados, a quem caberá, pelo voto da maioria de dois terços do total dos membros, Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que nomeará um relator com a incumbência de abrir prazo para o Presidente da República manifestar-se e oferecer um relato ao plenário da Comissão, propondo que seja apreciada a licença ou sela ela negada. Caso autorizado, o processo de impeachment por crime de responsabilidade, é desnecessária nova autorização da Câmara.

3.4. JULGAMENTO.

Depois de recebida a denúncia, ofertada a defesa e promovida a instrução do processo (com oitiva de testemunhas, perícias etc), o Presidente da República, afinal, será submetido a julgamento perante o STF. O decreto absolutório faz cessar imediatamente o seu afastamento do cargo.

3.5. RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS NOS CRIMES COMUNS.

Nos crimes comuns (inclusive os crimes dolosos contra a vida e os crimes de ação penal privada), nas contravenções penais e nos "crimes de responsabilidade", previsto no artigo 1º do Decreto lei nº. 201/67 (que são denominados crimes de responsabilidade impróprios porque nada têm de infração político - administrativo, por exemplo, apropriar-se de bens ou rendas públicas), o prefeito é julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado ao qual pertence seu Município (artigo 29, inciso X, da Constituição Federal), independentemente de autorização da Câmara Municipal (STJ-RT 724/579 e STF-RT 725/501). A denúncia é apresentada pelo Procurador Geral de Justiça.

Recebida a denúncia durante o mandato, caba ao órgão responsável pelo julgamento (normalmente uma das Turmas Criminais, podendo a Constituição Estadual ou mesmo o Regime Interno de cada tribunal disciplinar a questão) decidir quanto à necessidade do afastamento provisório do prefeito.

De acordo com a Lei nº. 8.658/93 combinada com a Lei nº. 8.038/90, o recebimento ou não da denúncia compete ao órgão julgador e não ao relator.

Se o crime é praticado contra patrimônio da União ou relacionado a bens, cuja prestação de contas é feita a órgão federal, a competência para o julgamento do prefeito é do Tribunal Regional Federal (Súmula nº. 208 do Superior Tribunal de Justiça).

Caso a verba já tenha sido incorporada ao patrimônio do Município, a competência é do Tribunal de Justiça do Estado (Súmula nº. 209 do Superior Tribunal de Justiça).

Quanto aos crimes eleitorais, prevalece que os prefeitos devem ser julgados pelos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais (STF ? HC nº. 68.967, j. em 9.10.1991).

A condenação definitiva por crime comum ou por crime de responsabilidade imprópria (artigo 1º do Decreto lei nº. 201/67) implica a suspensão dos direitos políticos (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal), a perda do mandato e a inelegibilidade por três anos além do cumprimento da pena (alínea "e" do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº. 64/90, pois os crimes previstos no Decreto lei nº. 201/67 são delitos contra a Administração Pública, Acórdão TSE nº. 14.073, Ementário de 1996, p. 95).

Se for o caso, a mesma conduta implicará também a imposição de pena privativa de liberdade (caso o fato esteja tipificado como crime comum) e a obrigação de ressarcir os prejuízos causados.

A ação penal fundada no artigo 1º do Decreto lei nº. 201/67 poderá ser proposta mesmo após o encerramento ou a perda do mandato (Súmula nº. 164 do Superior Tribunal de Justiça), quando então a competência será do juiz singular (a Súmula nº. 394 do Supremo Tribunal Federal foi cancelada).

Caso o prefeito esteja temporariamente afastado do cargo (por exemplo), em razão de processo diverso), subsiste a competência do tribunal para o julgamento (Informativo STF nº. 186). A Lei nº. 10.628, de 24 de dezembro de 2002, deu nova redação ao parágrafo 1º. Do artigo 84 do Código de Processo Penal, estabelecendo que a competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial seja iniciado após a cessação da função pública.

A norma é de constitucionalidade dubitável, pois indiretamente, uma lei ordinária tratou da competência dos tribunais (matéria reservada a norma constitucional).

Súmula nº. 164 do Superior Tribunal de Justiça: "O Prefeito Municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Decreto lei nº. 201, de 27 de fevereiro de 1967".

3.6. IMUNIDADES DO EXECUTIVO E GOVERNADOR.

Em relação aos governadores de estados e do distrito federal é pacificamente entendida a existência da imunidade formal em relação ao processo, desde que há expressado previsão das respectivas constituições estaduais, que somente poderão ser processados e julgados sejam por crimes comuns ou de responsabilidade após a autorização da assembléia legislativa ou da câmara legislativa.

3.7. O IMPEACHMENT.

Em 15 de março de 1990, toma posse na Presidência da República, o ex-governador de Alagoas, Fernando Collor de Mello. No dia seguinte, decreta o Plano Collor e realiza um gigantesco confisco monetário, congela os preços e reformula os índices de correção monetária.

Em 29 de dezembro de 1992, o Senado aprova o afastamento de Collor da presidência, seus direitos políticos são cassados por oito anos e é denunciado pela Procuradoria Geral da República por crimes de formação de quadrilha e corrupção.

É o impeachment instituto destinado a possibilitar o afastamento de agente político, como o Presidente da República, por forma dada pela Constituição Federal e como os Governadores dos Estados, em observância às normas superiores estaduais, nos casos de instauração de processo para apuração de crimes de responsabilidade.

A primeira Constituição Republicana, de 1891, modelou-se no sistema norte-americano, pelo qual o impeachment não tem caráter criminal e, com pequenas variações, o instituto foi mantido na atual Constituição, firmando-se sua natureza de processo apenas político, não criminal, em que pese o art. 85, da CF, denominar de crimes de responsabilidade os atos presidenciais considerados como enceradores do processo de impeachment.

Depois de grande mobilização da sociedade, em 1992 ocorreu o impeachment do presidente Fernando Collor de Mello. O movimento mobilizou a sociedade e levou milhões de pessoas às ruas, em todos os cantos do País, para pedir o afastamento do presidente, envolvido em escândalos de corrupção. A principal denúncia partiu de Pedro Collor de Mello, irmão já falecido do presidente, e teve grande repercussão na imprensa.


JURISPRUDÊNCIA .

PREFEITO MUNICIPAL ? Competência ? Pratica de crime, em detrimento de bens ou serviços da união, suas entidades autárquicas ou empresas públicas - Norma prevista no art. 29, VIII da CF que se aplica somente aos casos de crimes comuns de competência da justiça Estadual - Julgamento afeto ao Tribunal Regional Federal ? Declarações de votos vencedores e vencidos.

"Ementa: ação direta de inconstitucionalidade constituição de São Paulo ? autorga de prerrogativa de caráter processual penal ao governador do estado, imunidade a prisão cautelar e qualquer processo penal por delitos estranhos a função governamental ? inadmissibilidade ? ofensa ao principio republicano - usurpação de competência legislativa da união ? prerrogativas inerentes ao Presidente da republica enquanto chefe de estado (CF/88, art.86 §§3º e 4º) ? ação direta de inconstitucionalidade" (Diária Justiça, 24 novembro de 1995, p. 40. 383).

CONCLUSÃO.

Crimes de Responsabilidade. A Constituição erigiu o instituto dos crimes de responsabilidade como o meio adequado de apuração da responsabilidade do Presidente da República. O processo dos crimes de responsabilidade e dos comuns cometidos pelo Presidente da República divide-se em duas partes: Juízo de admissibilidade do processo e processo e julgamento. Crimes Comuns; 8038/90 institui normas de procedimento para os processos em face do Presidente, por crimes comuns perante do STF complementadas pelo Regimento Interno do STF ? arts. A Constituição do Brasil não consagrou, na regra positivada, o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do Presidente da República. Oferecida denúncia ao STF, haverá necessidade de admissibilidade da acusação pela Câmara dos Deputados. Se, da aprovação do parecer por dois terços da totalidade dos membros da Casa, resultar admitida a acusação, considerar-se-á autorizada à instauração do processo, na forma do projeto de resolução proposto pela Comissão.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
http://www.oab.org.br/jurisprudencia/pesquiza.asp
Araújo, Luiz Alberto David & JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional, ed 6º. 2002. Saraiva.
MORAIS Alexandre de. Direito Constitucional. Ed. 14º. Saraiva.


Estre trabalho pretende discorrer sobre a Lei de Crimes de Responsabilidade Fiscal, fazendo uma análise da Constituição da Republica Federativa do Brasil descrevendo os procedimentos para apuração da responsabilidade do Presidente da República.

Simone Pinto Reis, SUESC - Sociedade Unificada de Ensino Superior e Cultura, Rio de Janeiro/RJ, 2008