LEI DE ANISTIA E ADPF 153: (Im)possibilidade da divergência de interpretação da Lei 6.683/79 a partir da dicotomia mens legis e mens legislatoris.[1]

Anne Caroline Soares[2] e

Virna Elise de Berrêdo Martins[3]

 

Sumário: Introdução. 1. O período ditatorial e a Lei de anistia. 2. Análise da ADPF 153. 3. Divergências de interpretação da lei: vontade do legislador e vontade da lei. Conclusão.  

 

“O pensamento não se mantém escravo da vontade; eleva-se à altura de fenômeno sociológico”[4].

 

RESUMO

O presente trabalho tem o intuito de analisar e interpretar a Lei de anistia nº 6.683 de 1979, tendo como base o período ditatorial na qual foi inserida. Além disso, busca tratar dos principais argumentos levantados no julgamento da ADPF 153 sob o ponto de vista da dicotomia vontade da lei e vontade do legislador, uma vez que, as divergências de interpretação da Lei em foco atingem diretamente a dignidade do povo brasileiro, em relação ao entendimento do STF de que os crimes perdoados abrangem também os praticados pelos agentes estatais no período da ditadura. Almeja ainda entender sobre qual pano de fundo a Lei foi construída, seus efeitos para a comunidade bem como considerar as possibilidades de interpretações do ponto de vista hermenêutico.

PALAVRAS-CHAVE: Lei de anistia. ADPF 153. Vontade do legislador. Vontade da lei.

Introdução

             Desde o governo de Juscelino Kubitschek os militares já ensaiavam tentativas de golpe, mas foi só em 1964 que finalmente tomaram o poder, inaugurando o regime ditatorial, com o pretexto de promover a estabilidade estatal frente às ameaças de cunho ideológico e político: o comunismo. A institucionalização da tortura como técnica para a obtenção de confissões e informações foi instrumento amplamente utilizado em todo país, bem como as restrições ao direito de imprensa, artístico, locomoção e o abuso da violência na repreensão dos opositores do regime ditatorial.

            É nesse contexto que foi criada a Lei nº 6.683/79 a qual foi fruto da intensa agitação política tendo como objetivo maior a concessão da anistia aos que praticaram crimes políticos ou conexos, sendo estes: tortura, assassinato, sequestro e terrorismo.

            A questão da abrangência da lei voltou a ser alvo de questionamento com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 153, ajuizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), contestando a Lei 6.683/1979 e a sua interpretação para os casos de crimes cometidos por civis e agentes do Estado durante o regime militar.

É nesse contexto que o presente artigo pretende discutir a interpretação dada a lei entendida pelo STF e a possibilidade de interpretações possíveis. Qual forma de interpretação deveria prevalecer: a vontade do legislador (constituinte ou ordinário) ou a vontade da lei? Como determinar o critério de interpretação verdadeira, bem como o sentido expresso na norma?

  1. 1.      O período ditatorial e a Lei de anistia.

O regime militar foi instaurado pelo golpe de 1º de abril de 1964. Antes disso, os militares já ensaiavam levantes e tentativas de golpes retrocedendo graças ao papel de agentes aliados. Os setores militares já haviam deixado claro o descontentamento com a política presidencial e com o que consideravam “conspiração comunista em macha”.

O estopim se deu quando João Goulart, em discurso em 13 de março de 1964, “defendeu a revisão da Constituição de 1946, reforçou a necessidade das reformas de base e atacou os opositores do seu governo” (NOGUEIRA, p. 28, 2010). Com o apoio dos Estados Unidos e de grande parte da população, os militares tomaram o Poder Executivo sem que o governo apresenta-se qualquer resistência. Nesse período é implantado o Ato Institucional nº1. Em 1968, o Presidente Costa e Silva assinou o AI-5 que inaugurava o período de maior violência e perseguição aos opositores do regime, também conhecido como os “anos de chumbo” (1969-1974). “Se até o momento poderia se considerar o regime militar como constitucional, certamente depois do AI-5 ficou mais evidente a implantação de um estado de exceção[5] no país” (NOGUEIRA, p. 32, 2010).

Para Cezar Roberto Bittencourt (2008, p. 718) anistia é o “esquecimento jurídico do ilícito e tem por objeto fatos (não pessoas) definidos como crimes, de regra, políticos, militares ou eleitorais, excluindo-se, normalmente, os crimes comuns”. A anistia surge posteriormente aos atos ilícitos praticados, como forma de apagar aquele passado sombrio como se ele nunca tivessem acontecido. Não é perdão, pois o mesmo não se apaga, ao contrário da anistia, na qual se pretende ocultar específica fase política. Ozä÷dão só é possível onde exista acusação. O filósofo Paul Ricoeur (2008) declarou ser a anistia uma “verdadeira amnésia institucional”.

      É na década de 70 que surge o movimento pró-anistia: Movimento Feminino pela Anistia e Liberdades Políticas. Mas foi só em 1978 que instalou-se o Comitê Brasileiro de Anistia atrelando vários setores da sociedade brasileira e inúmeras exigências, como o retorno à democracia, a transição política, a libertação de presos políticos e o retorno de brasileiros exilados. Com o país enfraquecido, o então Presidente Joao Batista Figueiredo resolveu por atender a demanda e reestabelecer a união nacional. De acordo com Fernanda Dias Nogueira (2010, p. 35):

A proposta de anistia apresentada pelo Comando Geral de Anistia Ampla, Geral e Irrestrita tinha como preceito uma prestação de contas, por parte do governo, acerca dos presos políticos, mortos e desaparecidos e não-inclusão dos torturadores no rol dos anistiados.

            Entretanto o projeto de lei assinado pelo então presidente anistiava os torturadores e membros dos órgãos estatais, por meio do obscuro conceito de “crimes conexos” (BRASIL, 1979), ou seja, ocorreu nada mais do que uma auto-anistia[6].

            O teor do artigo primeiro da Lei da anistia (BRASIL, 1979) discorre:

Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos institucionais e Complementares (vetado).

§1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.

§2º - Excetuam-se dos benefícios de anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal.

  1. 2.      Análise da ADPF 153

A arguição de descumprimento de preceito fundamental, ADPF, é um instrumento de defesa de direitos utilizado para impedir ou reparar lesão a um preceito fundamental criado pela União, Estados, municípios ou Distrito Federal, incluindo atos anteriores à Constituição. A arguição tem como finalidade o de complementar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), já que esta só pode ser proposta a atos posteriores a promulgação da Constituição de 1988.

O Conselho Federal da OAB propôs arguição de descumprimento de preceito fundamental objetivando a não recepção, pela Constituição de 1988, do disposto no artigo 1º da Lei 6.683 de 1979.  A referida ADPF teve como escopo a revisão parcial do dispositivo citado, adequando seu entendimento conforme a Constituição Federal. Alegou o Conselho Federal da OAB que o §1º do artigo primeiro da lei foi elaborado de forma obscura para englobar os crimes comuns cometidos pelos agentes públicos durante a Ditadura, ao afirmar que abrange crimes de “qualquer natureza”. Ainda, que a sua redação é inepta já que crimes conexos são aqueles cometidos em que uma modalidade de crime se liga a outra por um ponto em comum, ou comunhão de propósitos ou objetivos. O artigo 76, inciso I, do código de processo penal, afirma que conexos são os crimes onde os agentes atuaram uns contra os outros, ou seja, “os opositores do regime não agiram contra os que torturavam e mataram, mas apenas contra a ordem política extremamente repressora então vigente no país” (VECCHIATTI, 2010).

O Conselho da OAB sustentou ainda que não há conexão material entre os crimes políticos cometidos pelos opositores da ditadura e os crimes comuns cometidos pelos agentes públicos. A lei só deveria anistiar quem efetivamente cometeu crimes políticos e não os agentes públicos e a polícia uma vez que tortura, violência, homicídio são classificados apenas como delitos comuns. Logo não houve ligação entre os ilícitos praticados pelos civis e militares. Ainda, o §2º do artigo 1º da lei da anistia, ao abarcar “crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal” (BRASIL, 1979), não está atingindo o terrorismo estatal, que de fato foi praticado, o qual se caracteriza pela violência generalizada. E, sendo a interpretação esta que abrange os agentes estatais, o dispositivo estaria ainda ferindo princípios da Isonomia e matéria de Segurança, o Direito a informação, a Democracia, o Princípio Republicano. A ADPF defendeu ainda que a Lei de Anistia fere o Princípio da Dignidade Humana, nas palavras de (VECHIATTI, 20010) pois:

é inaceitável a troca da dignidade das pessoas e dos povos por acordos políticos, como o da redemocratização, além do que, como a maioria dos opositores do regime estavam mortos em 1979, este suposto ‘acordo’ de anistia usou os delitos de opinião para encobrir a concessão da impunidade aos criminosos oficiais do Estado, sendo ridículo argumentar que a tortura ainda não era definida como crime no Brasil (...) O enquadramento de tortura na abrangência da Lei de anistia implica na sua não-recepção pela Constituição Federal de 1988, que veda expressamente atos de tortura.

Em contrapartida a Advocacia-Geral da União defende que anistia significa esquecimento, para apaziguar ódios e ressentimentos. A lei teve como finalidade a transição do regime ditatorial para o regime democrático, por isso almejou sempre beneficiar tantos os civis como os militares. Afirmou ainda que a mudança de interpretação da Lei 6.683 causaria confusões, visto que alteraria a atual situação jurídica já consolidada, sendo irrevogável seus efeitos.

A Câmara dos Deputados limitou-se a dizer apenas que a Lei de anistia foi promulgada de acordo com o processo legislativo vigente à época. E o Senado Federal alegou que a ADPF foi infeliz, dentre outros motivos, que a “anistia faz cessar todos os efeitos penais do crime, o que ocorreu em 1979, sendo assim incabível invocar a Constituição Federal de 1988 para questionar tal lei” (VECCHIATTI, 2010).

  1. 3.      Divergência da aplicação da Lei de anistia: vontade da lei e vontade do legislador

 

“Não há norma sem interpretação” (FERRAZ JR., 2003, p. 260). Normas são termos gerais, regras dotadas de sentido, devendo ser aplicadas no caso concreto. Mas para isso é imprescindível a compreensão daquilo que a norma almeja, isto é, o seu sentido verdadeiro. Para isso é mister a tarefa interpretativa, que nada mais é que “determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito” (MAXIMILIANO, 2002, p. 1).

Para Tércio Sampaio Ferraz, toda norma é passível de interpretação porque ela, apenas pelo fato de ter sido posta, possui necessariamente alguma interpretação. Entretanto, devido às inúmeras divergências de sentido se faz necessário o desenvolvimento de técnicas interpretativas do Direito. É no século XIX que a interpretação assume-se finalmente como problema teórico, deixando de ser mera questão de técnica. Surge então a hermenêutica como meio para a interpretação do Direito, do ponto de vista de um problema científico a exigir um método.

Kelsen sopesou que, quando um juiz decide um caso de acordo com sua própria determinação de sentido dado a uma determinada lei, ele automaticamente produziu um enunciado normativo vinculante. Essa força vinculante diz respeito à competência do órgão, sendo este um intérprete autêntico. Em contrapartida, Kelsen reconhece ser esse ato de vontade como um ato subjetivo, passível de questionamentos. Por isso, se houver notório desequilíbrio entre o ato de vontade e a norma jurídica, prevalece esta. Em razão das ambiguidades das normas de Direito, muitas são as interpretações provenientes delas e é por isso que Kelsen diz ser impossível uma interpretação única e verdadeira. Tércio Sampaio Ferraz Jr. (2003, p. 263), ao explicar a teoria de Kelsen, demonstrou que:

Cumpre a ciência jurídica conhecer o Direito, descrevendo-o com rigor. Exige-se, pois, método, obediência a cânones formais e materiais. Ora, se o objeto da hermenêutica são conteúdos normativos essencialmente plurívocos, se o legislador, porque age de vontade e não por razão, sempre abre múltiplas possibilidades de sentido para os conteúdos que estabelece, então à ciência jurídica cabe descrever esse fenômeno em seus devidos limites. (...). A interpretação doutrinária é ciência até o ponto em que denuncia a equivocidade resultante da plurivocidade. Daí para frente, o que se faz realmente é política.

Em meados do século XIX a França e Alemanha foram palco de muitos debates; “de um lado, aqueles que defendiam uma doutrina restritiva da interpretação, cuja base seria a vontade do legislador e do outro, foram aparecendo aqueles que sustentavam que o sentido da lei repousava em fatores objetivos” (FERRAZ Jr, 2003, p. 262). Os primeiros defendiam o emprego de observações linguísticas e métodos lógicos de dedução, para alcançar o sentido da lei, eram ainda simpatizantes da escola da Jurisprudência dos Conceitos e Escola da Exegese. Enquanto que os últimos utilizavam-se, para a interpretação, as vontades e interesses da sociedade, com apoio na escola da Jurisprudência dos Interesses.

Ocorre é que a realidade muda com o tempo enquanto que a lei permanece inalterada. “A lei era muitas vezes mais sábia do que o legislador[7], por ser capaz de imaginar até mesmo situações não previstas por ele” (CAMARGO, 2002, p. 128). A interpretação não pode ficar parada no tempo, é preciso sempre que atualizações interpretativas aconteçam para possibilitar uma aplicação da norma adequada àquele tempo e àquela realidade. O legislador fica estático no tempo enquanto que o sentido da lei passa por constantes mudanças (método sociológico).

Com a propositura da ADPF 153 para alteração da interpretação do artigo 1º da Lei 6.683 de 1979, ressurgiram discussões acerca da correta interpretação do dispositivo: se abrange o artigo, ou não, os crimes cometidos por agentes estatais durante o regime militar. O Conselho Federal da OAB não admite essa interpretação, no sentido de que o §1º do art. 1º da Lei de Anistia foi construído de forma obscura, concedendo o Estado auto-anistia a si próprio. O legislador tentou mudar o conceito de anistia, já que a anistia reconhecida não abrange crimes comuns perpetrados pelos militares, com isso seria inválida essa interpretação imposta pela lei. Infelizmente não foi isso que entendeu o STF, derrubando a ADPF com 7 votos a 2.

 O sentido concluído pelo STF foi a favor da mens legislatoris, passando por cima de inúmeros princípios fundamentais e tratados internacionais que o Brasil é signatário. Além do mais, adaptou o conceito de crimes conexos de forma que confirmasse a legalidade do dispositivo, contrariando a mens legis. Como disse Carlos Maximiliano (2007, p.25), “a mens legislatoris é irrelevante para a interpretação jurídica”, uma vez o texto normativo aprovado toma vida própria, independente da pretensão daqueles que o aprovaram.

Conclusão

 

A ADPF 153 foi a arguição proposta pela OAB no intuito de modificar a interpretação adotada até então do §1º do art. 1º da Lei de Anistia de 1979. Aproveitando-se disso, os militares decidiram pela vontade do legislador, ao anistiar a eles próprios. A ADPF questiona essa interpretação. Entretanto, contrariando esse entendimento o STF adotou voluntas legislatoris em detrimento da voluntas legis, indo de encontro a princípios e tratados internacionais, a conceituação de crimes conexos e ao próprio conceito de anistia legalmente consagrado, indeferindo a ADPF 153. O supremo vai contra a tendência dominante nos dias atuais, vontade da lei, que se dá principalmente pela necessidade de adaptação do direito às mudanças sociais.

Concordamos com Geraldo Ataliba (1993) ao dizer que “o jurista sabe que a intenção do legislador nada vale para a interpretação jurídica”, bem como o entendimento de Carlos Maximiliano que nos guia no sentido de que a vontade do legislador não deve ser levada em conta haja vista que a lei muitas vezes é mais pertinente que o sentido atribuído pelo legislador. Essa ideia contrapõe-se com a tese de Tércio Sampaio Ferraz Jr abordada no presente trabalho, que consiste na utilização da lei pelo aplicador, conforme a necessidade de seu trabalho (CAMARGO, 2002, p. 130 nota de rodapé).

Assim, tem-se total concordância com a posição do Conselho Federal da OAB e contrária ao STF: “Os motivos que induziram alguém a propor uma lei podem não ser os mesmos que levaram outros a aceitá-la” (MAXIMILIANO, 2002, p. 19).

REFERÊNCIAS

ATALIBA, Geraldo. Limites à revisão constitucional. Separata da Revista Brasileira de Direito Público, 1:6, 2003).

BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Parte Geral, 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 1..

BRASIL. Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979. Concede anistia e dá outras providências. 1979b. Disponível em: <http:www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6683.htm>. Acesso em 5 de nov. 2011.

CAMARGO, Maragarida Lacombre. Hermenêutica e Argumentação. 3º ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

FERRAZ Jr, Tércio S. Introdução à ciência do Direito: técnica, decisão, dominação. 4º ed. São Paulo: Atlas, 2003.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito, 19º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

NOGUEIRA, Fernanda Dias. Lei de anistia e Julgamento da ADPF 153. Análise do julgado em face aos crimes contra a humanidade. Monografia – Curso de Direito. Unidade de Ensino Superior Dom Bosco. São Luís, 2010.

SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Lei de Anistia e sua interpretação: o caso da ADPF n.º 153. Inexistência de abrangência para crimes cometidos por agentes estatais. Subsidiariamente, não-recepção de tal interpretação. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2478, 14 abr. 2010. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/14681>. Acesso em: 5 nov. 2011



[1] Paper apresentado para obtenção de nota na disciplina de Hermenêutica.

[2] Aluna do curso de Direito do 4º período noturno da UNDB.

[3] Aluna do curso de Direito do 4º período noturno da UNDB.

[4] Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 2002, p. 16.

[5] O estado de exceção se caracteriza pela suspensão da ordem jurídica, atribuindo-se ao executivo o poder de promulgar decretos com força-de-lei.

[6] “O Estado liberar-se, a si mesmo ou a seus agentes, da responsabilidade por delitos cometidos contra os particulares, especialmente caracterizados como violação dos direitos humanos” (SILVA, 2007,p. 897). É condenada pela comunidade internacional.

[7] Conceito de Wach, Thoel e outros jurisconsultos.