LEI DA PALMADA X PODER FAMILIAR Em foco nos últimos dias, a aprovação do PLC nº 58/2014, conhecida primeiramente como “Lei da Palmada” e mais tarde recebendo a referência de Lei “Menino Bernardo” (em homenagem a Bernardo Boldrini, morto pelo pai e pela madrasta no Rio Grande do Sul por uma injeção letal), tem trazido à tona acalorado debate acerca do poder familiar.

O principal ponto, diz respeito à alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente, com o adendo que “a criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar, sem o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação, ou qualquer outro pretexto”.

Neste sentido, a norma preleciona como castigo corporal a ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente e tratamento cruel ou degradante a conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente.

Assim, a sociedade familiar vê um de seus meios coercitivos de punição à criança ser banido do rol de condutas aceitáveis na atmosfera jurídica, aí incluso o que conhecemos como “palmada educativa”, alegando os defensores da medida legal que esta tenciona abater um costume arcaico de violência física e humilhações para a educação, enquanto aqueles que era contrários à modificação legislativa aludiam que haveria indevida interferência estatal no Poder Familiar, já que a punição através de castigo físico sobreveria por punição a ato considerado repudiável pela família, sob prisma aceitável (sem excessos como o espancamento).

Segundo a lei, pais que forem denunciados ao Conselho Tutelar por agredirem os filhos devem ser encaminhados a tratamento psicológico ou psiquiátrico e receber uma advertência, sendo os profissionais da área da educação, assistência social e saúde que trabalhem diretamente com crianças, obrigados a denunciar maus-tratos ou poderão pagar multa, que varia de três a vinte salários mínimos.

Estas sanções já eram previstas no Estatuto da Criança e Adolescente, porém que encontravam certo óbice à intervenção direta do Estado sob a ótica dos artigos 852 e 1.513 do Código Civil que proíbem absolutamente qualquer pessoa, inclusive de direito público, a intercessão na comunhão de vida instituída pela família, exceto estritamente patrimonial.

Inobstante o caráter protetivo da norma, convém ressaltar a grande diferença entre tratamento cruel/degradante de menor impúbere e a repreensão imprescindível à formação do caráter do cidadão de boa índole, de responsabilidade da família a qual cabe admoestar, (ainda que coercitivamente) atos errôneos de seus entes com ponderação, conduzindo seu poder familiar, enquanto, concomitantemente, cumpre ao Estado punir com a devida eficácia, condutas que extrapolem a linha divisória entre admoestação prudente e agressão desmedida.