Carla Andrade; HalynaBouéres; Núbia Almeida; Vittorio Lima[1]

João Carlos[2]

O presente paper visa refletir acerca da violência de gênero, como a vigência da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) auxiliou no combate a violência doméstica e familiar cometida contra a mulher. Antes da Convenção de Belém a Constituição brasileira não possuía legislação específica contra a violência de gênero. A senhora Maria da Penha foi um importante instrumento para a mudança na legislação, já que sua denúncia foi a primeira em que a Organização dos Estados Americanos (OEA) acatou sobre violência doméstica. É importante mencionar também, os efeitos da Lei Maria da Penha na criminologia feminista, como houve um choque de realidade no campo jurídico por conta da utilização desta Lei como base da criminologia feminista. Logo, é necessário aprofundar tal tema a fim de construir uma nova cultura jurídica, que possua a igualdade de gênero como seu alicerce.

Palavras-chave: Violência de Gênero. Movimentos Feministas. Violência Doméstica e Familiar.

INTRODUÇÃO

1 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

1.1LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/06) COMO MECANISMO DE PROTEÇÃO AS MULHRES NO DIREITO BRASILEIRO.

É sabido, que a Constituição Federal brasileira resguarda no seu artigo 5°, o direito a igualdade, um dos principais direitos fundamentais rezados pela carta Constitucional.Esse direito é o objeto central da luta do movimento feminista, que ao longo de vários anos vem tentando promover a igualdade entre homens e mulheres. Essa luta evidencia o compromisso de coibir e prevenir a violência contra a mulher, o que não possuiu muita eficácia apenas com os dispositivos da Constituição de 1988, fazendo-se necessário assim, o aperfeiçoamento da legislação e a implementação de políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica e familiar. Nesse contexto, foi promulgada a Lei nº 11.340/06, mais conhecida como: “Lei Maria da Penha”, cujo objetivo é coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em consonância com o que prevê a Constituição Federal.

A lei 11.340/06 foi intitulada de “Lei Maria da Penha” em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, uma farmacêutica, mãe de três filhas, casada com o professor universitário e economista Marco Antônio Heredia Viveiros, que sofreu todos os tipos de violência doméstica durante anos. O histórico de violência sofrido pela mesma agravou-se quando, em 29 de maio de 1983, em uma tentativa de assalto, simulada pelo próprio marido, Maria da Penha foi atingida por um tiro de espingarda, que a deixou paraplégica. Insatisfeito por não ter ceifado a vida da esposa, Marco Antônio fez uma nova tentativa, ao tentar eletrocutá-la com uma descarga elétrica enquanto tomava banho (DIAS, 2012, p. 15).

Apenas em 1996, Marco Antonio foi condenado pelo tribunal do júri a dez anos e seis meses de prisão, depois de ter conseguido anular o primeiro júri e recorrer do segundo em liberdade. Cumpriu apenas dois anos de prisão e foi liberado em outubro de 2002. Inconformada com a lentidão da justiça, Maria da Penha recorreu à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), que condenou o Brasil, por uma injustificável demora no trâmite do processo penal de responsabilização do agressor, a adotar algumas medidas e pagar indenização a vítima. “Foi a primeira vez que a OEA acatou uma denúncia de crime de violência doméstica”(DIAS, 2012, p. 16).

Segundo Mércia Cardoso De Souza:

 “A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará, adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos – OEA em 1994, constitui-se no marco histórico internacional na tentativa de coibir a violência contra a mulher. O Estado brasileiro ratificou a Convenção de Belém do Pará em 1995, pelo qual se obrigou a incluir em sua legislação normas específicas para o trato do problema. Em 2006, o Governo brasileiro cumpriu o que determinou a Recomendação Geral n° 19 do Comitê da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres - CEDAW, a Convenção de Belém do Pará e a Constituição Federal de 1988. A nova lei brasileira encontra seu fundamento na CF/88, que determina a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares”. (SOUZA, 2010)

Depois de muita discussão e a partir de proposta elaborada por um consórcio de ONGs feministas, reformulada por um grupo de trabalho interministerial coordenado pela Secretaria de Políticas para as Mulheres, o executivo federal apresentou o texto ao Congresso Nacional. Este, após pequenas alterações, terminou aprovado por unanimidade e foi sancionado pelo Presidente (Luis Inácio Lula da Silva) em 7 de agosto de 2006. Com muitas inovações, a começar pelo processo democrático na formulação do texto da lei, a Lei Maria da Penha trouxe um olhar inovador, principalmente para a situação peculiar da vítima. Ao reconhecer a situação de fragilidade e de extremo perigo em que a vítima de violência doméstica e familiar se encontra, o Estado toma para si a responsabilidade de prevenir a violência, proteger as mulheres agredidas, ajudar na reconstrução da vida da mulher e punir os agressores. (MENICUCCI, 2012)

Além do que foi citado acima, a Lei Maria da Penha inovou também, ao especificar os tipos de violência cometidos contra a mulher, como por exemplo:A violência física, que nos termos da referida Lei é “entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal”. Comumente deixar marcas físicas, é um tipo de violência queé diagnosticado com maior facilidade, podendo para tanto ser realizado o exame de corpo de delito (BRASIL, 2006). Não apenas as lesões dolosas são consideradas violência física, a lesão culposa também constitui violência física, já que nenhuma distinção é feita pelo legislador sobre as intenções do agressor. (DIAS, 2012)