LEI 11.340/2006 – MARIA DA PENHA

Origem do nome

                                   Atualmente percebemos uma grande preocupação com as mulheres no mundo ocidental moderno, particularmente no âmbito das relações domésticas e ou familiares, provam-no as enumeras convenções internacionais dispondo sobre o tema. Vai daí que, em ano eleitoral, a união do útil ao agradável soa ainda mais útil e mais agradável à erradicação da discriminação contra as mulheres. Certamente houve interesse político e a proteção humanitária da mulher e sim uma resposta a sociedade por ser ano eleitoreiro e não proteger a mulher e por isso a lei nasce com grandes ineficácias e com lacunas abertas e conflito constitucional no âmbito civil e penal e discução de competência do juizado. Afinal, quando se compromete com a coisa pública, fica mais fácil e atingível o respeito à dignidade da pessoa humana.

 Em 1983, o professor universitário colombiano Marco Antonio Heredia Viveros, tentou matár sua esposa por duas vezes. Na primeira vez atirou contra ela, simulando um assalto, e na segunda tentou eletrocutá-la. Por conta das agressões sofridas, Penha ficou paraplégica. A punição ao autor levou treze anos para uma condenação efetiva, sendo que permaneceu preso por dois anos e foi posto em liberdade.

                                    O episódio chegou à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) e foi considerado, pela primeira vez na história, recebeu uma denúnica por crime de violência doméstica.

Objetivos da Lei 

                                   Coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, segundo previsão Constitucional e tratados internacionais visando garantir os direitos constitucionais. Elaborar políticas de educação e assistência a mulher vítima de violência doméstica.

Violência (definição)

                                    Para a Lei, se configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Analogia na aplicação da lei

                                   Criação da lei visa a a proteção da mulher no âmbito domestico;

                                   Apesar disso há várias julgados estendendo as medidas protetivas tambem aos homens.

                                   Jurisprudencia.

                                   O TJ/RS entende o não cabimento da lei para os homens.

Sujeito Passivo

 

 

                                   A Lei visa a proteção da mulher, independente de orientação sexual.

                                   O TJRS não entende cabível a aplicação por analogia de proteção ao homem no caso de agressão doméstica.

                                   Entretanto, já existe jurisprudência em várias cidades brasileiras, entendendo pelo seu cabimento.

                                   Outros ainda justificam a aplicação pelo Princípio Constitucional da Igualdade entre os Sexos.

                                   Como, enteadas, irmã, cunhada, mãe, namorada e ex-namorada, sogra e madrasta.

Sujeito Ativo

 

 

                                   Homem ou mulher, independente de opção sexual, desde que guarde relação familiar, de convívio ou permanente, com ou sem vínculo familiar, que se consideram ou são aparentados, ou ainda com quem tem ou teve relação de afeto.

                                   Namorado e ex-namorado, marido e ex-marido, cunhado, sogro, irmão e pai.

                                                           É a qualidade do sujeito ativo, que vai ensejar ou não a aplicação da Lei Maria da Penha.

                                              

Punição

                             As punições aplicadas às agressões são as elencadas no CP e CPP. É vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniárias, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Casos de violência doméstica não podem tramitar nos Juizados Especiais Criminais, devendo correr em Varas próprias a serem criadas para atendimento destes casos.

Na ausência destas os processos devem tramitar nas Varas Criminais.

O Foro competente pode ser tanto o domicílio da vítima, do agressor ou do local que ocorreu a agressão

Proteção a Mulher

 

 

                                    O ponto positivo da Lei está no rol de medidas que está a disposição do Poder Público para a proteção física da mulher, de seus filhos, e de seu patrimônio. Tal rol de medidas tem caráter exemplificativo, abrindo a possibilidade ao Juiz a tomada de outras medidas que julgar adequadas.

                                   Apesar das medidas terem uma aparente aplicabilidade, a falta de estrutura do Estado, falta de apoio da família, apoio psicológico, condições financeiras, contribuem para o caminho da desistência de prosseguimento.

Desistência

 

 

                                   O direito de renúncia à representação só será admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público, segundo art. 16 da Lei, até porque a mulher se encontra em estado fragilizado e pode estar sendo ameaçada pelo sujeito ativo e com medo de piorar a violência retirar a acusação, pois seu estado mental e psicológico foi todo danificado e o medo e o terror o persegue e a mesma se encontra perdida sem saber o que fazer e o juiz poderá perceber na audiência se a mesma continua sendo ameaçada e esta sofrendo pressão para retirar a denuncia..

Antes da Lei, a desistência

                                   Entretanto, em 2008, o STJ decidiu que o MP pode dar continuidade na ação penal contra o agressor mesmo que a vítima desista da representação.

Foro Competente

 

 

                                   A Lei prevê a criação de um juizado de violência doméstica e familiar contra a Mulher que cuidaria destes casos.

Enquanto não são criadas, as Varas Criminais acumularão as competências cíveis e criminais para conhecer e julgar.

O foro competente é do art. 15, I, II e III da lei 11.340/06, que é o domicilio da vitima ou  o lugar do fato ou domicilio do agressor.

Já existem críticas a Lei

“Se muitas mulheres brasileiras, independentemente da igualdade estabelecida por norma constitucional, continuam a sofrer caladas, a violência que lhes é imposta pelos seus maridos e companheiros, especialmente de baixa renda, deve-se punir com maior severidade o agressor, sem nenhuma dúvida. No entanto, não adianta editar uma lei para ‘assegurar’ direitos inerentes à pessoa humana em geral (como a vida, a saúde, a segurança, a alimentação, etc.). Além disso, a temática proposta pela lei 11.340/2006 é buscar métodos coercitivos à violência doméstica e familiar contra a mulher, nada tendo a ver com outras situações sócio-culturais.” (Nucci).

Relações homossexuais

Nucci não vê nenhum sentido em punir mais gravemente a mulher que agride sua namorada, com quem conviveu, mas não coabitou, nem formou relação doméstica ou familiar.

De acordo com outros doutrinadores, a mulher na relação homoafetiva já está devidamente protegida contra a violência doméstica por força do disposto no parágrafo único do art. 5°. Defendem que a mulher terá direito, nestas uniões, a todas as medidas protetivas, inclusive podendo pleitear a separação de corpos, alimentos provisórios e provisionais.

 

 

Competência

                                   A lei 11.340/06 cria inúmero mecanismo acautelatório de natureza civil e penal e nisso reside à maior complexidade da alteração dispõem que o juizado de violência domésticas e familiar contra a mulher, órgão da jurisdição comum ordinária, terá competência tanto civil quanto criminal, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

                                   O rito será ordinário.

                                   A competência civil e penal, enquanto não nasce às varas especializadas de violência domestica, ficara dividida até quando nascerem às varas especializadas em violência domestica e o juiz terá competência para julgar ações civis e penais como esta redigida na lei Maria da Penha.

                                   Então enquanto não criado o juizado, por opção do Estado-membro, a competência das varas de famílias não pode ser afetada. A competência dos juízos criminais, art. 33 da lei, deve se limitar aos provimentos de medida protetiva de urgência, unicamente em relação aos escopos da jurisdição penal, isto é, nos limites em que a providencia legal criada pela lei 11340/06 poder proteger a vitima contra nova violência física. As ações de natureza civil, tais como divorcio a separação e ação de alimentos bem como as respectivas medidas cautelares devem continuar na competência dos juízos cíveis, especializados onde houve vara de família.

                                   As medidas protetivas de urgência determinadas pelo juízo criminal, admitida que seja a sua constitucionalidade. Com relação à ação penal, embora a lei não preveja qualquer rito procedimental para os juizados, a matéria ali contida, inegavelmente, diz respeito ao ambiente criminal, como violência física e moral, o que faz supor que ali mesmo o foro competente para a matéria criminal.

                                   Outro detalhe importante é o art. 41 da lei que diz que os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei 9.099/95, o juizado especial criminal, (JEC). Mas nada impede a sua utilização em relação às contravenções, por exemplo, vias de fatos.

                                   O art. 17 da lei Maria da Penha veda a aplicação de pena consistente em cesta básica ou outras d prestação pecuniária para os casos de violência à mulher.

                                   Outro ponto é que a nova lei, ao se referir a proteção e, também, à violência, à mulher, não as limita aos crimes. Aliás, ao contrario, refere-se à várias modalidades d violência, e assim, a outras tanta formas de proteção.

                                   Por exemplo, medidas protetivas de urgência, art. 7 da lei, I-violência física, II-, violência psicológica, III- violência sexual, IV- violência patrimonial, V- violência moral.

                                   Uma novidade é o art. 42 da lei 11340/06 que alterou a redação do art. 313, IV do CPP, para incluir, nova hipótese de prisão preventiva. Se o crime envolver violência domestica e familiar contra a mulher, nos termos da lei especifica para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

No entanto, como existem inúmeras medidas protetivas de urgência menos onerosas para a liberdade individual, tais como o afastamento do lar a separação de corpos, a proibição de contrato e a exigência de distancia mínima entre o agressor e a vitima e familiares. Art. 22 e art. 23, da lei 11340/06, a prisão preventiva aqui prevista exigira a violação a uma dessas medidas já determinadas de maneira a demonstrar a permanência do risco à pessoa da vitima e de seus familiares. Somente ai, com a frustração da medida cautelar menos grave o não cumprimento da mesma é que poderá falar na possibilidade de prisão preventiva, agora prevista no item do art. 313,IV do CPP.

Independentemente, pois, de se tratar de crime punido com detenção ou não.

                        

 

 

Aspectos Relevantes

                                  

O perfil do agressor é 90% são homens e 70% são cônjuge e namorados e 10% ex- cônjuges e ex-namorado, 50% dos agressores não têm ensino básico completo e 80% dos agressores tem entre26 a45 anos.

                                   O perfil da agredida é de 40% são do lar e 12% das agredidas são domésticas e 50% das vítimas não têm ensino básico completo e 80% das agredidas têm idade entre 26 e 45 anos.

Conclusão.

                                   No entanto, não obstante a nobreza de seus propósitos convenientes, à época eleitoral, também a nova lei alem de defeitos de forma de má redação e duvidas que deixem a desejar.

                                   Visto que o legislador não estava interessado na proteção da mulher e sim visando o ano eleitoreiro, criou um tapa buraco no sentido figurativo, como é sempre feito no nosso país. Deixando para os operadores do direito um grande problema interpretativo e lacunas abertas, como por exemplo a competência civil e penal.

 

Bibliografia:

Nulidades no processo penal- “Noções Básicas”

Lúcio Santoro de Constantino

Verbo Jurídico

Curso de processo penal- “11ª edição”

Eugênio Pacelli de Oliveira

Lumen júris Editora

Manual de Processo e Execução Penal- “3ª edição”

Guilherme d Souza Nucci

Editora Revista dos Tribunais

Violência contra a mulher – “a ineficácia da justiça penal consensuada”

Letícia Franco de Araújo

Lex Editora

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