SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADO
SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GESTÃO AMBIENTAL
FABIANA PEREIRA DA SILVA
LEGISLAÇÃO PERTINENTE PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Jaru/RO
2013
FABIANA PEREIRA DA SILVA
LEGISLAÇÃO PERTINENTE PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Trabalho apresentado ao Curso Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental da UNOPAR - Universidade Norte do Paraná, do módulo Bloco Controle e Impactos de Riscos Ambientais para as disciplinas: Elaboração e Analise de Projetos de Conservação e Proteção Ambiental, Técnicas de Geoprocessamento em Estudos Ambientais, Avaliação do Impacto Ambiental e Licenciamento, Legislação e Direito Ambiental.
Prof. Luciana Trigueiro, Thiago Augusto Domingos, Rodrigo Trigueiro, Jossan Batistute e Jamile Bernardes.
Jaru/RO
2013
LEGISLAÇÃO PERTINENTE PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
LESGILATION RELEVANT TO THE LICENCING ENVIRONMENTAL
LICENSING ENVIRONMENTAL
Fabiana Pereira da silva
759.106.242-53
UNOPAR – Universidade Norte do Paraná
Rua: Dilma F. de Oliveira; 3613 – Bairro Jardim Eldorado stº 06
Jaru- Rondônia
[email protected]
(069) 9252-2057
Eros Roberto Grau
Celso Antônio Bandeira de Mello
PIRES, Ewerton de Oliveira
BATISTUTE, Jossan
ANTUNES, Paulo De Bessa
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RESUMO
O licenciamento ambiental é um instrumento da politica nacional do meio ambiente, que tem a finalidade de promover o controle prévio a construção, instalação e funcionamento de estabelecimento que se utiliza de recursos ambientais. Esta resguardada sob a lei 6.938, de 31 de agosto, de 1981. Além de decretos e leis complementares que regem este corpo jurídico. Esta sob a tutela do direito ambiental e o direito administrativo e suas consonâncias jurídicas legais. No Brasil o processo de licenciamento se dá por meio de concessão das licenças prévia licença de instalação e licença de operação e acompanhamento.
Palavras-chave: Direito Ambiental. Politica Nacional. Direito Administrativo. Avaliação Preventiva.
ABSTRACT
Environmental licensing is an instrument of national policy environment, which aims to promote control prior to construction, installation and operation of establishment that uses environmental resources. This sheltered under Law 6938 of August 31, 1981. Besides supplementary decrees and laws governing this body of law. This under the tutelage of environmental law and administrative law and its legal legal consonances. In Brazil the process of licensing is done through the permit prior installation permit and operation license and monitoring.
Keywords: Environmental Law. National Policy. Administrative Law. assessment Preventive
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1 INTRODUÇÃO
Neste artigo relacionamos as principais leis, e o corpo jurídico que regem o licenciamento ambiental brasileiro, como exemplo, a lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui o licenciamento. Dentre outras. Fizemos uma descrição de alguns decretos e, sobretudo uma discussão acerca do direito ambiental e o direito administrativo, pois aqui ambos se dependem, porém, muitas das vezes eles não se compreendem. Citamos por exemplo o decreto lei nº 1413 que foi muito bem recepcionado pela constituição de 1988, pois os seus princípios e as normas nele contidos não afrontavam a nova constituição. Descrevemos o papel do poder público em fazer com que as regras sejam obedecidas, e o papel dele em negociar determinadas situações em certo momento.
2 DESENVOLVIMENTO
O licenciamento ambiental é um instrumento da politica nacional de meio ambiente instituído pela lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a finalidade de promover o controle prévio á construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. O processo de licenciamento ambiental tem como principais normas legais a lei 6.938/81; a resolução CONAMA 1 nº 001, de 23 de janeiro de 1986, que estabeleceu diretrizes gerais para a elaboração do estudo de impacto ambiental _ EIA e respectivos relatório de impacto ambiental _ RIMA _ nos processos de licenciamento ambiental; e a resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que estabeleceu procedimentos e critérios, e reafirmou os princípios de descentralização presentes na politica nacional de meio ambiente e na constituição federal de 1988. Para a condução do licenciamento ambiental, foi concebido um processo de avaliação preventiva que consiste no exame dos aspectos ambientais dos projetos em suas diferentes fases: concepção planejamento, instalação e operação. O processo de licenciamento se dá em etapas, por meio da concessão
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das licenças prévia, de instalação e de operação e acompanhamento das consequências ambientais de uma atividade econômica ou empreendimento com o licenciamento ambiental, procura-se deixar de dizer apenas o ‘’ não pode ‘’, e mostrar a forma correta de como fazer.
A principal razão de se exigir o licenciamento ambiental para determinadas atividades ou empreendimentos é buscar estabelecer mecanismos para o controle ambiental das intervenções setoriais que possam vir a comprometer a qualidade ambiental.
O licenciamento de atividades potencialmente poluidoras é tarefa tipicamente administrativa e, desta forma, essencialmente sujeita as regras gerais do direito administrativo e, evidentemente, as normas especiais de direito ambiental. O direito administrativo, como se sabe esta voltada para a proteção dos interesses do estado, enquanto organização burocrática, e não para a defesa dos interesses da cidadania. Eros Roberto Grau aponta, com clareza, a dicotomia ideológica e teórica que informa o direito administrativo, vejamos.
O direito administrativo, ao mesmo tempo em que é concebido como provedor da defesa do individuo contra o estado, apresenta como principio fundamental, o da supremacia do interesse público, e isto ocorre sem que, em regra, seja questionada a dissociação entre interesse público – interesse cujo titular é o estado – e interesse social- cujo titular é a sociedade.
Sem duvida alguma, o aspecto mais importante do direito ambiental é a sua difícil e necessária relação com o direito administrativo. Por exemplo: se uma determinada autorização para que se realize um empreendimento, for concedida em contradição com a lei, tal autorização será tida e considerada válida até que se prove que não forem cumpridas as determinações legais para a sua concessão. Tal principio é flagrantemente divergente do principio da precaução existente no direito ambiental.
O mecanismo de criação de direitos subjetivos públicos reconhecidos pelo direito administrativo, também, é claramente insuficiente para atender ás necessidades jurídica estabelecida pelo direito ambiental e pelo conjunto de bens jurídicos que são por ele tutelados. Com efeito, a lei nº 6.938/81 – Politica Nacional do Meio ambiente, no inciso IV artigo 9º, estabelece que o licenciamento
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seja um dos instrumentos da politica nacional do meio ambiente. O artigo 10 da lei citada estabelece as medidas básicas a serem adotadas para o licenciamento de empreendimentos potencialmente poluidores ou que utilizem recursos ambientais.
A licença ambiental, in casu, não pode ser entendida como se fosse uma simples licença do direito administrativo, uma vez concedidas, passam á condição de direito adquirido para aqueles que as recebeu. Em tais circunstancias, somente poderão ser revogadas pela inflação ás normas legais por parte de seu titular.
Celso Antônio Bandeira de Mello afirma, sobre a licença, que: ‘’uma vez cumprida às exigências legais, a administração não pode negá-la. ’’
O licenciamento ambiental não se prende ao sistema vigente do direito administrativo. A titulo de exemplo pode observar o artigo 4º do decreto lei nº 1.413 de 14 de agosto de 1975, que determina.
‘’Nas áreas criticas, será adotado esquema de zoneamento urbano, objetivando, inclusive, para as situações existentes, viabilizar alternativa adequada de nova localização, nos casos mais graves, assim como, em geral, estabelecer prazos razoáveis para a instalação dos equipamentos de controle de poluição. ’’
O decreto lei nº 1413 foi recepcionado pela constituição de 1988, pois os seus princípios e as normas nele contidas não afrontam nem a letra nem o espirito da nova carta politica do país.
Em realidade, o seu sentido geral esta em consonância com a nova ordem jurídica do meio ambiente. Pelo decreto lei citado, constata-se que uma indústria regularmente licenciada na forma da lei pode ser transferida de um local e obrigada a instalar equipamentos contra a poluição que não eram exigíveis quando da concessão da primitiva licença- isto decorre do fato que a ordem pública do meio ambiente tem natureza muito mais dinâmica do que os prazos e eventualmente estabelecidos nas licenças, que, aliás, são concedidas a termo e não com duração determinada. Aqui esta o ponto mais delicado de todo o sistema de licenciamento ambiental. A licença ambiental não pode ser reduzida á condição jurídica de simples autorização, pois os investimentos econômicos que se fazem necessários para a
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implantação de uma atividade utilizadora de recursos ambientais, em geral, são elevados.
Por outro lado, a concessão de licença com prazos fixos e determinados demonstra que o sentido de tais documentos é o de impedir a perenização de padrões que, sempre são ultrapassados tecnologicamente. A situação, portanto, deve ser posta nos seguintes termos; enquanto uma licença for urgente, a eventual modificação de padrões ambientais não pode ser obrigatória para aquele que esteja regularmente licenciado segundo os padrões urgentes á época da concessão da licença. O poder público, entretanto, poderá negociar com o empreendedor a adoção voluntaria de novos parâmetros de proteção ambiental. Uma vez encerrado o prazo de validade de uma licença ambiental, os novos padrões são imediatamente exigíveis. Este fato, em si mesmo, é importante, mas não o suficiente para que os novos padrões sejam imediatamente adotados. A questão não é legal: é econômica. Nem sempre o capital para os investimentos necessários estão disponíveis e, evidentemente, existem diversos fatores que impedem o fechamento tout court de uma atividade produtiva. Resulta deste conjunto de circunstâncias, que a negociação para o atendimento de novos padrões é o único caminho que pede, de fato, assegurar o aprimoramento dos padrões efetivos de proteção ambiental.
O sistema de licenciamento ambiental tem por finalidade assegurar que não sejam praticados atentados contra o ambiente. O licenciamento ambiental, em regra geral, pressupõe que toda uma série de questões sejam levadas em consideração para a sua concessão. O licenciamento ambiental é um procedimento bastante complexo que se desenvolve em diversas etapas. Existe, até mesmo, uma previsão constitucional para determinados procedimentos obrigatórios a serem adotados para o licenciamento de uma atividade potencialmente poluidora. Diante dessas exigências o ponto fundamental que deve ser considerado é que o licenciamento é basicamente uma atividade a ser exercida pelo poder publico estadual. As autoridades federais somente podem atuar em casos definidos á autoridade estadual. Os municípios poderão complementar, no que couber, as exigências dos órgãos estaduais para atender necessidades locais.
O principal documento legal que, no âmbito federal, dispõe sobre o licenciamento ambiental é o decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990. O licenciamento das atividades utilizadoras de recursos ambientais esta previstos em
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seus artigos 17 e seguintes. O artigo 17 determina que:
‘’A construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, sem assim como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento dos órgãos estaduais que integrem os sistemas nacionais do meio ambiente. ’’
Assim, como se vê, o principal agente licenciador das atividades causadoras de degradação ambiental é o órgão estadual integrante do sistema nacional do meio ambiente.
3 CONCLUSÃO
Compreendemos que o licenciamento ambiental e seu corpo técnico como estudo de impacto ambiental – EIA, e relatório de impacto do meio ambiente – RIMA, são normas cabíveis e democráticas para a instalação, construção e funcionamento de empresas e ou estabelecimento que se utiliza de recursos ambientais.
É um mecanismo jurídico necessário para o bom desempenho e implantação de projetos de construção civis ou agropecuário que poderão causar impactos no meio ambiente.
As licenças ambientais são concedidas em três níveis, portanto cada qual tem suas particularidades, no entanto todas elas têm suas particularidades, todas elas têm a função e o objetivo de monitorar grandes empreendimentos para tentar atenuar e mitigar os impactos ambientais.
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REFERENCIAS
PIRES, Ewerton de Oliveira. Avaliação do impacto e licenciamento: gestão ambiental. V/ Ewerton de Oliveira Pires, Heloísa de Camargo Tozato. – São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2010.
BATISTUTE, Jossan. Legislação e direito ambiental: gestão ambiental/ Jossan Batistute, Vânya Senegalia Morete Spagolla. – São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2009.
ANTUNES, Paulo De Bessa. Direito Ambiental: 5 ed. Editora Lumen Juris – Rio de Janeiro, 2001.