LEGISLAÇÃO AMBIENTAL: UMA VISÃO SOBRE O DESDOBRAMENTO DO ARTIGO 225 § 1, IV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
GENUINO DO ROSÁRIO*
RESUMO:
Diante da crise ambiental gerada pela devastação assustadora do meio ambiente, a preocupação de evitar a destruição do meio ambiente passou a ser uma constante para aqueles que procuram uma melhor qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.
No Brasil, a questão ambiental passou a ter relevância, pois o direito de viver num ambiente ecologicamente equilibrado foi elevado à categoria de Direito Humano Fundamental pela Constituição Federal de 1988. Neste sentido, enfatiza-se especificamente o princípio da precaução, com o intuito de aplicá-lo frente ao desafio de proteger o meio ambiente em que vivemos. O presente artigo tem como objetivo dar uma visão sobre o desdobramento do artigo 225 § 1, IV, ou seja, uma abordagem complementada através: da Ação Preventiva, da Lei Nº 6938/81, das Resoluções CONAMA 001/86 e 237/97.
PALAVRAS ? CHAVE: Meio Ambiente, Legislação Ambiental, Prevenção, Precaução.
1 INTRODUÇÃO

Antes da Constituição de 1988, chamada de "Constituição Ambiental", as normas tratavam da defesa do meio ambiente de forma genérica, global, aleatória, diluída em varias leis. O Poder Público era um assistente omisso no dever de proteção ao ambiente se caracterizando mais como um assistente da exploração legal do meio pelo homem em busca da obtenção de capital, desenvolvimento, lucro. Este entregava a tutela de meio ambiente exclusivamente ao próprio individuo que se sentisse incomodado com atitudes lesivas ao bem ambiental reclamasse ao Estado. Segundo esse sistema, a irresponsabilidade era a norma, a responsabilidade a exceção.

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* Administrador de Empresas. Mestrando em Tecnologia Ambiental pela Universidade de Ribeirão Preto ? UNAERP. Consultor nas áreas de Gestão da Qualidade e Ambiental.
Podemos dizer que o Meio Ambiente foi introduzido em 1988 em nossa Lei Fundamental; pela primeira vez na história, abordou-se o tema meio ambiente, dedicando a este um capítulo, que contempla não somente seu conceito normativo, ligado ao meio ambiente natural, como também reconhece suas outras faces: o meio ambiente artificial, o meio ambiente do trabalho, o meio ambiente cultural e o patrimônio genético, tratados também em diversos outros artigos da Constituição.
A Constituição, além de consagrar a preservação do meio ambiente, anteriormente protegido somente a nível infraconstitucional, procurou definir as competências dos entes da federação, inovando na técnica legislativa, por incorporar ao seu texto diferentes artigos disciplinando a competência de legislar e para administrar. Essa iniciativa teve como objetivo promover a descentralização da proteção ambiental. Assim, União, Estados, Municípios e Distrito Federal possuem ampla competência para legislarem sobre matéria ambiental, apesar de não raro surgirem os conflitos de competência, principalmente junto às Administrações Públicas.
O Artigo 225 da CF de 1988 estabelece como destinatárias da defesa e da preservação do meio ambiente tanto as presentes como as futuras gerações, atendendo ao que pressupõe o Princípio do Desenvolvimento Sustentável. Esta condição de responsabilidade ambiental entre gerações revela que deva ter um compromisso de conservar o recurso sem esgotá-lo, o que não significa que não se possa usá-lo. O que está em questão é o modo como este recurso é utilizado, prevendo-se toda ação ou atividade desenvolvida onde esteja envolvido o meio ambiente, deve ser orientado no sentido de não causar danos e se esses forem inevitáveis que seja minimizados o máximo possível. Para tanto, é que os Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental, por exemplo, são utilizados. Logo, qualquer ação que fira este dispositivo que preconiza a sustentabilidade esta sujeito às devidas sanções.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 225, define o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos e lhe dá a natureza de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações. O inciso IV, do § 1º, deste mesmo artigo, incorpora expressamente ao ordenamento jurídico o principio da precaução: "Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade".
O Estudo Prévio de Impacto Ambiental, citado no inciso IV, § 1º, do artigo 225, regulamentado pela Resolução 01/86 ? CONAMA, deve avaliar todas as obras e atividades que possam causar impactos significativos ao meio ambiente e tem como objeto da avaliação o grau de reversibilidade do impacto ou sua irreversibilidade. Este Estudo é imprescindível para a aplicação do princípio da precaução, pois este necessita de um procedimento de prévia avaliação, face à incerteza do dano.

2 PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

No Direito Ambiental, os princípios têm uma função essencial, haja vista que são as bases deste Direito, que contribuem para a compreensão da disciplina e, principalmente, direcionando a aplicação das normas relacionadas à proteção ambiental. Os princípios, conforme elucida FIORILLO (2005, p.26), "constituem pedras basilares dos sistemas político-jurídicos dos Estados civilizados, sendo adotados internacionalmente como fruto da necessidade de uma ecologia equilibrada e indicativos do caminho adequado para a proteção ambiental em conformidade com a realidade social e os valores culturais de cada Estado". Dentre os diversos princípios que norteiam o Direito Ambiental, destaca-se o Princípio da Precaução, o qual se reporta à função principal de evitar os riscos e a ocorrência de danos ambientais.
O princípio da precaução está diretamente ligado à busca da proteção do meio ambiente, como também a segurança da integridade humana. Este princípio busca um ato antecipado à ocorrência do dano ambiental. Em sendo assim, MILARÉ (2004, p.144) ensina que "precaução é substantivo do verbo precaver-se (do latim prae = antes e cavere = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha resultar em efeitos indesejáveis".
Não deve apenas ser considerado o risco eminente de uma determinada atividade, mas sim os riscos futuros decorrentes de empreendimentos humanos. A respeito dos riscos é possível considerar que são "reais e irreais ao mesmo tempo. De um lado, existem ameaças e destruições que são já bem reais: a poluição ou a morte das águas, o desparecimento das florestas, a existência de novas doenças, etc. Do outro lado, a verdadeira força social do argumento do risco reside justamente nos perigos de que se protejam para o futuro. Na sociedade do risco, o passado perde sua função determinante para o presente. É o futuro que vem substituí-lo e é, então, alguma coisa inexistente, de construído, que se torna a ?causa? da experiência e da ação no presente" (BECK, 2001, apud MACHADO, 2004, p. 62). Sendo assim, o princípio da precaução visa a continuidade da qualidade de vida para as futuras gerações, bem como para a natureza existente no planeta.
É importante diferenciar o princípio da prevenção do princípio da precaução, assuntos de grande divergência. O princípio da prevenção visa prevenir pois já são conhecidas as conseqüências de determinado ato. A causa já está cientificamente comprovada ou pode, muitas vezes, decorrer da lógica. Já o princípio de precaução visa prevenir por não se saber quais as conseqüências e reflexos que determinada ação ou aplicação científica poderão gerar ao meio ambiente, no espaço ou tempo. Está presente a incerteza científica.
Nas palavras do Professor José Rubens Morato Leite (2003, p.226) "o conteúdo cautelar do princípio da prevenção é dirigido pela ciência e pela detenção de informações certas e precisas sobre a periculosidade e o risco corrido da atividade ou comportamento, que, assim, revela situação de maior semelhança do potencial lesivo que aquela controlada pelo princípio da precaução".
A Declaração do Rio de Janeiro/92, em seu princípio 15, determina que: De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. Assim, é possível verificar que o princípio mencionado busca a identificação dos riscos e perigos eminentes para que seja evitada a destruição do meio ambiente, utilizando-se de uma política ambiental preventiva.
O princípio da precaução também esta presente em duas convenções internacionais ratificadas e promulgadas pelo Brasil. Tanto a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, de 9 de maio de 1992, em seu artigo 3º, quanto a Convenção da Diversidade Biológica, de 5 de junho de 1992, em seu preâmbulo, indicam as finalidades do princípio da precaução, quais sejam: evitar ou minimizar os danos ao meio ambiente havendo incerteza cientifica diante da ameaça de redução ou de perda da diversidade biológica ou ameaça de danos causadores de mudança de clima (MACHADO, 2005, p. 66).
O princípio da precaução tem como característica a inversão do ônus da prova. Segundo MILARÉ (2004, p. 145) "a incerteza científica milita em favor do meio ambiente, carregando-se ao interessado o ônus de provar que as intervenções pretendidas não trarão conseqüências indesejadas ao meio considerado" implicando assim, ao provável autor do dano a necessidade de demonstrar que sua atividade não ocasionará dano ao meio ambiente, dispensando-o de implementar as medidas de precaução.
Para a aplicação deste princípio deve ser levado em conta o custo das medidas de prevenção, devendo ser compatíveis com a capacidade econômica do país, da região ou do local que serão aplicadas. Isso não afasta o compromisso e a responsabilidade dos Estados de adotar políticas ambientais imprescindíveis para a preservação do meio ambiente e da continuidade da espécie humana. A Convenção-Quadro sobre a Mudança do Clima diz que "as políticas e medidas adotadas para enfrentar a mudança do clima devem ser eficazes em função dos custos, modo a assegurar benefícios mundiais ao menor custo possível" (MACHADO, 2004, p.73).
Em se tratando do tema ambiental a sonegação de informações pode gerar danos irreparáveis à sociedade, pois poderá prejudicar o meio ambiente que além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido por todos, inclusive pelo Poder Público (artigo 225, da CF). Ademais, pelo inciso IV do citado artigo, o Poder Público, para garantir o meio ambiente equilibrado e sadio, deve exigir estudo prévio de impacto ambiental para obras ou atividades causadoras de significativa degradação do meio ambiente, ao que deverá dar publicidade; ou seja tornar disponível e público o estudo e o resultado, o que implica na obrigação ao fornecimento de informação ambiental.
Por tudo isso, afirma-se que o princípio da precaução é a base das leis e das práticas relacionadas à preservação do meio ambiente. É preciso antes de tudo, se antecipar e prevenir a provável e ou efetiva ocorrência de uma atividade lesiva, pois há de se considerar que nem todos os danos ambientais podem ser reparados pela ação humana. Hoppe assevera que "é uma precaução contra o risco, que objetiva prevenir já uma suspeita de perigo ou garantir uma suficiente margem de segurança da linha de perigo". (apud DERANI, 1997, p. 165).
Desse modo, a atuação do principio da precaução não se constitui apenas num recurso contra a degradação do meio ambiente. Pelo contrário, sua significação compreende também a garantia da preservação da espécie humana e, consequentemente, uma melhor qualidade de vida para a coletividade.



3 LEI Nº 6938/81 ? POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Essa Lei institui no país a Política Nacional do Meio Ambiente, que, no entanto, era demasiada restrita, estabelecendo apenas que o conjunto de condições, leis, influências e interações da ordem física, química e biológica, que permitiam, abrigavam e regiam a vida em todas as suas formas.
Embora restrita, foi a partir dessa Lei que surgiu então a visão protecionista, com a atribuição das responsabilidades para aqueles, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que de forma direta ou indireta, promovam a degradação ambiental. Trouxe também o princípio do poluidor pagador, independentemente de culpa, adotando-se para o caso a teoria da responsabilidade objetiva, na qual o risco é que determina o dever de responder pelo dano. Em 1988, na Constituição Federal, essa lei ganhou mais corpo e o Meio Ambiente, notoriedade. A Constituição, em seu artigo 225, fixou os princípios gerais em relação ao Meio Ambiente e estabeleceu, no terceiro parágrafo, que nas condutas e nas atividades lesivas ao Meio Ambiente, os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, ficariam sujeitos às sanções penais e administrativas e, além disso, independentemente da obrigação de reparar o dano causado.
A efetividade da Lei surgiu a partir da atribuição dos poderes ao Ministério Público, pela própria Constituição, depois pelo Código de Defesa do Consumidor e, também, valorizada pelas atividades desenvolvidas pelos órgãos ambientais. Desde então, os infratores, principalmente as empresas poluidoras, passaram a ser obrigadas a adotar uma política de preservação ambiental, sob o risco de punição com severas e pesadas penas.
Os infratores, portanto, desde então, são punidos com penas administrativas, civis e penais como a suspensão de licenças e a interrupção das atividades, suspensão de direitos, tais como, não participar de licitações, não receberem incentivos fiscais, ou financiamentos oficiais, a prestação de trabalhos comunitários e até mesmo a prisão de todos que colaboraram para o delito. Nesse caso incluem-se os dirigentes ou não, mais multa, independentemente do dever de reparação dos danos. Outro resultado importante da promulgação da Lei do Meio Ambiente, ou seja, a criação de um novo tipo de bem, denominado "bem ambiental". A Lei 6938/81prevê a divulgação de dados e informações ambientais para a formação da consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico (artigo 4º, V). No artigo 9º diz que entre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente está a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-la quando inexistentes, inclusive.
4 RESOLUÇÃO CONAMA 001/86
Conforme Resolução CONAMA 001/86, poderíamos considerar impacto ambiental como "qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e V - a qualidade dos recursos ambientais". Obviamente, o Estudo de Impacto Ambiental seria um instrumento técnico-científico de caráter multidisciplinar, capaz de definir, mensurar, monitorar, mitigar e corrigir as possíveis causas e efeitos, de determinada atividade, sobre determinado ambiente materializado-o num documento, agora já direcionado ao público leigo, denominado de RELATÓRIO DE IMPACTO AO MEIO AMBIENTE - RIMA. No sentido de tornar obrigatória a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e seu Relatório, a Resolução CONAMA 01/86 define quais os empreendimentos que necessitam de prévio EIA-RIMA.
O EIA/RIMA não figura sozinho no rol dos Instrumentos de Licenciamento Prévio. Há também o PCA/RCA (Plano de Controle Ambiental e Relatório de Controle Ambiental e o PRAD (Programa de Recuperação de Áreas Degradadas). O PCA/RCA se destina a avaliar o impacto de atividades capazes de gerar impacto ao ambiente, porém em grau menor e por isso dispensaria a complexidade e o aparato técnico-científico para tal elaboração.
O Decreto 750/93 criado com base no Art. 14 da Lei 4.771/65 também impõe obrigatoriedade na elaboração desse Instrumento quando se tratar de supressão de vegetação nativa de mata atlântica primária, e secundária nos estágios médio e avançado de regeneração, em atividades de utilidade pública e/ou interesse social.
Com a criação do Sistema Nacional do Meio Ambiente através da decretação da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938 de 31/08/81), a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) foi estabelecida como um dos instrumentos de execução da Política Nacional do Meio Ambiente. A obrigatoriedade da avaliação de impactos ambientais (AIA) no Brasil foi instituída em 1986 por ato normativo do CONAMA através da Resolução 001/86 e assegurada no texto da Constituição Federal em 1988.
Segundo a resolução supracitada, a avaliação de impacto ambiental, como um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, implica num livre acesso às informações sobre o empreendimento, quanto ao envolvimento e à participação da comunidade nas decisões governamentais. A AIA, de caráter preventivo, tem como objetivo principal subsidiar a decisão do órgão público como instrumento de gestão ambiental.
O estudo de impacto ambiental desenvolverá as atividades de diagnóstico ambiental da área de influência do projeto (Projetos que causam impactos) e análise dos recursos ambientais considerando o meio físico, o meio biológico os ecossistemas naturais e meio socioeconômico; a análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas.
Avaliação do Impacto Ambiental AIA - Instrumento orientador do processo de avaliação dos efeitos ecológicos, econômicos e sociais que podem advir da implantação de atividades antrópicas (projetos, planos e programas), bem como do monitoramento e controle desses efeitos pelo poder público e pela sociedade.
A Resolução COMANA 001/86 estabelece as definições, responsabilidades, critérios básicos e diretrizes gerais para uso e implementação da AIA como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. A direta participação das entidades e agentes sociais, definidos estes últimos como representantes sociais em organizações públicas, ou do Estado, dispõe de ações civis e públicas e de leis ou atos normativos, com o fim de prever possíveis lesões ao patrimônio público.
5 RESOLUÇÃO CONAMA 237/97
O conceito legal de licenciamento ambiental é cunhado pelo inciso I do artigo 1º da Resolução 237, CONAMA de 19 de setembro de 1997, que o define como o "procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso".
Sendo assim, o licenciamento ambiental é o processo administrativo complexo que tramita perante a instância administrativa responsável pela questão ambiental, seja no âmbito federal, estadual ou municipal, e cujo objetivo é assegurar a qualidade de vida da população, por meio de um controle prévio e de um continuado acompanhamento das atividades humanas capazes de gerar impactos sobre o meio ambiente.
O licenciamento ambiental deve ser compreendido como o processo administrativo no decorrer ou no fim do qual a licença ambiental poderá, ou não, ser concedida. Cada etapa do licenciamento ambiental deve terminar com a concessão da licença ambiental correspondente, de maneira que as licenças ambientais servem para formalizar que, até aquela etapa, o proponente da atividade está cumprindo com a legislação ambiental e a administração pública determinam, no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental. Segundo SILVA, 2003 as licenças ambientais constituem atos administrativos que se propõem a controlar preventivamente as atividades de particulares no exercício de seus direitos, no que diz respeito à exploração ou uso de um bem ambiental de sua propriedade. O exercício desses direitos depende do cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei para a defesa do meio ambiente, de forma que o particular fica condicionado à obtenção da licença ambiental por parte da autoridade competente.
A licença ambiental é uma espécie de outorga, com prazo de validade, concedia pela Administração Pública, para a realização das atividades humanas que possam gerar impactos sobre o meio ambiente, desde que sejam obedecidas determinadas regras, condições, restrições e mediadas de controle ambiental.
Essa busca do controle ambiental se manifesta através de uma serie de exigências e de procedimentos administrativos que o Poder Público impõe, para que não seja permitida uma atividade potencialmente nociva ao meio ambiente, de acordo com as normas e padrões de qualidade ambiental já previamente fixados e, por vezes, adequados ao caso comum.
O controle ambiental ocorre, por exemplo, por meio de averiguação e de acompanhamento do potencial de geração de poluentes líquidos, de resíduos sólidos, de emissões atmosféricas, de ruídos, e do potencial de riscos de explosões e de incêndios.
O licenciamento ambiental no Brasil dá-se mediante a concessão de três tipos de Licenças. Estas são denominadas: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, as quais podem ser expedidas isoladamente ou sucessivamente. Isto dependerá da natureza, características e fase da atividade impactante em análise.
A Licença Prévia constitui a primeira fase do licenciamento ambiental. Esta deve ser requerida na etapa preliminar de planejamento do empreendimento e, ou, atividade. A licença será concedida mediante a análise da localização e concepção do empreendimento; a apreciação dos requisitos básicos a serem atendidos nas próximas fases e a observância dos planos municipais, estaduais ou federais para a área de abrangência do empreendimento e, ou atividade.
A Licença de Instalação, que corresponde a segunda fase do licenciamento ambiental, é concedida mediante a análise e aprovação dos projetos executivos de controle de poluição. Esta licença permite a instalação e, ou, ampliação de um empreendimento. O que permitirá a implantação do canteiro de obras, movimentação de terra, construção de vias, edificação de infra-estruturas e instalações de equipamentos.
A Licença de Operação autoriza a operação do empreendimento e, ou, a realização da atividade impactante. Isto se dá após a verificação do efetivo cumprimento do que consta as Licenças Prévia e de Instalação.
Segundo o inciso III do artigo terceiro da Resolução CONAMA 237/97 " Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco"
São descritos a seguir os principais documentos empregados em Processos de Licenciamento Ambiental no Brasil, que são o EIA/RIMA, o PCA/RCA e o PRAD.
O EIA/RIMA denominado Estudos de Impactos Ambientais acompanhado do Relatório de Impacto Ambiental são aplicados aos empreendimentos e atividades impactantes citados no segundo artigo da Resolução CONAMA 001/86. O EIA, fundamentalmente, trata-se do estudo detalhado sobre os impactos ambientais associados a um dado tipo de empreendimento. Neste caso, em sua elaboração são utilizados de diversos recursos científicos e tecnológicos. Fato que resulta na elaboração de textos técnicos com farto jargão técnico. Deste modo, o EIA presta-se a análises técnicas a serem elaborados pelo Órgão Licenciador. Enquanto o RIMA, que é um resumo do EIA, deve ser elaborado de forma objetiva e adequada a compreensão por pessoas leigas. Sendo que, cópias do RIMA devem ser colocadas a disposição de entidades e comunidades interessadas.
O PCA/RCA denominados Plano de Controle Ambiental acompanhado do Relatório de Controle Ambiental são exigidos para empreendimentos e, ou, atividades que não tem grande capacidade de gerar impactos ambientais. Porém, a estruturação dos documentos possuem escopo semelhantes aos do EIA/RIMA, no entanto, não são demandados altos níveis de especificidade em suas elaborações.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
As normas voltadas para a tutela da natureza antes da Constituição Federal de 1988 não eram expressivas e abrangentes como no presente. A conscientização global possibilitou que a Constituição Federal de 1988 estabelecesse a proximidade entre o Meio Ambiente e o conteúdo humano e social, permitindo a todos, dessa forma, o direito de que as condições que regem a vida não sejam mudadas de forma desfavorável, por serem essenciais. O Meio Ambiente passou a ser tratado de maneira inédita, como um direito de todos, bem de uso comum do povo, e essencial à qualidade de vida, condição que, alias, pode ser percebida no preâmbulo da Constituição Federal.
Devemos nos ater para o fato de que o artigo 225 da Constituição Federal expressa que é dever do Poder Público e da coletividade, juntos, defender e preservar o Meio Ambiente para as presentes e futuras gerações, visto que os danos ambientais e a poluição ambiental não se limitam às fronteiras de uma cidade, um estado ou de um país, portanto, são responsabilidade de todos.
O desdobramento do ARTIGO 225 § 1, IV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, dando possibilidade de abordagem do princípio da precaução, Lei 6938/81 e as Resoluções CONAMA 001/86 e 237/97, demonstram a supremacia do interesse público na proteção do meio ambiente, de natureza indisponível, sobre os interesses particulares, intervenção obrigatória do Estado nesse setor, associada à participação direta da coletividade.
7 REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo. RT. 7 ed., 2005.
CONAMA. Resolução CONAMA 001, de 23 de janeiro de 1986. Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para o Relatório de Impacto Ambiental ? RIMA.Diário Oficial da União, Brasília, 17 de fevereiro de 1986.
CONAMA. Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997. Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente. Diário Oficial da União, Brasília, 22 de dezembro de 1997.
DERANI, C. Direito ambiental econômico. São Paulo. Max Limonad. 1997.
FIORILLO, C.A.P. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo. Saraiva. 6 ed., 2005.
Lei 6938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e dá outras providencias. Publicada no Diário Oficial da União em 02/09/1981.
MACHADO,P.A.L. Direito ambiental brasileiro. São Paulo. Malheiros. 13 ed., 2005.
MILARÉ, E. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, prática, glossário. São Paulo. RT.3 ed., 2004.
MORATO, J.R. Novas tendências e possibilidade do direito ambiental. São Paulo. Saraiva, 2003.
SILVA, J.A. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo. Malheiros. 27 ed., 2006.
SILVA, J.A. Direito ambiental constitucional. São Paulo. Malheiros. 4 ed., 2003.