A evolução industrial e tecnológica dos últimos tempos levou o Meio Ambiente a um estado de depreciação nunca visto anteriormente. Antropocêntrico e ganancioso, o homem acreditou poder tirar o máximo proveito dos recursos naturais do planeta, sem sofrer as conseqüências de seus atos. Países altamente desenvolvidos e poluidores se recusavam a assinar tratados internacionais, como o Protocolo de Kyoto, e a diminuir o nível de poluentes que lançam na atmosfera diariamente, como se estivessem livres dos problemas que a crise ambiental traz ao mundo. Diante de graves catástrofes climáticas, o ambiente, ainda que diferenciado, é único, e implementar soluções cabíveis para a utilização legal deste espaço interativo entre meio ambiente e sociedade é o objetivo das competências jurídicas. Vale dizer que a Legislação ambiental é parte do direito que estuda as relações jurídicas observando a natureza constitucional, difusa e transindividual dos direitos e interesses ambientais, buscando a sua proteção e efetividade. Assim, Direito transindividual é todo aquele que protege interesses que vão além dos individuais e atingem um número indeterminado ou indeterminável de indivíduos. Tais interesses tocam os indivíduos sem, necessariamente, exigir que os mesmos pertençam a grupos ou categoria determinada. Trata-se, por isso mesmo, de um direito difuso, espalhado pela sociedade, do qual todos são titulares. O direito ao meio ambiente saudável é também considerado como um direito constitucional fundamental. Interpretação do artigo 225 da Constituição Federal de 1988. Observe-se o que diz o capítulo ambiental da Constituição Federal de 1988 e sua interpretação: Art. 225 ? Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para presentes e futuras gerações. Para efeitos jurídicos, o art. 3º, I, da Lei n. 6.938/81 conceitua o meio ambiente como "o conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas". A Carta Magna de 1988 fixou de maneira clara não só a existência no plano constitucional do Direito Ambiental Brasileiro como estabeleceu seus parâmetros, ou seja, os critérios fundamentais destinados à sua correta interpretação e evidentemente a adequada interpretação de uma política nacional do meio ambiente. Esse conceito legal, entretanto, restringe-se ao chamado ambiente natural. Outros tipos de ambiente, todavia, já são estudados pelos ambientalistas, tais como o ambiente artificial (as cidades, por exemplo), o ambiente cultural (as tradições culturais) e o ambiente do trabalho. A Constituição define o meio ambiente ecologicamente equilibrado como essencial ao futuro da humanidade, estabelece direitos e deveres para a sociedade civil e para o Estado. Ao contrário dos direitos liberais, que são considerados uma garantia do indivíduo diante do poder do Estado, e ao contrário também dos direitos sociais, que consistem basicamente em prestações que o Estado deve ao indivíduo, o direito difuso ao meio ambiente consiste num direito-dever, na medida em que a pessoa, ao mesmo tempo em que é titular do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tem também obrigação de defendê-lo e de preservá-lo. Trata-se de um vinculo ao meio ambiente e não de um direito do ambiente, ou seja, de um direito destinado a brasileiros e estrangeiros residentes no País. A análise deste artigo da Constituição Federal faz com que o interprete, sob a ótica de quatro aspectos fundamentais no que se refere ao seu conteúdo, a saber: 1-) a existência do direito material constitucional caracterizado como "direito ao meio ambiente", meio ambiente este "ecologicamente equilibrado"; 2 -) a confirmação no plano constitucional de que referido direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado diz respeito à existência de uma relação jurídica que envolve um bem estabelecido pela Carta Magna de 1988(o bem ambiental). Aludido bem, para que possa ser reputado constitucionalmente "bem ambiental", se vincula somente àqueles considerados no plano constitucional "essenciais à sadia qualidade de vida" tendo como característica estrutural ser ontologicamente um bem de uso comum do povo; 3-) em decorrência da relevância do bem ambiental, a Constituição Federal estabeleceu de forma impositiva tanto ao Poder Público como à coletividade não só o dever de defender os bens ambientais como também de preservá-los; 4-) o direito ambiental brasileiro está vinculado à cidadania(Art.1o,II), vale dizer, o direito ambiental brasileiro se harmoniza com nosso entendimento de cidadania, a saber, atributo de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País(Art.5o da Constituição Federal) adaptado ao conceito de igual dignidade social. Conforme Luís Roberto Barroso: A doutrina da efetividade em sua essência é tornar as normas constitucionais aplicáveis direta e imediatamente, na extensão máxima de sua densidade normativa. Em todas as hipóteses em que a Constituição tenha criado direitos subjetivos- políticos, individuais, sociais ou difusos - são eles, como regra, direta e imediatamente exigíveis do Poder Público ou do particular, por via das ações constitucionais e infraconstitucionais contempladas no ordenamento jurídico. É importante frisar que constantemente sociedade e meio ambiente se deparam confrontadas pelo desequilíbrio social que acarreta uma série de danos irreparáveis entre si, para fomentar esse entendimento, faz-se imprescindível o conhecimento dos conceitos a seguir: 1)- Dano ambiental - É qualquer lesão ao meio ambiente causadas por condutas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado (art. 225 § 3º). A responsabilidade ambiental é de três tipos: Administrativas, Civil e Penal. 2)- A responsabilidade administrativa resulta da infração de normas administrativas sujeitando-se o infrator a uma sanção de natureza também administrativa tais como multa, advertência, interdição de atividades, suspensão de benefícios, etc. 3)- A responsabilidade criminal deriva do cometimento de crimes ou contravenção, ficando o infrator sujeito a multa (pena pecuniária) ou perda da liberdade (pena de perda de liberdade). 4)- A responsabilidade civil é aquela que impõe ao infrator a obrigação de restituir os prejuízos causados pelas condutas lesivas aos bens ambientais. Pode derivar da lei (responsabilidade legal) ou do contrato (responsabilidade contratual). Sem prejuízos das sanções administrativas ou penais, o infrator deve quando previsto em lei ou contrato reparar pecuniariamente os danos causados ao meio ambiente. É importante, no momento, observar a atuação das competências relacionadas á esse propósito, porém vale destacar o conceito de competência no âmbito jurídico, traçando o significado acerca da palavra competência, com o auxílio de importantes doutrinadores. Virgílio Andrioli (Lezioni di diritto processuale civile, p. 107) entende como sendo "um critério de legitimação interna à ordem judiciária" e Enrico Tullio Liebman (Manuale di diritto processuale civile, p. 44) afirma que a competência, "determina, para cada órgão singular, em quais casos, e em relação às quais controvérsias têm ele o poder de emitir provimentos, delimitando em abstrato, ao mesmo tempo, o grupo de controvérsias que lhe são atribuídas". Cabem aqui, ainda, as palavras de Araken de Assis (Manual da execução, p. 385), que adverte que "o poder exercitado por cada órgão timbra pela mesma qualidade e quantidade, ou seja, não se distingue nas ?medidas?, conquanto recaia sobre conflitos de interesses diferentes". Com base nos pensamentos transcritos, pode-se entender por competência a aptidão legal que impõe limite ao magistrado para que este pratique todos os atos a ela inerentes, decidindo sobre os assuntos de sua alçada no âmbito de sua atuação jurisdicional e impondo a exclusão de outros juízes. 2. Espécies de competências ambientais. As competências ambientais podem ser classificadas em duas espécies: quanto à natureza e extensão. A classificação quanto à natureza das competências ambientais se divide em competências administrativa (ou executiva) e legislativa. A primeira se manifesta através da execução de ações administrativas por parte dos entes federativos em matéria ambiental, como, por exemplo, o exercício do poder de polícia ambiental perante situações de agressão à natureza, bem como na realização de práticas administrativas relacionadas com a implementação de Políticas Ambientais, como é o caso de exercer a cobrança pelo uso d?água, instrumento próprio da Política de Recursos Hídricos (art. 5º, inciso IV, da Lei 9.433/97). Sabemos que sobre os bens ambientais recaem o interesse difuso. Entretanto os mesmos não deixam de ser tutelado por normas de direito público, especialmente as administrativas. Assim, a responsabilidade administrativa resulta da infração de normas administrativas sujeitando-se o infrator a uma sanção de natureza também administrativa tais como multa, advertência, interdição de atividades, suspensão de benefícios, etc. Para fazer valer suas normas a administração pública se vale do poder de polícia exercido sobre bens e atividades que possam afetar a coletividade. As sanções administrativas requerem a instauração do respectivo processo administrativo punitivo, necessariamente contraditório com oportunidade de defesa e estrita observância do devido processo legal. A competência legislativa se refere à capacidade do ente federativo de criar normais ambientais, como, por exemplo, é o caso da Lei 12.300/2006, que estabelece a Política Estadual dos Resíduos Sólidos, instituída pelo Estado de São Paulo, definindo princípios, diretrizes, objetivos, instrumentos para a gestão integrada e compartilhada de resíduos sólidos. Já com relação à extensão as normas podem ser classificadas em exclusivas, privativas, comuns, concorrentes e suplementares. Numa síntese rápida de cada espécie para uma posterior análise aplicada, tem-se a competência exclusiva, como aquela que impossibilita o exercício pelos demais entes federativos. A privativa, apesar de ser específica de determinado ente da Federação, a que possibilita a delegação ou suplementaridade. Já a competência comum a que possibilita o exercício por parte de todos os entes federativos. A concorrente a que estabelece a primazia da União para legislar sobre normas gerais, possibilitando também a complementação da matéria pelos demais entes federativos e mesmo a criação de normas gerais enquanto houver omissão por parte da União. E, por fim, a suplementar que possibilita o detalhamento das normas gerais existentes, sendo vedada a inovação legislativa de assuntos. Dentro da lógica da competência ambiental concorrente para legislar, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais, conforme estabelece o § 1º do mesmo art. 24 (e o que se percebe, por exemplo, nas Políticas Nacionais do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, previstas, respectivamente, pelas Leis Federais n. 6.938/81 e n. 9.433/97), sendo que caso a União não crie leis ambientais gerais, pode o Estado exercer competência legislativa plena para editar tal lei de caráter geral. Em se tratando de competência legislativa em direito ambiental, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a organização política e administrativa do Brasil dividida entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos dotados de autonomia. Trata-se da forma de Estado Federativo, evitando sempre que o poder fique concentrado nas mãos de uma única pessoa de direito público, mas que seja sempre repartido entre os entes federativos. Assim, a autonomia federativa é caracterizada pela existência de entes governamentais próprios e posse, segundo definido pelo texto constitucional, de diversas espécies de competências para a realização de atos administrativos (ou de execução) e legislativos por parte de cada nível de poder federativo, permitindo que sobre o mesmo povo e território incidam diversas ordens para que a federação possa realizar suas funções essenciais. Neste sentido, um sistema de repartição de competências eficiente é um aspecto fundamental para a viabilização e implementação de políticas públicas. Quanto à competência legislativa em matéria ambiental, art.24 VI e VII e VIII CF, diz-se competência concorrente em que a União está limitada a instituir normas gerais e aos Estados, DF e Municípios cabe suplementar: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;§1.° No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-à a estabelecer normas gerais. Voltando-se a atenção para a atuação administrativa dos entes federativos, a Constituição, no art. 23, estabeleceu competência ambiental administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Município para: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e VII - preservar as florestas, a fauna e a flora. A ausência de critérios mais claros quanto à forma de exercício da competência comum, acaba fazendo com que os entes federativos não assumam suas responsabilidades efetivas em matéria ambiental, fragilizando todo o Sistema Nacional de Meio Ambiente, criado pela Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal n. 6.938/81), e dificultando as práticas de gestão ambiental. O desenvolvimento da responsabilidade civil deu-se a partir do princípio da culpa, consolidado no direito romano. Do estudo da teoria da culpa, juntamente com o respeito ao comando legal, a autonomia da vontade, não é admitida obrigação de reparar dano sem que haja culpa do agente que o causou. Nesse sentido, a doutrina manifesta-se de forma a considerar culpa em sentido amplo, abrangendo o dolo, a imperícia, a imprudência e a negligência. Para Caio Mário da Silva Pereira (1990) "O conceito de culpa é um dos pontos mais delicados que se apresentam no defrontar o problema da responsabilidade civil". Ainda aponta o mesmo autor: A culpa é a inexecução de um dever que o agente podia conhecer e observar. Se o conhecia efetivamente e o violou deliberadamente, há delito civil ou, em matéria de contrato, dolo contratual. Se a violação foi involuntária, podendo conhecê-la e evitá-la, há culpa simples; fora destas matérias contratuais denomina-se quase-delito. Dessa forma, na responsabilidade subjetiva, a comprovação da culpa do agente causador do dano é imprescindível, configurando-se sua responsabilidade somente se agiu com culpa ou dolo. A teoria subjetiva da responsabilidade civil é fundamentalmente seguida pelo código civil brasileiro, baseando-se na existência da culpa por parte do agente, cabendo ao legislador especificar os casos em que se admite a obrigação reparatória independente de culpa. Considerações finais. Haja vista a rápida evolução de alguns conceitos e posicionamentos atualmente, em especial no que se refere à prioridade que deve receber a questão da proteção do meio ambiente, destacou-se alguns pontos de maior relevância e que se mostram mais evidentes. Em virtude da vasta gama de ameaças advindas do desenvolvimento mal planejado, das ações pouco fiscalizadas e da falta de consciência a respeito, é possível identificar a necessidade de divulgar as informações de âmbito jurídico junto á sociedade para que se obtenha eficiência na aplicação da legislação ambiental, enfatizando a relevância da ética ambiental como a própria conduta comportamental do ser humano em relação à natureza, decorrente da conscientização ambiental e conseqüente compromisso personalíssimo preservacionista, tendo como objetivo a conservação da vida global. A ética ambiental passa a ser o início de uma nova ordem mundial, é uma nova filosofia de vida do ser humano alicerçada em novos valores extra-sociais humanos. Sua base científica é o estudo da relação homem-natureza, englobando neste binômio todas as raças humanas e todos os seres existentes, abrangendo também os inanimados como o solo, o ar e a água. Tudo que existe tem sua importância e passa a fazer parte desta nova relação ética. O empenho de cada cidadão, coletividade e autoridade na Terra passa a ser no sentido de começar a conceber e a viver esta comunidade planetária de maneira positiva, de modo a considerar uma trama global de interdependência como a única condição para garantir e melhorar a qualidade de vida dos povos, dos grupos e dos indivíduos. O objetivo torna-se o dever ético de construir uma civilização na Terra e de inaugurar uma evolução em direção à convivência pacífica e ao desenvolvimento sustentável. A intenção maior foi transmitir uma noção inicial a cerca da legislação ambiental brasileira, artigo 225 da Constituição Federal, sua conceituação doutrinária sobre meio ambiente e responsabilidade social. O conteúdo correspondente ao artigo 225 expõe direitos de terceira geração e não um direito social diferencia-se deste no momento em que as obrigações que lhe são correspondentes não são apenas deveres públicos de fazer (ou deveres do Estado), mas também deveres dos próprios particulares, titulares do direito. Essa categoria difusa difere ainda dos direitos de gerações anteriores, na medida em que não nasce de uma relação contratual nem de um status, como o de ser cidadão de determinado Estado. Nasce da valorização do ser humano neste final de século XX, através da evolução dos direitos diante da ampliação da proteção de âmbitos de vivência da pessoa, anteriormente não protegidos ou não privilegiados pelo direito. Em breve análise, a relação estabelecida entre a responsabilidade civil e os danos ambientais. Desta feita, constatou-se então que: - A questão da preservação do meio ambiente tem recebido atenções maiores do que as recebidas no passado, porém não tem sido o suficiente para reverter o quadro de degradação e destruição do patrimônio ambiental; - Os princípios do Direito Ambiental englobam ensinamentos de suma importância para a sociedade como um todo, devendo ser amplamente divulgados e postos em prática; - As ações em prol da defesa do meio ambiente devem ter eminentemente caráter preventivo, visando evitar a ocorrência de danos, em virtude de sua difícil reparação; - A responsabilidade civil objetiva por danos ambientais é um instituto essencial para a eficaz tutela do meio ambiente, e como tal deve ser implementada sempre que houver essa possibilidade; - Os demais "ramos" do Direito devem adaptar-se às peculiaridades do direito ambiental, e não este subordinar-se inteiramente àqueles; - Os operadores judiciais devem estar plenamente conscientes da importância de seu trabalho no contexto da mobilização social para a proteção dos recursos naturais, da qualidade de vida e da própria vida; - A reparação dos danos ao meio ambiente apresenta uma série de óbices ao alcance dos resultados a que se propõe a maioria deles passíveis de redução ou eliminação, através de modificações que poderiam ser introduzidas na legislação pertinente. Bibliografias BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro (pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo). In: Revista de Direito Processual Geral (54). Rio de Janeiro, 2001. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (orgs.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 7ª edição. São Paulo: Malheiros, 1998. PEREIRA Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1990. SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos sociais. In: Dicionário brasileiro de direito Constitucional. Coord. geral DIMOULIS, Dimitri, São Paulo: Editora Saraiva. SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo, Malheiros Editores, Ltda., 1994. FIORILLO, Prof. Dr. Celso Antonio Pacheco. Direito Criminal Ambiental, Direito Penal Ambiental e Sanções Penais derivadas de Condutas e Atividades Lesivas ao Meio Ambiente (Lei Federal 9605/98) em nossa obra "Curso de Direito Ambiental Brasileiro", 6a edição, 2005, Saraiva. Lei de crimes ambientais não pune todos os tipos de infração. Disponível em: . Acesso em: 30/04/2010. Política na jurisdição Constitucional. Disponível em: . Acesso em:30/04/2010. IBAMA- IINSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS. . Acesso em: 30/04/2010.