LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

 

Amália Letícia Granetto

 

 

RESUMO: O presente Artigo ressalta algumas considerações importantes para a importância da Legislação Ambiental, também realiza um resumido histórico das leis ambientais até à Legislação Vigente. Esclarece os tipos de crimes ambientais, porém não tem a finalidade de relacionar a punição para cada caso. Os temas ambientais ocuparam um espaço de discussão, a palavra de ordem é diminuir os impactos negativos do ser humano no mundo. O objetivo desse artigo é o esclarecimento e a importância das diversas questões ambientais.  Aborda algumas opiniões sobre as discussões em torno desse tema tão relevante para a humanidade impedir a destruição da própria espécie.

  1. 1.    CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O ser humano no decorrer dos anos vem agredindo o planeta de várias maneiras, é de consenso de um grande grupo de pessoas e diversas entidades que falta uma consciência ecológica por parte dos seres humanos para a proteção de um bem tão importante para a nossa existência: o planeta Terra.  Há décadas ocorrem agressões que vão desde a separação correta do lixo ao aquecimento global.

Os problemas ambientais chegaram a tal ponto que não sabemos se as gerações passadas foram tão negligentes ou se as novas gerações estão sendo tão irresponsáveis que ainda não se deram conta do que realmente está acontecendo. 

Podemos afirmar que um grande grupo de pessoas tem consciência e sensibilidade para reconhecer que os recursos naturais do planeta Terra são menores do que se imaginava e que o desenvolvimento deve ocorrer com limites. Toma-se conhecimento através de pesquisas e relatórios como o do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima - IPCC, que se não fizermos ações de preservação, teremos sérios problemas, além dos que já observamos, evidências com bases cientificas relatam que o nível de CO2 tem aumentado drasticamente na atmosfera, a camada protetora de ozônio está ameaçada, o lixo e a poluição estão acumulando, as florestas tropicais estão sendo devastadas e a biodiversidade drasticamente reduzida. Torna-se evidente que se continuarmos nesse ritmo, a própria sobrevivência do homem sobre a Terra estará ameaçada.

Na história da humanidade, duas revoluções mudaram profundamente o curso das civilizações. A primeira foi a Revolução Agrícola, onde o homem iniciou o cultivo agrícola, alterando a paisagem dos ecossistemas naturais, resultando em mudanças sociais, politicas, culturais e econômicas. Mas com certeza foi a Revolução Industrial, que trouxe transformações mais radicais, conduzindo a desequilíbrios ambientais e humanos. Trouxe a uma parte da população conforto e bem estar, proporcionado pelos avanços tecnológicos, porém a outra parte da população fica uma realidade de miséria e fome.

 Podemos observar diante de tantas constatações que dois grandes fatores levaram a essa crise ambiental: a evolução tecnológica e o crescimento da população. A evolução tecnológica teve uma expansão rápida, a economia facilitando o acesso a todos os tipos de aparelhos a uma grande parte da população, aumentando um consumismo sem controle. O crescimento da população que foi ocupando lugares sem planejamento, na maioria das vezes produzindo lixo, usando os recursos naturais sem cuidados, sem preocupação.

Tatiana Napoli aborda essa questão:

“Segundo o pesquisador aposentado da Coppe/UFRJ e consultor da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), Gilberto Alves da silva, “a deterioração ambiental não é uma consequência inevitável do progresso humano, e sim uma característica de certos modelos de crescimento econômico, que são intrinsecamente insustentáveis em termos ecológicos, assim como desiguais e injustos em termos sociais”. Mas a introdução de novas tecnologias, com todos os seus efeitos e influências, positivas ou negativas, geralmente é uma decisão do setor produtivo, que não é discutida e nem planejada pela sociedade. As alterações ambientais e comportamentais resultantes são de tal magnitude e, às vezes, tão inesperadas, que a sociedade tem tido dificuldades em acompanhá-las. O mundo moderno, com sua tecnologia avançada, cada vez mais se vê ameaçado pelas alterações decorrentes dos avanços produzidos pelo homem, o que vem se tornando um sério problema – cuja tendência é se agravar para as gerações futuras”. (NAPOLI, 2010, p. 54)

As consequências do crescimento populacional manifestam-se de maneira negativa sobre os ecossistemas, tanto que o impacto de uma sociedade é proporcional ao aumento da população e do impacto causado por cada um.

Esses fatores trouxeram o que podemos chamar de “fatores de risco para o planeta Terra” e que foram gerados através de intervenções humanas, entre eles: Poluição da água; poluição do ar; poluição do solo; destruição da camada de ozônio; chuva ácida; desmatamento; erosão; efeito estufa; aquecimento global, entre outros.

  1. 2.    LEGISLAÇÃO NO BRASIL

Tendo como amparo o Artigo 225 da Constituição Federal de 1988 e seus princípios decorrentes, a Lei nº 9.506 de 13 de fevereiro de 1988, que ficou conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, além de consubstanciar e regular matéria constitucional, também trouxe em seu texto conteúdo referente às premissas apresentadas na Carta da Terra e na Agenda 21, produzidas na Conferência Rio-92, afirmando que o meio ambiente é um direito fundamental para a sobrevivência humana e impondo o dever ao Poder Público e as coletividades de preservá-lo para gerações presentes e futuras.

Mas o histórico sobre leis ambientais iniciaram antes de 1988. No século XVI, quando os portugueses chegaram ao Brasil, seu principal interesse foi o pau-brasil, foi o principal eixo de exploração econômica das florestas. Surgiu então a criação da primeira legislação para coibir o uso abusivo dos recursos florestais. Em 30 de janeiro de 1802, foi baixado o Alvará de Regimento das Minas e Estabelecimento Metálicos, o qual exigia ordem escrita da Administração das Matas e Bosques para a venda de madeiras e lenhas de particulares, como para realizar queimadas.

Em 1825 uma nova lei passou a exigir licenças para o corte do pau-brasil, de perobas e de tapinhões. Nos anos 1843 a 1858, foram criadas leis relacionadas às espécies florestais que não poderiam ser exploradas sem consentimento do Estado, na época a Coroa Brasileira. Nasce o termo “madeira de lei” para as espécies florestais mais nobres do Brasil.

Durante o Estado Novo em 1934, foi aprovado o Decreto nº 23.793, já conhecido como o Código Florestal, que a história mostra que não deu muito certo e entrou para as “leis que não pegaram” no Brasil. Em 1965 em vigência da Ditadura, foi estruturado um Novo Código Florestal, que deixava claro o valor profundo das florestas e vegetações nativas, não importando seu valor comercial. Durante mais de quatro décadas essas foram às leis que definiram a relação entre o setor produtivo do agronegócio e as fronteiras florestais.

As Áreas de Preservação Ambiental (APA) foram regulamentadas através do Novo Código Florestal em 1981, que classificou para o uso direto dos recursos naturais, reservas extrativistas e as reservas de fauna, onde são permitidas a ocupação e exploração dos recursos naturais. Já as Áreas de Preservação Permanente (APP), foram regulamentadas em 1989, como áreas de topo de morro e encostas com mais de 45 graus de inclinação, assim como as áreas de matas ciliares de rios, nascentes, lagos e outros cursos d’água, contavam no Código de 1965, mais ainda não tinha a regulamentação.

“A partir de 1998 foi regulamentada a Reserva Legal, que estabelece uma área em cada propriedade rural que deve ser preservada e seu desmatamento é considerado crime. Juntamente com o  capitulo de Meio Ambiente da Constituição de1988, essas leis se tornaram as principais garantias de preservação de biodiversidade florestal no País”. (MARCONDES, 2011, p.30)

Posterior a estas evoluções legislativas nacionais que deslancharam frente à Reunião de Estocolmo em junho de 1972, considerada como a primeira atitude mundial em tentar organizar as relações de Homem e Meio Ambiente, e com o advento da Constituição Federal de 1988 novos princípios foram introduzidos na questão ambiental, como a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado a todos; repartição de competências para União, Estados e Municípios;  combate à poluição;  legislação sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais.

Com a aprovação da Lei de Crimes Ambientais (1988) a sociedade brasileira, os órgãos ambientais e o Ministério Público passaram a contar com um mecanismo para punição aos infratores do meio ambiente. A Lei  reordenou a legislação ambiental brasileira no que se refere às infrações e punições.

Cabe ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e aos órgãos estaduais de meio ambiente atuar na fiscalização e na concessão de licença ambiental antes da instalação de qualquer empreendimento ou atividade que possa vir a poluí-lo ou degradá-lo. O IBAMA atua, principalmente, no licenciamento de grandes projetos de infraestrutura que envolvam impactos em mais de um estado e nas atividades do setor de petróleo e gás da plataforma continental. Os estados cuidam dos licenciamentos de menor porte.

  1. 3.    TIPOS DE CRIMES AMBIENTAIS

 

            De acordo com a Lei de Crimes Ambientais, os crimes ambientais são classificados em seis tipos diferentes:

3.1 Crimes contra a fauna

Agressões cometidas contra animais silvestres, nativos ou em rota migratória, como caçar, pescar, matar, perseguir, apanhar, utilizar, vender, expor, exportar, adquirir, impedir a procriação, maltratar, realizar experiências dolorosas ou cruéis com animais quando existe outro meio, mesmo que para fins didáticos ou científicos, transportar, manter em cativeiro ou depósito, espécimes, ovos ou larvas sem autorização ambiental ou em desacordo com esta. Como também a modificação, danificação ou destruição de seu ninho, abrigo ou criadouro natural. Da mesma forma, a introdução de espécime animal estrangeira no Brasil sem a devida autorização.

3.2 Crimes contra a flora

Destruir ou danificar floresta de preservação permanente mesmo que em formação, ou utilizá-la em desacordo com as normas de proteção assim como as vegetações fixadoras de dunas ou protetoras de mangues; causar danos diretos ou indiretos às unidades de conservação; provocar incêndio em mata ou floresta ou fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocá-lo em qualquer área; extração, corte, aquisição, venda, exposição para fins comerciais de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem a devida autorização ou em desacordo com esta; extrair de florestas de domínio público ou de preservação permanente pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral; impedir ou dificultar a regeneração natural de qualquer forma de vegetação; destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia; comercializar ou utilizar motosserras sem a devida autorização. Se a degradação da flora provocar mudanças climáticas ou alteração de corpos hídricos e erosão a pena é aumentada de um sexto a um terço.

3.3 Poluição e outros crimes ambientais

A poluição acima dos limites estabelecidos por lei é considerada crime ambiental. Mas, também a poluição que provoque ou possa provocar danos à saúde humana, mortandade de animais e destruição significativa da flora. Também é crime a poluição que torne locais impróprios para uso ou ocupação humana, a poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público e a não adoção de medidas preventivas em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

São considerados outros crimes ambientais a pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização ou em desacordo com a obtida e a não-recuperação da área explorada; a produção, processamento, embalagem, importação, exportação, comercialização, fornecimento, transporte, armazenamento, guarda, abandono ou uso de substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas a saúde humana ou em desacordo com as leis; construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar empreendimentos de potencial poluidor sem licença ambiental ou em desacordo com esta; também se encaixa nesta categoria de crime ambiental a disseminação de doenças, pragas ou espécies que posam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora e aos ecossistemas.

3.4 Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural

Destruir, inutilizar, deteriorar, alterar o aspecto ou estrutura, pichar ou grafitar bem, edificação ou local especialmente protegido por lei, ou ainda, danificar, registros, documentos, museus, bibliotecas e qualquer outra estrutura, edificação ou local protegidos quer por seu valor paisagístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico e etc.. A construção em solo não edificável (exemplo: áreas de preservação), ou no seu entorno, sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida.

3.5    Crimes contra a administração ambiental

 

Os crimes contra a administração incluem afirmação falsa ou enganosa, sonegação ou omissão de informações e dados técnico-científicos em processos de licenciamento ou autorização ambiental; a concessão de licenças ou autorizações em desacordo com as normas ambientais; deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental; dificultar ou obstar a ação fiscalizadora do Poder Público.

3.6    Infrações Administrativas

 

São infrações administrativas toda ação ou omissão que viole regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

  1. 4.    RESERVAS LEGAIS

Ainda existem muitas discussões sobre a Legislação Ambiental, muitos representantes de agronegócios fazem criticas em relação ao Código. Sabemos que sempre existiu tensões entre ruralistas e ambientalistas a favor ou contra mudanças. Muitos acreditam que ocorre uma pressão das entidades ambientalistas estrangeiras para impedir o desenvolvimento do Brasil em contraposição à expansão da agricultura e da infraestrutura do País. Enquanto os ambientalistas brasileiros criticam a voracidade com que empresários do agronegócio avançam sobre as florestas para implantação de pecuária e lavoura.

“Segundo o economista polonês Ignacy Sachs, que estuda o desenvolvimento da América Latina, o Brasil pode ser uma “potência da bioeconomia” sem desmatar mais. Ele defende um zoneamento econômico-ecológico de forma a destinar produtivamente os milhares de hectares já desmatados e hoje abandonados. ‘O Brasil é um dos países mais propícios à produção de biomassas. Isso tem de ser aproveitado como uma vantagem competitiva e não como desculpa para a destruição da biodiversidade que possibilita esse potencial’”. (MARCONDES, 2011, p. 31)

                Segundo Marcondes as Reservas Legais por biomas seriam Amazônia com 80% da propriedade, Amazônia Legal, mas fora da floresta, 35% (Região Norte) ; Cerrado (Centro-Oeste e parte do Nordeste), Mata Atlântica (Sudoeste) , Pampa (Região Sul) e Caatinga (Nordeste) com 20%  da propriedade cada.

  1. 5.    CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Infelizmente o que não faltam são episódios trágicos envolvendo crimes ambientais no Brasil e no mundo que podem exemplificar a importância da adoção e efetiva aplicação das leis ambientais e das penalidades relacionadas a este tipo de crime. O que se percebe facilmente é que a simples penalização não basta uma vez que os danos ambientais acarretam inúmeras consequências não só ao meio adjacente, mas a toda população próxima das áreas afetadas.

Em 1855, o Cacique Seattle, da Tribo Duwamisk, em carta ao presidente dos Estados Unidos, Franklin Pierre disse:

“De uma coisa sabemos: A terra não pertence ao homem; é o homem que pertence à terra, disso temos certeza. Todas as coisas estão interligadas, como o sangue que une uma família. Tudo está relacionada entre si. Tudo quanto agride a terra, agride os filhos da terra, não foi o homem quem teceu a teia da vida. Ele é meramente um fio da mesma. Tudo o que ele fizer à terra , a si próprio fará.” (FIGUEIREDO apud CARDOSO, 2006, p. 17).

Já temos demonstrações que o homem não sabe conviver com a natureza, com a terra que lhe proporciona vida. O ser humano é egoísta, corta, polui, degrada, sempre procurando sua satisfação pessoal, esquecendo-se de que o que ele destrói é um bem de toda a coletividade e não apenas dele.

O caminho para a preservação e manutenção a meu ver estão diretamente ligadas à legislação ambiental que seja cumprida, com fortes e claras punições ao destruidor, o ser humano que não sabe respeitar a natureza.

Sem duvida é de extremamente importante que além das leis, o Brasil precisa de mecanismos de fiscalização e apuração dos crimes. Nossas leis no papel são excelentes, porém precisa ser adequadamente aplicadas, o que acaba não acontecendo de forma efetiva, por inexistirem recursos e capacidades técnicas para executar a lei plenamente em todas as unidades federativas.