1. Legislação Ambiental

O pensamento ambientalista propiciou o surgimento e desenvolvimento de um ordenamento ambiental, que, embora possa ser considerado relativamente novo, é um ramo do direito que, merece tratamento especial, por ser dinâmico e fundamental a sobrevivência de todas as espécies de vida.

Consoante as palavras de Ramón Martín Mateo:

Em realidade, podemos detectar três tipos de normas: umas que constituem simples prolongamento ou adaptações das circunstâncias atuais da legislação sanitária ou higienista do século passado e da que também em épocas anteriores protegia a paisagem, a fauna e a flora: outras de cunho moderno e de base ecológica, ainda que de dimensão setorial, para o ar, a água, o ruído; e outras, por fim, mais ambiciosas e que intentam inter-relacionar os fatores em jogo, recolhendo numa normatividade única todas as regras relativas ao ambiente.

Com a supra citação mencionada, verifica-se que Martin Mateo acrescentou à evolução normativa, com isso, as Constituições mais recentes já editam em seus conteúdos normas com relação ao tema estudado, recorda-se que foi a Constituição de Portugal no ano de 1976 que proporcionou uma formulação ao tema.

O direito com relação ao meio ambiente encontra-se tímido no ordenamento, haja vista não ter um Código específico de todo o assunto, bem como agregando as leis atinentes, com suas sanções de cunho administrativo, civil e penal.

Como ordenamentos jurídicos mais veementes no Brasil os de cunho federal, estadual e municipal, assim destaca-se a Constituição Federal, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente no 6.938/81, Lei no 9.605/98 que trata-se das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, Lei no 8.078/90 que dispõe sobre os direitos difusos e coletivos ou individuais e sua indenização, além de outras.

Diante disso, vale destacar o artigo que a nossa Carta Magna dedicou especialmente ao meio ambiente:

Art. 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder público a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Com relação ao artigo pode-se notar o amparo constitucional referente a um bem alcançado por todos, ou seja, brasileiros e estrangeiros residentes no país. Contudo, a Constituição Federal utiliza a expressão “todo ser humano”, pois desta forma abrangeria todos os povos existentes, em face da sua cultura, soberania etc.

Assim, verifica-se a existência de uma proteção legal quanto ao assunto meio ambiente, neste norte é necessário verificar como ocorrerá o dano e sua efetiva reparação, analisando-se a responsabilidade mais especificamente no âmbito do direito civil.

1.2 RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil como ensina José Afonso Silva:

É a que impõe ao infrator a obrigação de ressarcir o prejuízo causado por sua conduta ou atividade. Pode ser contratual, por fundamentar-se em contrato, ou extracontratual, por decorrer de exigência legal (responsabilidade legal), ou de ato ilícito (responsabilidade por ato ilícito).

Com relação a esse tema, é cediço que se trata de um dos mais antigos institutos, tendo origem do Código de Napoleão, que fundou a idéia de responsabilidade por culpa e outros conceitos relacionados.

1.2.1 Responsabilidade Civil Subjetiva

Para tratar sobre a questão de culpabilidade deve-se ressaltar que a responsabilidade civil subjetiva é pautada pela culpa, ou seja, não se vincula a mera existência do dano, contudo a avaliação da existência de culpa (negligência, imperícia ou imprudência) ou dolo.

Nesse sentido diz Marcelo Silva Brito:

Diz-se subjetiva a responsabilidade quando se baseia na culpa do agente, que deve ser comprovada para gerar a obrigação indenizatória. A responsabilidade do causador do dano, pois, somente se configura se ele agiu com dolo ou culpa. Trata-se da teoria clássica, também chamada teoria da culpa ou subjetiva, segundo a qual a prova da culpa lato sensu (abrangendo o dolo) ou stricto sensu se constitui num pressuposto do dano indenizável.

Nesse sentido a doutrina mostra que quando há culpa, existe a figura da negligência, imperícia e imprudência, contudo Caio Pereira da Silva observa que:

O conceito de culpa é um dos pontos mais delicados que se apresentam no defrontar o problema da responsabilidade civil. A culpa é a inexecução de um dever que o agente podia conhecer e observar. Se o conhecia efetivamente e o violou deliberadamente, há delito civil ou, em matéria de contrato, dolo contratual. Se a violação foi involuntária, podendo conhecê-la e evitá-la, há culpa simples; fora destas matérias contratuais denomina-se quase-delito

Desta forma, para configurar se o agente agiu com dolo ou culpa, é indispensável que haja uma análise jurídica, pois se inexistir essas duas figuras, não tem a reparação ou indenização do dano causado.

1.2.3. Da Responsabilidade Civil Objetiva

A responsabilidade civil objetiva independe de qualquer verificação da intenção danosa, ou seja, a figura da culpa ou dolo. Esse instituto configura-se com o nexo de causalidade, que é o dano versus comportamento do agente.

Assim ensina Maria Helena Diniz:

É irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar.

Ressalta também nesse sentido Francisco Jose Marques Sampaio:

Para que ele (o agente) seja obrigado a recompor o patrimônio alheio lesado basta que, além dos demais pressupostos também exigidos na teoria da culpa – o ato ou fato danoso, o dano provocado e o liame de causalidade entre eles - , seja comprovado que o dano foi proveniente do risco criado por uma atividade de quem o causou.

Urge salientar que, bastando a comprovação do liame que ligue o indivíduo ao dano ambiental, responde o agente pela lesão, sendo dispensável a comprovação de sua ação culposa. Haja vista que se demonstre a existência do dano para o qual exercício de uma atividade perigosa exerceu uma influência causal decisiva.

Na área ambiental, na maioria das vezes a responsabilidade civil é do tipo objetiva inserida na “teoria do risco” considerando a atividade exercida pelo agente causador do dano (empresa), ou seja, consubstanciada atividade perigosa ou potencialmente poluidora, cabe dever de reparação, em caso de dano, pelo autor do fato danoso, consubstanciado num ônus de sua atividade o dever de reparar os danos por ele causados.

A responsabilidade civil objetiva aos danos ambientais pode assumir duas acepções diferentes. Por um lado, a responsabilidade objetiva tenta adequar certos danos ligados aos interesses coletivos ou difusos ao anseio da sociedade, tendo em vista que o modelo clássico de responsabilidade não conseguia a proteção ambiental efetiva, pois não inibia o degradador ambiental com a ameaça da ação ressarcitória. Por outro lado, a responsabilidade objetiva visa a socialização do lucro e do dano, considerando que aquele que, mesmo desenvolvendo uma atividade lícita, pode gerar perigo, deve responder pelo risco, sem a necessidade da vítima provar a culpa do agente. Desse modo, a responsabilidade estimula a proteção a meio-ambiente, já que faz o possível poluidor investir na prevenção do risco ambiental de sua atividade.


Diante do exposto, é necessário ressaltar que a responsabilidade objetiva em matéria ambiental funciona primordialmente na tentativa de equilibrar a agressão ao meio ambiente e sua correspondente reparação, procurando criar maiores possibilidades de que se reparem os danos eventualmente ocorridos.

1.2.4. Da Responsabilidade Criminal

A responsabilidade Criminal emana do cometimento de crime ou contravenção, ficando o infrator sujeito à pena de perda de liberdade ou pena pecuniária. Nesse sentido existem dois tipos de infração penal, o crime e a contravenção. O crime constitui-se de ofensas graves a bem interesses jurídicos de alto valor, de que resultam danos ou perigos próximos, de onde as duas categorias de crime – de dano e de perigo, a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção acumulada ou não com multa. Já a contravenção está ligada em condutas menos gravosas, apenas reveladoras de perigo, a que a lei chama de delitos de pequena monta, que por conseqüência prisão simples ou multa. Assim, quem determinará o que será enquadrado naquele caso fático será a lei. Nesse sentido ensina José Afonso da Silva

Crime é a infração a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternada ou cumulativamente com a pena de multa; enquanto contravenção é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, a pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternada ou cumulativamente.

A distinção entre reclusão ou detenção hodiernamente pouca significação, visto que o Código Penal reformado pela lei 6.416, de 1977, nesse sentido a diferença praticamente desapareceu, importando agora a classificação do art. 32, segundo o qual as penas são: I - privativas de liberdade; II – restritivas de direito; III – de multa. E ainda no art. 33 diz “A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto, e aberto”. Diante disso, pode dizer que a diferença predominante desses institutos depende apenas da lei definir a conduta delitiva como crime ou contravenção.

Ademais é importante ressaltar que havendo uma conduta delitiva, esta, tem que estar prevista em lei, atendendo o princípio da legalidade, visto que só é crime aquilo que a lei prescreve como tal. Portanto não há crime nem contravenção penal sem lei anterior que o defina

Com relação aos crimes contra o meio ambiente, ou ecológicos, ou crimes ambientais, esses só existem nas formas definidas em lei, normas estas estabelecidas nas leis esparsas e outras.

O meio ambiente, é considerado um bem inestimável, um valor fundamental, com isso torna-se um bem jurídico de alta relevância, na forma que nossa Carta Maior o considera como um bem de uso comum do povo, essencial para à sadia qualidade de vida, que todos devem preservar, caso isso não ocorra, essa ofensa é considerada grave, e definida como crime. A Constituição em seu art 225 declara que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores a sanções penais.

O Código Penal e outras leis definem crimes e contravenções penais contra o meio ambiente, verifica-se que essas normas foram revogadas pela Lei 9.605, de 12.2.1998, que dispõe sobre sanções penais e administrativas originadas de condutas delitivas ao meio ambiente. Com essa lei, tivemos a separação dos crimes segundo o objeto da tutela. A saber, crimes contra a flora (art. 38-53), crimes de poluição (art. 54-37), e crimes contra a Administração Pública (art. 66-69).

Sobreleva dizer que todas as infrações penais contra o meio ambiente, são de Ação Penal Pública incondicionada, ou seja, apenas o Ministério Público por intermédio de seu representante legal poderá propor esta ação penal, observando as leis previstas no Código Penal Brasileiro, e também disposições do art. 89 da lei 9.099, de 1995 que trata dos crimes de menor potencial ofensivo.

Entretanto, muitas ofensas ao meio ambiente são passadas despercebidas, encontrando barreiras na aplicação da lei., como é o caso da penalização da pessoa jurídica no âmbito criminal, neste tópico destaca-se os comentários tecidos por Celso Antonio Pacheco Fiorillo:

No Brasil, infelizmente essas adaptações ainda não ocorrera. A simples enunciação da responsabilidade penal da pessoa jurídica possibilitou críticas severas, pois de fato inexistem normas que esclareçam a questão de sua culpabilidade e tampouco disposições processuais exclusivamente adaptadas ao processo-crime o poluidor pessoa jurídica.

Hodiernamente, ante a falta de elementos essenciais para a configuração da conduta delitiva penal, tem o Estado atacado apenas as ofensas de grande ofensa à sociedade.

1.2.5 Da Responsabilidade Administrativa

A Responsabilidade Administrativa caracteriza-se como infrações de normas administrativas com uma sanção também administrativa, como por exemplo, advertências, multa simples, interdição de atividade, suspensão de benefícios etc.

Preceitua a Lei 9.605/98, que dispões sobre crimes administrativos:

Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso e gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Nesse sentido, pode-se verificar que a responsabilidade administrativa é averiguada no âmbito de cada órgão estatal, como União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sempre respeitando suas respectivas competências institucionais.

Os órgãos estatais exercem poderes sobre os populares, dentre esses o poder de policia administrativa que exerce sobre as atividades e bens que afetam ou possam afetar a coletividade. Todas as entidades citadas exercem poder de polícia referente à matéria que lhes cabe regular.

Neste quadro a Lei de Política Nacional do Meio ambiente prevê as sanções a serem aplicadas na esfera administrativa, a saber:

Art. 14 – Sem prejuízos das penalidades pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I – à multa simples ou diária nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN's agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicado pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

II – à perda ou restrições de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III- à perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV – à suspensão de sua atividade.

Destarte,  o processo administrativo tem como escopo observar irregularidades sempre em sintonia com o princípio do due processo of law, possibilitando todas as garantias de um processo hígido.

Em se tratando das infrações administrativas e suas sanções, hão de ser previstas em lei, podendo ser especificadas em regulamentos de cunho Federal, Estadual e Municipal, definindo cada qual suas competências.

Na lei 9.605 de 1998 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, e no art. 70 expressamente no diz que a infração administrativa ambiental deriva de toda ação ou omissão que viole as normas jurídicas Brasileiras. Na mesma lei verifica-se punições, a saber, I -advertência, II – multa simples; III -multa diária; IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados da infração; V – destruição e inutilização do produto; VI – suspensão de venda e fabricação do produto; VII – embargo de obra ou atividades; VIII – demolição de obra; IX – suspensão parcial ou total de atividades; X – restritivas de direito, observadas as normas especificadas no art. 1, e 7.

As formalizações administrativas sempre iniciaram com a instauração de um processo administrativo punitivo como nos mostra Jose Afonso da Silva:

A aplicação de sanções administrativas requer a instauração do respectivo processo administrativo punitivo, necessariamente com o respectivo contraditório, com a oportunidade de defesa e estrita observância do devido processo legal, sob pena de nulidade da punição imposta, nos estritos termos do art 5o, LV, da Constituição.

E ainda,

Instaura-se o processo administrativo punitivo com fundamento em auto de infração, representação ou peça informativa equivalente em que se indiquem o infrator, o fato constitutivo da infração e local, hora e data de sua ocorrência, a disposição legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação, a penalidade a ser aplicada e, quando for o caso, o prazo para a correção da irregularidade e a assinatura da autoridade que lavrou o auto de infração, ou peça equivalente, ou do autor da representação.

Após toda essa fase, chega-se a fase de instrução do processo administrativo para elucidar os fatos e produzir todas as provas da acusação e defesa, bem como a inquirição de testemunhas, perícias, depoimento do imputado e juntada de documentos etc. Encerrando a instrução do processo, a autoridade processante, que pode ser um só, ou um colegiado, confecciona um relatório circunstanciado, em que relata o apurado, e por fim aplica-se o direito como uma pena, ou absolvição.

Todo esse trâmite administrativo, tem que ser observado sempre os seguintes prazos contidos no art. 71 da Lei 9.605:

I – 20 dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II – 30 dias para autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data de sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação.

III – 20 dias para o infrator recorrer de decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA ou à diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de infração.

IV – 5 dias para julgamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

Diante disso pode-se entender que a responsabilidade administrativa resulta em infrações a normas administrativas, sujeitando o infrator a uma punição também administrativa.

Ad concludendum, o que se analisou neste artigo, foi um apanhado geral no que se refere a legislação ambiental no Brasil, e conseqüentemente fazendo uma relação estabelecida entre as responsabilidades civis, criminais e administrativas aos danos ambientais, na qual é deveras importancia que todos estes institutos sejam realmente aplicados hodiernamente, para que possamos ter um meio ambiente saluto e duradouro para as próximas gerações.

Allisson Acioli Soares, advogado, graduado em 2008 pela Faculdade de Direito de Itajaí - UNIVALI - SC, com especialização em Direito Ambiental, e com atuação em Direito Civil, Penal, Trabalhista, Ambiental e Empresarial. Sócio titular da Empresa ACIOLI ADVOGADOS, com sede em Joinville/SC, contando com mais de 28 anos de experiência . Contato: (47) 3435-5055-8814-8141