O presente estudo busca demonstrar alternativas para que a mulher não se exponha ao cometimento do crime de aborto e para que a sociedade se conscientize de que existem outras formas de lidar com uma gravidez indesejada, que não a legalização do aborto, sobretudo por meio da prevenção. Serão apresentadas soluções de contracepção, com base em pesquisas, dando enfoque, em especial, à educação sexual em todos os níveis de escolaridade e por meio de campanhas que atinjam a população de modo geral.

Palavras-Chaves:Aborto. Vida. Métodos Contraceptivos. Cirurgia de laqueadura e vasectomia. Educação sexual.

1. INTRODUÇÃO

A legalização do aborto tem sido tema de diversas discussões em todo país, na política, nas igrejas, escolas, etc.

Tal tema é bastante polêmico, visto tratar-se de autorizar ou não que um indivíduo decida pela continuidade da vida de outro indivíduo, que não tem capacidade de defesa, ou sequer de escolha.

O Estado deve garantir que o cidadão usufrua dos seus direitos, prestando assistência, para que a sociedade possa alcançar os meios para usufruí-los, por meio da educação, da assistência médico-hospitalar, e em todas as áreas necessárias à satisfação dos seus interesses, enquanto sociedade.

O artigo 5º da Constituição Federal do Brasil prevê a inviolabilidade do direito à vida, que engloba, dentre outros, o direito à liberdade e à dignidade da pessoa humana.[1]

Paulo Gustavo Gonet Branco esclarece que a existência da pessoa humana é pressuposto elementar de todos os demais direitos e liberdades dispostos na Constituição, não sendo possível declarar qualquer outro se, antes, não fosse assegurado o próprio direito de estar vivo para usufruí-lo.[2]

Ao Estado cabe resguardar e assegurar o direito à vida, tanto no sentido de garantir que o cidadão continue vivo, quanto que sua vida seja digna, com condições de sobrevivência e subsistência sua e de sua família.

Segundo Eliane Alfradique[3]:

Essencial é a importância do tema versado que, não bastasse o legislador constituinte seguindo orientação do mestre Hans Kelsen, que concebeu o ordenamento jurídico como um sistema escalonado e gradativo de normas, que em cujo topo deveria figurar a norma fundamental, iniciaremos a breve análise acerca dos direitos à vida pelo que dispõe nossa Constituição da República de 1988 sobre a matéria colocá-lo no caput do 5º — quando prefacia o Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos) do Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais) da Carta Política:

Art. 5o - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

A prioridade que o legislador constitucional de 1988 imprimiu ao direito à vida é altamente relevante.Este coloca-se à frente de outros e, a mens legistaroris, afigura-nos no sentido de que a vida humana seja considerada um ponto central e eqüidistante em relação aos demais direitos.É a coluna cervical do arcabouço jurídico, de onde emanam todos os demais direitos

O direito à vida é consagrado na Carta Magna como o mais fundamental de todos os direitos, sendo estendido, inclusive, ao feto, uma vez que este representa um ser individualizado.

Nesse sentido é que o Estado deve buscar formas de se evitar o aborto e garantir que a criança se desenvolva e tenha os seus direitos constitucionais resguardados, não sendo passível a terceiros a violação de tais direitos.

2. A CONCEPÇÃO E O INÍCIO DA VIDA

Ora, é indiscutível que após a concepção haja vida intra-uterina, e nesse sentido já se posicionou o legislador quando assegurou os direitos do nascituro a partir desse momento.

O Código Civil Brasileiro em seu artigo 2º preceitua que a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.[4]

São vários os direitos que se pode atribuiu ao nascituro, começando pelo direito à vida e prosseguindo com os direitos ao estado de filho, à representação, à curatela, à adoção, à nomeação em testamento, à sucessão aberta, entre outros.[5]

O estágio da evolução do ser humano em formação não importa para a caracterização do delito do aborto. Dessa forma, é o objeto material do crime de aborto o produto vivo da concepção, em qualquer fase de seu desenvolvimento. Do ponto de vista biológico, o início da gravidez é marcado pela fecundação.[6]

3. ABORTO

Muito se tem discutido sobre o direito da mulher decidir sobre o seu próprio corpo, porém não há falar somente no direito da mulher na ocorrência de gravidez, visto que uma outra vida, com direitos individuais, está sendo gerada em seu útero. No entanto, o Estado deve garantir que o feto tenha seus direitos resguardados, uma vez que não cabe a uma outra pessoa decidir pela sua vida.

3.1 Conceito de aborto

Considera-se abortamento a interrupção da gravidez até a 20ª, 22ª semana, ou seja, até o quinto mês de gestação. Além disso, é preciso que o feto esteja pesando menos de 500 gramas para definir o episódio como aborto espontâneo ou provocado.[7]

Aborto é uma corruptela da palavra, de uso corrente, e a definição obstétrica do abortamento é: a perda de uma gravidez antes que o embrião e posterior feto (até a oitava semana diz-se embrião, a partir da nona semana, feto) seja potencialmente capaz de vida independente da mãe.[8]

Entende-se, ainda, por aborto a interrupção da gravidez com a conseqüente morte do produto da concepção. Este passa por várias fases durante a gravidez, sendo chamado de ovo nos dois primeiros meses, de embrião nos dois meses seguintes e, finalmente, de feto no período restante.[9]

3.2 O aborto e o código penal

O aborto como crime está previsto no Código Penal:

 

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena - detenção, de um a três anos.

Aborto provocado por terceiro

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

Forma qualificada

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.[10]

As causas de isenção de punição estão previstas no artigo 128 também do Código Penal:

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.[11]

O aborto é a cessação da gravidez, antes do termo normal, causando a morte do feto ou embrião. Existem várias formas de aborto, inclusive algumas autorizadas por lei.[12]

A primeira delas é o aborto natural, que consiste na interrupção da gravidez oriunda de causas patológicas, de maneira espontânea, não havendo crime neste caso.[13]

O aborto acidental se trata da cessação da gravidez por conta de causas exteriores e traumáticas, como quedas e choques, também não há crime.[14]

O aborto criminoso é a interrupção forçada e voluntária da gravidez, provocando a morte do feto ou embrião.[15]

O aborto permitido ou legal é a cessação da gravidez, com a morte do embrião, admitida por lei e divide-se em terapêutico ou necessário – realizado por indicação médica, para salvar a vida da gestante – e sentimental ou humanitário, também autorizado por lei, quando a mulher for vítima de estupro[16]

O aborto eugênico ou eugenésico ocorre em virtude de se evitar que o feto ou embrião nasça com graves defeitos genéticos. Ainda não está pacificado se neste caso há ou não crime.[17]

No aborto econômico-social causa-se a morte do feto em virtude de razões econômicas ou sociais, quando a mãe não tem condições de cuidar do seu filho, seja porque não recebe assistência do Estado, seja porque possui família numerosa, ou até por política estatal, esta modalidade não está contemplada nas hipóteses de excludente de ilicitude.[18]

O Código Penal prevê duas hipóteses de excludente de ilicitude, quais sejam, quando a gravidez ocasionar risco de morte para a mãe – sendo esta uma modalidade especial de estado de necessidade – e em caso de estupro, em que é precedido da autorização da gestante, ou, sendo incapaz, de seu representante legal. Esta última hipótese representa uma forma especial de exercício regular de direito. [19]

O que se deve enfatizar é que em todas as formas de aborto o feto sofrerá, e a mãe também, seja física ou psiquicamente. A sociedade, por sua vez, sofrerá o ônus com o tratamento de saúde da mãe que procedeu ao aborto e do feto que eventualmente sobreviva.

4. MEDIDAS PREVENTIVAS CONTRA O ABORTO

O Estado deve agir como garantidor dos direitos da pessoa humana, estabelecendo políticas de prevenção ao aborto, tais como educação sexual e assistência efetiva na distribuição de contraceptivos e viabilizando a cirurgia de laqueadura de trompas e vasectomia, independentemente de critérios burocráticos.

Tais medidas devem ser voltadas para a qualidade de vida da mulher de acordo com a sua realidade social, a fim de que as classes menos favorecidas, e que mais necessitam dessa assistência, tenham atendimento eficaz e resultados satisfatórios, quanto à preservação de sua saúde e de seus filhos.

O que deve ser buscar, além de garantir os direitos do nascituro, é a manutenção da integridade da mulher vítima de aborto ilegal, que é responsável por uma alta taxa de mortalidade no Brasil.

A Lei 9.263/96 em seu artigo 1º assegura que o planejamento familiar é direito de todo cidadão. Porém as mulheres não têm acesso a tal garantia, uma vez que a disponibilização de recursos, tais como educação sexual, métodos contraceptivos como camisinha, pílula anticoncepcional, DIU, diafragma e anticoncepcionais injetáveis não estão ao seu alcance, em virtude de falhas nas ações governamentais.[20]

Conforme artigo do site www.bibliomed.uol.com.br os países industrializados nos quais pelo menos 30% dos casais usam anticoncepcionais orais (AO); dispositivos intra-uterinos (DIU) ou esterilização voluntária têm as taxas de aborto mais baixas do mundo, de acordo com um estudo realizado em 1989 em 16 países. As taxas de aborto foram duas vezes mais altas nos países nos quais a prevalência do uso de AO, DIU e esterilização voluntária era menor que 30%. Através do estudo foi concluído que o efeito principal de usar um método anticoncepcional altamente eficaz é reduzir a incidência de abortos.[21]

Em longo prazo, o aumento da utilização de anticoncepcionais pode reduzir, e freqüentemente reduz, a incidência de abortos. Esta tendência já surgiu uma ou outra vez, em diferentes épocas, em muitos países e em diferentes culturas. O Chile é o exemplo mais citado: na década de 1960, depois de que o governo iniciou um programa intensivo de planejamento familiar, aumentou em sete vezes a prevalência do uso de métodos anticoncepcionais, a taxa de mulheres tratadas em hospitais por complicações de aborto foi reduzida marcadamente.[22]

O Brasil também poderia fazer parte dessa perspectiva de diminuição do aborto, no entanto o que encontramos são problemas nas legislações e ações do governo, quando se trata desse tema, e pior ainda, o que temos visto é o crescente movimento a favor da legalização do aborto.

A Lei 9.263/96 informa que para a realização da laqueadura e vasectomia é preciso ter mais de 25 anos, ou pelo menos dois filhos vivos, porém esta realidade é bem adequada aos grandes centros onde as pessoas são mais informadas sobre os métodos contraceptivos, tendo acesso a eles, e consequentemente, cada vez mais, optam por ter menos filhos.[23]

Tal realidade, no entanto, não se aplica às regiões onde as mulheres não têm informações acerca de como se evitar uma gravidez e é comum nos depararmos com meninas de 15 anos, por exemplo, grávidas ou já com filhos. A gravidez na adolescência tem efeitos, muitas vezes, negativos. A menina deixa de estudar, tem que trabalhar para sustentar seu filho. Em decorrência dessas dificuldades ela pode optar por não ter mais filhos. Como se pode negar a uma mulher nesta situação o direito de realizar a cirurgia? Mais razoável seria se a Lei 9.263/96 estabelecesse idade mínima de 21 anos para a realização da cirurgia.

A realização da cirurgia de laqueadura e vasectomia deve ser estudada caso a caso, conforme o histórico familiar da mulher ou homem, que deseja submeter-se a ela e não ficarmos amarrados a burocracias que não se aplicam ao país inteiro da mesma forma.

Segundo a Agência Brasil os resultados do relatório Aborto e Saúde Pública, elaborado por pesquisadores de duas universidades brasileiras - de Brasília (UnB) e do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) – reafirma a necessidade de planejamento familiar e acesso a contraceptivos como forma de se evitar a interrupção induzida da gravidez. A informação mais relevante do estudo é que a quantidade de mulheres que abortaram no país, cerca de 3,7 milhões, está bem acima da estimada em pesquisas anteriores, em torno de 1,5 milhão, e foi obtida a partir de questionamentos diretos às mulheres. Os dados apontam para a manutenção e o fortalecimento das ações adotadas pelo governo federal, para a efetiva implantação do planejamento familiar e amplo acesso gratuito a todos os métodos contraceptivos à população.[24]

De acordo com o Ministério da Saúde, as complicações em decorrência do aborto são responsáveis por 11% a 13% dos cerca de 1.650 óbitos maternos registrados anualmente o país. O aborto induzido é a quarta causa da mortalidade materna, superada pela hipertensão arterial, hemorragias e infecções pós-parto, mas em algumas capitais como Salvador, o problema é a principal causa da mortalidade materna.[25]

A ação do Estado deve ser efetiva no apoio às mulheres, no que diz respeito ao planejamento familiar, vez que este é um instrumento poderosíssimo como medida para se evitar o aborto.

Uma mulher informada, bem assistida pelo Estado, que lhe oferece o necessário para se evitar uma gravidez indesejada, terá bom êxito nesse propósito. Porém cabe ao Estado manter programas de assistência às famílias que desejam planejar se terão filhos e quantos terão.

É fato, também, que a fecundidade nas classes mais pobres é maior. Por que isso? Porque justamente essas famílias não têm a assistência devida do Estado, não tem acesso aos meios de contracepção, não tem acesso às informações de como obter esses contraceptivos.

Nas classes médias e altas as mulheres têm muito mais acesso às informações, aos sistemas de saúde, muitas vezes particular, o que facilita muito a informação correta sobre quais os meios contraceptivos mais eficazes e como utilizá-los.

Essas famílias vivem uma realidade diferente, tem acompanhamento médico de qualidade, podem planejar quantos filhos terão, porque podem pagar por isso. Elas não vivem a omissão do Estado, em relação a sua saúde.

Em que pese o Brasil possuir uma lei que trata do planejamento familiar, que poderia ser utilizado eficazmente, o que vemos é que cada vez mais as pessoas encontram burocracias e impedimentos ao exercício pleno de seus direitos.

4.1 Educação sexual no ensino regular e campanhas educativas

A educação sexual no ensino regular tem por objetivo esclarecer crianças, adolescentes e jovens, quanto aos perigos de se engravidar precocemente e contrair doenças.

Educação sexual é o nome dado ao processo que visa educar, ou seja, esclarecer jovens e adolescentes a respeito da responsabilidade particular de cada um quando esses decidem entregar seu corpo a alguém. A educação sexual aborda temas como o sexo, a gravidez, o aborto, métodos contraceptivos, a importância da camisinha e doenças sexualmente transmissíveis.[26]

Os professores exercem um papel fundamental para o alcance do objetivo de formar indivíduos esclarecidos e responsáveis, quanto à sua sexualidade. O indivíduo bem informado será capaz de fazer escolhas mais acertadas, de se relacionar com outros indivíduos de maneira respeitosa, mais humana e, sobretudo, com mais responsabilidade.

O Estado deve envidar esforços para que as crianças tenham uma formação excelente em todos os níveis de conhecimento, inclusive no sexual. Tal ação evitará que adolescentes se vejam em meio a uma responsabilidade que vai além de sua capacidade psicológica, física e financeira, ao engravidarem precocemente e não terem suporte nem da família e nem da escola.

Na maioria das vezes o que ocorre é que a menina deixa de estudar, para cuidar de seu filho, ou pior ainda, numa atitude desesperada resolve abortar o bebê sem o conhecimento de seus pais, clandestinamente, ficando exposta a infecções, complicações do aborto e até mesmo à morte.

Para que os professores possam dar o suporte necessário e educação de qualidade, é preciso que estes também tenham uma boa formação, afim de que passem o conteúdo em sala de aula de maneira imparcial, abordando não só aspectos físicos, como também psicológicos em relação ao tema.

Conforme estudo feito pela Associação Americana de Psicologia – APA – a educação sexual ajuda a diminuir a incidência de doenças sexualmente transmissíveis, gravidez precoce e comportamentos abusivos. O estudo concluiu que ensinar crianças e adolescente sobre sexo não estimula a sexualidade precoce. Pelo contrário: ajuda a saciar a curiosidade natural da idade e contribui par que eles tenham informações adequadas para tomar decisões com mais responsabilidade.[27]

4.2 Distribuição de Contraceptivos na Rede Pública de Saúde

O tema é bastante polêmico, assim como a educação sexual nas escolas a distribuição de contraceptivos é vista como uma forma de incentivar a sexualidade, porém é um fato inegável que os adolescentes têm iniciado sua vida sexual cada vez mais cedo e, portanto, o Estado não pode ficar inerte ante esta realidade.

O Estado deve implantar uma política de distribuição gratuita de métodos contraceptivos para a população, em conjunto com estados e municípios, a fim de que todo cidadão tenha acesso a tais métodos e à efetiva garantia do seu direito constitucional de planejamento familiar, o que diminuiria consideravelmente a taxa de abortos ilegais, uma vez que as mulheres estariam bem informadas e ao mesmo tempo teriam os instrumentos necessários para se evitar uma gravidez indesejada.

4.3 As Cirurgias de Laqueadura e Vasectomia

Em que pese a complexidade e, para alguns, ser um método radical de contracepção, em alguns casos eles são os mais eficazes, como por exemplo, mulheres que, por algum problema de saúde, não podem tomar anticoncepcionais orais ou injetáveis, ou que não se adéquam ao DIU ou diafragma.

A Lei 9.263/96 traz as situações em que a cirurgia de esterilização voluntária é permitida. Esta lei veio regulamentar o artigo 226, § 7º que prevê o direito ao planejamento familiar, estabelecendo que, este, é livre decisão do casal e que o Estado deve propiciar os recursos necessários ao exercício desse direito.

Se a própria Constituição previu que o casal pode decidir livremente pela esterilização ou não, como pois, a referida lei pode restringir os casos em que a esterilização é permitida?

Parece que, neste caso, há um conflito de normas e o que deve prevalecer é a Constituição Federal, visto que somente ao homem e à mulher é dado o discernimento necessário de decidir se quer ou não ter um filho, ou dois, ou nenhum.

Mais razoável é, que uma mulher possa decidir sobre sua esterilização, do que pelo homicídio ou não de um outro ser, que não tem condições de se defender, visto que depende daquela que o está gerando. Qual o sentido desta lei senão dificultar o acesso a um meio eficaz de contracepção, para aquelas pessoas que já optaram por não ter filhos?

O renomado médico Dráuzio Varella[28] escreveu um artigo em seu site em que esclarece a situação da cirurgia de esterilização e a burocracia que as pessoas enfrentam ao tentarem se submeter ao procedimento. Além do procedimento ser burocrático, após o preenchimento de todos os requisitos, os indivíduos se deparam com a dificuldade que os hospitais tem em oferecer infra-estrutura para a realização da cirurgia.

5. CONCLUSÃO

O Estado deve ser a favor da vida e não da morte, tornando possível que a população se previna de uma gravidez indesejada.

Como vimos o Brasil tem medidas suficientes para prevenir que a prática do crime de aborto seja erradicada, basta que coloque à disposição da sociedade os meios contraceptivos, juntamente com a educação sexual de forma ampla.

O intento deste estudo é justamente colocar em voga a prevalência do direito maior, o direito à vida, o direito de permanecer vivo. O direito de não ser negado a um inocente que ele nasça e que viva dignamente. Ele não teve escolha, mas queremos garantir que a mãe tenha todas as escolhas à sua mão, para decidir se quer ou não conceber um ser humano e não se quer matá-lo, ou deixá-lo viver. Essa escolha entre viver e morrer não é de ninguém mais, a não ser do feto que está sendo gerado.

 

 

6. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição Federal. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao>: Acesso em: 01 out. 2009.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal Brasileiro. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm>: Acesso em: 13 set. 2009.

DANDA, Prado. O que é aborto. 4ª ed. Editora Brasiliense, 1991.

Educação Sexual. Disponível em: <http://www.mundoeducacao.com.br>: Acesso em 02 out. 2009.

FIUZA, César. Direito Civil. Curso Completo. 13ª ed. Editora Del Rey. Belo Horizonte, 2009.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Dos Crimes Contra a Pessoa. 3ª ed. Editora Saraiva, 2000.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Dos Crimes Contra a Pessoa. 3ª ed. Editora Saraiva. São Paulo, 2000.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12ª ed. Editora Saraiva. São Paulo, 2008.

MARZANO, Celso. Vasectomia & Laqueadura – Atualidades. Disponível em: <http://www.celsomarzano.com.br> Acesso em 03 out. 2009.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonete. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed., Ed. Saraiva. São Paulo, 2009.

MOTTA, Silvio; DOUGLAS, William. Direito Constitucional. 11ª ed. Editora Impetus. Rio de Janeiro, 2002.

NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 4ª ed. Editora RT. São Paulo, 2006.

NUCCI, Guilherme de Souza Nucci. Manual de Direito Penal. 4ª ed. Editora RT, 2008.

Panorama Local. Disponível em <http://www.jornalexpress.com.br/noticias/ texto>: Acesso em 03 out. 2009.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 2ª ed. Editora Impetus. Rio de Janeiro, 2008.

PRADO, João Carlos Navarro de Almeida. Educação fundamental, Direito à Maternidade, Paternidade Responsável e o Direito Social ao Planejamento Familiar. Disponível em:<http://www.aprodab.org.br/eventos/congresso2008>: Acesso em 01 out. 2009.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 5ª ed. Editora RT. São Paulo, 2006.

SILVA NETO, Manoel Jorge. Curso de Direito Constitucional. Editora Lumem Júris. Rio de Janeiro, 2006

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28ª ed. Editora Malheiros. São Paulo, 2007.

SOUZA, Cláudio Santos de. Sexo responsável – Educação Sexual. Disponível em: <http://www.soropositivo.org/sexualidade>: Acesso em 02 out. 2009.

VIANNA, Mariana; GOMES, Rodrigo. Educação Sexual nas Escolas Ajuda a Diminuir a Incidência de Doenças e Gravidez Precoce. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/vivermelhor>: Acesso em 02 out. 2009.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. 2ª ed. Editora RT, São Paulo, 1999.



7. NOTAS

[1] BRASIL. Constituição Federal. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Constituicao/Constituiçao>: Acesso em: 01 out. 2009.

[2] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonete. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 2009, p. 393.

[3]ALFRADIQUE, Eliane. Direito à Vida: Aborto – Estupro - Feto Anencefálico. Disponível em: <http://www.tex.pro.br>: Acesso em: 01 out. 2009.

[4] NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 4ª ed. São Paulo: RT, 2006, p. 167.

[5] FIUZA, César. Direito Civil. Curso Completo. 13ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 125.

[6] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 5ª ed. São Paulo: RT, 2006, p. 111.

[7] BURLACCHINI, Mario. Aborto Espontâneo – Perguntas. Disponível em: <http://www.aborto.com.br>: Acesso em: 10 set. 2009.

[8] DANDA, Prado. O que é aborto. 4ª ed. Editora Brasiliense, 1991. p. 11.

[9] GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Dos Crimes Contra a Pessoa. 3ª ed. Ed. Saraiva, 2000. p. 47.

[10] BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal Brasileiro. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm>: Acesso em: 13 set. 2009.

[11] Idem

[12] NUCCI, Guilherme de Souza Nucci. Manual de Direito Penal. 4ª ed. Editora RT, 2008. p. 615.

[13] NUCCI, Guilherme de Souza Nucci. Manual de Direito Penal. 4ª ed. Editora RT, 2008. p. 615.

[14] Idem, loc. cit.

[15] Ibidem.

[16] Ibidem.

[17] Ibidem.

[18] Ibidem.

[19] Ibidem.

[20]BRASIL. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9263.htm>. Acesso em 01 out 2009.

[21] Idem.

[22] Ibidem.

[23] BRASIL. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9263.htm>. Acesso em 01 out 2009.

[24] BRENDLER, Adriana. Relatório reafirma necessidade de planejamento familiar e acesso a contraceptivos. Disponível em: <http://www.agenciabrasil.gov.br>: Acesso em 01 out. 2009.

[25] Idem.

[26] Educação Sexual. Disponível em: <http://www.mundoeducacao.com.br>: Acesso em 02 out. 2009.

[27] VIANNA, Mariana; GOMES, Rodrigo. Educação Sexual nas Escolas Ajuda a diminuir a incidência de doenças e Gravidez Precoce. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/vivermelhor>: Acesso em 02 out. 2009.

[28] A meus colegas médicos. Disponível em: <http://www.drauziovarella.com.br>. Acesso em 03 nov. 2009.