Constitui como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 3º, III da CF/1988), o qual norteia, sistematicamente, o ordenamento jurídico. Ainda, no que tange à Constituição Federal de 1988, versa o caput do art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.  É, pois nesse contexto, que surge a celeuma da legalização do aborto.

            O aborto é legalmente regulado, apenas, em situações excepcionais, se tal prática for o único meio necessário para salvar a vida da gestante ou se a gravidez resultar de estupro, conforme atesta o art. 128 do Código Penal. Porém, ainda assim, encontram-se, de um lado, os favoráveis a plena legalização, os quais defendem o direito da mulher sobre o próprio corpo em face do direito à liberdade. E, do outro, manifestam-se os contrários, imbuídos pelo direito à vida.

            É fato que, dentre as estáticas a respeito dos abortos praticados clandestinamente, a maior parcela traduz a realidade de mulheres pobres, isentas de instruções educacionais, que assoladas, muitas vezes, por dificuldades sócio-econômicas vislumbram no aborto o próprio refúgio. Não obstante, mulheres detentoras de maior capital, também, contribuem para a construção de tal realidade, divergindo, apenas, no que se referem às qualidades inóspitas e o risco de vida as quais estão sujeitas a classe mais baixa.

            Tem-se em vista que a descriminalização do aborto em países como o Uruguai e o México diminuiu a taxa de mortalidade materna, uma vez que a permissão legal concedeu meios seguros para a prática de tal ato, como acompanhamento médico. Contudo, deve-se pautar que o reconhecimento do aborto por parte do legislador brasileiro não significa que exterminar-se-á a vida, ao contrário, condições de salubridade serão garantidas àquelas que optarem por tal escolha.

            Versa, por ora, a respeito do aborto, a supremacia do princípio à vida e da dignidade da pessoa humana, ao considerar que ambos são inerentes ao indivíduo, isto é, compõem-se como enquanto direitos humanos, e, mais, o feto desde sua concepção possui proteção, ou seja, tem direito ao nascituro, conforme assegura o Código Civil.

            Portanto, ainda que haja a existência de colisão de princípios e ideais, a legalização do aborto, compreendida enquanto solução para a mitigação da mortalidade materna, faz-se precípua em um contexto que deve primar, constitucionalmente, pela a vida, sobretudo, daquela que já se encontra viva.

Este artigo faz parte da atividade da disciplina “Tema em Direitos Humanos” da Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul, Unidade Universitária de Paranaíba.