VOCÊ SABIA QUE AS EMPRESAS PODEM RECUPERAR ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA?


CRÉDITO FISCAL DE ICMS SOBRE INSUMOS

Será assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (art. 61 do RICMS/00).

O direito ao crédito do imposto fica condicionado à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.
Em atendimento aos requisitos previstos na legislação vigente, é forçoso ao contribuinte, valer-se de meios legais para a constituição dos fatos probatórios de seu direito.
? Meios de Prova: Perícia Factual
? Instrumento de Prova: Laudo Técnico Pericial
Ressaltamos que para a construção das provas factuais através de perícias, deve-se observar que:
? Todos Laudos Técnicos deverão ser elaborados por perito devidamente credenciado e em dia com o órgão competente de classe. Sendo necessário ainda, seguir rigorosamente as normas do CONFEA (Confederação Nacional de Engenharia e Arquitetura) e da ABNT ( Associação Brasileira de Normas Técnicas), respeitando ainda todos os preceitos legais contidos no Código de Processo Civil, Código Civil e Código Tributário Nacional.
Veja alguns dos Laudos Técnicos que elaboramos, para apropriação e manutenção de créditos fiscais de ICMS. São eles, laudos técnicos de:
. Energia Elétrica . Combustível .Gás


DISPOSITIVOS LEGAIS
A. CRÉDITO FISCAL DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA
LEI COMPLEMENTAR 87 DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I ? (...);
II ? somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização; (grifo nosso)
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
d) a partir de 1o de janeiro de 2020, nas demais hipóteses; (Redação dada pela LC 138/10).


B. CRÉDITO FISCAL DE ICMS SOBRE COMBUSTÍVEIS
Com relação ao crédito de combustíveis, por intermédio da Decisão Normativa CAT nº 1/01, ficam esclarecidos as hipóteses de aproveitamento de crédito de ICMS nas aquisições de combustíveis como podemos ver na reprodução do item 3.5, do referido ato, a seguir:

"3.5 - combustível utilizado no acionamento, entre outros:
a)- de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação;
b)- veículos, (exceto os de transporte pessoal - artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento;
c)- veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização e empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte.


CRÉDITO FISCAL DE ICMS SOBRE GÁS

O GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) conhecido como gás de botijão está sujeito a substituição tributária, e conforme determina o art. 412 do RICMS/SP, fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subsequentes até o consumo final, realizadas com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, exceto gás liqüefeito propano ou butano a estabelecimento fabricante de combustíveis ou a importador, localizado neste Estado, tratando-se dos combustíveis líquidos ou gasosos, derivados de petróleo.
Em regra, o contribuinte substituído, ou seja, aquele que recebe a mercadoria com o imposto já retido por substituição tributária, não poderá lançar crédito nas operações de entradas das mercadorias, nem mesmo fará lançamento a débito, nos respectivos livros fiscais. Todavia, com base no artigo 272 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 o contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subsequente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-se mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que será atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

LEGITIMIDADE
Todas as empresas que estão enquadradas no regime de tributação Lucro Real ou Presumido e que tenham processos de industrialização em seu estabelecimento, cujos produtos industrializados sofrem incidência de ICMS em sua saída, podem se apropriar do crédito de ICMS sobre aquisição de Energia Elétrica. Porém, devem elaborar os Laudos Técnicos cabíveis que irá subsidiar as mesmas em seus corretos lançamentos creditórios.


Marcelo Mariano
Consultor Empresarial
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