Para Hassemer (2005), o labeling approach significa enfoque do etiquetamento, e tem como tese central a ideia de que a criminalidade é resultado de um processo de imputação, "a criminalidade é uma etiqueta, a qual é aplicada pela polícia, pelo ministério público e pelo tribunal penal, pelas instâncias formais de controle social" (HASSEMER, 2005, p. 101-102, grifo do autor). "[...] o labeling approach remete especialmente a dois resultados da reflexão sobre a realização concreta do Direito: o papel do juiz como criador do Direito e o caráter invisível do ?lado interior do ato?". (HASSEMER, 2005, p. 102, grifo do autor).
Explica Hassemer (2005), que na tese do papel do juiz como criador do Direito tem-se que a lei não pode garantir de modo inquestionável e integral a sua própria aplicação ao caso concreto, ela depende da interpretação do juiz, a partir daí ela obtém de modo preciso seus contornos. É o juiz que contempla, aperfeiçoa e corrige a lei.
O Ministério Público, a polícia e o tribunal, na visão do labeling approach, devem se ater à lei nas suas operações sistêmicas, assim, "eles não retiram (nem podem retirar), de modo independente, a etiqueta de ?criminoso? da lei, mas de suas próprias noções de limite entre o comportamento criminoso e o não-criminoso" (HASSEMER, 2005, p. 103, grifo do autor).
Na tese da indivisibilidade do lado interior do ato chama-se a atenção para as dificuldades do procedimento judicial e, principalmente, do processo penal. Ensina Hassemer (2005) que, em todo processo penal, se parte do conhecimento e da vontade do homem, ou seja, se houve dolo ou culpa na conduta do réu. "Não se pode observar o interior de um homem do mesmo modo que a arma do ato ou o slogan estampado na parede da casa; sobre as condições interiores só se pode deduzir" (HASSEMER, 2005, p. 103, grifo do autor).
Para o labeling approach isto significa que aos agentes do controle social formal, quando partem do interior de um homem, não resta outra possibilidade que a atribuição de características e propósitos determinados; eles não vêem nada: não se pode saber se alguém que dirigia velozmente ao passar pelo policial rodoviário, sendo que este somente pode escapar graças a um salto muito rápido, ?aceitava com aprovação? o resultado morte; porém, os penalistas ? imputando ? teriam que decidir (HASSEMER, 2005, p. 103, grifo do autor).
Segundo Baratta (2002), o labeling approach parte da consideração de que para se compreender a criminalidade deve-se estudar a ação do sistema penal, "que a define e reage contra ela, começando pelas normas abstratas até a ação das instâncias oficiais (política, juízes, instituições penitenciárias que as aplicam)" (BARATTA, 2002, p. 86).
Conforme o mesmo autor, para os representantes do labeling approach o que distingue a criminologia tradicional da nova sociologia criminal é a consciência crítica que a nova concepção traz consigo, que consideram o criminoso e a criminalidade como uma realidade social, que é construída mediante os processos de interação que a caracterizam.
Conforme elucida Larrauri (1992), a perspectiva certamente mais influente na década de sessenta foi o labeling approach ou abordagem de rotulagem. Sendo classificados como autores relevantes dessa teoria, Becker (1963), Cicourel (1967), Erikson (1966), Kitsuse (1968) e Lemert (1967). As críticas que haviam sido dirigidas anteriormente às teorias criminológicas, por constituírem modelos funcionalistas da sociedade ou acusadas de continuar presas às premissas do positivismo, importaram na necessidade de um novo marco sociológico. Os representantes do labeling approach buscaram apoio em outra corrente sociológica que na década de sessenta estava (re)emergendo com força, o interacionismo simbólico.
Segundo a mesma autora, o interacionismo simbólico é uma corrente sociológica desenvolvida por Mead (1934) e que influenciou nos estudos da sociologia do desvio, desenvolvida por Blumer (1969). Segundo Blumer existem duas diferenças entre as correntes tradicionais estruturais e o interacionismo simbólico. A primeira consiste em estudar o indivíduo como um mero objeto, sobre o qual convergem vários fatores sociais e psicológicos que o levaram a agir de determinada maneira, ou o estudo do indivíduo como um ser que age de acordo com a interpretação dada aos objetos, situações e ações dos outros.
Larrauri (1992), afirma ser necessário esclarecer um pouco onde reside a diferença. Segundo Wilson (apud Larrauri, 1992) uma característica do paradigma normativo é que vê toda a interação social como regida por regras. Estas normas são aprendidas, internalizadas, etc .. mas, em qualquer caso, o fato de que elas determinam o comportamento é o que dá origem a expectativas. De acordo com este paradigma, pode-se entender como (inter)agir em uma determinada situação (S) porque sempre existe uma regra que nos diz como devemos agir (A). Como afirma Wilson, o que está implícito nessa compreensão da interação social é um consenso cognitivo. Na verdade, para que se possa esperar que uma certa regra regule o comportamento em uma dada situação, é necessário, em primeiro lugar, que todos os participantes identifiquem a situação da mesma maneira. Isso acontece, segundo os defensores do paradigma normativo, porque todos nós somos socializados em um mesmo sistema de símbolos e significados; em especial compartilhamos uma mesma linguagem comum.
A mesma autora, baseada em Blumer, fazendo referência ao que poderia ser identificado como o paradigma interpretativo, argumenta que o que rege o comportamento não é a norma em si, mas a interpretação que o ator realiza de determinadas situações e ações de outro. Com base nesta percepção do que o outro pretende, o ator planeja o seu próprio curso de ação, explica Wilson (apud Larrauri, 1992). Assim, o que nos permite compreender nossas interações sociais não é o estudo das regras, mas a interpretação que fazemos da atuação do outro, sobre o qual vamos determinar nosso próximo curso de ação. Isto implica também que as interações estão sempre sujeitas a mudanças, ao invés de fixas por certas regras. Em suma, para Blumer (apud Larrauri, 1992), a interação social é um processo interpretativo e de negociação das intenções dos outros com base na qual nós determinamos o nosso curso de ação subsequente.
Segundo Blumer (apud Larrauri, 1992), a segunda distinção reside em que as ações dos indivíduos não se concebem sujeitas às necessidades do sistema, suas funções ou a determinados valores culturais; mas sim respondem à necessidade de gerir as situações que as pessoas enfrentam na vida diariamente.
Larrauri (1992) explica que, isso não significa que não é conhecida a existência de estruturas ou organizações sociais, mas entende-se que estes são quadros em que as ações ocorrem, e não que determinam elas. A importância das estruturas não deve ser exagerada, uma vez que, as sociedades modernas se caracterizam por grandes situações de mobilidade de situações e de símbolos, sendo que a variável fundamental que afeta as unidades de ação ? os indivíduos ? são os outros indivíduos.
Em conclusão, para compreender a ação social, deve ser examinado as condições em que se atua. A primeira condição é que agimos em atenção à situação que nos encontramos, o que sugere uma segunda condição, ou seja, que age de acordo com a forma como se interpreta a situação. Para interpretar a situação partimos do conhecimento comum, mas, muitas vezes ele está ausente, ou porque a situação é nova ou porque esta situação se interpreta de diversas formas pelos participantes. Em seguida, o que deve ser estudado é como construir uma interpretação de uma situação com base no qual se atuará. Para isso, o sociólogo deve assumir o papel do indivíduo atuante. Em suma, também nas teorias estruturais o que determina a ação são as estruturas, os valores e as normas culturais, para o interacionismo simbólico o que determina a ação é a interpretação que o indivíduo faz da situação em que se encontra e da ação dos outros, ensina Larrauri (1992).
De acordo com a mesma autora, o labeling approach foi aclamada por produzir uma mudança de paradigma no estudo do desvio. O próprio Lemert argumentou que
[o labeling approach] representa uma mudança para a sociologia antiga a qual assumiu que o controle social era uma resposta ao desvio. Venho a pensar na ideia oposta, isto é, que o desvio é uma resposta ao controle social, é igualmente viável e uma premissa potencialmente mais rica para o estudo do desvio nas sociedades modernas (LEMER apud LARRAURI, 1992, p. 28, tradução nossa).
Ensina Larrauri (1992) que, com a expressão mudança de paradigma se descreve, assim, uma mudança no objeto de estudo: deixa-se de estudar o delinquente e as causas do seu comportamento (paradigma causal), vindo a se estudar os órgãos de controle social, que tem por função controlar e reprimir o desvio (paradigma da reação social). Estas agências de controle social que vão desde trabalhadores sociais, até policiais, juízes, psiquiatras, etc ..
A mesma autora diz que a resposta convencial ao questionamento quando se aplica um rótulo é quando alguém comete um crime. Porém, essa resposta pode tropeçar em algumas dúvidas quando se pensa que nem todo mundo que perpetrou um crime é preso. Portanto, nem todos que cometem crimes, são rotulados como criminosos. No entanto, mesmo deixando de lado esta consideração, digamos que crime é aquele definido como tal, o que sempre foi aceito entre os juristas. Argumenta-se que ante a impossibilidade de encontrar uma definição natural de que atos constituem crimes, já que estes variam com o tempo, com os contextos sociais, etc .. não resta mais remédio para se qualificar uma definição normativa.
Mas os teóricos do etiquetamento se sentiram tentados a dar um passo adiante. Se o crime só é aquele comportamento definido como tal, talvez o comportamento, por si só, não apresenta qualquer característica diferente de outros tipos de comportamento. A diferença é que alguns comportamentos são definidos como criminosos e outros não.
A partir deste ponto de vista, desvio não é uma qualidade do ato que a pessoa realiza, mas uma consequência da aplicação de regras e sanções que os outros aplicam ao infrator. "O desviante é aquele a quem é aplicada com sucesso a etiqueta; o comportamento desviante é aquele que as pessoas definem como desviante" (BECKER apud LARRAURI, 1992, p. 29, tradução nossa).
Daqui resulta que o desvio não tem uma natureza ontológica, não existe independentemente, fora de um processo de reação social, elucida Larrauri (1992). Esta reação social é o que define um determinado ato desviante. Em consequência, o delito não é um fato, mas uma construção social, que requer uma ação e uma reação social. E o delinquente não é aquele que transgride a lei, mas sim aquele ao qual tenha sido atribuído o rótulo de criminoso.
Mas ainda o que os teóricos da rotulagem estavam dizendo era: não é que o ato seja desviado, mas o significado que é atribuído ao ato. A partir desta perspectiva, não se pode afirmar, portanto, que nenhuma ação seja desviada, sem antes observar que reação social suscita. Assim, mesmo tendo um limite, como o ato de matar, ele não pode ser definido como desviante antes de observar que reação social ele causa. Essa reação social variará obviamente com o contexto em que o ato ocorre, matar para roubar pode ser definido como um ato desviante porque cria uma reação social negativa, mas não se origina uma reação social negativa o que mata em legítima defesa ou quem mata em uma guerra, explica Larrauri (1992).
O ato em si não indica sua natureza de desviante ou normal, este adjetivo lhe será afetado não em função do ato, mas em função do significado atribuído pelos outros, que por sua vez provoca uma ou outra reação social.
O que é desviado para um grupo pode não ser para outro, assim por exemplo, fumar maconha, pode causar uma reaçao social negativa em um grupo social e ser, consequentemente, classificado como desviante, enquanto em outros grupos sociais este mesmo ato será considerado completamente normal. Isto é o que é designado pelo nome do relativismo cultural.
Larrauri (1992), questiona-se: se não há diferença qualitativa entre os diversos atos, o que permite que alguns sejam tipificados nos códigos penais, enquanto outros são apenas considerados lícitos ou ilícitos? Por que alguns são etiquetados e outros não? E assevera que a resposta mais óbvia seria afirmar que são punidos os atos mais graves que colocavam em risco a subsistência do sistema social, mas como pode-se concluir que criminalizavam os atos mais perigosos?
Ao punir uma violação reafirma-se que os valores foram altamente apreciados pela sociedade.
Segundo Larrauri (1992), a punição de certas atividades foi o trabalho de empreendedores morais, ou seja, de grupos de pressão que conseguem impor sua visão particular do mundo e seus próprios valores, punindo todos que estão contra eles. Junto com estes empresários morais, que poderiam ser de associações destinadas a controlar a moralidade para grupos de interesse comercial, se constumava destacar policiais e assistentes sociais comos os mais ativos rotuladores.

Referências:

BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. Tradução de Juarez Girino dos Santos. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002.

HASSEMER, Winfried. Introdução aos fundamentos do Direito Penal. Tradução de Pablo Rodrigo Aflen da Silva. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2005.

LARRAURI, Elena. La herencia de a criminología crítica. Madrd: Siglo Veintiuno de España Editores, 1992.