A Constituição Federal, no seu artigo 5º, LXXIV, garante assistência jurídica gratuita aos necessitados, dizendo que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Com base neste princípio, temos a Lei nº. 1.060, de cinco de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. No seu primeiro artigo ela dispõe que "Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei."

Neste sentido é importante entender o vocábulo necessitados. O parágrafo único do artigo 2º, define o que é necessitado, ao estabelecer que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.".

O art. 5o, LXXIV, CF/88, não faz distinção sobre pessoas físicas e jurídicas, com isso entende-se que o acesso ao Judiciário deve ser facilitado para todas as pessoas, inclusive as jurídicas. O "prejuízo do sustento próprio" serve também para pessoa jurídica, quando esta demonstra perfeitamente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção; mas lógico que para isto não basta a simples afirmação, é preciso comprovar a necessidade. As pessoas jurídicas que visam a atividade lucrativa não são alcançadas pelo benefício, mas, tendo em vista o interesse social relevante de manter a empresa em funcionamento, e isso sendo devidamente comprovado, pode-se deferir o benefício.

É admissível, ainda, a concessão do benefício às entidades caritativas, às pessoas jurídicas tipicamente filantrópicas, consideradas por lei socialmente relevantes, sem fins lucrativos ou de caráter beneficente; isso porque, entende-se que, tal benefício vem a favorecer, em última análise, aos assistidos pela entidade, pessoas físicas necessitadas.

O art. 3º, da Lei 1.060, elenca as taxas judiciárias que o beneficiário da assistência jurídica gratuita estará isento de recolher:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI ? das despesas com a realização do exame de código genético ? DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
VII ? dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal.

Requerido o benefício no início do processo ou no seu curso, cabe ao Juiz deferir ou indeferir o pedido. O pedido não suspende o processo. O deferimento, indeferimento ou revogação do benefício há de ser expresso. O deferimento do benefício não abrange as despesas processuais anteriores ao pedido; da mesma forma que, a revogação do benefício não opera retroativamente.

Os meios e mecanismos para o alcance dos necessitados à justiça, devem ser melhorados e aprimorados cada vez mais, para se chegar a eficácia absoluta, porque o acesso à justiça é um direto de todos.



Jurisprudência:

"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDÍCIOS DE CONDIÇÃO FINANCEIRA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO- INDEFERIMENTO SEM PROVA ROBUSTA - IMPOSSIBILIDADE. - A declaração de insuficiência de recursos, firmada pelo interessado, é, em princípio, bastante para a concessão da assistência judiciária. - Diante do caso concreto, verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tem condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, compete ao juiz, na busca da verdade real, determinar a comprovação da ausência de capacidade econômica." (AGRAVO N° 1.0450.08.005845-3/001. Rel.Des. Irmar Ferreira Campos - 17ª Câmara Cível. DJ 23/04/2008)