JUSTIÇA GRATUITA




BERNARDO SANTANA ALVES NASCIMENTO





A concessão da justiça gratuita, regulada pela Lei n. 1.060, de 1950, ainda vale frisar, não se preocupa, em nenhum de seus artigos, com o fato do peticionante ter ou não propriedades. Limita-se, simplesmente, no seu Art. 2, parágrafo único, a conceituar os necessitados para fins legais, como ´´ os que não podem pagar as custas do processo e honorários de Advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família ``

Assim, declarou o TRF-1 Região, em importante decisão:

´´ justiça gratuita ? concessão mediante simples afirmação, pela parte, de que não tem condições de suportar o pagamento da verba ? inteligência do art. 4 da Lei 1.060/50 que não conflita com o disposto no art. 5, LXXIV da CF `` ( TRF ? 1 Região na RT 746/403). ``

Inequívoco, o texto supra não ser óbice à concessão da justiça gratuita, a existência de comprovação da necessidade para a concessão do beneficio em tela. A jurisprudência, a doutrina e a norma legal encontram-se pacificas nesse posicionamento.

O acesso à justiça há de ser facilitado a todo cidadão e pessoas jurídicas. Assegurado o direito a quem AFIRMA não ter condições de suportar as despesas processuais sem reflexos negativos à própria manutenção, a parte que pretende impugnar tal beneficio só faz prova de tanto, caso apresente as condições em que o beneficio pode ser revogado.

Cabe ainda destacar, que a dificuldade econômica que a muito acompanha o nosso País não recai só sobre as pessoas físicas, mas também alcança as empresas, sociedades, etc.

A norma é clara ao dizer que presume-se, com efeito, pobre, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, quem afirma essa condição, qualquer um. Não há impedimento, legal ou expresso e evidente de que tal beneficio não seja concedido às pessoas jurídicas. A jurisprudência é assente no sentido de que:

´´ para que a parte obtenha o beneficio da assistência judiciária, basta a simples AFIRMAÇÃO da sua pobreza, até prova em contrária `` (RSTJ 7/414).

De sabiência indiscutível é o comentário a respeito da questão, originário do Prof. Araken de Assis, in "Benefício da Gratuidade", Revista da AJURIS, nº 78, julho de 1998:

"O direito mencionado recebe inúmeras designações. Elas carecem de importância. Sua tônica avulta no caráter universal. Iniciando pelas pessoas naturais, da sua concepção à morte, e abrangendo as pessoas jurídicas; os nacionais e os estrangeiros; e até entes despersonalizados (art. 12, III, IV, V, VII e IX), todos podem invocá-lo sem exceções."
Ainda nesse sentido, o mesmo autor ressalta:

"As considerações a respeito da necessidade econômica a presidir o conceito de necessitado no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, sugerem que as pessoas jurídicas se apresentam como dignas de gratuidade."

E, por fim, o brilhantismo de tais considerações, encontra forte fundamento nas mesmas palavras do professor:

"Ora, o art. 5º, LXXIV, da CF/88, não distingue entre pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da assistência jurídica, que é mais abrangente do que gratuidade. E a circunstância de o dispositivo se situar dentre os direitos e garantias individuais nada significa, porque o art. 5º se aplica a ambas, indiferentemente, inclusive protegendo as pessoas jurídicas da interferência estatal (inc. XVIII) e da dissolução compulsória (inc. XIX)."