JURISPRUDÊNCIA: EXPRESSÃO DO DIREITO, LIMITES E O SEU POSICIONAMENTO FRENTE O ABORTO

 

Raissa Luzia Braga Dias

Bruna Correa de Carvalho

Sumário: Introdução; 1. Divisão dos poderes; 1.1 Poder Judiciário na atualidade; 2. Função da Jurisprudência: expressão do direito e limites; 3. Jurisprudenciais sobre a adoção homoafetiva ; Conclusão.

RESUMO

 

O tema abordado no presente trabalho é a jurisprudência, no intuito de mostrar o poder normativo do Poder Judiciário, o qual é sabido que não é função típica desse último. Sendo assim, é feito uma análise sobre os Poderes, dando maior ênfase para o Poder Judiciário, visto que a jurisprudência é resultado do seu exercício. A partir disso, dá-se início a uma análise mais profunda a cerca da jurisprudência, discutindo seu surgimento, conceito, aplicação, limites e de como pode ser expressão do direito. Por fim, para tratar-se do tema na prática, ou seja, a jurisprudência no mundo concreto, fora das teorias, parte-se para análises dos entendimentos de alguns tribunais, de diferentes Estados, a respeito da adoção homoafetiva.

 

Palavras-Chave: Divisão dos Poderes; Poder Judiciário; Jurisprudência; Adoção Homoafetiva.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho possui como objetivo fulcral discutir sobre a jurisprudência a partir de um ângulo do poder normativo do poder judiciário, caminhando para uma análise da jurisprudência como expressão do direito, e para isso será necessário explanar sobre o seu conceito, funções, de que forma ela é usada, por quem, em que situações.

Após a análise de todas essas questões, partir-se-á para a discussão do poder criador da jurisprudência, o qual tem plenitude quando existem lacunas na lei sobre determinados assunto, porém deve atentar-se para sua função de esclarecer e humanizar, a partir do momento em que faz-se o uso dessa em leis de caráter geral. A jurisprudência também serva para auxiliar o princípio da persuasão racional do juiz, no momento em que dá mais liberdade para formar sua decisão, não se limitando a ficar escravo da lei positivada.

É necessário que, ao expor os limites do uso da jurisprudência no Direito, conheça-se a diferença do objeto do Juiz para o do Legislador, o primeiro possui problemas concretos, resolvendo-o através do ato jurisdicional, o qual engloba um resolução particular com todas as suas peculiaridades, já o ato legislativo engloba uma série de casos futuros. A partir dessa análise, torna perceptível que o Juiz não é um Legislador, porém as jurisprudências com força vinculante possui um importante papel no campo jurídico, por ajudar a interpretação da lei, a torna-la mais humanizada, ou seja, melhorar a aplicação do Direito nos pontos em que esse deixa a desejar, ajudando demasiadamente nos atos jurisdicionais.

  1. DIVISÃO DOS PODERES

No interior de toda nossa história sempre estivemos presente, em especifico, uma relevante discursão sobre uma forma efetiva do qual nos certifique o controle do exercício do poder governamental de tal modo que não lhe fosse possível destruir os valores que haviam sido instituídos para fomentar.  Para os constitucionalistas estudados, essa briga por uma teoria ou se quer uma explicação de quais, trouxesse relevância sendo a mais aceitar por eles como a doutrina da separação dos poderes, trazendo afirmações como a legitimidade dos regimes políticos. Esta visão específica da “separação dos poderes” pode ser conceituada como uma definição “formalista” do conceito; denominando, por conseguinte, seus adeptos de formalistas. A famosa teoria da separação dos poderes foi formulada por Montesquieu, o que hoje compõe a moderna forma de divisão do poder do Estado.

Sobre a origem, a respeito da divisão dos poderes, o que se tem historicamente construído é que o Federalismo se deu origem nos Estados Unidos, sendo uma resposta de uma busca de um governo que fosse verdadeiramente eficaz e que no mesmo reafirmasse ideais republicanos que prevaleciam com a revolução de 1776, com o intuído de assegurar e garantir a independência daquelas colônias que foram conquistadas, assim firmou-se o tratado de direito internacional que trouxe consigo a geração da confederação. Esta possuindo o intuído de poupar a soberania de cada colônia antiga. Porém com o passar do tempo foi se percebendo que a confederação não estava resolvendo as necessidades de um governo apto o que levou os antigos Estados soberanos saírem de tal posição apenas firmando sua autonomia e enfim direcionando sua corporação a um ente soberano, sendo denominada União de total soberania, este que passava a exercer trabalhos de interesses comuns a todos os estados juntos.

No Brasil tínhamos a Assembleia Nacional Constituinte, que possuía numa das mãos todas as competências do Estado brasileiro e, na outra, os quatro entes federados – União, estados, Distrito Federal e municípios- sendo um Estado Federado com seus respectivos entes e suas referidas autonomias (art.18, da CF). Veio à criação de nossa Constituição Federal como teoria, que vem para fincar como o fundamento inicial e validado de tais ordens, sendo parciais e centrais trazendo uma unidade a ordem jurídica do Estado Federal que irá funcionar em compromisso de cada região e os respectivos interesses comuns. Dai podemos dizer que será a nossa Constituição Federal que irá proceder toda a repartição de competências, estas dos quais aqui iremos introduzir.

Por ser uma ordem jurídica que exerce sobre o mesmo território, o Estado Federal precisa de algo que limite o poder, organize o Estado e preveja direitos e garantias fundamentais. Sendo assim, designa-se repartição de competências, e consequentemente de renda, como sendo a atividade do qual irá ser o instrumento para tal, em que a própria Constituição vai expressar em sua matéria da qual fora partilhada entre as competências do Estado Brasileiro com diferentes entes que formam nossa Federação.

Foi para evitar que se tivesse um governo absolutista com a produção de normas tirânicas e manter uma autonomia e limites de cada poder que se criou tal modelo que veio acalmar o poder, sendo cada um autônomo e assim praticar suas funções determinadas de maneira controlada por outros poderes, sendo então por fim independentes porem harmônico. As funções de “poder do Brasil” ficaram então divididas em três sub-poderes sendo eles o Executivo, Legislativo e Judiciário ambos com suas respectivas tarefas, do qual hoje não podemos dizer que exclusivas. 

Para o Poder Executivo designamos como função típica de administrar a coisa pública, ou seja, aplicar as leis já prontas e programar novas de acordo com a necessidade, e atípica de legislar e julgar. O Poder Legislativo vem com a função típica de legislar e fiscalizar, vetando ou sancionando leis, e a função atípica de administrar e julgar. Já o Poder Judiciário tem função de julgar de acordo com a aplicação da lei e atípica de natureza administrativa e legislativa.

Essa tripartição de poderes recebe validade da Constituição Federal de 1988, para por ordem em tal divisão, impondo limites e possibilidades para atuação de tais competências. Foi assim resolvida por uma repartição horizontal e uma vertical em que, segundo Gilmar Mendes em sua obra Curso de Direito Constitucional (2012, 7° ed., P. 879) a Constituição vai fazer esta repartição de formas. A primeira dela vai ser a competência geral da União, prevista no artigo 21 da CF; A segunda vai à competência de legislação privativa da União, este listado no art. 22 da CF e não somente em tal, mas também no art. 48 da CF; Posterior como terceira vem a Competência relativa aos poderes reservados dos Estados em que atribui aos Estados o poder de auto-organização previstos no art. 25 da CF; A quarta é a competência comum material da União, dos Estados- membros, do Distrito Federal e dos Municípios previsto no art. 23, da CF. A quinta seria a competência legislativa concorrente no art. 24 da CF; e a sexta seria competência dos municípios no art. 29 da CF. Na separação de Poderes além dos envoltos constitucionais tem-se também o Principio da Simetria.

Gilmar em sua mesma obra também vai dizer-nos que:

O Texto constitucional brasileiro arrola princípios constitucionais da administração pública de forma explicita, positivando, dessa maneira, os fundamentos da atividade administrativa e obedecendo a mesma técnica legislativa (...). Apesar de repetir a mesma metódica constitucional, o art. 37 da Carta Magna estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...). ( p. 891)

 Assim, nossa constituição vai dizer de forma pública em uma matriz constitucional e outras matrizes legais no rol de princípios da Lei n. 9.784/99 são decorrentes dos princípios constitucionais do caput do art. 37 da CF, sendo analisados os princípios constitucionais da administração pública.

 

  • PODER JUDICIÁRIO NA ATUALIDADE

O Poder Judiciário tem como função assegurar as garantias individuais e sociais, bem como resolver conflitos entre pessoas, Estado e entidades. Para exercer essa função, é dado a esse poder autonomia financeira e administrativa. 

A jurisdição deve servir para solucionar os conflitos e insatisfações, no qual a parte interessada provoca o Poder Judiciário para obter um provimento do Estado, ao tentar realizar a sua pretensão. A constituição assegura acesso à justiça a todos, devendo o Estado se posicionar perante aos casos levados até ele, em conformidade tem-se o art. 5º, inc. XXXV da CF, que diz “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciária lesão ou ameaça ao direito”. Dessa forma, em virtude da impossibilidade do juiz pronunciar o non liquet e pelo princípio da inafastabilidade, todos os conflitos, mesmo que não respaldados no direito que são levados ao judiciário, devem ser apreciados, dificultando sua mobilidade e alcance para causas realmente relevantes.

Partindo dessa premissa da função do judiciário, é necessário observar o problema que permeia a atualidade, que é a sobrecarga desse poder, visto que, tudo que gera uma complicação, seja por problemas de insatisfação entre pessoas, o Estado ou entidades, como já dito anteriormente, para aumentar a sua carga, vem contribuir a deficiência do Poder Legislativo.

Outro importante aspecto, que contribui para esse quadro do judiciário na atualidade, é o baixo custo processual, ou seja, em virtude disso, as pessoas provocam o judiciário por questões que poderiam ser resolvidas sem a intervenção do judiciário, entre elas, entre acordos, poderiam procurar soluções alternativas, visto que, a jurisdição tem como característica a substitutividade, ou seja, o judiciário é provocado após tentar-se obter êxito na pretensão de outras forma e não alcançar, essa fase, atualmente, tem sido atropelada, indo direto para obtenção da pretensão através da jurisdição.

Destarte, diante desse quadro atual do Poder Judiciário, destaca-se a jurisprudência, função atípica legislativa do judiciário, a qual vem ganhando força, tratando de matérias em que a lei falta ou é omissa, como a que será tratada posteriormente, as jurisprudências a cerca da adoção homoafetiva, matéria a qual não tem previsão em lei. Sendo assim, percebe-se o importante e necessário papel que essa exerce tanto no judiciário quanto na sociedade, visto que, o primeiro trata de questões que envolvem a segunda.

  1. FUNÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA: EXPRESSÃO DO DIREITO E LIMITES

Podemos designar como jurisprudência sendo um conjunto de decisões e interpretações das leis, sendo uma ciência da lei. É uma ciência do direito em que pode-se dizer da qual vai estudar o justo e o injusto, sendo assim uma resposta dos prudentes. Modernamente dizem-se ser uma fonte secundária do direito e um modelo pelo qual os tribunais interpretam e aplicam as leis, caso a caso em especifico, assim repetindo-se casos idênticos é natural que as sentenças e acórdãos consolidem uma orientação uniforme, esta chamada de jurisprudência, sendo passada a ser utilizada tanto por advogados como por magistrados. É de estrema importância conhecer a jurisprudência para que se saiba como os tribunais interpretam á luz do Direito, mas consoante às peculiaridades de cada caso e das circunstâncias em que se dá a lei positiva, que se rejuvenesce com esta atividade jurisprudencial.

A jurisprudência pode ter outras acepções, a depender do doutrinador referente, como por exemplo, a deliberação de um tribunal que não pode ser apelada, ou um bloco de decisões dos tribunais, ou a orientação que resulta de um conjunto de decisões judiciais proferidas num mesmo sentido sobre uma dada matéria ou de uma instância superior como o STJ ou TST, resolvendo-se assim os litígios. Pode ser também definida com lei que se baseia em casos, ou em decisões legais que se desenrolam na aplicação das leis, por isso denominada ciência da lei.

Muitos dos autores, sendo estudados os mais renomeados para a construção de tal artigo, procuram e escrevem insanamente sobre a função da jurisprudência, tentando sessar essas funções, porém exaustivamente concordam que tal não poderá estrar restrito a uma coleção de textos julgados anteriormente. Assim, muitos concluem ser três funções, sendo elas aplicar a lei, adaptá-las e criador com o intuito de ocupar as lacunas que a lei deixar.

Com a ajuda das palavras de Maximiliano (apud VIGLIAR, op. cit., p. 69), tentamos entender o que venha ser a verdadeira função da jurisprudência no direito do qual terá sua expressão e limites. Assim em suas palavras temos:

A jurisprudência preenche as lacunas, com o auxílio da analogia e dos princípios gerais. É um verdadeiro suplemento de legislação, enquanto serve para a integrar nos limites estabelecidos; instrumento importantíssimo e autorizado da Hermenêutica, traduz o modo de entender e de aplicar os textos em determinada época e lugar; constitui assim uma espécie de uso legislativo, base de Direito Consuetudinário, portanto. O sistema jurídico desenvolve-se externamente por meio da lei, e internamente pela secreção de novas regras, produto da exegese judicial das disposições em vigor. (apud VIGLIAR, op. cit., p. 69)

Como literal da lei pronta e sua acepção expressa, tal assunto atua então na margem interpretativa de nosso direito de forma que exclui o preceito legal não admitindo a interpretação podendo atuar só e somente só na matéria maciça de todo nosso sistema normativo, abastecendo a lei que se verifique ausência de entendimentos divergentes. Podemos então sem duvidas dizer que a jurisprudência irá sempre ser fundamental na formação e do progresso de todo o direito, sendo a exclusiva forma de expressão do direito podendo aplicar a justiça não contradizendo o trabalho do legislador e sim melhora-lo de forma que adeque aquilo que a lei não pode definir, mas que os costumes necessitam. Concluímos com tal estudo que o Direito sendo uma área do qual utiliza como arma principal a lei, necessita da jurisprudência, pois ela que vem qualificar, mas sempre mantendo seu âmago, de maneira única esse essencial ponto do direito e se necessário fazer conversões de novas concepções que surgirem deixando-a na maneira perfeita para agir do direito, por sequencia fazer novas leis.

  1. JURISPRUDENCIAS SOBRE ADOÇÃO HOMOAFETIVA

Como visto anteriormente, a jurisprudência é um criação de cunho específico do Poder Judiciário, realizada através do trabalho intelectual, o qual é feito a partir da construção de uma decisão frente a um caso concreto. Ela deve auxiliar o juiz, indicando o Direito preexistente, mas não deve aprisionar o mesmo. Partindo dessa concepção, analisar-se-á jurisprudências relativas à adoção homoafetiva.

Iniciaremos com a jurisprudência do TJ/PR:

APELAÇÃO CÍVEL N°. 648257-5 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA ­ 2ª VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E ADOÇÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELADO: J. S. B. J. RELATOR: DES. COSTA BARROS

APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO. ADOTANTE HOMOSSEXUAL LIMITAÇÃO DE IDADE DO ADOTANDO AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. A adoção é um ato que envolve a criação de vínculos afetivos, onde pais e filhos se adotam na nova relação, independentemente da orientação sexual dos adotantes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 648257-5, da 2ª Vara da Infância, da Juventude e
Adoção do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e apelado J. S. B. J..

Observa-se, na decisão deste julgado, o favorecimento em relação ao pedido de adoção por um casal homoafetivo, por levar em consideração que, família não é aquela só constituída por uma união estável entre homem e mulher, como a Constituição Federal traz no seu §3º, mas que vai muito além, pois consiste na construção de vínculos afetivos que, segundo o Desembargador Costa Barros, a adoção deve ter como condição principal alcançar um lar em que as crianças órfãos sejam abrigadas, amadas e que possam ter a oportunidade de vivenciar uma relação de família, independente dessa ser monoparental, tradicional ou homoafetiva.

A jurisprudência do Tribunal do Rio Grande do Sul, a respeito da adoção homoafetiva, assemelha-se bastante com a do Paraná, vejamos:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO À ADOÇÃO CONJUNTA POR PESSOAS DO MESMO SEXO. ADOÇÃO HOMOPARENTAL. POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO. Embora a controvérsia na jurisprudência, havendo possibilidade de reconhecimento da união formada por duas pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, consoante precedentes desta Corte, igualmente é de se admitir a adoção homoparental, inexistindo vedação legal expressa à hipótese. A adoção é um mecanismo de proteção aos direitos dos infantes, devendo prevalecer sobre o preconceito e a discriminação, sentimentos combatidos pela Constituição Federal, possibilitando, desse modo, que mais crianças encontrem uma família que lhes conceda afeto, abrigo e segurança. Estudo social que revela a existência de relacionamento estável entre as habilitandas, bem como capacidade emocional e financeira, sendo favorável ao deferimento da habilitação para adoção conjunta, nos termos do § 2º do art. 42 do ECA, com a redação dada pela Lei 12.010/2009. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70031574833, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 14/10/2009)

Assunto: 1. ADOÇÃO POR CASAL HOMOSSEXUAL. 2. ADOÇÃO. HABILITAÇÃO NO CADASTRO OFICIAL. CASAL DO MESMO SEXO. ADOÇÃO EM CONJUNTO. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO. ESTUDO SOCIAL. VALORIZAÇÃO. VALOR. 3. POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. 4. ADOÇÃO CONJUNTA. 5. UNIÃO HOMOAFETIVA. 6. UNIÃO ESTÁVEL. CASAL DO MESMO SEXO. MULHER. UNIÃO HOMOSSEXUAL. 7. JUIZ. DECISÃO DA LIDE. LACUNA. INTERPRETAÇÃO. 8. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 9. HOMOSSEXUALISMO. 9. ANALOGIA. REQUISITOS. 10. LISTA DE ADOTANTES. 11. FAMILIA EUDEMONISTA. CONCEITO. CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEMA. 12. HOMOPARENTAL. RELAÇÃO HOMOPARENTAL. 13. CONCEITO DE MÃE E DE PAI. 14. CASAIS HOMOSSEXUAIS E ADOÇÃO. 15. PESSOAS DO MESMO SEXO. ******* OBS: Julgador(a) de 1º Grau: BRENO BRASIL CUERVO

Evidencia-se nesse julgado, os direitos dos infantes, ao dizer que estes estão a cima do preconceito e a discriminação, o quais devem ser paulatinamente rechaçados, pois são sentimentos combatidos pela Constituição Federal, e que só atrapalham a efetivação dos direitos infantes, como é o caso do discutido, o direito a família, que para os órfãos dá-se através da adoção, não devendo esses sentimentos mesquinhos e egoístas sobressaírem-se diante dos vínculos afetivos que constituem a relação familiar, o qual toda criança deve ter.

O Tribunal de Minas Gerais, possui jurisprudência em concordância com os demais tribunais discutidos anteriormente (TJ/PR e TJ/RS), a qual diz que:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ABANDONO DA CRIANÇA PELA MÃE BIOLÓGICA. ADOÇÃO POR CASAL DO MESMO SEXO QUE VIVE EM UNIÃO ESTÁVEL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REGISTRO DE NASCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A destituição do poder familiar é medida extrema, só devendo ser concretizada se comprovada a impossibilidade de permanência do menor com os pais. II - Sempre que se tratar de interesse relativo às crianças e adolescentes, o magistrado deve se ater ao interesse do menor, considerando, para tanto, primordialmente, o seu bem estar. III - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceu a existência de entidade familiar quando duas pessoas do mesmo sexo se unem, para constituição de uma família. IV - A vedação à discriminação impede qualquer interpretação proibitiva de que o casal homoafetivo, que vive em união estável, adote uma criança. V - Demonstrado nos autos que a genitora, com histórico de conduta agressiva e envolvimento com prostituição, abandonou a menor entregando-a aos cuidados das requerentes, e que a convivência com o casal homoafetivo atende, de forma inequívoca, o melhor interesse da criança, a destituição do poder familiar é medida que se impõe, nos termos do artigo 1.638, II e III, do Código Civil. VI - O pedido de adoção deve ser deferido em nome de ambas as autoras, sob pena de prejuízos à menor de ordem material (direito de herança, alimentos, dentre outros).

Dispõe o julgado, que a destituição familiar é medida extrema, porém, deve-se por na balança os malefícios e benefícios para o sujeito que sofrerá as principais consequências, que no presete tema é a criança, visto que, ela está sob o poder e proteção da família, que no caso não está cumprido o seu papel, visto que, a genitora tem conduta agressiva e envolvimento com prostituição, sendo de extrema importância a convivência com uma família que ela tenha de fato vínculos afetivos da relação familiar, o qual pode ser perfeitamente alcançado pelo casal homoafetivo que vive em união estável, destruindo todos os preconceitos, pois esse caso concreto mostra que não é a orientação sexual do casal que determinará  se  a relação familiar será ou não cumprida da forma correta.

Diante dessas jurisprudências sobre a adoção homoafetiva, de diferentes Estados, percebe-se que elas possuem papel fundamental para auxiliar o exercício do Magistrado, sendo mais uma ferramenta para a condução da jurisdição da melhor forma possível, dispondo de todos os instrumentos possíveis para proferir sua decisão. No entanto, é interessante ressaltar que, a jurisprudência não deve limitar as decisões, podendo o Magistrado ir contra ou a favor delas.

CONCLUSÃO

O presente trabalho desenvolveu a temática da jurisprudência, consequentemente, para a introdução desse assunto de maneira mais completa e para o melhor entendimento do leitor, explanaram-se sobre os três poderes: Legislativo, Judiciário e Executivo, bem como a sua divisão, a qual deve ser igualitária, não podendo um sobrepor o outro, a qual possui previsão e seguridade na Constituição Federal.

Após explanar sobre os Poderes, dando ênfase ao judiciário, insere-se uma discussão sobre a jurisprudência, a qual é formada a partir de um conjunto de decisões de um tribunal, construindo, assim, uma orientação sobre determinada matéria, considerando-se então decisões uniformes e reiteradas dos tribunais. Sendo uma criação exclusiva do Poder Judiciário.

Antes de aprofundar na jurisprudência, faz-se uma discussão a cerca do Poder Judiciário na atualidade, visto que, a jurisprudência advém dele. O quadro que envolve o judiciário é de sobrecarga, pois todo problema que surge é demandado para ele, atingindo todos os seus órgãos, sendo os mais atingidos o STF e as Justiças Estaduais, o primeiro por receber o dever de se posicionar sobre assuntos complexos, tais como o casamento homoafetivo, e o segundo por conta do princípio da inafastabilidade, expresso no art. 5º, inc. XXXV da CF, o qual faz com que todo conflito, com fundamentos em direitos ou sem, sejam levados as Justiças Estaduais, visto que o juiz não pode pronunciar o non liquet.

A jurisprudência pode estar de acordo com o que a lei diz ser correto, poderá ir contra e até mesmo dispor sobre matéria que na lei está de forma omissa ou na falta desta. É importante observar que, diante de toda essa “liberdade” na construção da jurisprudência, deve-se atentar para o papel do Magistrado, o qual não está preso a elas, podendo sua decisões concordar ou discordar da mesma, segundo o principio da persuasão racional do juiz, o qual dá liberdade para o juiz tomar suas decisões baseadas em critérios críticos e racionais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFENCIAL BIBLIOGRAFICO

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