Júri : Justiça e Democracia?

Autor Thiago de Moraes

A questão de maior problemática que envolve o Tribunal do Júri é a busca por democracia, com participação social e sentença baseada na maioria dos votos, o que é claramente, um afastamento da real intenção de julgar, pois o real motivo de se levar um infrator a júri, deveria ser a busca pela justiça e não pela democracia na sentença, especialmente quando o bem lesado é o da vida. A participação do povo na apuração da culpa tem por finalidade, além de expressar a inconformidade social em relação ao fato, também utilizar como exemplos, as pessoas condenadas que tiveram sua liberdade tolida por terem violado os valores ou tomado uma conduta desaprovada pela sociedade.Mas, é entendido por muitos como uma instituição ultrapassada, por tratar muito superficialmente dos reais motivos a que se destina, especialmente por deitar suas raízes em épocas de considerável imaturidade institucional e jurídica, em que o misticismo impregnava até as esferas do Poder Público, e tendo em vista sua suposta inadequação à estrutura moderna do Judiciário, o Júri tem sido objeto de severas críticas. Todavia, há de se notar que os crimes julgados pelo procedimento do Júri, cuja competência foi definida pela própria Constituição, agridem o mais importante bem jurídico tutelado pela lei penal, vale dizer, a vida humana, cujo violador incorre nas mais severas penas cominadas pelo sistema. É razoável, assim, que tais delitos sejam apurados e processados com prudência, assegurando-se efetiva possibilidade de defesa ao acusado, o que só um procedimento detido pode proporcionar. Em nossos dias, o Judiciário estaria provido de inúmeras garantias que o poriam a salvo da interferência dos outros poderes e, assim, não mais seria necessária a figura dos jurados, e seu principal e peculiar traço, que é a conotação democrática. Tal crítica, enquadra-se na plausibilidade, considerando que a criação do Júri, ao objetivar o cerceamento do poder do rei, atribuiu à instituição seu principal e peculiar traço, que é a conotação democrática. Os jurados têm preocupações diferentes, mesmo que a decisão parta de, no mínimo, sete pessoas, supondo uma margem de erro menor, sabemos que isso é passível de ocorrer, pela sensibilidade que a tribuna impõe aos jurados, ciente, entretanto, que a intenção é de se chegar a uma sentença democrática. Basta que seja enfocada sua feição democrática, e não da busca a justiça, para compreender também o direito de composição heterogênea do conselho de sentença. Em outras palavras: o conselho de jurados deverá contar com representantes dos mais diversos segmentos da sociedade, a fim de que sejam afastadas as singularidades de uma determinada classe social e, com isso, impedir que seja distorcida a justiça do julgamento em prol da prevalência de valores não compartilhados por todos os segmentos sociais. A exigência de heterogeneidade do conselho de sentença se põe em razão do fato de que a maioria dos jurados, invariavelmente, decide em atendimento a critérios e valores estritamente particulares, de cunho pessoal, íntimo, descuidando, por vezes, das nuances técnico-jurídicas do caso. Defrontando, sem rigor, a definição de justiça e democracia, podemos entender que esta está vinculada ao "saber selecionar as pessoas que irão compor a bancada que para formular as leis que devem ser aplicadas", segundo Marrey, Franco e Stoco, em sua obra Teoria e Prática do Júri - Doutrina - Roteiros práticos - Questionários - Jurisprudência, (1997, p. 968), na necessidade daquelas. Ou seja, usar de democracia é muito mais o efetivo poder de voto, no seu sentido eletivo, do que da definição do rumo que uma sentença irá dar, quando proferida em um Tribunal do Júri. A função primordial do Estado, como provedor do bem-estar social, é dar condições aos cidadãos de expressarem sua vontade, demonstrando seu caráter democrático, de definir os padrões embasados nos próprios costumes e anseios da sociedade, que busca ser tratada de forma justa. Um Estado democrático de Direito, assim o é, por atender a função de manter a sociedade, de estabelecer a via democrática, e dar garantias para a boa convivência e funcionamento da sociedade, e por isso do direito, para que tais limites sejam respeitados. Então, não há que se buscar justiça, falando em democracia, ou vice e versa. A função democrática do direito, é traduzida pela afirmação de que todos são iguais perante as leis e que essas serão aplicadas de forma racional sobre o fato concreto, vislumbrando uma imparcialidade e igualdade de tratamento, e porque não, de justiça para todos. A democratização na votação, antecessora da sentença, deixa transparecer, que o direito não teria subterfúgios suficientes para reconhecer os limites que deve atender, no fato concreto. E acatar, por sentença uma decisão democrática, pode parecer que não há uma certeza absoluta do rumo, ou da posição que o processo, enquanto instrumento e meio de provas, e por isso, se busca a posição majoritária, ou invés da mais correta. No Brasil, a referência ao Júri se faz presente desde a primeira Constituição Política do Império, em 1824, atuante nos crimes de imprensa, seguindo durante toda nossa história constitucional até a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O Júri, enquanto instituição penal, vem sendo o símbolo e a esperança de um Judiciário mais sensível às transformações sociais, na busca de aproximar o Direito de sua base de legitimação, e que convertam o sistema em instrumento de efetiva promoção da justiça, e não de exclusão social, como vem ocorrendo há vários séculos.Basta que seja enfocado sob uma ótica menos legalista e mais voltada ao traço que o singulariza na estrutura judiciária, qual seja, sua feição à tendência democrática que progressivamente se firmou em todos os sistemas políticos; pode-se dizer, assim, que, em épocas de supressão dos direitos individuais, nas fases negras da História, o Júri atuou como foco de resistência de democracias abaladas, mas nunca totalmente suprimidas. Buscasse preparar o juiz para atuar e interpretar a norma da forma mais imparcial, e aplicá-la aos fatos que constituem o crime. O que não significa dizer que o juiz é infalível, mas que há diferenças entre um profissional e um leigo, especialmente na interpretação de norma e quesitos para a aplicação da norma ao fato, da qual originará a sentença.Toda a conduta praticada de forma dolosa, colimado o intento ou não, que tenha sido independente da vontade do agente, é atribuída a competência do Tribunal do Júri.Em todos os demais casos que não estejam inclusos na competência do júri, a sociedade se posiciona, para que o judiciário seja implacável e severo, utilizando-se dos meios legais para chegar a justiça. E nos casos de violação do bem da vida, recorresse aos jurados para a tomada de uma posição mais branda, pela votação no Tribunal do Júri. O tribunal sofre com a morosidade, e possível vulnerabilidade dos jurados, que, por não disporem de conhecimento técnico jurídico mais criterioso, acaba por refletir nas votações das sentenças. A problemática em relação aos julgamentos está focalizada no possível despreparo, por desconhecimento técnico e de aspecto jurídico, dos jurados, que tendem a ser parciais, trazendo o reflexo social, e porque não, a própria sociedade para dentro do processo, buscando adequar o caso as previsões legais.A possibilidade de os jurados serem influenciados de diversas maneiras, pelo núcleo social, sua opção partidária e convicções religiosas, clubes de serviço, profissão, grau de instrução, entre outros; acaba por demonstrar uma parcialidade, usada, até inconscientemente, como meio de defesa de sua família ou próprio patrimônio.Para incorporarem ao grupo de jurados, a previsão legal não permite preconceitos a respeito de raça, religião, sexo, ideologia política, meio ou classe social, violência urbana. A caracterização do voto de um seleto grupo como expressão da democracia e da intenção do povo, é tão contraditória a tudo que a própria sociedade manifesta e anseia quando recorre à via judicial para ter seu direito julgado, de forma rígida, lúcida, criteriosa, legítima, com amparo na norma jurídica e nas previsões legais, enaltecendo ou desmerecendo a função do estado como provedor da paz e da ordem social, sendo apenas desejo por justiça, e não uma forma democrática de penalizar. Resta avaliar, no decorrer do tempo, se realmente, esta tem alcançado o objetivo de julgar e efetivamente fazer justiça nos casos em que o bem da vida está sendo violado. Conclusivamente, o que se deve estipular se a instituição está posta no sentido de alcançar a democracia ou a justiça pelo Tribunal do Júri. Fonte: Jornal Carta Forense/2009