Cartejane Bogea Vieira Lopes

Gabriela Ferreira Sousa

Christian Barros Pinto

  1. DESCRIÇÃO DO CASO

Trata-se de uma ação ajuizada, pelo rito ordinário, por Finn e pela princesa Jujuba em desfavor do Rei Gelado e de Marceline, postulando uma indenização no valor de R$ 300 mil em razão de danos causados no seu castelo, no Reino Doce. Na sua contestação, o Rei Gelado alegou a existência de perempção e na questão do mérito confirmou a verdade dos fatos alegados pelos autores, porém disse que o valor solicitado de indenização na inicial era exorbitante. Marceline, em sua contestação, alegou serem falsos os fatos alegados pelos autores e disse que havia várias testemunhas que poderiam confirmar a sua alegação.

O processo passou-se regularmente e a sentença julgou improcedente o pedido dos autores, motivando-os a interpor um recurso. O recurso foi provido, e por unanimidade, no TJ. Os réus, verificando omissão quanto a questões federais constitucionais e infraconstitucionais, opuseram o recurso cabível, porém o mesmo foi rejeitado. Em seguida foi interposto recurso para o STJ e ao STF, visando reforma a decisão proferida pela justiça estadual. O presidente do TJ constatou que outros recursos que possuíam controvérsias idênticas já haviam sido interpostos. Os réus, discordando da decisão proferida pelo tribunal, alegaram a diferença na questão constitucional de que trata o processo e posicionando em desfavor do julgamento por amostragem.

  1. IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

A grande demanda de recursos que todos os dias chegam aos Tribunais Superiores vem sobrecarregando as atividades nessas cortes, dificultando ainda mais a prestação jurisprudencial e prejudicando a celeridade processual. Como forma de superação desse problema, o STF e STJ vêm aplicando uma sistemática processual que agrupa recursos que versam sobre a mesma controvérsia e proferindo uma só decisão válida para todos os pedidos vinculados.

Quanto ao julgamento por amostragem, alguns doutrinadores defendem que utilizando esse método diminui a quantidade de processos para julgar, e assim, os tribunais ficam mais livres para cumprirem a finalidade a que se destinam além de dar maior celeridade aos recursos e possibilitar o julgamento, com mais cuidado, de pedidos que envolvam questões mais importantes. Outra parte da doutrina alega que o julgamento por amostragem viola princípios constitucionais, suprimindo o direito da ampla defesa e do contraditório e afastando-os de suas funções de guardiões das normas constitucionais e federais.

O julgamento por amostragem foi atribuído como características dos recursos extraordinários pela EC 45/2004 e para os recursos especiais pelo artigo 543-C do CPC, com a redação dada pela Lei 11.672/2008. Esse artigo do CPC legisla sobre as situações nas quais há multiplicidade de recursos com fundamentos idênticos na questão de direito e tem como objetivo dar uma solução geral para os processos que se repetem, como no caso das demandas em massa.

  • Procedimento do julgamento por amostragem

Quando um recurso é interposto, quem faz o juízo de admissibilidade é o presidente ou vice-presidente do tribunal. Ele irá eleger uma amostra entre os recursos repetitivos, apreciar a controvérsia e determinar uma tese jurídica que versa sobre aquele assunto nos recursos que apresentem a mesma controvérsia que o escolhido como amostra, e quando proferida uma decisão, ela repercutirá sobre os demais. Enquanto não se julga os recursos amostras os demais ficam em sobreestado.

O procedimento inicia-se observando que o TJ quando tem em sua competência muitos recursos que versam sobre uma mesma matéria, ele goza de livre convencimento e de persuasão racional para aprecia-lo, sendo, inclusive, natural que as diferentes câmaras do tribunal julguem de forma diversa. Diante dessa situação, o STJ ou STF irá firmar um entendimento e essa tese jurídica será fixada no recurso amostra e irá repercutir nos demais. Esclarecendo, se os acórdãos dos tribunais que foram atacados por recurso especial ou extraordinário tiverem decidido de forma contrária da forma fixada pelo STJ ou STF, será a eles oportunizada a retratação.

Os recursos que ficaram em sobreestado ainda não foram admitidos e ainda não passaram pelo juízo de admissibilidade pois esperam a decisão com a tese jurídica proferida pelo STJ ou STF para serem apreciados. Aqueles que possuírem decisões iguais ao entendimento dos tribunais superiores, não serão admitidos.  O problema é quando um recurso, que ficou meses e até ano esperando o entendimento do STJ e STF for julgado inadmissível por falta de algum requisito de preenchimento de admissibilidade. O STJ tem o claro entendimento de que os recursos primeiro devem passar por um juízo de admissibilidade para depois serem colocados em sobrestamento. No STF a solução não é tão definida mas a maioria acredita que a repercussão geral só faz sentido se o recurso for admitido.  

  1. Descrição das decisões possíveis;

Nos casos de julgamentos por amostragem, existem os procedimentos que devem ser adotados tanto pelo tribunal a quo quanto pelas partes. Os meios de insurgências que cabem as partes, com as suas peculiaridades, como forma de combater as decisões que afetam o recurso são omandado de segurança, agravo interno, agravo regimental, embargos de declaração. É importante descrever também de que forma que essas medidas cabíveis iram afetar o procedimento do julgamento por amostragem.

 

  1. Argumentos capazes de fundamentar cada decisão;

 

  • Medida Cautelar

Nos casos de julgamento por amostragem, se há urgência em um dos recursos que está sobrestado, cabe cautelar. Se for obedecido o disposto nas súmulas 634 e 635, esse recurso deve ser proposto perante o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem. Porém, nesses casos, como o recurso amostra está na competência do tribunal superior, a medida cautelar deve ser interposta no STF   . Fredie Didier (2014, p. 262) entende que no caso de sobrestamento de um RE, a competência para julgar a cautelar com um fim de dar efeito suspensivo ao mesmo é do STF. No caso de REsp sobrestado com base no art. 543-C, enquanto se aguarda o julgamento do recurso escolhido, a cautelar pode ser ajuizada no STJ.

A posição tomada em plenário pelo STF é uma tanto diferente. Os ministro entenderam, por maioria dos votos, que compete ao tribunal de origem julgar e processar a cautelar que dará efeitos suspensivos ao RE , isso quando reconhecida a repercussão geral do recurso sobrestado, tendo ou não sido admitido em sua origem.  Fredie Didier (2014, p. 264):

 

“Segundo esse entendimento manifestado pelo plenário do STF, havendo urgência no tocante a um dos casos deduzidos num dos recursos sobrestados, a cautelar deve ser intentada perante o Tribunal de origem. Em outras palavras, o STF entendeu que os enunciados 634 e 635 de sua súmula de jurisprudência aplicam-se também aos casos contidos nos recursos extraordinários que ficaram sobrestados.”

 

  • O recorrente discorda que o recurso sobrestado trata de tema diferente do recurso que o representa;

Nos casos em que o recorrente acreditar que seu recurso não deve ser sobrestado porque trata de outro tema ou por conter umas características peculiares e que merece julgamento separado do recurso por amostragem, cabe um pedido de reconsideração ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, conforme entendimento do STF. Caberá agravo interno, porém para ser reconsiderado, é necessário que haja um prévio exame de admissibilidade, porque nos casos em que a admissibilidade é negada deve-se seguir como o julgamento do processo, já nos casos em que o recurso é admitido que a reconsideração será julgada comopositiva, ou não. O seguinte acórdão trata justamente sobre a questão tratada:

 

PROCESSUAL CIVIL. JUIZO DE RETRATAÇÃO QUE ESTÁ CONDICIONADO AO PRÉVIO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 543-B, §3º, C/C ART. 542, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (Acórdão da 2ª Turma do STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1.230.326/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j.06/11/2012, Dje 12/11/2012).

 

Enquanto não se julgar o recurso selecionado, não caberá agravo do art. 544 da decisão que determinar o sobrestamento. Nesses casos não caberá nem reclamação constitucional, apenas agravo interno para o próprio tribunal local.

 

  • O autor acredita que seu recurso representa melhor que os demais e que seu recurso deveria ser incluído na amostragem;

Não há nenhum remédio que permiti a esse recorrente a sua entrada de seu recurso como representativo. O que cabe ao autor é que ele postule a sua participação como amicus curiae. Nessa situação pode-se observar que o tribunal ao escolher os recursos que considera representativo apoia-se no princípio do livre convencimento e no princípio da persuasão racional.

 

  • Quando o recurso não é sobrestado no TJ, mas é no tribunal superior;

Nesses casos, cabe ao recorrente o agravo regimental. Na doutrina há a discussão se esse remédio é de fato um recurso, geralmente sendo classificado como um instrumento de recurso. Quando, nessa situação, o recorrente ingressa como um embargo de declaração há uma fungibilidade dos instrumentos para o agravo regimental. Trata-se mais de um caso de fungibilidade entre as formas.

REFERÊNCIAS

CAMILLO, Fábio de Oliveira. Dos embargos de declaração “prequestionadores” conforme a jurisprudência do STF e do STJ e o principio da razoável duração do processo. Revista de Processo | vol. 159 | p. 239 | Mai / 2008DTR\2008\306.

CONCEIÇÃO, Marcelo Moura de. Julgamento por amostragem dos recursos excepcionais: denegação de justiça? Revista de Processo | vol. 181 | p. 231 | Mar / 2010

DTR\2010\125.

DIDIER  Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: vol 3. Ed 12. Bahia: Editora JusPodivm, 2014.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil: vol 5. Ed. 1ª eletrônica. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002.

SILVA, Ticiano Alves e. Intervenção de sobrestado em julgamento por amostragem. Revista de Processo | vol. 182 | p. 234 | Abr / 2010DTR\2010\440.