Natacha Aimeé Santana de Almeida[2]

Christian Barros Pinto[3]

DESCRIÇÃO DO CASO

IDENTIFICAÇÕES DOS PERSONAGENS


Autores da ação (Finn e Princesa), Réus (Rei Gelado e Marceline), Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Juízo a quo.

Dois autores ajuizaram ação de indenização contra dois réus em virtude de danos causados na propriedade, após o processo seguir todos os tramites legais, como a realização de contestação pelos réus, e a pós o regular processamento a sentença proferia foi de improcedência aos pedidos dos autores que logo em seguida interpuseram recurso que foi provido pelo TJ. Os réus em contrapartida alegando ter ocorrido omissão contra questões federais e infraconstitucionais opuseram recurso o qual não foi provido, na sequência foram interpostos recursos para o STJ e STF pedindo a reforma do pronunciamento feito pelo órgão estadual. Após a verificação de recursos em idêntica controvérsia feito pelo presidente do TJ os recursos foram admitidos e remetidos às cortes superiores. Contudo os réus discordam a ser idêntica a questão de que trata o seu processo.

IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

Descrição das decisões possíveis 2.1.1 Finalidade e pretensão de eficácia do julgamento por amostragem; 2.1.2 Das condutas do tribunal a quo e das partes diante do julgamento por amostragem; 2.1.3 Do procedimento do julgamento por amostragem no STF e STJ; 2.1.4 Das medidas adotadas para o sobrestamento indevido.


Com base no caso narrado as possíveis é possível chegar as seguintes decisões:

ARGUMENTOS CAPAZES DE FUNDAMENTAR CADA DECISÃO

Finalidade e pretensão de eficácia do procedimento por amostragem.Como a criação do STJ não foi o bastante para diminuir as demandas foi criado o primeiro critério de racionalização, então essa emenda trouxe a repercussão geral como forma de racionalização das demandas encaminhadas ao STF isso porque para esses recursos serem admitidos se faz necessário que “o recorrente demostrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, sob pena de o recurso não ser conhecido” (MOURA, 2010, p. 02). Mas como isso não foi o bastante foi pensado numa segunda tentativa de racionalização “uma forma de julgamento por amostragem, o que possibilitará que seja realmente julgada e debatida a questão relevante, e não os milhares de processos que a colocaram como matéria trazia a juízo” (MOURA, 2010, p. 04).

A principal finalidade desse procedimento por amostragem é “a diminuição dos feitos distribuídos para os ministros [...] sendo assim plenamente justificável o tratamento mais célere, e menos aprofundado, dos recursos que chegam aos montes e que versem sobre questões costumeiras” (MOURA, 2010, p. 01). Diante disso, percebe-se que a finalidade desse procedimento do julgamento por amostragem é a racionalização das demandas que chegam aos montes aos Tribunais Superiores e que a pretensão de eficácia desse procedimento nada mais é que a celeridade processual, bem como a duração razoável do processo.

O STF sempre foi muito requisitado vivendo sempre abarrotado de processos então se procurou criar um órgão para auxiliá-lo e dividir com ele as demandas. Um pouco depois da criação do STJ que tinha um papel de dividir tarefas com o STF, veio a EC 45/2004 a qual adicionou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, “procurou em vários aspectos para viabilizar a construção de instrumentos processuais mais ágeis, a começar por tornar a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (MOURA, 2010, p. 02).

Das condutas do tribunal a quo e das partes diante do julgamento por amostragem.É importante que se diga que “as medidas para deflagração do julgamento por amostragem de recursos extraordinários ou especiais podem ser tomadas tanto no âmbito de tribunal local quanto no âmbito do STF ou do STJ” (BANDIOLI, ano, p. 03). Isso porque como os “tribunais locais são os primeiros a ter contato com os recursos extraordinário e especiais, têm boas chances de também serem os primeiros a diagnosticar a existência de múltiplos recursos fundados em idêntica controvérsia” (BANDIOLI, ano, p. 03). Essa possibilidade está registrada no § 1º do artigo 543-A e § 1º do artigo 543-B do Código de Processo Civil. É mister salientar que “o julgamento por amostragem somente terá sequência se o STJ ou o STF entenderem presentes os requisitos para tanto” (BANDIOLI, ano, p. 03). Ou seja, percebe-se que a primeira conduta do tribunal de origem é a deflagração do procedimento por amostragem.3.1.2 Condutas das partes

Interposto o recurso a parte é intimada para oferecer suas contrarrazões. No caso do indeferimento do recurso, ocasião na qual caberá agravo, o agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 dias oferecer resposta, como está previsto no § 2º do artigo 544 do CPC. Diante disso percebe-se que a primeira conduta da parte é apresentar suas contrarrazões, bem como interposição de recurso dependendo do pronunciamento do juiz a quo.

De acordo com Scarpinella Bueno “após os recursos de idêntica controvérsia serem escolhidos e encaminhados a corte suprema, os demais ficam sobrestados até ulterior decisão” (SCARPINELLA, 2011, p. 299). Diante disso percebe-se que a segunda conduta do tribunal a quo é o deixar os demais recursos sobrestados na origem. É permitido ao tribunal de origem a realização de um prévio juízo de admissibilidade, que não é definitivo, “o juízo provisório ali exercido não vincula o tribunal superior, que detém, como dito, o juízo definitivo de sua admissibilidade” (DIDIER, 2014, p. 261).

3.2.1Condutas do tribunal a quo

Do procedimento do julgamento por amostragem no STF e STJ.Pode o relator fazer a substituição desses recursos inadmissíveis, isso é previsto no art. 328 do RISTF. “verificada a admissibilidade dos recursos selecionados, deve o relator investigar se estão presentes os requisitos do julgamento por amostragem” (BANDIOLE, ano [?], p. 17).Esgotadas as providências preparatórias, os recursos representativos da controvérsia devem ser incluídos em pauta para o julgamento. No plano do Superior Tribunal de Justiça, ainda é previsto que a coordenadoria do órgão julgador extrairá cópias do acórdão recorrido, do recurso especial, das contrarrazões, da decisão de admissibilidade, do parecer do MP e de outras peças indicadas pelo Relator, encaminhando-as aos integrantes do órgão julgador em pelo menos 5 dias antes do julgamento. (BANDIOLE, ano [?], p. 18).


O § 1º do 543-B diz que tendo o tribunal de origem selecionado os recursos e encaminhado ao STF os demais ficaram na origem sobrestados, esse sobrestamento também acontece no STJ de acordo com o § 1º do art. 543-C, mas § 2ª deste artigo dispõe que não adotada a providência do § 1º o relator do STJ ao verificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante poderá o colegiado determinar a suspensão nos tribunais de segunda instância, continua o § 2º do 543-B dizendo que uma vez negada a existência da repercussão geral nos recursos selecionados os que ficaram sobrestados considerar-se-ão não admitidos, o § 3º do 543-B dispõe que após o julgamento do mérito do recurso extraordinário os que ficaram sobrestado serão apreciados pelos tribunais, turmas de uniformização ou turmas recursais para que as mesmas os declarem prejudicados ou se retratem-se, mas se for mantida a decisão e admitido o recurso pode o STF cessar ou reformar o acórdão de acordo com §4º do mesmo artigo o § 3ª do art. 543-C traz a possibilidade de informações adicionais, que serão pedidas pelo relator no prazo de 15 dias. O art. 543-A traz a possibilidade de colaboração de terceiros, assim como o 543-C que dispõe sobre RESP também traz essa possibilidade em seu § 4º, mas ele dá o prazo de 15 dias como dispõe o § 5º, que ainda prevê a participação do MP no prazo de 15 dias, enquanto no RE o RISTF “deixou a fixação nas mãos do relator” (BANDIOLE, ano [?], p. 17).

Quando houver multiplicidade de recursos em idêntica controvérsia os mesmos devem ser submetidos aos tribunais superiores se presentes os requisitos de admissibilidade de acordo com os artigos 543-B e 543-C. Tendo sido detectada sua inadmissibilidade, deve o relator julgar os recursos selecionados monocraticamente de acordo com o art. 557 do CPC.

Das medidas adotadas para o sobrestamento indevido.

Da Reclamação Constitucional

A primeira corrente diz que é a reclamação constitucional, isto porque, “se o presidente ou vice-presidente do tribunal local deixar de determinar o seguimento do recurso ou omitindo-se de sua remessa ao tribunal superior o que acarretará uma usurpação de competência do STF” (DIDIER, 2014, p. 325). Essa previsão está tipificada no artigo 156 do Regimento Interno do STF e no artigo 187 do Regimento Interno do STJ.

Da Medida Cautelar ou Do Mandado de Segurança

A segunda corrente diz que caberia medida cautelar ou o mandado de segurança. “Pode o recorrente lançar mão de pedido de medida cautelar, instrumentalização em simples petição dirigida ao STF” (BANDIOLI, ano, p. 14). A medida cautelar seria o recurso correto, pois esta é utilizada por perigo de dano ou demora. Seria mandado de segurança já que há previsão legal no artigo 200 do Regimento Interno do STF, e no 211 do STJ o qual dispõe “concede-se à mandado de segurança para proteger direito líquido e certo[...]” nesse caso esse direito seria o de ter seu recurso apreciado pelo STF e STJ.

Do Agravo

A terceira corrente defende que o agravo seria que acabaria com este estado de sobrestamento indevido, está previsão está prevista no artigo 544 do CPC, o artigo menciona que o agravo deve ser interposto no prazo de 10 dias. Segundo Didier “o STJ entendeu não ser cabível o agravo previsto no 544 do CPC para sobrestamento indevido de recurso especial [...] Mas segundo o STF o que seria admitido é o agravo interno para o próprio tribunal local” (DIDIER, 2014, p. 326). Para Scarpinella “o agravo do 544 visa o destrancamento do recurso extraordinário e do recurso especial” (SCARPINELLA, 2011, p. 187).

“Se a parte entender indevido o sobrestamento de seu recurso, por considerar que a matéria nele discutida não é idêntica à dos recursos encaminhados, a ela se abrirá a via recursal, já que a suspensão indevida do trâmite de um recurso é nitidamente prejudicial” (MOURA, 2014, p.17). 

REFERÊNCIAS

[1] Case apresentado à disciplina Recursos no Processo Civil, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco-UNDB

[2] Aluna do 6º Período, do Curso de Direito, da UNDB.

[3] Professor, orientador.